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ACÓRDÃO Nº 223/2023 Processo n.º 1062/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, recurso de constitucionalidade do despacho ali proferido no dia 6 de outubro de 2022 que, ao abrigo do disposto fundamentalmente no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, indeferiu a reclamação do despacho de 6 de setembro de 2022, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, que, por seu turno, indeferiu a interposição de recurso do acórdão do mesmo Tribunal de 6 de junho de 2022. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade tendo como objeto a «interpretação normativa concatenada entre os artigos 400.º, n.º 1, al. e), 43.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, todos do CPP, face aos artigos 32.º, n.º 1, in fine, e 20.º, n.º 4, da CRP». Proferiu-se então no tribunal recorrido, no dia 17 de outubro de 2022, despacho que não admitiu o recurso, nos seguintes termos: «Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.» 4. O recorrente veio então reclamar desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fez, fundamentalmente, nos seguintes termos: « A., notificado do despacho (com referência 11167310) que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal Constitucional); e, em discordância com tal decisão; vem (da mesma), ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC, apresentar - e, dirigida à Conferência a que alude o nº 3 do artigo 78º, da mencionada Lei 28/82 - RECLAMAÇÃO nos termos e seguintes fundamentos: A. Introito Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao Tribunal Constitucional. Com efeito, segundo o nosso humilde entendimento, o STJ não entendeu o requerimento de interposição de recurso formulado pelo arguido (obviamente, por culpa nossa, porque não soubemos usar as expressões no seu melhor sentido e enganamo-nos na indicação da alínea do artigo 400º nº 1 do CPP: onde queríamos dizer al c), afirmamos al e) - erro de escrita , para cujo regime invocámos o artigo 249º do Código Civil). O recorrente não usou a palavra "norma" com sinónimo de "artigo" e "alínea" especifica do Código. O recorrente quando utilizou a palavra "norma" fê-lo no sentido de "regra de conduta"; seja ela proveniente do artigo "X", alínea "Z"; ou do artigo "Y" alínea"w". Isto é, para o recorrente, não importará (tanto) o artigo específico do código; ou, a alínea concreta. Ao invés, a questão relevante (para o recorrente...e, para o recurso, conforme infra se justificará) será a " regra de conduta"(ou norma) - necessariamente, geral e abstrata - adotada pelo tribunal (o STJ) na interpretação jurídica; e, pela qual implicou a sua aplicação ao caso concreto, através do raciocínio de subsunção. Será, pois, esta a temática da presente reclamação; na medida em que, o STJ não ajuizou a questão decidenda segundo a melhor doutrina preconizada pelo Tribunal Constitucional. B. Sobre os requisitos (em abstrato) de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade Segundo o estatuído no art. 75º-A, nº 2 da L.T.C., impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, a "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade"; e, claro está, dever-se-á indicar a "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (artigo 70º nº 1, al.b) da LTC. Reparemos que, o legislador utiliza -sempre-a palavra "norma"... e, não "artigo" ou "alínea" do Diploma Legal. A peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, é a reclamação impetrada para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP, na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau , nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP. Tal reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado de 06/10/2022. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º nº 1, al. e), 432º nº 1, al. b) e 414.º nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da CRP. NOTA: onde se escreveu alínea e); dever-se-ia ter escrito alínea c) (trata-se de um erro de escrita, nos termos do artigo 249º do Código Civil, para cujo regime se remete). 13. No que tange às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, os recorrentes invocaram na mencionada peça processual, a violação dos princípios e normas abaixo discriminados. B. Da verificação dos requisitos de admissibilidade (“check-list”) Perante o exposto, o recorrente (no seu humilde saber jurídico) entende que o seu requerimento de interposição do recurso obedece - e respeita - TODOS os requisitos de admissibilidade do recurso, sem exceção. Com efeito, (i) a peça processual na qual foi suscitada a inconstitucionalidade normativa, foi a reclamação impetrada do TRG, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 405º do CPP; na qual se defendeu o direito de recorrer para o Supremo, pelo menos num grau, nos termos do art. 32º, n.º 1, in fine, da CRP. Tal reclamação foi impetrada, no TRG e dirigida ao STJ; e, sobre a mesma recaiu despacho, datado de 06/10/2022. A (ii) norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é a aplicação, ao caso concreto, da interpretação normativa concatenada entre os art. 400º, nº 1, al. c (agora devidamente corrigido - artigo 249º CC), 432º nº 1, al. b) e 414 nº 2, todos do CPP, face os arts. 32º, n.º 1, in fine, e 20º, n.º 4 da CRP. No que tange (iii) às normas violadas ou Princípios Jurídicos Constitucionais desrespeitados, o recorrente invocou, na mencionada peça processual, a violação dos seguintes princípios ou normas: Art. 20º da C.R.P., na medida em que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais, para a defesa dos seus direitos, mediante processo equitativo; bem como, o artigo 6º nº 1 da CEDH. Violação do art. 32º, nº 1 da C.R.P., segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (em pelo menos um grau), na circunstância - na perspetiva dos arguidos - deveria ser admitido o recurso do TRG para o STJ. Está, portanto, verificado o "triplo crivo" dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional [ vide, supra (i), (ii) e (iii) 1], Não entendemos, assim, a razão do despacho, aqui sob sindicância, segundo qual se decidiu "não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o tribunal Constitucional"!... Pois, segundo a humilde perspetiva do recorrente, TODOS os requisitos foram observados, na tramitação processual e fundamentação apresentada. Acresce que , (conforme se salientou) é do conhecimento do arguido/recorrente, a doutrina do Acórdão 421/2001 do T.C., nº 5, segundo o qual, "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um ato administrativo." No caso concreto, o arguido/recorrente indicou (como escalpelizamos supra): a) a peça processual onde suscitou as questões de inconstitucionalidade normativa; b) a norma do Código Processo Penal que se revela inconstitucional; c) bem como, os princípios constitucionais que - segundo a sua ótica - se encontram violados. O recorrente aduziu no requerimento de interposição do recurso argumentação perfunctória; bem como, fundamentação sucinta das inconstitucionalidades verificadas Concretamente, o recorrente argumentou que verifica-se " in casu " a preterição do direito ao recurso em um grau Mais indicou o recorrente, a "norma" que reputa inconstitucional; que, no seu entendimento, é a interpretação normativa (e concatenada) dos artigos 400º nº 1, al. e) ((dever-se-á ler al. c)), 432º nº 1, al. b) e 414º nº 2, todos do CPP. Pois, efetivamente, ao aplicar-se tal "norma" ao caso concreto; e, ao coartar a admissibilidade do recurso em um grau, no âmbito do processo penal, o T.R.G. violou o princípio do direito ao recurso, nos termos do art. 32º, nº 1 da C.R.P.; e, um direito a um processo equitativo, nos termos do art. 20º, nº 4 da C.R.P. Aliás, se não for admitido o recurso interposto (com se pugna) do TRG para o STJ - e, o arguido acreditam que tal não sucederá, porque o TC corrigirá o desacerto verificado in casu - estaríamos perante uma situação de "omissão de pronúncia" e de "non liquitet", na medida em que, os arguidos suscitaram, atempadamente, a arguição da nulidade insanável (art. 119º, al a) do C.P.P.), decorrente da inconstitucionalidade do art. 419º do C.P.P.; Por esta ou aquela razão, sempre utilizando argumentos de natureza processual; ou, então, não fundamentando, de todo, as suas decisões (pois proferiu-se afirmações destituídas de fundamentos legais, doutrinais e jurisprudenciais) a nulidade invocada acaba por não ser aferida e declarada, com se impõe (na humilde opinião do recorrente/arguido). A questão decidenda continua por decidir e, o arguido, ainda, não foi convencido que não têm razão (e, ele acha que a razão lhe assiste). Pretende-se, portanto, que o STJ venha a decidir em sede de recurso interposto, de modo que o arguido obtenha uma decisão fundamentada que o convença que tem (ou não) razão, acerca da questão por si colocada perante o Tribunal da Relação de Guimarães. Enquanto tal não suceder, o arguido permanecerá na dúvida!... O arguido, apenas, pretende que lhe seja concedido o direito de ver a sua pretensão reexaminada - pelo menos uma vez (em um grau) - do Tribunal da Relação de Guimarães, para o STJ. O arguido não pretende um 3º grau de jurisdição , como resulta implícito, das decisões, até agora proferidas quer pelo TRG quer pelo STJ. Conceda-se, portanto, esse direito, constitucionalmente, previsto no art. 32º, n.º 1 in fine da CRP; e, artigo 20º da CRP; segundo o qual o arguido poderá recorrer, pelo menos uma vez . C. A fundamentação do despacho de inadmissibilidade do recurso, interposto do STJ para o TC 36. « Fundamentação : Na decisão que indeferiu a reclamação não foi aplicada a norma adjetiva penal que o recorrente pretende extrair da leitura conjugada dos artigos 400.º nº 1, alínea e), 432.º n.º 1, alínea b) e 414.º n.º 2, do CPP. Aplicou-se unicamente a norma extraída do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º n.º 1, alínea c), do CPP. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Com efeito, a não aplicação das citadas normas na decisão impugnada, inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.» Conforme supra se referiu, o recorrente enganou-se e indicou o artigo 400º nº 1 al. e) do CPP; quando, na verdade queria dizer artigo 400º nº 1 al. c); tal lapso, involuntário (pelo qual nos penitenciámos) deve conceder ao recorrente o direito de invocar o artigo 249º do CC.; e, proceder-se à "retificação", conforme a lei estatui. Mas, de todo o modo, muito embora o artigo seja o mesmo (o artigo 400º do CPP) e a alínea invocada seja outra que não a e); ou seja, trata-se da alínea c) do referido artigo 4 00º; O certo é que a "norma" que se visa sindicar é a mesma !... Na verdade, o escopo do recorrente é aferir a in/constitucionalidade da "norma" que veda o acesso ao arguido à interposição e tramitação de um recurso, em um grau , do Tribunal da Relação para o Supremo, quando a segunda instância profere decisão, "em recurso", que não versem sobre o "objeto do processo". No entendimento do recorrente, constitui garantia do arguido - segundo o artigo 32º da CRP - a possibilidade de ver qualquer decisão tomada no seu processo, ser reapreciada por um tribunal superior, pelo menos uma vez. Esta é a temática que o recorrente pretende ver aferida e decidida pelo Tribunal Constitucional. Eis, as razões da presente reclamação impetrada, ao brigo do artigo 76º nº 4 da LTC. Termos em que, requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita a presente reclamação; ordene a sua remessa à Conferência do Tribunal Constitucional; e, a final, seja julgada procedente, conforme pugna o recorrente. » 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que faz, fundamentalmente, nos seguintes termos: « (...) Sobre tal reclamação, o Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, por despacho de 08-11-2022, e manifestando a posição de a mesma ser intempestiva, mandou organizar o presente apenso, determinando a sua remessa a este Tribunal Constitucional, onde se deveria conhecer da eventual intempestividade da mesma. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, cumpre antecipar que se nos afigura assistir razão ao Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, quer quanto à questão da intempestividade da mesma, quer no tocante à substância do seu despacho ora reclamado. Com efeito, quanto à questão [prévia] da (in)tempestividade, parece-nos assistir razão ao Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ: sendo o prazo de reclamação de 10 dias (artigos 149.º, n.º 1 do CPC ex vi 69.º da LTC e 76.º, n.º 4 deste diploma), e sendo o recorrente notificado eletronicamente do despacho de 17-10-2022 em 18-10-2022 (através da ref.ª Citius 11167314), tal prazo terminou em 31-10-2022, podendo acrescer, mediante pagamento de multa, três dias ao abrigo dos artigos 139.º, n.º 5 do CPC ex vi art. 69.º da LTC e 107.º do CPP. A entrada da reclamação em 07-11-2022 é, por isso, quanto a nós, intempestiva, pelo que deve ser indeferida. Caso assim não venha a ser entendido, relativamente à substância da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, dada a pertinência da fundamentação do despacho reclamado, no sentido de que não foi aplicada, no despacho de indeferimento da reclamação interposta da decisão do TRG de não admissão de recurso, a norma que o reclamante pretende controverter no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Acresce, ainda que no requerimento de interposição de recurso, o arguido refere especificamente que a questão de (in)constitucionalidade foi suscitada na reclamação dirigida «ao STJ», tendo sobre a mesma recaído despacho de “06-10-2022” [pretendendo aludir à data de «06-06-2022»] e não enuncia em rigor qual a norma que em seu entender está ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a indicar o conjunto de preceitos do Código de Processo Penal e da Constituição, não aduzindo o sentido da mesma, com o qual foi aplicada, nem o sentido que corretamente deveria ter sido adotado pelo órgão recorrido. Falece, assim, ao recurso, suficiente densidade normativa para que pudesse ser conhecido. Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas aprecia recursos (de fiscalização concreta) com dimensão normativa, relativamente a normas ou interpretações normativas questionadas em decisões recorridas, pelo que se subscreve a fundamentação do despacho ora reclamado, do Senhor Vice-Presidente do STJ. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). O requerimento de recurso do ora reclamante não observa, assim, os dois últimos requisitos, por na decisão recorrida não ter sido aplicado norma cuja constitucionalidade fosse controvertida. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). A ausência daqueles pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal pudesse, por isso, vir a ser conhecido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Assim, pelo que se disse supra, afigura-se-nos que a presente reclamação é intempestiva, pelo que deve o Tribunal Constitucional não conhecer do seu objeto; para o caso de assim não ser entendido, pelos fundamentos do despacho reclamado e pelos supra mencionados, parece-nos existirem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, pelo que deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Foi então proferido o Acórdão n.º 871/2022, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos: «6. O recorrente reclama do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional por ter considerado que o mesmo não versava sobre norma integrante da ratio decidendi da decisão recorrida. O despacho reclamado não merece censura. De facto, o objeto do recurso de constitucionalidade vem claramente identificado no sentido de respeitar a uma norma decorrente do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, ao passo que a decisão recorrida aplicou fundamentalmente o disposto na alínea c) do mesmo preceito. Não está, pois, satisfeito o pressuposto de que a questão colocada no recurso tenha ressonância na ratio decidendi da decisão recorrida, pressuposto que decorre da instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, as decisões proferidas no seu âmbito devem poder repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja uma coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a(s) norma(s) efetivamente aplicada(s) pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Caso contrário, um eventual juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido não poderá repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma – ou seja, será inútil. Na sua reclamação, o recorrente acaba por admitir a falta de coincidência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Requer, no entanto, que, onde se lê “alínea e)”, se leia antes “alínea c)” (ponto 26 da reclamação). Se já dificilmente poderia admitir-se uma reconfiguração – pois disso se trataria, que não de um aperfeiçoamento – do objeto do recurso, essa hipótese sempre esbarraria na circunstância de não ter sido sequer, verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica norma (extraível daquele preceito ou de outro), pelo que não pode, também desta perspetiva, cogitar-se que o objeto do recurso conforme formulado no requerimento de recurso de constitucionalidade enfermasse de mero lapso que pudesse relevar-se.» 7. O reclamante veio depois requerer a «aclaração/reforma» do acórdão, nos seguintes termos: «A., notificado do Acórdão nº 871/2022, TC, datado de 21/12/2022 que decidiu confirmar o despacho que não admitiu o recurso (interposto para o Venerando Tribunal Constitucional); vem (de tal Acórdão), ao abrigo do artigo 616º do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, apresentar - e, dirigida à Conferência que decidiu a reclamação; sendo aquela que, alude o nº 3 do artigo 78º-A, da mencionada Lei 28/82 - PEDIDO DE ACLARAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO nos termos e seguintes fundamentos: Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende estarem reunidos TODOS os requisitos para ser admitido o recurso impetrado nestes autos; e, dirigido ao Tribunal Constitucional. A arguido/recorrente respeitou (no seu entendimento) TODOS os requisitos conducentes à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. E, o recorrente escalpelizou - uma por uma - as condições necessárias de admissibilidade da fiscalização concreta sucessiva da in/constitucionalidade da norma suscitada, durante a instância. De facto, o recorrente pretende a aferição da inconstitucionalidade da "norma" que não admitiu o recurso do TRG dirigido ao STJ. E (salvo o devido respeito - que é sempre merecido), por "norma" deveremos entender que é a regra geral e abstrata suscetível de ser aplicada ao caso concreto (na circunstância, aqui vertente)... e, a todos os outros de igual jaez. A "norma" não é sinónimo de artigo do código; e, muito menos, uma alínea de um qualquer número, correspondente a um artigo (positivamente) escrito num Diploma Legal. "Norma jurídica" há de corresponder a um preceito legislativo...sim; porém, o texto escrito é, apenas, o afloramento de uma "norma jurídica" de "ius", correspondente a Princípios Gerais de Direito, subjacentes ao texto positivado da letra da Lei. Por isso, quando o recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP, por referencia à alínea e)...e, deveria ter indicado a alínea c) do referido artigo e Código; tal circunstância, ficou a dever-se a lapso de escrita (sempre corrigível, nos termos do artigo 249º do CC). Ora, não se poderá afirmar (como encontramos no texto do Acórdão, pág.. 8) que "sempre esbarraria na circunstância de não ter sido sequer [...] suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica norma". Pois, de facto, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade de uma "norma Jurídica", a saber: a impossibilidade de recurso em pelo menos um grau (do TRG, para o STJ); porque, a interpretação "castradora" do TC - a vingar (e, almejamos que não vingue) - violará o princípio constitucional, segundo o qual é sempre admissível recurso, PELO MENOS EM UM GRAU, previsto no artigo 32º nº 1 da CRP. Portanto, reitera-se: todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na modéstia opinião do recorrente) verificados. Razão por que, estão reunidos os requisitos de REFORMA do Acórdão, porque ocorreu "erro na determinação da norma aplicável"; e, erro na "qualificação dos factos" (artigo 616º nº 2, alínea a) do CPC, ex vi artigo 69º LTC. Termos em que, requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita o presente pedido de REFORMA/ACLARAÇÃO do Acórdão; e, submeta a pretensão do recorrente à reapreciação da Conferência, com vista à revogação da decisão proferida, por outra que admita o recurso oportunamente interposto.» 8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Acórdão n.º 871/2022 foi indeferida a reclamação de decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., no essencial por “falta de coincidência entre o objeto do seu recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida” a que acresce a “circunstância de não ter sido, sequer, verdadeiramente, suscitada perante o tribunal recorrido uma autêntica norma (…)”. 2.º Notificado do teor do mencionado aresto, vem agora o reclamante discordar - sem fundamentar pertinentemente - do ali decidido e, concomitantemente, requerer a “aclaração/reforma do acórdão”. 3.º Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 4.º Ora, não se tratado de uma questão de retificação de qualquer erro material, nem de arguição de qualquer das nulidades encerradas no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não podemos deixar de concluir que o pedido de aclaração não apresenta qualquer suporte legal. 5.º Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aqui aplicável. 6.º Também no que concerne ao pedido de reforma do acórdão, somos, igualmente forçados a concluir que o requerido deve ser indeferido. 7.º Na verdade, o reclamante A., também requer a reforma do acórdão nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando “erro na determinação da norma aplicável” e “erro na qualificação dos factos”, imputados ao juízo da conferência da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. 8.º Ora, com exceção de referências genéricas ao conceito de norma e da contrição pelo lapso na indicação da alínea do artigo 400.º do CPP, não logra o requerente identificar o manifesto lapso dos decisores do douto Acórdão n.º 871/2022 que tenha acarretado qualquer erro na determinação de normas aplicáveis, em concordância com o prescrito na alínea a), do n.º 2, do artigo 616.º, do Código de Processo Civil, uma vez que, quanto ao segundo fundamento da reforma, apenas acrescentaremos que, perante uma decisão cujo objeto é normativo, parece não fazer qualquer sentido a referência ao “erro na qualificação dos factos”. 9.º Ou seja, não logra o requerente, para além de demonstrar a sua discordância com o decidido, ao reiterar que todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na modest[i]a opinião do recorrente) verificados”, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a pretensão manifestada. 10.º Assim, face ao teor do decidido pelo douto Acórdão n.º 871/2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor do requerimento sob apreciação, as pretensões manifestadas pelo requerente não poderão ser, em nosso entender, satisfeitas. 11.º Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido.» 9. Foi então proferido o Acórdão n.º 53/2023, que indeferiu o requerimento do reclamante, nos seguintes termos: «9. Nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte» (n.º 2 do artigo 613.º). Não há, pois, atualmente, suporte legal para se requerer a «aclaração» de um acórdão, sobrando apenas por discernir as eventuais nulidades de que padeça. Neste plano, imediatamente se constata que a peça em apreço não constitui, materialmente, uma arguição de nulidade, uma vez que o reclamante se limita a tecer considerações genéricas do conceito de norma e a reiterar o seu entendimento de que «todos os requisitos de admissibilidade do recurso de in/constitucionalidade; e, da fiscalização concreta sucessiva dos Princípios Constitucionais estão (na modéstia opinião do recorrente) verificados», com o que solicita uma já processualmente inadmissível repetição da apreciação feita no Acórdão n.º 871/2022. Não havendo um mínimo de fundamento no requerimento em apreço, não pode o mesmo deixar de ser indeferido.» 10. O reclamante vem agora requerer a reforma do último acórdão referido em matéria de custas, o que faz nos seguintes termos: «(...) Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido/recorrente entende que 15 unidades de conta que lhe foi fixado, a título de custas, na decorrência do indeferimento do requerimento, por si apresentado; no qual pediu a "aclaração" do Acórdão que confirmou o indeferimento da reclamação apresentada; é um montante, extremamente exagerado, face ao trabalho despendido; e, principalmente, no que tange aos princípios que devem nortear a condenação em custas; na medida em que, deverá existir moderação...para não prejudicar o Direito Constitucional do Acesso aos Tribunais. Com efeito, os Tribunais prestam um Serviço Público aos cidadãos. Razão por que, são pagas "taxas de justiça" (e, não "impostos de justiça"). Deverá existir uma equivalência entre o Serviço prestado e o custo do mesmo. No caso, atento o tempo e o trabalho despendido na emissão da decisão, regista-se que a formulação do Acórdão não implicou um estudo aturado; nem a matéria jurídica suscitada se revelou complexa. Deste modo, o montante de 15 unidades de conta, fixado a título de custas parece (ou indicia) uma "sanção" e não um custo efetivo, pelo Serviço Público prestado. Por consequência, o reclamante reputa mais justo que lhe fosse fixado um quantitativo, substancialmente, inferior, no que tange a custas devidas. Termos em que, requer V. Exa., Venerando Conselheiro, admita o presente pedido de REFORMA do Acórdão, quanto a custas; e, fixe um montante mais reduzido, de modo que se verifique uma equivalência entre o Serviço Público prestado e o custo do mesmo.» 11. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos: «1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 53/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta”. 2.º Vem agora o reclamante, a fls. 66 e 67 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “15 unidades de conta que lhe foi fixado, a título de custas (…) é um montante, extremamente exagerado, face ao trabalho despendido”, uma vez que “[n]o caso, atento o tempo e o trabalho despendido na emissão da decisão, regista-se que a formulação do Acórdão não implicou um estudo aturado; nem a matéria jurídica suscitada se revelou complexa”. 3.º Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010: “Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”. 4.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas, igualmente, em 15 (quinze) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 5.º Pode, assim, o Ministério Público afirmar que a decisão reformanda se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 6.º Mais recentemente, no seu douto Acórdão n.º 195/2021, esclareceu o Tribunal Constitucional que: “(…) [A] fiscalização cometida a este Tribunal, atenta a sua natureza estritamente normativa, não comporta a apreciação do mérito da concreta sanção imposta, mormente da justeza da determinação da coima, cujo montante é irrelevante nesta sede. Por assim ser, o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98), não se mostra excessiva”. 7.º Acresce que, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas. 8.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O reclamante vem requerer a reforma do Acórdão n.º 53/2023 em matéria de custas, que ali foram fixadas em 15 (quinze unidades de conta). O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, é o preceito aplicável neste caso, sendo que aí se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 53/2023 (15 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade (em rigor, em um terço) da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa fixada, como bem observa o Ministério Público, encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. A aplicação dessa taxa não apresenta caráter sancionatório, mas não deve deixar de sublinhar-se que a peça processual que desencadeou a prolação do Acórdão em causa se apresentou – como se notou nesse Acórdão, como absolutamente carecida de fundamentação, visando uma « processualmente inadmissível repetição da apreciação [que já tinha sido] feita no Acórdão n.º 871/2022 », sem sequer aduzir argumentos novos não considerados naquela decisão. Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta. Lisboa, 20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro