1- RELATÓRIO
1.1- J...., veio intentar recurso contencioso de anulação do despacho da Directora de Recursos Humanos da Saúde, por delegação da Ministra da Saúde, contra esta autoridade e contra Joaquim Manuel Gonçalves Azinhal
1.2- Respondeu a Ministra da Saúde, manifestando-se no sentido deste tribunal se considerar incompetente para conhecer do recurso
1.3- Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o Magistrado do Ministério Publico junto deste tribunal, promoveu ao abrigo do artigo 3º da LPTA, a declaração de incompetência.
1.4- Foram colhidos os demais vistos de lei.
2- FUNDAMENTOS
2.1- Nos termos do despacho ministerial nº 63/97 - in D.R., nº 62, II Série de 14 de Março - a Ministra da Saúde delegou na Directora de Recursos Humanos da Saúde, a competência para decidir recursos no âmbito de concursos de pessoal não integrado nas carreiras médicas
Cabendo o acto impugnado na delegação mencionada - vejam-se os artigos 3º a 10º da petição e os docs. juntos - este terá de ser imputado à Directora de Recursos Humanos da Saúde, porquanto a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes - artigo 7º. do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -
2.2- Como ao Tribunal Central Administrativo apenas compete conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados pelo Governo, seus membros, Ministro da Republica e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo publico - alíneas a) e b), do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -, haverá que declarar o tribunal incompetente - questão que é de ordem publica e precede o de outra matéria, conforme dispõe o artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos -
3- DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto.
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo
em declará-lo incompetente para conhecer do objecto do presente recurso
As custas ficam a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em oito mil escudos
Sem custas
Transitado que passe em julgado, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Administrativo conforme requerido pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo - fls. 86 -
Lx, 28-10-99
as. ) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Carlos Evêncio de Almeida Araújo
António Bento São Pedro