2. Notificados deste aresto, interpôs então a recorrente, para o Tribunal Constitucional, recurso do “Acórdão de 27 de Fevereiro de 1985”, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da respectiva Lei Orgânica.
Como naquela data, porém, não houvesse sido proferido, no processo qualquer acórdão, e a respectiva indicação devesse, pois, imputar-se a manifesto erro material, que não permitia identificar a decisão recorrida – sendo certo, para mais, que no último Acórdão do Supremo não se conhecera da questão de inconstitucionalidade que vinha a discutir-se nos autos, foi a recorrente convidada a corrigir tal erro, identificando precisamente o Acórdão impugnado.
Na sequência desse convite, veio a mesma recorrente esclarecer (fls.140) que “ só por manifesto lapso não identificou como decisão recorrida o Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 4 de Dezembro de 1985”.
3. Face a este esclarecimento, suscitou então o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso, em vista de o mesmo Acórdão do Pleno não ter versado sobre qualquer problema de constitucionalidade.
É essa questão que, ouvida a recorrente e o representante da Fazenda Nacional (que, aliás, não se pronunciou), e corridos os vistos cumpre decidir.
II. 4. Como resulta do precedente relato e, aliás, já se disse, no Acórdão em causa do Pleno da Secção do Contencioso Tributário STA este não julgou qualquer questão de constitucionalidade, e, designadamente, não aplicou nem deixou de aplicar, com esse fundamento, as normas cujas inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo; o pleno unicamente decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto do anterior Acórdão da Secção.
Assim, é indiscutível e manifesto que tal Acórdão não cabia qualquer recurso para o Tribunal Constitucional, mormente, o previsto no art.º 70, n.º 1, alínea b), da respectiva Lei. E isso mesmo o reconhece implicitamente a recorrente, na sua resposta á questão prévia.
5. Nesta mesma resposta, porém, invoca a recorrente A. que, ao corrigir o seu requerimento de recurso esclarecendo que este último tinha por objecto o dito Acórdão do Pleno de 4 de Dezembro de 1985, e não o Acórdão da então 2ª Secção do STA proferido em 30 de Maio de 1984 (que é efectivamente, diz, a decisão recorrida), cometeu um “segundo lapso”, lapso esse “motivado naturalmente pelas alterações entretanto operadas na orgânica dos tribunais administrativos e fiscais”. E, com tal fundamento requer que se considere corrigido em conformidade – isto é, como reportando-se ao mencionado Acórdão de 30 de Maio – aquele requerimento de interposição de recurso.
Não se vê porém, que este requerimento possa ser atendido e, em consequência, ordenado o prosseguimento do recurso.
A verdade é que a situação em apreço é semelhante a outras já consideradas por este Tribunal, sendo que em todas elas sempre se entendeu não poder reconduzir-se o lapso invocando a qualquer das espécies de erros susceptíveis de rectificação (segundo o princípio que se extrai do art.º 667.º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, aplicável na espécie ex vi do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional): v., por último, Acórdão n.º 66/87, de 11 do corrente, ainda não publicado.
Ora, a particularidade que na hipótese se verifica – a de o lapso haver sido cometido em correcção já de um erro anterior – não é de molde a impor conclusão diversa.
Não podendo, pois, deixar de entender-se que o presente recurso foi interposto – nos precisos termos do esclarecimento de fls. 140, atrás referido – do Acórdão do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Dezembro de 1985, não resta senão manter que o mesmo recurso não preenche as condições de admissibilidade definidas no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da lei do tribunal Constitucional.
III. 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes