Acórdão
I- Relatório
N……….. Turismo ……………., Lda. intentou oposição à execução fiscal n.º ……………, a correr termos no Serviço de Finanças de M..........., por dívida proveniente do Município de M..........., relativa a taxas mensais por utilização/exploração do "Alvará de Licença nº …………… - Loja de Aprestos Marítimos no Porto de Recreio de M...........", no montante global de € 8.323,94.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença proferida a fls. 404, (numeração do SITAF), datada de 23 de abril de 2020, julgou a oposição totalmente improcedente e absolveu o Exequente do pedido.
Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 454 e ss., (numeração do SITAF).
A oponente interpõe recurso contra a sentença, alegando nos termos seguintes:
«Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a oposição à execução fiscal improcedente e, em consequência, absolveu o Exequente do pedido.
Ora, no entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, uma vez que:
a) o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 5), 6), 7), 8), 11), 12) e 13) da matéria assente;
b) não ficou provado que a Recorrente tenha sido notificada da transferência ou cessão da posição contratual do contrato de concessão de exploração do Porto de Recreio de M..........., da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. a favor do Município de M...........;
c) o Tribunal a quo errou ao considerar que o Município de M........... era parte legítima na presente ação;
d) o único contrato referente à exploração da dita loja foi celebrado entre a Recorrente e a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira;
e) a Recorrente nunca consentiu, autorizou ou interveio em qualquer transferência ou cessão da posição contratual da A………………, S.A., a favor do Município de M...........;
f) constitui condição de eficácia da cessão, nos termos do n.º 1 do art.583.º do CC, que a mesma seja notificada ao devedor, ainda que, extrajudicialmente, ou que ele a aceite, para que produza efeitos em relação a si;
g) nunca houve uma aceitação por parte da Recorrente de tal cessão;
h) o Tribunal a quo errou ao dar como provados os factos 30), 33), 34) e 35) da matéria de facto assente;
i) não foi feita prova de a Recorrente ter sido efetivamente notificada e recebido as missivas a que aludem aqueles factos;
j) o título executivo é uma certidão de dívida que apenas se limita a referir que a Recorrente é devedora da quantia de € 8.323,94, por alegadas taxas em dívida;
k) o título executivo não discrimina quais os períodos a que se refere;
l) perante a falta das ditas notificações ou o conhecimento do seu teor, a Recorrente não podia nem tinha como reagir contra o ato de liquidação das taxas, IVA e juros de mora, ora impugnadas;
m) o Município de M........... acresceu IVA sobre as taxas alegadamente em dívida de forma ilegal porquanto, nos termos da cláusula 5.ª do Alvará de Licença n.º …………, o IVA sempre esteve incluído no valor das taxas a pagar;
n) o Município de M........... não juntou à certidão de dívida as faturas das alegadas taxas em falta para comprovação e fundamentação dos factos alegados, de forma a permitir uma defesa conveniente e concisa por parte da Recorrente;
o) o Tribunal a quo errou ao considerar que o título executivo continha todos os elementos essenciais, nos termos do artigo 161.º n.º 1, alínea e) do CPPT;
p) “A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda apenas constitui fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não assegure outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (artigo 204.º, nº 1, alínea h) do CPPT.”;
q) o título executivo padece de falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente;
r) o título executivo nada refere quanto ao valor imputado a título de acrescido, o que deveria ter conduzido à sua anulação;
s) o título executivo não esclarece nem discrimina a forma como os juros de mora foram calculados;
t) essa falta de fundamentação constitui um vício de forma que inquina a legalidade dos juros de mora e/ou do acrescido, o que só pode ter por consequência a sua anulação;
u) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da oposição à presente execução fiscal.
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O Município de M..........., na qualidade de recorrido, não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
1. No dia 01 de outubro de 2004, a A…………. emitiu documento intitulado "Alvará de Licença n.º ……………..", pelo qual concedeu licença a favor da sociedade Oponente, tendo por objeto "o direito de explorar uma loja com a área de 85 m2, devidamente representada na planta em anexo à presente licença, destinada à comercialização de aprestos marítimos" (ponto 1 da cláusula 1.ª), dispondo a cláusula 5.-, referente a "taxas", o seguinte:
"UM- Pela exploração da loja referida na cláusula 1.ª é devida a taxa mensal de 500 € (quinhentos euros), que já inclui o IVA à taxa legal, que será actualizada anualmente pelos coeficientes dos arrendamentos não habitacionais, sendo a primeira actualização feita no dia 1 de Janeiro de 2005. DOIS - A taxa a que se refere a cláusula anterior deverá ser paga até ao dia 5 do mês a que diz respeita, na sede da A…………., S.A., sob pena da aplicação de juros de mora.
TRÊS - A mora no pagamento das taxas no prazo estipulado, para além de 30 dias poderá implicar a rescisão da licença, pelo que se procederá, em caso de rescisão à cobrança coerciva" - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Como caução e garantia de cumprimento do alvará referenciado no ponto antecedente, a Oponente entregou à A…………… na mesma data, 01 de outubro de 2004, o cheque n.º ……….. do Banco ................, no valor de € 1.500,00 - cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O Conselho do Governo Regional da Madeira, reunido em plenário em 24 de agosto de 2006, "resolveu autorizar a A……………….. - Administração ……………………., SA a conceder à Câmara Municipal de M........... a exploração do Porto de Recreio de M..........., pelo prazo de 5 anos" - cfr. resolução n.º …………., publicada no n.º 120 do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira de 30 de agosto de 2006, e junta como doc. n.º 5 da contestação do Município de M
4. A 01 de setembro de 2006, foi celebrado entre a A…………… e a Câmara Municipal de M........... "Contrato de Concessão de Exploração do Porto de Recreio de M...........", tendo por objeto a exploração do Porto de Recreio de M........... e das instalações fixas afetas àquela infraestrutura, transferindo-se "para a Câmara Municipal de M........... todos os direitos, obrigações e poderes da A…………..- …………………………., S.A., no Alvará de Licença nº ………., de 1 de Outubro de 2004, atribuído à sociedade ……………-Turismo ……………., Lda., o qual constitui anexo I deste contrato" (n.º 2 da cláusula primeira) - cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 6 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 5333, datado de 02 de novembro de 2006, dirigido a "J ………………., Firma N ……….. - Turismo ………., Lda, Sítio ………….., ………..-127 M...........", com o seguinte teor:
"A Câmara Municipal de M........... vem pelo presente comunicar a V.Ex.- de que foi celebrado entre o Município de M........... e a A…….. - Administração …………………, S.A., um contrato de concessão de exploração do Porto de Recreio de M............ // Por força do referido contrato, foi transmitida para o Município de M........... a posição de concedente da A……….., relativamente à Licença Administrativa n.º …………, de 01 de Outubro de 2004 (n.º 2 da Cláusula Primeira do supra referido contrato de concessão). // Assim, informamos que todos os direitos, obrigações e poderes que no âmbito da referida licença administrativa cabiam à A……….. passam de futuro a ser exercidas e cumpridos pelo Município de M..........., através do seu órgão executivo.
A taxa a que se refere a cláusula 5º da licença administrativa n.º ………….. deve, a partir do mês de Outubro de 2006, ser paga nos termos da licença e na Tesouraria da Câmara Municipal de M..........., mediante guia a emitir para os devidos efeitos.
[...]" - cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 7 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. O representante legal da sociedade Oponente, J ………………., apôs, em 02 de novembro de 2006, a sua rúbrica no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 5333 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 365 a 368 dos autos (suporte digital) e doc. n.º 2 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 06 de janeiro de 2014, a Repartição Administrativa do Município de M........... prestou informação a dar conhecimento à Presidência de que "a empresa N………….. - Turismo …………., Lda, não tem pago as mensalidades referentes ao aluguer da loja de artigos desportivos marítimos do Porto de Recreio de M..........., com a devida regularidade, [...]. Neste momento, está por pagar as rendas desde junho de 2013 até à presente data" - cfr. informação de 06 de janeiro de 2014 constante do Processo Administrativo (PA) apenso e doc. n.º 3 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
8. No mesmo dia, 06 de janeiro de 2014, foi emitido pelo Vereador da Câmara Municipal de M........... com competências delegadas "mandado de notificação" da "empresa N………………. - Turismo ……….., Lda, representada pelo senhor J …………………… [...], para, no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que for notificado, proceder ao pagamento das taxas em atraso referentes à Licença Administrativa nº …………. da Loja de Comercialização de Aprestos Marítimos, no Porto de Recreio de M..........., nomeadamente os meses de Junho de 2013 a Dezembro de 2013, [...], sob pena, de em caso de incumprimento esta CMM, proceder à cobrança coerciva dos valores em dívida (3.776,10€ de rendas acrescido de IVA + 74,64€ de juros) e revogação da licença e de todos os direitos por ela concedidos" - cfr. mandado de notificação de 06 de janeiro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 3 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
9. A 07 de janeiro de 2014, foi emitida certidão positiva de cumprimento do mandado de notificação mencionado no ponto anterior, à qual o representante legal da sociedade Oponente apôs a sua assinatura - cfr. certidão positiva de notificação de 07 de janeiro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 3 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
10. Em 24 de janeiro de 2014, a Oponente, "na qualidade de arrendatária do espaço comercial localizado no Porto de M...........", apresentou requerimento junto do Município de M........... a solicitar "a revisão do valor mensal da renda de forma a baixá-la" - cfr. requerimento de 24 de janeiro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 4 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
11. O Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de M........... prestou informação datada de 27 de fevereiro de 2014, na qual foi consignado que:
"[…]
Encontrando-se a titular da licença, N …………. - Turismo ………., Lda., em mora no pagamento das taxas mensais há mais de 30 dias (desde de Junho de 2013), constitui tal facto fundamento para a rescisão da licença e para a cobrança coerciva dos montantes em dívida (taxas acrescidas de juros de mora).
Nestes termos, caso a Câmara Municipal pretenda rescindir a licença deverá comunicar essa intenção à titular da licença, na pessoa do seu representante legal (gerente), a qual deverá incluir prazo para a desocupação do espaço, concedendo-lhe prazo para audição prévia, nos termos do artigo 100.º e seguintes" - cfr. parecer de 27 de fevereiro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 5 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
12. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 949, datado de 28 de fevereiro de 2014, dirigido a "J ………………, Loja da N………………… do Porto de Recreio de M..........., …………-113 M...........", com o assunto "Renda do Espaço Comercial no Porto de Recreio de M...........", a convocar o representante legal da Oponente "para uma reunião, para o dia 7 de Março de 2014, pelas 15:00 horas, nos Paços do Concelho" - cfr. ofício n.º 949 de 28 de fevereiro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 6 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
13. Maria Santos Cardoso apôs, em 28 de fevereiro de 2014, a sua assinatura no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 949 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 149 do livro de protocolo para o ano de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 6 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. No dia 11 de março de 2014, a Oponente, "na qualidade de arrendatária do espaço comercial localizado no Porto de M...........", apresentou requerimento junto do Município de M........... a solicitar "a revisão do valor mensal da renda de forma a baixá-la a € 300,00 mensais com IVA incluído, e assumindo o compromisso do pagamento das rendas de 2013 em atraso" - cfr. requerimento de 11 de março de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 6 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
15. Por deliberação da Câmara Municipal de M..........., em reunião ordinária de 20 de março de 2014, foi decidido que "a taxa a praticar será de 300,00 € mensais no período compreendido entre dezembro/2013 a maio/2014, de junho a outubro/2014 aplicar-se-á a taxa mensal contratada, sob condição da empresa proceder ao pagamento imediato dos valores em dívida e garantir a manutenção e limpeza do espaço. Aos valores acima indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor" - cfr. deliberação camarária aposta ao requerimento de 11 de março de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 6 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
16. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 1241, datado de 24 de março de 2014, dirigido à "Empresa N……………….., Turismo ……………. Lda, Rua ………., n. 26 - ………….., …….-127 M...........", a informar que "foi deliberado por maioria, em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 20 de Março de 2014, que a renda a praticar será de 300,00€ mensais no período compreendido entre junho e dezembro/2013 e maio/2014, e no período compreendido entre junho e outubro de 2014 será aplicada a renda mensal contratada, sob condição de V/Ex- proceder ao pagamento imediato dos valores em dívida, e garantir a manutenção e limpeza do espaço. Mais se informa que aos valores acima indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor" - cfr. ofício n.º 1241 de 24 de março de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 4 junto com a petição inicial e doc. n.º 7 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
17. Em 24 de março de 2014, foi aposta assinatura no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 1241 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 150 do livro de protocolo para o ano de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 7 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 1647, datado de 28 de abril de 2014, dirigido à "Gerência Empresa N…………., Turismo ………….. Lda, Rua …………., n. 26 - ……………, ……….-127 M...........", com o propósito de a interpelar para "no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte à receção do presente ofício, proceder ao pagamento das taxas em dívida referentes à Licença Administrativa n.º ……….. As taxas em atraso respeitam ao período de 01.06.2013 a 30.04.2014, perfazendo o valor de € 4 672,68 [...], acrescido do IVA. Ao valor em dívida acrescem € 161,15, a título de juros [...]. Mais fica notificado de que a falta de pagamento dos valores em dívida no prazo concedido implica a ineficácia da deliberação de 20.03.2014, visto não se ter cumprido com a condição nela estabelecida, bem como a revogação da licença e consequente despejo" - cfr. ofício n.º 1647 de 28 de abril de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 8 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
19. A 14 de maio de 2014, foi emitida certidão positiva de cumprimento de mandado de notificação do ofício referido no ponto anterior, à qual a esposa do representante legal da sociedade Oponente apôs a sua assinatura - cfr. certidão positiva de notificação de 14 de maio de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 5 junto com a petição inicial e doc. n.º 8 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
20. No dia 20 de maio de 2014, a Oponente, apresentou requerimento junto do Município de M........... a solicitar "que o valor em dívida da quantia de € 4672,68, acrescido do IVA, bem como os juros da quantia de € 161,15, [...], sejam fraccioandos no pagamento trimestral em montantes que o Vereador venha a decidir", mais requerendo "que seja levada em conta a quantia de € 996,74 (paga nesta data) a ser abatida no reporte diferencial do montante em dívida" - cfr. requerimento de 20 de maio de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 9 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
21. Com o requerimento mencionado no ponto antecedente foi junta guia de recebimento emitida pelo Município de M........... em 26 de maio de 2014 a atestar o pagamento de € 996,74 por "renda da loja da N ………" e juros de mora - cfr. guia de recebimento constante do PA apenso, doc. n.º 6 junto com a petição inicial e doc. n.º 9 junto com a contestação da Fazenda Pública.
22. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 2169, datado de 02 de junho de 2014, dirigido à "Gerência ……………., Turismo ………. Lda, Rua …….., nº 26 - …………, …………-127 M...........", a informar que "em cumprimento do Despacho de 26.05.2014, do Sr. Vereador com o pelouro das finanças, [...], de que o seu pedido de regularização faseada das taxas devidas e em atraso referentes à loja localizada ao Porto de Recreio de M..........., foi aceite [...]" - cfr. ofício n.º 2169 de 02 de junho de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 9 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
23. Em 02 de junho de 2014, foi aposta assinatura no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 2169 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 171 do livro de protocolo para o ano de 2014 constante do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. A 07 de julho de 2014, a Oponente, apresentou requerimento junto do Município de M........... a solicitar a revisão da "renda" para € 220,00 mensais acrescidos de IVA - cfr. requerimento de 07 de julho de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 10 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
25. Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu despacho do Vereador da Câmara Municipal de M........... com competências delegadas, datado de 08 de julho de 2014, com o seguinte teor:
"Informe-se que a CMM está disponível para um acordo assim que sejam regularizados os pagamentos até à presente data" - cfr. despacho aposto no requerimento de 07 de julho de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 10 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
26. O Município de M........... expediu ofício com o n.º de saída 2644, datado de 09 de julho de 2014, por via postal registada (registo CTT RD …………. 1 PT), dirigido à "Gerência N …………., Turismo ………….. Lda., Rua …………, nº 26 - ………….., ………-127 M...........", para notificação do despacho referenciado no ponto antecedente - cfr. ofício n.º 2644 de 09 de julho de 2014 e comprovativo postal anexo constantes do PA apenso e doc. n.º 10 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
27. No dia 15 de setembro de 2014, os serviços administrativos do Município de M........... prestaram informação na qual foi consignado que:
"Na sequência do requerimento apresentado pela N…………, Turismo ……….., Lda., [...], relativo a uma redução da taxa devia pela exploração do espaço, foi o requerente informado, em 09-07-2014, que a Câmara Municipal de M........... estaria na disposição de estudar os termos de eventual acordo a celebrar entre as partes assim que fossem regularizados os pagamentos em atraso até àquela data.
Considerando que o titular da licença não procedeu a qualquer pagamento dos valores em dívida, que ascendem na presente data a 7.708,54€, a que acresce IVA e juros de mora às respetivas taxas legais em vigor, somos de informar que, nos termos do estabelecido no n.º 3 da cláusula 5.ª do Alvará de Licença n.º …………., poderá o Município de M........... proceder à rescisão da licença concedida procedendo, se necessário, à cobrança coerciva dos valores em dívida.
Caso a decisão seja de rescisão, deverá ainda ser fixado um prazo para desocupação do espaço e devolução das respetivas chaves" - cfr. informação de 15 de setembro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 11 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
28. Sobre a informação mencionada no ponto anterior recaiu despacho do Presidente da Câmara de M..........., datado de 16 de setembro de 2014, com o seguinte teor:
"Rescinda-se a licença com fundamento no incumprimento do pagamento da taxa nos termos estabelecidos. Conceda-se o prazo de 30 dias para desocupação do espaço, sob pena de despejo administrativo. Notifique-se para proceder ao pagamento dos valores em dívida no prazo de 10 dias, sob pena de execução fiscal" - cfr. despacho de 16 de setembro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 11 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
29. O Município de M........... emitiu ofício com o n.º de saída 3506, datado de 16 de setembro de 2014, dirigido ao "Gerente da Empresa N …………., Turismo ………. Lda., Rua …………., n.º 26 - ……………., ………….-127 M...........", para notificação da decisão de rescisão (e consequente entrega das chaves) referida no ponto antecedente, mais notificando que "o valor em dívida da respetiva licença ascende a 7.708,54€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, no valor de 1.695,88€, e de juros de mora que, à presente data, ascendem a 268,12€, valores que devem ser pagos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte à receção da presente notificação, sob pena de cobrança coerciva através do
processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro" - cfr. ofício n.º 3506 de 16 de setembro de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 12 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 1 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se da por integralmente reproduzido.
30. Em 17 de setembro de 2014, foi aposta assinatura no campo "recepção" constante do registo de entrega de correspondência (livro de protocolo) do Município de M........... por referência ao ofício n.º 3506 mencionado no ponto antecedente - cfr. fls. 186 do livro de protocolo para o ano de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 12 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 1 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
31. Por requerimento de 15 de setembro de 2014, a Oponente veio informar o Município de M........... de que "a partir do dia 30 de setembro de 2014, entregaremos a loja localizada no Porto de Recreio de M...........", também requerendo que fosse informada de "qualquer valor que tenhamos em falta com a Câmara Municipal, tendo em conta porém, o valor dado de caução aquando do início do contrato" - cfr. requerimento de 15 de setembro de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 7 junto com a petição inicial e doc. n.º 14 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
32. Já por requerimento de 23 de setembro de 2014, a Oponente veio solicitar ao Município de M........... a retificação dos montantes em dívida - cfr. requerimento de 23 de setembro de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 15 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 2 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se da por integralmente reproduzido.
33. Os serviços administrativos do Município de M........... prestaram informação, datada de 01 de outubro de 2014, com indicação de que "o valor atualmente em dívida ascende a 7.708,54€, acrescidos de IVA e juros às respetivas taxas legais em vigor", a que foi anexada folha de cálculo de que resultou um total em dívida de € 9.691,98 (€ 7.708,54 de taxas, € 1.695,88 de IVA e € 287,56 de juros) - cfr. informação de 01 de outubro de 2014 constante do PA apenso e doc. n.º 15 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
34. O Município de M........... expediu ofício com o n.º de saída 3719, datado de 06 de outubro de 2014, por via postal registada com aviso de receção (registo CTT …………….. PT), dirigido ao "Gerente da Empresa N………….. - Turismo …………Lda, Rua …….., n.º 26 - ……., ………-127 M...........", para notificação da informação referida no ponto anterior, mais o notificando para "proceder ao pagamento do valor em dívida no prazo de 10 dias a contar do dia seguinte à receção da presente notificação, sob pena de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro" e informado que "da presente decisão, cabe impugnação judicial nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro" - cfr. ofício n.º 3719 de 06 de outubro de 2014 e comprovativo postal anexo constantes do PA apenso, doc. n.º 16 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 3 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se da por integralmente reproduzido.
35. O aviso de receção a que respeita o registo CTT RD ………………………. PT foi assinado em 13 de outubro de 2014 - cfr. comprovativos postais constantes do PA apenso, doc. n.º 16 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 3 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se da por integralmente reproduzido.
36. Por requerimento de 06 de outubro de 2014, a Oponente procedeu "à entrega das chaves da loja de aprestos marítimos do Porto de Recreio de M..........." - cfr. requerimento de 06 de outubro de 2014 constante do PA apenso, doc. n.º 8 junto com a petição inicial e doc. n.º 17 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
37. Por despacho do Presidente da Câmara de M........... de 31 de outubro de 2014, em concordância com anterior informação (datada de 29 de outubro de 2014), foi determinado que se procedesse à execução fiscal, com fundamento na falta de regularização por parte da Oponente de quaisquer dos valores em dívida - cfr. informação de 29 de outubro de 2014 e despacho que lhe foi aposto constantes do PA apenso e doc. n.º 17 junto com a contestação da Fazenda Pública, cujo teor se da por integralmente reproduzido.
38. Já por despacho do Presidente da Câmara de M........... de 27 de janeiro de 2015, em concordância com anterior informação (também datada de 27 de janeiro de 2015), foi determinado que se solicitasse à A………….. "a execução da caução" referida em 2. - cfr. informação de 27 de janeiro de 2015 e despacho que lhe foi aposto constantes do PA apenso, doc. n.º 18 junto com a contestação da Fazenda Pública e doc. n.º 4 junto com a contestação do Município de M..........., cujo teor se da por integralmente reproduzido.
39. No dia 05 de fevereiro de 2015, foi emitida pelo Município de M........... certidão de dívida n.º 1/2015, no âmbito da qual a Coordenadora Principal, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal de M..........., certificou que "no âmbito do «ALVARÁ DE LICENÇA N.º …………… - LOJA DE APRESTOS MARÍTIMOS NO PORTO DE RECREIO DE M...........», cuja utilização ficou sujeita ao pagamento de uma taxa mensal, sujeita a atualização anual. A entidade exploradora do espaço comercial, a empresa «N…………… - Turismo ………, Lda», pessoa colectiva n.º ………………, representada pelo gerente J ……………….. [...], é devedora da quantia de 8.323,94 [...]. Mais se certifica que são devidos juros de mora sobre a referida importância desde o dia 27-01-2015"- cfr. fls. 03 do Processo de Execução Fiscal (PEF) junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
40. Remetida a certidão de dívida mencionada no ponto antecedente ao Serviço de Finanças de M..........., foi por este instaurado, em 10 de fevereiro de 2015, o processo de execução fiscal n.º ……………………. contra a sociedade Oponente, com vista à cobrança coerciva da dívida proveniente do Município de M..........., no montante global de € 8.323,94 - cfr. fls. 01 e 02 PEF junto aos autos.
41. No dia 28 de outubro de 2015, foi emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de M........... mandado de citação da Oponente no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………, para pagamento da dívida exequenda de € 8.323,94 e do acrescido de € 417,15 - cfr. fls. 04 do PEF junto aos autos.
42. O representante legal da Oponente, J ………………., apôs a sua assinatura na certidão de citação para a referida execução fiscal n.º …………….., em 28 de outubro de 2015 - cfr. fls. 05 do PEF junto aos autos e doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
43. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças de M..........., no dia 25 de novembro de 2015 - cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital).
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, do processo de execução fiscal junto com os mesmos e do processo administrativo apenso, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
X
No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente coloca em causa os quesitos dos pontos 5), 6), 7), 8), 11), 12) e 13). Os elementos em exame mostram-se esteados em meios de prova discriminados nas alíneas em referência. A recorrente não aduz argumentos ou elementos que justifiquem a eliminação/rectificação dos mesmos. Em face do exposto, verifica-se que não foi observado o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC). Pelo que se impõe rejeitar a presente imputação.
X
No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente coloca em causa os quesitos dos pontos 30), 33), 34) e 35) da matéria de facto assente. Os elementos em exame mostram-se esteados em meios de prova discriminados nas alíneas em referência. A recorrente não aduz argumentos ou elementos que justifiquem a eliminação dos mesmos. Em face do exposto, verifica-se que não foi observado o ónus de impugnação especificada da matéria de facto (artigo 640.º do CPC). Pelo que se impõe rejeitar a presente imputação.
X
2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento em que terá incorrido a sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, ao dar como provados os factos dos pontos 5), 6), 7), 8), 11), 12) e 13) dado que não existe prova de a recorrente ter sido efectivamente notificada das missivas a que os mesmos aludem [conclusão a)] (apreciado supra).
ii) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto, ao dar como provados os factos dos pontos 30), 33), 34) e 35) da matéria de facto assente, dado que não existe prova dos mesmos [conclusão h)] (apreciado supra).
iii) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, dado que não foi provado que a recorrente tenha sido notificada da cessão da posição contatual, no contrato de concessão de exploração do Porto de Recreio de M..........., da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA em favor do Município de M...........; que nunca houve a aceitação da cessão da posição contratual por parte da recorrente [conclusões b) a i), salvo h)]
iv) Erro de julgamento quanto ao Direito aplicável, dado que a recorrente nunca teve conhecimento do acto de liquidação das taxas, pelo que não teve oportunidade de discutir a legalidade das liquidações em apreço [conclusões j) a m)]
v) Erro de julgamento quanto ao Direito aplicável, dado que o título executivo não discrimina os valores a que se refere [demais conclusões do recurso].
2.2.2. A sentença julgou improcedente a oposição. Ponderou, em síntese, que «(…) era legalmente possível à Oponente reagir contra o ato tributário de liquidação das taxas referentes à exploração da loja ou ao ato administrativo de rescisão da referida exploração - fundado na mora no pagamento das taxas e que ditou a cobrança coerciva nos termos do n.º 3 da cláusula 5.º do Alvará de Licença n.º …………., mencionado no ponto 1. da matéria apurada -, apresentando reclamação ou impugnação da respetiva liquidação ao abrigo do disposto no art. 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ou impugnando o ato administrativo de rescisão nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a contar das respetivas notificações, o que não fez».
2.2.3. No que respeita ao fundamento o recurso referido em iii), a recorrente invoca que não foi notificada da ocorrência da cessão da posição contratual de concedente no âmbito da concessão de exploração, titulada pelo Alvará de Licença n.º ………… (n.º 1 do probatório).
Apreciação. Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Em 01.10.2004, a A……… - Administração ……………………………………, SA - emitiu documento intitulado "Alvará de Licença n.º …….", pelo qual concedeu licença a favor da sociedade Oponente, tendo por objeto "o direito de explorar uma loja com a área de 85 m2, devidamente representada na planta em anexo à presente licença, destinada à comercialização de aprestos marítimos" (n.º 1 do probatório).
ii) Na cláusula 5.ª do Alvará, estabelecia-se que: "UM- Pela exploração da loja referida na cláusula 1.ª é devida a taxa mensal de 500 € (quinhentos euros), que já inclui o IVA à taxa legal, que será actualizada anualmente pelos coeficientes dos arrendamentos não habitacionais, sendo a primeira actualização feita no dia 1 de Janeiro de 2005. DOIS - A taxa a que se refere a cláusula anterior deverá ser paga até ao dia 5 do mês a que diz respeito, na sede da A……., S.A., sob pena da aplicação de juros de mora” (n.º 1 do probatório).
iii) Em 24/08/2006, o Conselho do Governo Regional da Madeira "resolveu autorizar a A…………….. - Administração ……………………………….., SA a conceder à Câmara Municipal de M........... a exploração do Porto de Recreio de M..........., pelo prazo de 5 anos" (n.º 3 do probatório).
iv) Em 01/09/2006, foi celebrado entre a A………. e a Câmara Municipal de M........... "Contrato de Concessão de Exploração do Porto de Recreio de M...........", tendo por objeto a exploração do Porto de Recreio de M........... e das instalações fixas afetas àquela infraestrutura, transferindo-se "para a Câmara Municipal de M........... todos os direitos, obrigações e poderes da A……..- Administração ……………….., S.A., no Alvará de Licença nº 01/CM, de 1 de Outubro de 2004, atribuído à sociedade N……….-..-Turismo ……………., Lda., o qual constitui anexo I deste contrato" (n.º 4 do probatório).
v) Por meio de ofício de 02.11.2006, recebido pelo representante legal da recorrente, na mesma data, o Município do M........... informou a destinatária da transmissão para àquele da posição de concedente relativamente ao Alvará de Licença nº ………. (n.os 5 e 6, do probatório).
Por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 01.07 «[m]antém-se integrados no domínio público da RAM afeto à A…….., S.A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, terminais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II do presente diploma". Ao abrigo de competência para atribuir licenças pela utilização dos bens de domínio público da Região Autónoma da Madeira integrados na sua área de jurisdição (artigo 10.º, alínea l), dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Legislativo n.º 19/99/M, de 01.07), a APRAM emitiu o Alvará n.º …………, por meio do qual foi concedida licença de exploração do espaço em apreço. O Alvará de Licença nº …………, referido, foi também emitido no quadro do disposto no artigo 59º (“Utilização privativa do recursos hídricos do domínio público”) da Lei n.º 58/2005, de 29/12 (1) - Lei da Água.
Dos elementos coligidos nos autos resulta que a recorrente teve conhecimento da transferência de competências de concedente para o Município de M..........., sem que se vislumbre necessidade da sua aceitação da transferência de poderes em causa. A mesma foi autorizada pelo Governo Regional da Madeira, no exercício das competências próprias (artigo 69.º/alíneas g) e i), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira (2)).
Ao decidir no sentido referido, a sentença sob recurso não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente invoca que nunca teve conhecimento do acto de liquidação das taxas, pelo que não teve oportunidade de discutir a legalidade das liquidações em apreço.
Apreciação. A este propósito constitui jurisprudência assente a de que «[a] ilegalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exequenda só é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal nas raras situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT], ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio». (3)
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) Por meio de oficio de 16.09.2014, recebido pela recorrente, em 17/09/2014, a mesma foi informada da decisão de rescisão da licença de exploração, por falta de pagamento da taxa devida, a necessidade da entrega das chaves e do montante em dívida, correspondente a €7.708,54, acrescidos de IVA à taxa legal, e juros de mora (n.os 29 e 30, do probatório).
ii) Na sequência de requerimentos apresentados pela recorrente, em 01.10.2014, os serviços administrativos do Município de M........... elaboraram informação com indicação de que "o valor atualmente em dívida ascende a 7.708,54€, acrescidos de IVA e juros às respetivas taxas legais em vigor", a que foi anexada folha de cálculo de que resultou um total em dívida de € 9.691,98 (€ 7.708,54 de taxas, € 1.695,88 de IVA e € 287,56 de juros) (n.º 33 do probatório).
iii) Por meio de ofício de 06.10.2014, recebido pela recorrente, em 13.10.2014, a informação referida na alínea anterior foi comunicada à sua destinatária (n.os 34 e 35 do probatório).
Dos elementos coligidos no probatório resulta que a recorrente tomou conhecimento do acto de rescisão da licença de exploração em causa, bem como dos montantes relativos às taxas em dívida, pelo que podia ter instaurado os meios graciosos e contenciosos disponíveis no ordenamento com vista à contestação do acto de liquidação em apreço. O que não sucedeu. A recorrente não pode invocar o disposto no artigo 204.º/1/h), do CPPT, com vista a dirimir a legalidade concreta da dívida exequenda, através da presente oposição à execução fiscal, dado que, uma vez notificada do acto administrativo determinativo da dívida sob cobrança coerciva, teve à sua disposição os meios procedimentais e processuais adequados para o escrutínio da sua validade, sem que tenha logrado accioná-los, no tempo próprio.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em v), a recorrente invoca que título sob execução não justifica, nem discrimina os montantes objecto de cobrança coerciva.
Apreciação. Os requisitos que devem constar do título executivo estão previstos no preceito do artigo 163.º do CPPT. A falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser sanada por prova documental, constitui nulidade insanável, não sendo enquadrável na alínea i), do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que não constitui fundamento da oposição (4). A mesma deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, sendo a eventual decisão desfavorável passível de reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.
No que se refere à discriminação dos valores em dívida, cumpre referir que a mesma consta do ofício de 06.10.2014, recebido pela recorrente, em 13.10.2014 (n.os 34 e 35 do probatório). Com base na informação referida foi extraída certidão, a qual foi remetida à recorrente, através da citação para os termos da presente execução fiscal, efectuada em 28.10.2015 (n.os 39 a 42 do probatório). Pelo que a alegada falta de discriminação e de justificação dos valores em dívida não se comprova nos autos.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorreu em erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1º. Adjunto)
(2º. Adjunto)
(1) Com alterações posteriores.
(2) Aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com alterações posteriores.
(3) Acórdão do STA, de 06-10-2021, P. 0351/14.7BECBR
(4) Acórdão do STA, de 06-10-2021, P. 0351/14.7BECBR