Objecto do recurso:
A - EXCLUSIVIDADE NÃO PROVADA;
B - EXAME HEMATOLÓGICO;
C - PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE;
D - EXPECTATIVAS DE DEFESA;
E - A RELAÇÃO E O ART. 712 DO CPC.
FACTOS:
- a)Nasceu no dia 26 de Janeiro de 1993 A, a qual foi registada como sendo filha de E, sendo o assento de nascimento omisso quanto à menção de paternidade;
- b)o réu B e a mãe do menor não são parentes ou afins entre si;
- c)A presente acção de investigação de paternidade foi julgada viável por despacho judicial proferido no âmbito dos autos de averiguação oficiosa de paternidade que ocorreu seus termos no tribunal de Ourém;
- d)A mãe da menor A e o Réu iniciaram uma relação de namoro em Novembro de 1991, tendo mantido em Janeiro de 1992, pela primeira vez, relações sexuais;
- e)O Réu e a mãe da menor mantiveram relações de cópula completa até, pelos menos, finais de Maio de 1992;
- f)Entre finais de Maio e Agosto de 1992, a mãe da menor comunicou ao Réu que estava grávida;
- g)A paternidade da menor é atribuída ao Réu por algumas pessoas que os conhecem e com ele se relacionam;
- h)A mãe da menor foi vista numa festa acompanhada por outro homem que não o Réu.
CONSEQUÊNCIAS:
A - EXCLUSIVIDADE NÃO PROVADA
1 - No art. 1871 do Código Civil (1) indicam-se presunções de paternidade que a estabelecem em termos legais. Ele pode, porém, resultar de uma base biológica, ou seja, da prova de convívio ou trato sexual no período legal da concepção. Só que, neste caso, considerou-se necessária a prova da exclusividade das relações, pois só assim era possível garantir a atribuição da paternidade a determinado homem.
A prova desta situação, chamada exceptio plurium, competia ao autor, conforme o exarado em Assento (2).
2 - No caso presente, foi alegada e quesitada - quesito 11 - a seguinte matéria:
"A mãe da menor não manteve relações de sexo com nenhum outro homem para além do Réu nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da A?"
Tal quesito mereceu a resposta de não provado. Daí a dificuldade no estabelecimento da paternidade, na perspectiva tradicional. Na verdade, se tal matéria tivesse sido dada como provada, nenhuma dúvida se levantava quanto ao respectivo reconhecimento biológico. Por isso se entendia que a resposta negativa ao quesito da exclusividade, impunha a improcedência da acção (3).
3 - A alínea e) do mencionado art. 1817, acrescentada pela Lei 21/98, de 12-V, veio dar relevância ao aspecto puramente biológico, considerando a evolução técnica entretanto alcançada no campo hematológico e do rigor identificativo do ADN. É o tema da epígrafe seguinte.
B - EXAME HEMATOLÓGICO
1 - O estudo dos diversos marcadores genético-moleculares e génicos da menor A e dos indigitados progenitores levou à conclusão seguinte:
"A análise estatística, tendo em conta a estrutura genotípica deste pretenso pai (valor X) e a distribuição dos diferentes marcadores analisados na população (valor Y), deu uma probabilidade de paternidade de 99,521% que corresponde a uma paternidade provável, segundo escala de Hummel que se junta".
Nos termos daquela escala, a probabilidade encontrada situa-se logo a seguir ao grau máximo possível que é a paternidade praticamente provada.
2 - Tal exame, não sendo lucipotente, em temos absolutos, situa-se no mencionado grau que atinge a raia da certeza, sem contudo lá chegar. Quando esta certeza for alcançada, perde razão de ser a essência do objecto deste tipo de acção de investigação. Por enquanto, tal ainda não ocorreu pelo que o exame é insuficiente, havendo ainda uma margem de erro de 473 milésimas. Assim, sempre a probalidade laboratorial deve ser complementada pela restante prova produzida. Esta será tanto mais simples quanto a proximidade da certeza se alcança. Assim, sobeja a prova de namoro prolongado, abrangente do período concepcional, e o facto de a paternidade ser atribuída ao Réu por algumas pessoas que os conhecem e com as pessoas em causa se relacionam.
Só que, no rigor dos valores subjacentes ao referido Assento, falta a prova da exclusividade.
Provou-se que a mãe da menor foi vista numa festa acompanhada por outro homem que não o Réu. Este facto, desacompanhado de circunstancialismo minudente e mais significativo, é completamente irrelevante. O vero escolho é a exclusividade não provada, o que já se arreda com o aditamento da referida al. e) do art. 1817, mas dada à luz em Maio de 1998, o que nos impele para o item seguinte.
C - PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE
1 - O princípio geral de aplicação da lei no tempo, baseia-se, como é sabido, na teoria do facto passado, segundo a formulação de Enneccerus-Nipperday. Tal encontra expressão no n. 1 do art. 12 do Código Civil, segundo o qual "a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".
2 - Há, porém, que atentar no disposto no n. 2 do referido art. 12 e no seu esquema disjuntivo (4).
Assim, a 1ª parte reporta-se a factos e a 2ª a direitos. Esta segunda parte interessa-nos, agora, particularmente. Ali se exara:
Quando a lei dispuser "directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Afigura-se que a lei, adindo a referida alínea e), dispõe directamente sobre o conteúdo da presunção da paternidade, alargando o seu âmbito de modo a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal da concepção. Assim, tal normativo teria aplicação às situações preexistentes. Isto é: teria aplicação a esta sub judice lis est.
Terá tal interpretação reflexos nas expectativas de defesa do Recorrente? É o que vamos abordar no almagre sequente.
D - EXPECTATIVAS DE DEFESA
1 - Entende o Recorrente que elaborou a sua defesa fundada na lei vigente à data da decisão da primeira instância, facto não tido em conta, frustrando-se, assim, as suas expectativas.
2 - Ora bem: não houve qualquer alteração fáctica. O rol factual ficou intocado a partir do encerramento da audiência de discussão e julgamento. O juiz está sujeito aos factos articulados pelas partes, devendo tomar em consideração todos os constitutivos, modificativos ou extintos, na elaboração da decisão, de modo a que esta corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. O julgador tem, porém, plena liberdade no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (5).
Portanto, os factos mantiveram-se inalteráveis. O que houve foi uma modificação no conteúdo do conceito de presunção de paternidade. Como tal, de aplicação imediata, o que não tem reflexos, como se disse, nos factos, mas apenas nos efeitos futuros, a produzir, tendo sempre em conta os factos já inalteravelmente firmados e inalterados.
Quanto a tal, teve o Recorrente oportunidade de se pronunciar e, efectivamente, tem-se pronunciado, não só nas presentes alegações de revista, como já o tinha feito nas de apelação.
Não há, pois, frustração nas expectativas, para além das resultantes da alteração legislativa, a que sempre se está sujeito.
3 - A questão pode ser encarada ainda noutra perspectiva. É fácil constatar a razão de ser do substracto inerente ao referido Assento ao pressupor a exceptio plurium: a impossibilidade coeva, relativamente àquele aresto, da prova de paternidade perante uma situação de relações sexuais plúrimas. Esse substrato alterou-se de forma a tornar-se possível a identificação do pai mesmo naquela situação.
Assim, já nada impedia o reconhecimento da paternidade nestes casos, perante a realização de exame hematológico. A aplicabilidade do Assento ficou restringida aos casos em que se não tenha efectuado o referido exame. A Lei 21/98 limitou-se, pois, a dar acolhimento expresso a uma situação já preexistente.
Só assim é possível conceder tratamento igual a situações de facto iguais, criando-se inteligibilidade perante o cidadão comum.
4 - Assevera o Recorrente que não é o pai do menor não obstante o resultado do exame efectuado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra. Considera que tal exame não é fonte fidedigna para que o Tribunal possa, só por ele, decidir no sentido da procedência da acção. Também considera o seu resultado deficiente, pois não foram estudados sistemas de interpretação conducentes à exclusão. Que sistemas?
Apesar de tais asserções, nada requereu em termos de pretender efectivamente impugnar o conteúdo do exame, efectuado, aliás nos termos científicos e técnicos habituais. Se não teve oportunidade de reagir contra o conteúdo do exame no processo administrativo em que foi requerido, haveria de poder fazê-lo quando teve dele conhecimento. O Tribunal aprecia, aliás livremente o resultado do exame - que carece de força probatória plena -, conjugando-o com as restantes provas, embora possua, obviamente, uma força especial.
Como podemos já constatar, o exame hematológico não foi o único elemento a considerar. Se o tivesse sido, então sim, resultaria insuficiência probatória. Mas há o namoro, há as relações sexuais mantidas por largo tempo, nomeadamente no período legal da concepção. Se as instâncias tal não consideraram, fá-lo este Supremo, aplicando aos factos o correspondente direito, como lhe compete.
E - A RELAÇÃO E O ART. 712 DO CPC
1 - O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto nos casos expressos no art. 712 do CPC.
2 - Data venia, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, aquele Pretório não alterou facto algum. Limitou-se a considerar os factos que sempre estiveram nos autos, retirando deles as consequências jurídicas que julgou impostas pelas normas legais aplicáveis.
Decaem, pois, as conclusões do Recorrente.
NESTES TERMOS:
Nega-se a revista.
Custas pelo Recorrente que, no entanto, goza do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 11 de Março de 1999.
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira,
Dionísio Correia.
(1) - Redacção introduzida pelo DL 496/77, de 25-11.
(2) - In Diário da República de 27-08-83.
(3) - BMJ 310/283.
(4) - Prof. Baptista Machado, "Sobre a Aplicação das Leis...", 352.
(5) - Arts. 663 e 664, do CPC.