Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, Fernando Tavares Pereira, na qualidade de primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «CORAGEM PARA MUDAR», integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), às eleições para a Câmara Municipal de Tábua, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tábua, reunida no dia 28 de setembro de 2021, em requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 2 a 10 com verso):
«Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional,
Fernando Tavares Pereira, (…), primeiro candidato da lista da coligação PPD/PSD-CDS/PP às eleições para a Câmara Municipal de Tábua, vem, nos termos do art. 156.º e ss. da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante “LEOAL”), interpor
RECURSO CONTENCIOSO ELEITORAL
do ato de indeferimento da reclamação apresentada pelo mandatário da referida coligação à “Assembleia de Apuramento Geral do Conselho de Tábua”, conforme o que consta da Ata da reunião de 28 de setembro de 2021 da referida Assembleia (cfr. o Anexo 1 ao presente requerimento), o que faz nos seguintes termos:
A. Do prazo do presente recurso contencioso:
1. Começa o Recorrente por lamentar que a afixação do Edital contendo os resultados do apuramento das votações tenha sido efetuado às 20 horas do dia 28 de setembro de 2021.
2. Não é seguramente este comportamento fugidio e a desoras da noite que a lei permite qualificar como proclamação dos resultados eleitorais (cfr., v. g. o art. 150.º da LEOAL).
3. Principalmente quando não podia ser ignorado que tal insólita proclamação noturna, através de um edital porventura só legível com lanternas, não publicita coisa nenhuma.
4. Se a publicitação é feita por edital, o edital tem de ser acessível e legível por todos.
5. Ora, só na manhã seguinte, do dia 29 de setembro de 2021, é que o edital pôde desempenhar a sua função publicitadora.
6. Só então pôde ser conhecido publicamente o seu conteúdo e produzidos, consequentemente, os efeitos associados a esse conhecimento público.
7. Entre esses efeitos consta o início do prazo de interposição do recurso contencioso eleitoral a que se refere o art. 158.º da LEOAL.
8. Logo, o prazo de interposição do presente recurso termina no dia 30 de setembro.
9. Daí que só por mera cautela o Recorrente apresente hoje o correspondente requerimento.
10. Não prescindindo do direito de apresentar mais tarde os elementos de prova e demais documentação que acompanha o presente requerimento de recurso.
B. Dos fundamentos do recurso:
11. Como consta da reclamação indeferida pela Assembleia de Apuramento Geral, houve utilização na mesa n.º 2 da secção de voto de Tábua de cadernos de recenseamento que se veio a descobrir, posteriormente ao termo da votação, estarem incompletos, por desaparecimento de páginas
12. E terem sido “completados” a posteriori, por via do agrafamento de novas páginas.
13. Sem que se saiba porque estavam incompletos e em que medida.
14. E sem que se saiba como foram “reconstituídos”.
15. E sem que se saiba onde foram obtidas as folhas em falta…
16. E quem as forneceu!
17. Tal facto, gravíssimo, compromete a lisura e fidedignidade do processo eleitoral.
18. Acresce que, tal como relatado na reclamação, houve utilização de transportes particulares por parte de elementos ligados às candidaturas ou aos próprios serviços camarários para deslocação de eleitores.
19. Houve conversas entre candidatos e eleitores que aguardavam a sua vez para votar.
20. Houve colocação nas urnas de votos não pelo eleitor, mas por um membro da mesa, sem legitimidade para o efeito.
21. Todos estes fatos foram conhecidos a posteriori, após o encerramento das urnas, e serão provados com os elementos que o Recorrente protesta juntar.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e declarada a nulidade dos atos eleitorais relativos à eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Tábua
Os Advogados».
2. Notificados os recorridos quanto ao presente recurso, apenas foi apresentada resposta por Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, na qualidade de primeiro candidato pelo Partido Socialista às eleições para a Câmara Municipal de Tábua, com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Não pode ser conhecido o presente recurso, porquanto do mesmo, e da acta geral de apuramento, resulta não se encontrar verificado o pressuposto exigido pelo n° 1, do art. 156° da LEOAL, para a sua apreciação, que obriga a tal recurso, estejam subjacentes protestos escritos, apresentados aquando do acto, em que verificaram as alegadas irregularidades - durante a votação, neste caso.
II. Igualmente não o Recurso não cumpre os requisitos essenciais do n° 1, do art. 159°, que exige que do articulado do mesmo, façam parte integrante todos os factos e provas, que fundam a pretensão, o que não sucede no caso vertente, porquanto a junção de testemunhas e demais documentação, foi apresentada em momento ulterior, por via de requerimento autónomo, sendo que excluindo a Acta da Assembleia Geral de Apuramento, todos estavam, ou eram necessariamente conhecidos pelo Recorrente, em momento anterior, até pelas datas apostas em tais documentos, pelo que devem os mesmo expurgados dos autos, por extemporaneidade e rejeitado o Recurso, por ineptidão do mesmo.
III. Não obstante o que vai concluído, sempre se dirá que carecem de fundamento as alegações do Recorrente, atinentes á eventual ocorrência de irregularidades, porquanto como melhor resulta da Acta Geral de Apuramento, aquando da ocorrência dos factos, uma parte substancial dos mesmos foi presenciada pelo mandatário da candidatura encabeçada pelo Recorrente, sem que ele, ou qualquer delegado hajam lavrado os protestos respectivos. Pelo que não resultam de conhecimento à posteriori (vide pag. 12 a 14 do citada Ata de Apuramento Geral).
IV. No tocante aos restantes factos alegados, constituem, os mesmos, meras generalidades, não consubstanciadas ou concretizadas, relativas a alegadas conversas e telefonemas, feitos por pessoas ligadas a candidaturas, sem apontar uma irregularidade que não sejam sob a forma de hipotéticas e putativas atitudes, que pretendem constituir irregularidades
V. Excepção feita à questão, em concreto, da fol. 55 de um dos cadernos eleitorais, que na mesa de apuramento 2, em Tábua, estava em falta, mas que rapidamente foi junta, -facto presenciado sem protesto, pelo Mandatário do Recorrente - após verificação por parte dos restantes elementos da mesa, sem que os mesmos vissem qualquer necessidade de lavrar protesto, antes a havendo rubricado, em conjunto o que, ainda que constituísse uma nulidade, apenas feriria o resultado da mesma em causa, e não da totalidade do processo eleitoral.
VI. Termos em que deve o presente recurso ser havido como totalmente improcedente, confirmando-se o resultado conforme consagrado na Ata de Apuramento Geral, e a regularidade do acto eleitoral do concelho de Tábua.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
3. O presente recurso vem interposto da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tábua, reunida no dia 28 de setembro de 2021, que indeferiu por extemporaneidade a reclamação apresentada pelo mandatário da coligação «CORAGEM PARA MUDAR» composta pelo PPD/PSD.CDS-PP.
Pretende o ora recorrente contestar esta decisão, com base nos seguintes factos (v. supra o requerimento em I, 1):
i) a utilização de cadernos eleitorais que se encontravam incompletos, e aos quais foram acrescentadas páginas, na mesa n.º 2 da secção de voto de Tábua (cf. os pontos B, 11 a 17 do requerimento transcrito supra em I, 1);
ii) a utilização de veículos pertencentes aos serviços camarários ou a elementos ligados às candidaturas para transportar eleitores para os locais de voto (cf. o ponto B, 18 do requerimento transcrito supra em I, 1);
iii) a presença de candidatos nas imediações das assembleias de voto em contacto com os eleitores que aguardavam a sua vez para votar (cf. o ponto B, 19 do requerimento transcrito supra em I, 1);
iv) colocação dos votos de um eleitor na urna por um membro da mesa que não detinha legitimidade para o fazer (cf. o ponto B, 20 do requerimento transcrito supra em I, 1).
4. Da documentação junta aos autos extrai-se, no que aos presentes autos interessa, o seguinte:
a) A Assembleia de Apuramento Geral (AAG) dos resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais do Município de Tábua reuniu no dia 28 de setembro de 2021 (cf. fls. 22v-49);
b) Da ata da referida assembleia, e no que se refere ao objeto do presente recurso, consta o seguinte (cf. fls. 27-31):
«2. CÂMARA MUNICIPAL
Foram analisados os votos nulos. Constatou-se que não existe qualquer voto sobre o qual tenha recaído reclamação ou protesto.
Relativamente a um voto nulo para a Câmara Municipal foi apresentado à Assembleia de Apuramento Geral protesto pelo mandatário da lista “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP, Vítor Hugo Rodrigues de Melo por considerar que o voto apresenta características diferentes em cada um dos quadrados assinalados (foram assinalados os três quadrados), com utilização diversa de caneta.
Mais apresentou protesto à referida Assembleia, a mandatária da lista do Partido Socialista, Sandra Filipa de Sousa Guiomar Ribeiro Mêna que defendeu a nulidade do voto, já que o eleitor poderia ser detentor de 3 canetas distintas (junta-se o boletim de voto em anexo à presente ata).
Colocado à apreciação da mesa o protesto do mandatário da lista “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP, foi determinado por unanimidade manter a nulidade do voto, em razão do princípio da aquisição progressiva dos atos, por o mesmo se subsumir aos critérios adotados quanto à qualificação dos votos nulos no início da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, bem como por se reportar o protesto à regularidade do processo de votação e escrutínio, indeferindo assim, a pretensão do mandatário da lista “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP (junta-se o boletim de voto em anexo à presente ata).
Em conjunto com a decisão do número de votantes para a Assembleia de Freguesia de São João da Boavista foi deliberado por unanimidade estabelecer 285 votantes para a Câmara Municipal.
Na seção de voto de Midões foi colocado à apreciação dos membros da Assembleia do Apuramento Geral a validade de um voto para a Câmara Municipal tendo a maioria decidido considerar o voto válido (um membro votou contra, Fernanda Costa Cabral, por não haver uma expressão direta do sentido de voto).
Foram apurados os seguintes resultados: Eleitores inscritos - 10.216; votantes - 6.926; votos na "CORAGEM PARA MUDAR" PPD/PSD.CDS-PP - 2.925; votos no PARTIDO SOCIALISTA PS - 3.635; votos na CDU - COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA PCP-PEV - 132; votos em branco - 99 e votos nulos - 135.
Procedeu-se à distribuição dos mandatos, pelas listas com utilização das regras e pela forma seguinte; "CORAGEM PARA MUDAR" PPD/PSD.CDS-PP – 2º, 4º e 6º; PARTIDO SOCIALISTA PS – 1º, 3º, 5º e 7º.
Foram eleitos os cidadãos constantes do mapa II, anexo à presente ata e que dela faz parte, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação.
3. ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Foram analisados os votos nulos. Constatou-se que não existe qualquer voto sobre o qual tenha recaído reclamação ou protesto.
Em conjunto com a decisão do número de votantes para a Assembleia de Freguesia de São João da Boavista foi deliberado por unanimidade estabelecer 285 votantes para a Assembleia Municipal.
Adicionalmente, registou-se no que diz respeito à Assembleia de Voto de São João da Boavista dúvidas relativamente à validade de um voto que foi considerado nulo para a Assembleia Municipal, posto à consideração da Assembleia de Apuramento Geral foi deliberado por maioria (6 membros a favor da validade e 2 membros contra), considerar o voto como válido. Mais explanou a Dra. Elisa Maria Dinis Figueiredo que não defendeu o voto ser válido porque não estava nítido.
Foram apurados os seguintes resultados: Eleitores inscritos - 10.216; votantes - 6.926; votos na “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP – 2.874; votos PARTIDO SOCIALISTA PS - 3.578; votos na CDU - COLIGAÇÃO DEMOCRÁTICA UNITÁRIA PCP-PEV - 210; votos em branco - 121 e votos nulos - 143.
Procedeu-se à distribuição dos mandatos, pelas listas com utilização das regras e pela forma seguinte: “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP – 2º, 4º, 6º, 8º, 11º, 13º, 15º, 17º e 20º; PARTIDO SOCIALISTA PS – 1º, 3º, 5º, 7º, 9º, 10º, 12º, 14º, 16º, 18º, 19º e 21º.
Foram eleitos os cidadãos constantes do mapa II, anexo à presente ata e que dela faz parte, tendo esta Assembleia de Apuramento Geral procedido à sua verificação.
Mais apresentou protesto o mandatário da lista “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP, Vítor Hugo Rodrigues de Melo, na mesa número 2 da seção de voto de Tábua foi anexada a folha 55 ao caderno eleitoral no decorrer do ato eleitoral por ter verificado que não constava no caderno fornecido na mesa 2 e presenciado por mim.
Todos os factos que se relatam foram do meu conhecimento, após o fecho das urnas de voto e pela necessidade de se apurar se eram legais ou praticados de acordo com a Lei.
Só agora são denunciados e motivo do presente protesto:
Póvoa de Midões, os atuais elementos da Junta de Freguesia, Presidente, Vice-presidente e Tesoureiro permaneceram longo período de tempo à entrada do edifício onde se desenrolava o ato eleitoral.
Na Freguesia de Ázere e Covelo, na seção de Ázere, a Senhora Vice-presidente da mesa, Sra. Sandra Sarmento esteve em constante movimento entre a mesa de voto e o exterior do espaço e tendo igualmente diálogo com os cidadãos que estavam na fila para votar.
Auxiliou um senhor que exercia o seu direito de voto e pegou nos seus boletins todos juntos e colocou-os de uma só vez na uma.
Em Tábua, os candidatos à Junta de Freguesia e atuais elementos à Junta de Freguesia, Presidente e Tesoureiro recebiam os cidadãos à entrada do edifício onde estava a decorrer o ato eleitoral. Por mim foi presenciado um casal idoso que se dirigiu ao atual Presidente de Junta “a minha mesa para votar é a número 4, onde está (o Senhor….) conforme tinha dito”. Este foi o diálogo da senhora com o Presidente.
De igual forma o atual Tesoureiro/candidato, presenciado por mim referiu a uma família que estava a chegar e o candidato Fernando Tavares Pereira teria vindo ao edifício onde se desenrolava o ato eleitoral aonde fez distúrbios, pondo em causa o ato, referindo que “ainda não é nada, já quer mandar em todos”.
Na Freguesia de Tábua, um cidadão terá votado sem que constasse em qualquer caderno eleitoral, terá alegadamente sido anotado o seu nome numa folha, que não conheço, tal facto foi denunciado na segunda-feira pelo cidadão.
Tive conhecimento no final do dia, após o fecho das umas que existiam funcionários da Câmara Municipal que se dirigiam identificados por coletes que tinham inscrito Câmara Municipal de Tábua às mesas de voto espalhadas pelas Freguesias para realizarem transportes em veículos pessoais de cidadãos para efetuar o voto, quando não faziam os referidos transportes estavam e permaneciam sem qualquer autorização e sem exibição de qualquer autorização, credencial auxiliar para este ato eleitoral (transporte).
Em Vila Nova de Oliveirinha, a escrutinadora Paula Branco deixava a mesa de voto com alguma frequência para ir telefonar para o exterior. Na segunda-feira apurámos que tal ato seria para telefonar aos cidadãos que ainda não tinham votado e que ela tinha conhecimento por ser escrutinadora para que os mesmos viessem votar fazendo referência a um candidato, temos testemunhas.
Vários cidadãos constataram o seguinte:
Em Tábua, Candosa, Ázere, Mouronho e Midões relatavam não terem podido exercer o seu direito de voto, não só pelo facto de existirem longas filas de espera ao sol, mas também pelo tempo de espera de uma hora e meia a duas horas para exercer o seu direito de voto. Igualmente, relataram que eram abordados por candidatos que apelavam e indicavam os motivos para votar em si, isto durante o tempo de espera.
Este último facto ocorreu em várias Freguesias e que não poderiam ser acauteladas ou verificadas por qualquer um dos elementos das mesas, dado que decorriam no exterior. Estas irregularidades são muito graves podendo ter alterado e influenciado o ato eleitoral e que devem determinar declaração de nulidade total do mesmo.
Sandra Filipa de Sousa Guiomar Ribeiro Mêna, na qualidade de mandatária do Partido Socialista, reprovo na totalidade todo o teor do protesto apresentado pelo Sr. Mandatário da lista “Coragem para Mudar”, a logística interna da votação foi constituída em circunstância em que todos os mandatários tiveram conhecimento e de acordo com a legislação.
Conforme o Sr. Mandatário do PSD pode constatar comigo e com a Sra. Dra. Sofia Félix presente no local, todas as questões jurídicas e outras, também, com a presença do Sr. mandatário da CDU foram, por acordo resolvidas, não tendo sido alvo de qualquer protesto ou reclamação.
Devido à pandemia, de facto ocorreram situações de grande afluência, em especial nas localidades de Midões, Candosa e Ázere, situação pontual que foi resolvida com a Sra. Dra. Sofia Félix, segundo a informação que obtive, de acordo com o conhecimento e acordo dos mandatários das três forças políticas.
As graves suspeições e insinuações quanto ao espaço exterior das Freguesias de Tábua, Candosa, Ázere, Mouronbo e Midões, tratam-se de facto de insinuações despropositadas e sem conteúdo factual.
Como era habitual em circunstâncias eleitorais e regras de experiência da vida, todas as forças politicas, por sua exclusiva iniciativa, por vezes os candidatos das várias candidaturas, localizam-se no exterior de uma ou outra Freguesia.
Contudo, tal comportamento, nomeadamente em Tábua, também foi verificado e verifiquei no local, uma vez que, candidatos do PSD/CDS, também se encontravam a escassos metros de um ou outro candidato do Partido Socialista. Tal facto não impediu a lisura do ato eleitoral.
A participação cívica de todos os candidatos terá de ser avaliado de uma forma geral e não de acordo com o natural desagrado da força partidária, representadas pelo mandatário aqui presente.
Quanto ao apuramento local de todas as mesas de voto do Concelho de Tábua, esta Assembleia de Apuramento Geral pode visualizar toda a documentação nomeadamente todas as atas e demais documentação de acordo com a legislação em vigor.
Não obstante os reparos que constam da documentação enviada pela Freguesia de Mouronho e União de Freguesias de Ázere e Covelo que registam nos termos e para os efeitos do artigo 125.º da LEOAL, nomeadamente a presença do candidato Fernando Tavares Pereira nas assembleias de voto, cuja qualificação por dever de respeito democrático irei evitar, tal facto não teve influência no resultado final das respetivas Freguesias.
Quanto à mesa n° 2 de Tabua, à questão da folha 55 em um dos exemplares do caderno eleitoral, tal reparo foi resolvido no momento pelo Presidente da Mesa presente e demais membros da assembleia e pelos delegados aí presentes.
De tal lapso foram os mandatários aqui presentes informados presentes pela Dra. Sofia Félix e nada tiveram a obstar, por isso nada constará da respetiva ata.
Quanto à Freguesia da Póvoa de Midões não se aceita tal suspeição e por respeito democrático, não se irá reproduzir o diferencial eleitoral que manifesta de forma clara a intenção eleitoral dos seus cidadãos.
Quanto à União de Freguesias de Ázere e Covelo conforme consta da documentação e respetiva ata enviada a esta Assembleia Geral, no momento da entrega de um voto por correspondência na presença da Sra. Dra. Sofia Félix e dos três mandatários aí presentes, e com total transparência perante toda a mesa da Assembleia, quase por ingenuidade a Sra. Sandra Sarmento à frente de todos os presentes, de facto colocou três votos que se encontravam unidos na urna.
A mesma foi imediatamente interpelada pelo Sr. Mandatário Vítor Melo que a esclareceu que tal comportamento não era correto. De imediato recordo-me de ter apoiado a sua posição bem como os demais presentes e a título pedagógico solicitámos ao Sr. Presidente da Mesa que tal não sucedesse novamente e que cada voto deveria ser colocado individualmente por cada eleitor e por impossibilidade física pelo Presidente da Mesa.
Solicito que fique registado em ata que a Sra. Sandra Sarmento esclareceu, que apenas estava a auxiliar um senhor que se deslocava de canadianas, facto que foi constatado por todos os presentes.
Qualquer extrapolação do sucedido, sendo que a dignidade do ato foi elevada naquele momento com a presença da Sra. Dra. Sofia Félix e dos 3 mandatários que de acordo e de forma pacifica tomaram a decisão adequada e mereceu a aceitação do Presidente da Mesa e restantes elementos.
Recordo ainda que em estrito cumprimento do citado artigo 125.° da LEOAL, os respetivos delegados se retiraram pelo tempo estritamente necessário, em cumprimento das ordens dos mandatários, nada havendo a registar.
Ainda quanto a suspeição, nomeadamente de um cidadão que terá votado em Tábua sem que o seu nome constasse no caderno eleitoral, com o devido respeito democrático e no uso da liberdade que assiste ao mandatário não poderei deixar de manifestar a total reprovação pelo lançamento de suspeições sem fundamento que afetam o equilíbrio e dignidade suprema de um ato eleitoral.
Refira-se ainda, que da documentação de todas as Mesas de Tábua, não consta qualquer incidente sendo que os seus membros foram escolhidos de acordo com a Lei e entendo que não foi colocado em causa a credibilidade de qualquer dos seus elementos, lista ou candidatura estiveram sempre presentes os respetivos delegados das candidaturas e não há registo de qualquer protesto, reclamação ou contraprotesto.
Quanto à suspeição que funcionários da Câmara Municipal identificados com coletes procediam a transporte, as mesmas revelam-se infundadas e sem prova adequada, sendo que caso existisse alguma situação anómala estou certa que de acordo com o norma da vida, regras da experiência os candidatados, suas famílias e amigos, bem como, os respetivos delegados das forças partidárias dariam conta de tal comportamento no momento, idênticas considerações serão inválidas para suspeições apontadas noutras freguesias.
Quanto à Sra. Paula Branco em Vila nova de Oliveirinha também a documentação presente nesta Assembleia de Apuramento Geral foi apreciado. Não consta do mesmo qualquer conduta ou comportamento impróprio que seria arguido pelo Presidente da Mesa e demais membros e delegados que acompanhavam o ato.
O diferencial entre as duas forças partidárias ascenda a 710 votos, manifestação clara do exercício da democracia e da vontade os eleitores, que deverá ser respeitada.
O Apuramento Geral decorreu em conformidade com a Lei, com a presença dos mandatários que assim o entenderam, e que poderam apreciar em perfeita igualdade de posições dos dois períodos da presente seção. O Apuramento Geral decorreu num ambiente de extrema lisura e isenção e com a observância e todas as formalidades legais exigidas nos artigos 147 e 148 da LEOAL.
Face ao exposto, atenta à forma exemplar como recorreu o presente Apuramento Geral, nada a registar.
O pedido de nulidade total de um ato eleitoral, com a alegação infundada de irregularidades eleitorais merece a total reprovação legal e democrática.
Um ato eleitoral, não obstante os condicionalismos da pandemia impõe a ética democrática que vencedores e vencidos aceitem os resultados, não devendo lançar suspeições sobre um ato nobre da democracia autárquica.
Réplica do Sr. Vítor Melo:
Enquanto mandatário da coligação PSD/CDS nunca fui informado ou ouvi de quem quer que seja por causa da logística das mesas de voto, pelo que discordo da afirmação da Sra. Mandatária do PS quando diz que os mandatários eram conhecedores da logística das mesas de voto.
Em relação à presença dos mandatários e da Dra. Sofia Félix. Eu e a Sra. Mandatária do PS e o mandatário da CDU onde também estava a Dra. Sofia Félix estivemos unicamente nas mesas de voto de Tábua e de Ázere devido aos votos antecipados.
Eu e a Sra. Mandatária, encontrámo-nos por casualidade em Mouronho e em mais lugar algum.
Réplica da mandatária do Partido Socialista, Dra. Sandra Mêna:
Na qualidade de mandatária do Partido Socialista esclareço que quando me referi ao termo logística me referia à composição das mesas, locais de voto e identificação de toda a equipa camarária que prestava toda a assessoria municipal ao ato eleitoral, conforme comunicações várias que recebi via email com conhecimento das demais forças politicas. Certamente, o Sr. Mandatário aqui presente, via email terá recebido idênticas comunicações.
Sendo que quando questionei sobre a logística, fui informada e creio que as restantes forças políticas também, que a mesma decorreria em modelo semelhante ao adotado para as eleições Presidenciais, de acordo com as orientações superiores das autoridades de saúde e comissão nacional de Eleições,
Em abono da verdade e nada obste, do presente momento que me encontrei casualmente com o Sr. Mandatário em Mouronho e que esteve presente bem como, os demais mandatários e Dra. Sofia Félix, na Mesa número 1 apenas, em Tábua.
O protesto apresentado pelo mandatário da lista “CORAGEM PARA MUDAR” PPD/PSD.CDS-PP, foi indeferido por unanimidade, dada a sua extemporaneidade. Considerando que existe matéria de factos ilícitos punidos nos artigos 191.°, 192.°, 197.°, e 198.° da LEOAL e contraordenacional no artigo 218.º da mencionada Lei, deverá ser extraída certidão a remeter para os serviços do Ministério Publico do Tribunal de Tábua e Comissão Nacional de Eleições.»
c) Conforme certidão emitida pelo Município de Tábua, os editais com a proclamação dos resultados eleitorais foram afixados no dia 28 de setembro de 2021, pelas 20h00 (cf. fls. 53-54);
d) A petição de recurso foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico, no dia 29 de setembro, pelas 16h01, acompanhada de dois anexos, a saber, o texto da petição de recurso (supratranscrita em I, 1) e cópia da procuração forense subscrita pelo recorrente (cf. fls. 2-5);
e) No dia 29 de setembro, pelas 18h40, foi remetida pelo recorrente a este Tribunal uma nova comunicação de correio eletrónico, acompanhada de diversos anexos (fls. 6 e ss.), com o seguinte teor:
«Remetemos, em anexo, a documentação que se protestou juntar no email infra, mais se requerendo, aos
Venerandos Conselheiros do Tribunal Constitucional
Que, em aditamento ao email infra e tal como se protestou fazer no articulado de recurso contencioso aí junto, o recorrente vem aos autos juntar a documentação (em anexo) que dispõe para prova dos factos alegados no recurso.
Mais requer a produção de prova testemunhal – para demonstração dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 11.º a 21 – indicando as seguintes testemunhas:
Tânia Bernardete Fernandes Pereira
Residência: Quinta Fonte Sobral, 3420-143 - 3420-143, Tábua, Coimbra
Cartão de Cidadão Nº12195766 Válido até 11/09/2028
Nuno Fernando Tavares Pereira
Residência: Largo do Alto, nº4 3420-145 Tábua
Cartão de Cidadão Nº11803807 Válido até 17/11/2030
Por fim requer, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 159.º/1 (in fine) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que este Tribunal se digne a promover a junção aos autos dos cadernos eleitorais da mesa n.º 2 da secção de voto de Tábua de cadernos de recenseamento.»
f) No dia 30 de setembro, pelas 20h44, 20h45 e 20h46, foram remetidas pelo recorrente a este Tribunal três novas comunicações de correio eletrónico, acompanhadas de vários documentos alegadamente comprovativos dos factos invocados na petição de recurso (fls. 58-121).
5. Nos termos dos artigos 8.º, alínea d), da LTC, compete ao Tribunal Constitucional «Julgar os recursos em matéria de (...) contencioso eleitoral relativamente às eleições para o[s] (...) órgãos de poder local;» e, segundo o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, «Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.». Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante designada «LEOAL»).
Sendo a apreciação de mérito do presente recurso condicionada à prévia verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, cumpre antes de mais verificar se os mesmos se encontram reunidos.
Na resposta apresentada (v., supra, I, 2), defende o candidato do Partido Socialista que o recurso não pode ser admitido por versar sobre irregularidades «que não foram objeto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram» (nos termos previsto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL). Entende, igualmente, que a petição de recurso não cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL.
Vejamos.
6. Analisados os autos, verifica-se que a falta de diversos pressupostos previstos na LEOAL obsta a que a petição de recurso possa ser conhecida.
Embora, na qualidade de candidato, o requerente tenha legitimidade (cf. artigo 157.º da LEOAL), é de assinalar que o requerimento de recurso deu entrada neste Tribunal no dia 29 de setembro de 2021, às 16h01, desacompanhado de qualquer elemento de prova ou de qualquer pedido dirigido a este Tribunal para que os requisitasse (e não sendo sequer junto ao requerimento de recurso o Anexo I nele expressamente indicado como correspondendo à Ata da reunião de 28/9/2921 da «Assembleia de Apuramento Geral do Conselho de Tábua)» , nos termos previstos no n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, segundo o qual «A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite» (cf. as fls. 2-5).
A este respeito, importa ter presente que este Tribunal tem entendido que o artigo 158.º da LEOAL, ao estatuir que o recurso “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”, deve ser interpretado no sentido de exigir que a petição de recurso seja apresentada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (cf. o artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro, que fixa o horário de encerramento [do atendimento ao público] das secretarias dos tribunais nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 542/2005, 536/2009, 644/2013, 660/2017 e 702/2017). Como se afirma do Acórdão n.º 702/2017, «Esta jurisprudência funda-se na necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002). O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que os atos de interposição de recurso eleitoral são atos urgentes cuja decisão não admite quaisquer delongas.»
Ainda que assim não se entenda e, do mesmo modo, independentemente da tomada de posição em relação ao prazo que não se afigura decisiva in casu, sempre obstaria ao conhecimento do recurso a circunstância de as questões identificadas supra, no n.º 3, não terem sido objeto de prévia reclamação ou protesto no decurso da votação, momento em que os factos invocados obstariam ao normal decurso do ato eleitoral, tal como exigido pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL
7. Com efeito, nos termos deste preceito, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral só podem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional desde que, relativamente às mesmas, tenha sido apresentada reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Decorre assim da lei que constitui pressuposto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional a apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no ato em que se verificaram (v., também, o n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL – devendo aqueles ser apresentados por escrito, apensos às atas e objeto de deliberação pela mesa [cf. n.ºs 2 e 3 daquele artigo – e, quanto às operações de apuramento, ainda o disposto nos artigos 134.º, n.º 1 e 139.º, n.º 2, alíneas d) e j) e 143.º e 151.º, n.º 1, todos da LEOAL]).
Ora, não consta dos autos qualquer documento comprovativo de que as questões supra referidas (especialmente, no que respeita às questões identificadas nas alíneas i) a iii) do n.º 3) tenham sido objeto de protesto durante a votação (cf. artigo 121.º da LEOAL).
Alega o recorrente, é certo, que «todos estes fatos foram conhecidos a posteriori, após o encerramento das urnas, e serão provados com os elementos que o Recorrente protesta juntar.» (cf. o ponto B, 21 do requerimento transcrito supra em I, 1).
No entanto, ainda que tal pudesse dar-se por demonstrado, o recorrente também não junta prova de ter, durante a votação ou no momento do apuramento local, formalizado qualquer protesto ou reclamação. Assim, e conforme tem sido entendimento pacífico deste Tribunal, não pode dar-se por cumprido o ónus de demonstrar que os factos contestados no presente recurso foram objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL (v., entre outros, os Acórdãos n.os 547/2005, 567/2005, 540/2009, 542/2009, 672/2013).
A tal conclusão não obsta o facto de na Ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho da Tábua (fls. 22-49, junta aos autos posteriormente ao requerimento de recurso, páginas 15-16 da ata – cf. mail de 29/9/2021, a fl. 6) constar protesto apresentado pelo mandatário da lista «CORAGEM PARA MUDAR» referente aos factos supra identificado no n.º 3, alíneas i) a iv) - o qual, aliás, foi indeferido por extemporaneidade (cf. páginas 12 a 14 e 16 da ata, fls. 28-29 e 31 dos autos).
8. Embora também não conste dos autos a ocorrência de reclamação ou protesto formal no decurso da votação quanto ao facto identificado no n.º 3, alínea iv) – nem tal tenha sido expressamente comprovado pelo ora recorrente –, resulta da mesma Ata da Assembleia de Apuramento Geral do Concelho da Tábua, na parte em que transcreve a resposta da mandatária da candidatura do Partido Socialista ao referido protesto, que o mandatário da candidatura da coligação «Coragem para Mudar» terá feito uma interpelação relativa ao sucedido no momento em que foi verificada a irregularidade. É o que resulta do seguinte excerto da mencionada ata (na parte em que transcreve as declarações da mandatária da candidatura do Partido Socialista):
«Quanto à União de Freguesias de Ázere e Covelo conforme consta da documentação e respetiva ata enviada a esta Assembleia Geral, no momento da entrega de um voto por correspondência na presença da Sra. Dra. Sofia Félix e dos três mandatários aí presentes, e com total transparência perante toda a mesa da Assembleia, quase por ingenuidade a Sra. Sandra Sarmento à frente de todos os presentes, de facto colocou três votos que se encontravam unidos na urna.
A mesma foi imediatamente interpelada pelo Sr. Mandatário Vítor Melo que a esclareceu que tal comportamento não era correto. De imediato recordo-me de ter apoiado a sua posição bem como os demais presentes e a título pedagógico solicitámos ao Sr. Presidente da Mesa que tal não sucedesse novamente e que cada voto deveria ser colocado individualmente por cada eleitor e por impossibilidade física pelo Presidente da Mesa.
Solicito que fique registado em ata que a Sra. Sandra Sarmento esclareceu, que apenas estava a auxiliar um senhor que se deslocava de canadianas, facto que foi constatado por todos os presentes.
Qualquer extrapolação do sucedido, sendo que a dignidade do ato foi elevada naquele momento com a presença da Sra. Dra. Sofia Félix e dos 3 mandatários que de acordo e de forma pacifica tomaram a decisão adequada e mereceu a aceitação do Presidente da Mesa e restantes elementos.
Recordo ainda que em estrito cumprimento do citado artigo 125.° da LEOAL, os respetivos delegados se retiraram pelo tempo estritamente necessário, em cumprimento das ordens dos mandatários, nada havendo a registar.»
No entanto, mesmo que se pudesse ter por cumprido o requisito processual previsto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, certo é que outro motivo obstaria ao seu conhecimento.
É que, atentos os resultados efetivamente apurados para a eleição da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ázere e Covelo (cf. fls. 26) – 273 votos no PS; 261 votos na coligação «Coragem Para Mudar» (PPD/PSD.CDS-PP) e 9 votos na CDU-PCP-PEV, com a distribuição de quatro mandatos para o PS e três mandatos para a coligação «Coragem Para Mudar»; para a eleição da Câmara Municipal de Tábua (cf. fl. 27-verso) – 3635 votos no PS; 2925 votos na coligação «Coragem Para Mudar» (PPD/PSD.CDS-PP) e 132 votos na CDU-PCP-PEV, com a distribuição de quatro mandatos para o PS e três mandatos para a coligação «Coragem Para Mudar»; e para a eleição da Assembleia Municipal de Tábua (cf. fl. 28) – 3578 votos no PS; 2874 votos na coligação «Coragem Para Mudar» (PPD/PSD.CDS-PP) e 210 votos na CDU-PCP-PEV, com a distribuição de doze mandatos para o PS e nove mandatos para a coligação «Coragem Para Mudar», a invalidação dos votos questionados não determinaria diferente distribuição dos mandatos para aquela Assembleia de Freguesia, para a Assembleia Municipal de Tábua ou para a Câmara Municipal de Tábua.
Assim sendo, o recurso, nesta parte, também não preenche o pressuposto processual vertido no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que a ilegalidade apontada, a existir, não se revela suscetível de “influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico”, mormente na distribuição de mandatos operada.
9. Resta, assim, concluir que a petição de recurso, por qualquer dos motivos antes referidos, não pode ser conhecida.
III- Decisão
10. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Lisboa, 4 de outubro de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro (Subscrevo o acórdão exclusivamente pelos fundamentos constantes dos pontos 7 e 8). - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (Subscrevo o acórdão nos termos do Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro).
Atesto o voto de conformidade, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro e, ainda, das Conselheiras Maria de Fátima Mata-Mouros e Mariana Canotilho que subscrevem a decisão apenas com os fundamentos constantes nos pontos 7 e 8 da Fundamentação.
Maria José Rangel de Mesquita