ACÓRDÃO N.º 27/2004
Proc. n.º 785/03
TC - 1ª Secção
Rel.: Cons.º Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente o A., foi proferida a seguinte decisão sumária.
"1 - A. recorre para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 327 e segs., dizendo no respectivo requerimento:
"... vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 69º e segs. da lei citada, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o n.º 12º do artigo 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro.
Mais se refere, em cumprimento do n.º 2 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, que os princípios constitucionais que se consideram violados são o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP e o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62º da CRP.
O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma citada na reclamação da perícia aduzida ao abrigo do art.º 587º/2 do Código de Processo Civil citado.
..........................................................................................................."
O recurso foi admitido no tribunal "a quo" o que, nos termos do artigo 76º n.º 3 da LTC, não vincula este Tribunal.
Cumpre decidir.
2 - Um dos pressupostos do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC é o da suscitação, pelo recorrente, da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo processualmente adequado (artigo 72º n.º 2 da LTC).
No caso, o recorrente não suscitou, nas alegações de recurso que interpôs para a Relação de Guimarães, a questão da constitucionalidade da norma ínsita no artigo 26º n.º 12 do Código das Expropriações, só o tendo feito, como expressamente se declara no requerimento de interposição do presente recurso, na reclamação da perícia efectuada em 1ª instância.
Face ao disposto no citado artigo 72º n.º 2 da LTC, é manifesto que a suscitação da questão de constitucionalidade na reclamação da perícia não satisfaz o ónus processual que ali se estabelece - ela não ocorreu perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Tal não impõe, sempre e em todas as circunstâncias, uma decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
Com efeito, em jurisprudência firmada, o Tribunal Constitucional tem decidido que o recorrente fica desonerado do cumprimento daquele ónus quando lhe não for exigível a "antecipação" da aplicação da norma (ou interpretação normativa) em causa na decisão recorrida por ela se configurar como decisão surpresa.
Impõe-se, assim, apurar se a aplicação da norma do artigo 26º n.º 12 do Código das Expropriações surge, no acórdão recorrido, em termos imprevisíveis, de tal modo que se não tornasse exigível que o recorrente tivesse suscitado, perante a Relação, a questão da inconstitucionalidade daquela norma.
Para tanto, importa salientar o seguinte:
Na sentença produzida em 1ª instância, uma das questões centrais a decidir, foi a de saber como qualificar a parcela e expropriar - como solo apto para construção ou como solo apto para outros fins - daí derivando a determinação dos critérios de avaliação (artigos 26º e 27º do Código das Expropriações, respectivamente, consoante os casos).
Defendiam, então, os expropriados que todo o solo expropriado deveria ser qualificado como apto para construção, sendo de salientar que, também então, o expropriante sustentava que o solo a expropriar deveria ser avaliado nos termos do artigo 27º do referido Código, ou seja, como solo apto para outros fins, fundamentalmente por se tratar de área que, de acordo com o PDM em vigor, se encontrava incluída na RAN - Reserva Agrícola Nacional, suscitando, ainda, na reclamação dos laudos de peritagem dos peritos designados pelo tribunal e pelos expropriados, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 12 do Código das Expropriações, norma essa expressamente citada naqueles laudos como regra de avaliação das parcelas a expropriar.
A sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Braga foi, quanto à qualificação do solo, favorável ao expropriante, uma vez que considerou toda a parcela a expropriar como solo apto para outros fins.
Mas assim sendo, entende-se que, no recurso interposto pelo expropriante para a Relação de Guimarães, na parte que aquele considerou desfavorável, não teria, para os efeitos em causa, que suscitar a questão da inconstitucionalidade de uma norma que se reportava a um critério de avaliação de solo apto para construção. A qualificação como solo apto para outros fins era, como se disse, favorável ao expropriante, pelo que se lhe não exigiria a suscitação de uma questão que pressupunha a qualificação como solo apto para construção.
Sucede, porém, que os expropriados recorreram igualmente para a Relação, impugnando fundamentalmente a qualificação do solo feita na sentença então impugnada, defendendo que se impunha considerar a área a expropriar como solo apto para a construção.
E o expropriante, ora recorrente, não contra-alegou, podendo fazê-lo.
Ora, confrontado com as alegações dos expropriados e sendo plausível que a Relação pudesse alterar a qualificação do solo e, consequentemente, aplicasse os critérios de avaliação estabelecidos no artigo 26º do Código das Expropriações - neles avultando o estabelecido no n.º 12 do mesmo preceito legal - impunha-se ao recorrente (então apelado) que, em contra-alegações, colocasse ao tribunal de recurso a questão da constitucionalidade da norma contida naqueles artigo e número.
Neste contexto, não pode considerar-se o julgado, ora recorrido, como decisão surpresa.
Não se mostra, assim, verificado o aludido pressuposto processual.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs."
Notificado desta decisão vem o recorrente dela reclamar, alegando, em síntese:
- a)Que suscitou a questão de constitucionalidade da norma do artigo 26º n.º 12 do Código das Expropriações perante o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, ao referir, na conclusão III das alegações para aquele Tribunal que "No processo sub judice concordamos inteiramente com a classificação do solo como "para outros fins" pelas razões já explanadas aquando das alegações aduzidas na 1ª Instância";
- b)Que, não tendo produzido alegações ao abrigo do artigo 64º do Código das Expropriações, facilmente se concluía que a remissão era para a reclamação da perícia, sendo para isso que se pretendeu alertar quando, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, se afirmou que a questão de constitucionalidade fora suscitada na reclamação da perícia aduzida ao abrigo do artigo 587º n.º 2 do CPC.
- c)Mesmo que assim se não entenda deve ser reformada a condenação em custas, uma vez que o recorrente goza de isenção de custas ao abrigo do disposto no artigo 7º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
Responderam os recorridos sustentando que a reclamação deve ser indeferida.