Apelação nº 65/09.0TBMTS-A.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos
Desembargador Marques de Castilho.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
RELATÓRIO
Recorrentes: B………… e C…………….. (réus).
Recorridos: D…………… e E…………… (autores)
Tribunal Judicial de Matosinhos – 4º Juízo Cível.
No âmbito da acção ordinária contra si interposta por D………… e E……….., foi aos réus enviada em 9/03/2009 notificação, nos termos do art. 486º-A do C.P.C., relativa à omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, na qual se referia que, por se não encontrar junto aos autos o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, ficavam os mesmos notificados para, no prazo de dez dias, efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça bem como da multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C.. Tal notificação dava conta que a taxa de justiça, cujo pagamento fora omitido, deveria ser autoliquidada em qualquer balcão da C.G.D. ou nas Caixas Multibanco, devendo ser junto aos autos o documento comprovativo, devendo a multa prevista no nº 3 do art. 486º-A do C.P.C. ser paga através de guia anexa a tal notificação (e na qual foi aposta, como data limite de pagamento, a data de 23/03/2009), aí se advertindo os notificandos que o não cumprimento do então notificado desencadearia o preceituado nos números 5 e 6 do mesmo normativo legal – acréscimo de outra multa de valor não inferior a 10 UC e eventual desentranhamento da contestação.
Em 23/03/2009 os réus deram entrada a requerimento no qual impetravam a junção aos autos dos documentos comprovativos do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário que na contestação haviam protestado juntar, tendo no dia 24/03/2009 dado entrada a requerimento no qual requeriam a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da multa.
Com data de 2/04/2009 foi enviada aos réus notificação de despacho proferido em 1/04/2009, nos termos do art. 486º-A, nº 5 do C.P.C., a fim de que, no prazo de dez dias, efectuassem os pagamentos omitidos da taxa de justiça, por autoliquidação, em qualquer balcão da C.G.D. ou nas caixas Multibanco, juntando aos autos o documento comprovativo, e para efectuarem o pagamento da multa através da guia anexa, sob pena de desentranhamento da contestação (nº 6 do art. 486º-A do C.P.C.).
Em 24/04/2009 os réus apresentaram requerimento onde alegaram, em resumo, terem sido notificados (carta registada enviada ao seu mandatário) para, no prazo de dez dias, procederem ao pagamento de multa e da taxa de justiça inicial, notificação essa que nos termos do art. 254º do C.P.C., se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no dia útil seguinte a esse quando não o seja, pelo que tendo sido enviada a notificação no dia 2/04/2009, a mesma se presume feita em 14/04/2009 (atento o período de férias judiciais decorrido entre 5 e 13/04/2009), razão pela qual o prazo de 10 dias para pagamento da taxa de justiça e da multa terminava em 24/04/2009, sendo certo que nas guias para pagamento da multa se fez constar como data limite de pagamento o dia 23/04/2009. Mais alegaram, para o caso de assim não ser entendido, serem pessoas com poucas capacidades financeiras, tendo recorrido à ajuda de um familiar, residente nos E.U.A., para fazer às despesas judiciais, sendo que o dinheiro por este emprestado, proveniente dos E.U.A., só ficou disponível no dia 24/04/2009, em face de dificuldades burocráticas na transferência ocorridas naquele país, situação que configura justo impedimento não imputável aos réus e que obstou à prática do acto no dia 23/04/2009 (sendo certo que o documento único de cobrança fora emitido no dia 23/04/2009 a fim de ser pago nesse dia, conforme documento que juntaram).
Terminaram tal requerimento pedindo (além da junção aos autos de comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial):
- se considerasse como termo do prazo para pagamento da multa e taxa de justiça o dia 24/04/2009, devendo em consequência ser emitida nova guia da multa, dado que a mesma enfermava de lapso na sua data de expiração;
- caso assim não fosse entendido, requereram fossem considerados os motivos invocados como justo impedimento, devendo em consequência ser emitida nova guia da multa a fim de procederem ao pagamento da mesma;
- em via subsidiária, caso não fosse considerado o justo impedimento, requereram a dispensa do pagamento da multa referente ao art. 145º, nº 3 do C.P.C., nos termos do art. 145º, nº 7 do C.P.C. pelos motivos enunciados, devendo, em consequência, ser emitida nova guia de multa para procederem ao pagamento da mesma;
- ainda em via subsidiária, caso não fosse concedida a dispensa da multa aludida no art. 145º, nº 3 do C.P.C., requereram fosse ordenada a emissão de uma nova guia para o pagamento da mesma.
Sobre o assim requerido recaiu o seguinte despacho:
‘Os RR vieram requerer, em síntese, que:
a) - se considere como termo do prazo para pagamento da multa de fls. e taxa de justiça o dia 24 de Abril de 2009, devendo, em consequência, ser emitida nova guia de multa de fls. dado que a mesma enferme de um lapso na sua data de expiração;
b) - Caso assim não seja entendido, se considere os motivos invocados pela junção tardia da taxa de justiça inicial como justo impedimento, devendo, em consequência, ser emitida nova guia de multa de fls. a fim de proceder ao pagamento da mesma;
c) - Em via subsidiária, caso não seja considerado justo impedimento, requer-se a V.Exa se digne dispensar o pagamento da multa referente ao art. 145º nº 3 do CPC (nova redacção), nos termos do art. 145º nº 7 do CPC (nova redacção) pelos motivos acima enunciados, devendo, em consequência, ser emitida nova guia de multa de fls. a fim de proceder ao pagamento da mesma;
d) - Em via subsidiária, caso não seja dispensada a multa aludida ao art. 145º nº 3 do CPC (nova redacção) nos termos do art. 145º nº 7 do CPC, requer se ordenar a emissão de uma guia para o pagamento da mesma e nova guia de multa de fls. para, igualmente, proceder ao pagamento da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
Factos provados documentalmente:
- a contestação deu entrada via citius em 10.02.09 e não foi demonstrada a autoliquidação da taxa de justiça, pelo que cumprido o art. 486ºA,nº3 do CPC, os RR demonstraram o pagamento da multa e não da taxa de justiça.
- por despacho de 01.04.2009 do p.e foi ordenado o cumprimento do art. 486ºA,nº5 do CPC .
- Este despacho foi notificado à parte com a data de 02.04.09 do p.e. pela secção de processos.
- a fls. 115 do p.p encontra-se demonstrado o pagamento e autoliqudiação da taxa de justiça devida em 24.04.09.
- O DIREITO E OS FACTOS.
- questão enunciada na acima Al.a) – Dir-se-á que, desde já, que o termo do prazo para pagamento da multa de fls e taxa de justiça foi o dia 23 de Abril de 2009, pelo que não existiu lapso na data de expiração da guia passada, porquanto considerando-se notificado no dito 3º dia (e este teve lugar em Férias), pelo que o prazo inicia-se no primeiro dia posterior ao termo das férias - cfr. Art. 260º-A, nº4 do CPC.
- questão enunciada na acima Al.b)- Alegou justo impedimento para o pagamento fora do prazo da taxa de justiça, por apenas no dia 24 de Abril um familiar morador na América lhes ter emprestado o dinheiro para pagarem a taxa de justiça, sendo certo que são pessoas que vivem com dificuldades económicas.
Ora a questão enunciada prende-se com a questão de saber se in casu e para o pagamento da taxa de justiça fora do prazo é aplicável o alegado justo impedimento.
A redacção do art. 28º do CCJ, introduzido pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, cuja entrada em vigor é de 1 de Janeiro de 2004, aplicável ao presente caso, tem a seguinte redacção:
“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”. E tais situações são, entre outras, as previstas nos arts. 150-A; 486-A; 512-B e 690-B, todos do CPC (vide art. 6º do Dec. Preambular do DL 324/2003, de 27.12).
Por outro lado, o art. 11º do Dec. Preambular do DL 324/2003, de 27.12 tem a seguinte redacção:
"Nº1: Salvo disposição especial em contrário, os prazos do Código das Custas Judiciais regem-se pelo disposto no CPC;
Nº2 O disposto no nº5 do art. 145º do CPC não se aplica à prática de actos tributários no CCJ".
Ora, sendo as cominações as previstas no CPC, com a particularidade de que o art. 145º, nº5 não se aplica exactamente à prática de actos tributários, pela simples razão de para estes reger, em especial, aquelas outras disposições legais.
Por tudo o exposto, e no caso vertente rege o art. 486-A, nº6, porquanto não foi demonstrado dentro do prazo legal a auto-liquidação da taxa de justiça (deveria ter tido lugar até ao dia 23.04.09 e os RR apenas auto-liquidaram em 24.04.09), sendo certo que foram notificados para o efeito e ainda convidados a faze-lo nos termos do art. 486º-A nº5 do CPC.
Assim sendo e não tendo sido auto-liquidada a taxa de justiça no prazo legal para tal concedido, nem sequer faz sentido apreciar a requerida dispensa ou redução da multa em falta e passada igualmente nos termos do art. 486º-A,nº5 do CPC.
Por tudo o exposto, nos termos do art. 486-A, nº6 do CPC e não tendo os RR demonstrado o pagamento no termo do prazo concedido por despacho anterior do p.e e proferido ao abrigo o nº5 daquela disposição legal, determino o desentranhamento do articulado-contestação e respectivos documentos, após trânsito.’
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os réus a presente apelação, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões:
1ª A requerimento de fls, datado de 24 de Abril de 2009, os réus juntaram aos autos o comprovativo do pagamento da justiça inicial e requerem a emissão de novas guias para o pagamento da multa a que foram condenados nos termos do 486º-A do CPC atento o lapso da guia relativamente o prazo limite de pagamento.
2ª Caso seja assim não seja entendido, requerem a admissão da junção tardia do comprovativo da taxa de justiça inicial e a emissão de novas guias para o pagamento da multa, invocando, para tanto, a causa do justo impedimento. E,
3ª Por último, em alternativa, requerem a emissão de guias de multa e/ou sua dispensa, no termos do art. 145 nº 5 e 7 do CPC.
4ª O Tribunal a quo indeferiu totalmente esse requerimento com fundamento da boa contagem do prazo e da inaplicabilidade do art. 145º do CPC ao caso em apreço, ordenando o desentranhamento da contestação.
5ª Ora, é desse despacho que os réus não se conformam porquanto o Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou sobre todas as questões que devesse apreciar e pelo facto do prazo determinado terminar em 24 de Abril de 2009 e não 23 de Abril. Senão vejamos,
6ª O Tribunal a quo, por despacho de fls., convidou os réus para, num prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e ao pagamento da multa prevista no art. 486º-A nº 6 do CPC.
7ª A primeira questão aqui em discussão é quando terminaria esse prazo.
8ª Para responder a esta questão, salvo melhor entendimento, deverão ser aplicados os arts 253º, 254º, 143º, nº 1 e 144º, nº 1, todos do CPC, e 12º do Dec. Lei 3/99, e nunca, nem por interpretação analógica ou extensiva, o art. 260º-A, nº 4, do CPC, por o mesmo referir-se expressamente às notificações entre mandatários, com regime próprio e exclusivo, como, com o devido respeito, erroneamente aplicou o Meritíssimo Juiz a quo.
9ª Daí que, considerando que o referido despacho, com data de 02 de Abril de 2009, foi expedido por correio nessa data, que o mandatário deve ser considerado notificado no terceiro dia posterior ao do registo, e quando não o seja no primeiro dia útil – dia útil esse, correspondendo a um dia útil judicial, isto é, um dia em que os tribunais não estejam encerrados e não coincidente com o período de férias judiciais –, a referida notificação presume-se, assim, feita no dia 14 de Abril de 2009 em virtude do período de férias judiciais ocorrido entre 05 a 13 de Abril de 2009.
10ª O legislador ao mencionar expressamente esse dia útil teve por atenção, por um lado, o facto de considerar este prazo de presunção um prazo processual definido por lei, e, por outro, entender, por bem, que os mandatários notificados em férias judiciais só o sejam efectivamente considerados uma vez terminado esse período de férias dado que, nesse tempo, não tem por obrigação estar no escritório e praticar qualquer acto processual não urgente.
11ª A partir dessa data de notificação efectiva (14 de Abril de 2009), contam-se 10 dias para a prática do acto que termina a 24 de Abril de 2009 e não a 23 de Abril de 2009.
12ª Pelo exposto, verifica-se que os Réus lograram atempadamente juntar aos autos o comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, tendo sido, todavia, vedada a possibilidade de pagar multa porque a guia só estava passada até 23 de Abril de 2009 e não até 24 de Abril de 2009.
13ª Em consequência, estes requereram a fls, oportunamente, a emissão de novas guias para o efeito, tendo sido tal pedido indevidamente indeferido.
14ª Donde, o despacho ora recorrido violou o disposto nos arts. 253º, 254º, 143º e 144º todos do CPC e o art 12 da Lei 3/99 (nova redacção).
Em via subsidiária,
15ª Em alternativa, no mesmo requerimento de fls., foi requerido, ao abrigo do disposto no art. 145º, nº 4 do CPC, que considerasse o acto praticado como válido face à alegação do justo impedimento.
16ª O Meritíssimo Juiz a quo, apesar da invocação da causa do justo impedimento – burocracias na transferência bancária entre o banco americano e banco português, não previsível –, não apreciou tal fundamento por entender não ser aplicável o art. 145º nº 4 do CPC ao caso em apreço por via do disposto no art. 11º do Decreto Preambular do Dec. Lei 324/2003.
17ª Fundamentou tal decisão sustentando que se trataria de um acto tributário.
18ª Ora, salvo melhor interpretação, a aplicação da multa a que se refere o art. 486-A do CPC é um acto processual e não tributário, regendo-se pelo disposto no CPC.
19ª Pois, o art. 486º-A está especialmente previsto do CPC e não em qualquer outro ordenamento, não devendo ser entendido como um acto tributário porque este acto tributário é um acto a praticar em sede de processo administrativo e fiscal e não civil.
20ª Mais, o referido art. 11º nº 2 do Dec. Preambular vedou somente a possibilidade da prática do acto independentemente do justo impedimento, não vedando, em consequência, a pratica de actos, fora de prazo, quando existe justo impedimento.
21ª Daí que, o Meritíssimo Juiz a quo fez errónea interpretação do disposto no art. 11º do Dec. Preambular do Dec. Lei 324/2008, proferindo despacho sem se pronunciar sobre todas as questões que devesse apreciar, designadamente da razão ou não do justo impedimento, da aplicabilidade ou não da multa prevista no art. 145º nº 5 do CPC e sua eventual dispensa.
22ª Esta ausência de pronúncia determina a nulidade do despacho nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca para os devidos efeitos legais.
23ª Sendo certo que seria sempre admissível a pratica do acto, independentemente do justo impedimento, nos 3 dias úteis posteriores à data da pratica do acto, nos termos do art. 145º nº 5 do CPC.
24ª Donde, o despacho ora recorrido violou, igualmente, o disposto nos arts. 11º do Dec. Preambular do Dec. Lei 324/2003, e os arts. 145º nº 4, nº 5 e nº 7, 146º, 668º nº 1 al. g) todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Objecto do recurso
Delimitado o poder cognitivo deste tribunal pelas conclusões das alegações, o objecto do recurso consiste em apreciar (e pela sequência que segue):
- do termo final do prazo para pagamento da multa e taxa de justiça, na sequência da notificação efectuada aos réus, nos termos do art. 486º-A, nº 5 do C.P.C., por carta dirigida ao seu mandatário em 2/04/2009;
- subsidiariamente (caso não fique prejudicada pela solução a dar à primeira questão), da aplicação do instituto do justo impedimento ao pagamento da taxa de justiça e multa (devida nos termos do art. 486º-A, nº 5 do C.P.C.);
- subsidiariamente (caso se não mostre prejudicada pela solução a dar às anteriores questões), da nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, d) do C.P.C.), dado se não ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas (designadamente sobre a admissibilidade da prática do acto nos 3 dias posteriores ao termo do prazo).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
A matéria factual a considerar é a exposta no relatório deste acórdão.
Fundamentação de direito
A primeira questão suscitada pelos apelantes, relativa ao termo do prazo para pagamento da taxa de justiça e multa, na sequência da notificação de 2/04/2009, nos termos do art. 486º-A, nº 5 do C.P.C.P., demanda se apure e determine o termo inicial de tal prazo.
Prazo é o período de tempo dentro do qual um acto pode ser realizado (prazo peremptório) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório) – cfr. art. 145º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.C
Ao caso dos autos importa apenas a primeira modalidade – o prazo peremptório.
Dispunham os apelantes de um prazo peremptório de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa, na sequência da notificação que para tanto lhes foi feita do despacho de 1/04/2009.
Estamos perante um prazo processual, sujeito às regras dos artigos 144º e seguintes do C.P.C. (e assim também ao instituto do justo impedimento – desde logo porque o art. 11º, nº 2 do DL 324/2003, de 27/12, ao estabelecer que o nº 5 do art. 145º do C.P.C. não se aplica à prática de actos tributários previstos no C.C.J., como é o caso do pagamento da taxa de justiça inicial, não afasta a aplicabilidade do referido instituto do justo impedimento, o que aliás constituiria, caso assim fosse, solução injusta, bastando para isso ilustrar os exemplos de casos em que uma simples avaria temporária dos sistemas de pagamento disponibilizados pelas caixas ATM importaria óbice inultrapassável ao atempado pagamento da taxa de justiça ou multa devidas).
O decurso do prazo sem a prática do acto determina a aplicação da cominação prevista no art. 486º-A, nº 6 do C.P.C.
No caso dos autos, o aludido prazo iniciou-se com a notificação, feita pela secção em 2/04/2009, do despacho proferido em 1/04/2009, que ordenou o cumprimento do disposto no art. 486º-A, nº 5 do C.P.C
Tendo a notificação sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior – art. 254º, nº 3 do C.P.C
Diga-se que, ao contrário do considerado na decisão recorrida, não é aplicável à situação em análise o art. 260º-A, nº 4 do C.P.C., pois que este normativo regula tão só as notificações entre mandatários, e não já as notificações a efectuar às partes pelo tribunal (como acontece no caso dos autos).
Face ao preceituado no art. 254º, nº 3 do C.P.C., considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-feira, que o período decorrido entre 5/04/2009 (Domingo) e 13/04/2009 (segunda-feira) foi de férias judiciais (art. 12º da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção introduzida pelo art. 1º da Lei 42/2005, de 29/08), tem de presumir-se que a notificação ocorreu no dia 14/04/2009 (o primeira dia útil posterior ao terceiro dia seguinte ao do envio da carta para notificação).
Assim, correspondendo o termo inicial do prazo de dez dias de que os réus dispunham para efectuar o pagamento da taxa de justiça e da multa ao dia 15/04/2009 (o dia seguinte àquele em que se devem presumir notificados), fácil é considerar que o seu termo final (dez dias contínuos – art. 144º, nº 1 do C.P.C.) ocorreu no dia 24/09/2004.
Assistia assim aos réus o direito de proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa até ao dia 24/04/09, tendo sido impedidos de proceder ao pagamento desta última porque nas guias que para tanto lhes foram enviadas constava como data limite de pagamento o dia 23/04/2009.
Tanto basta para evidenciar o agravo feito aos recorrentes, que dessa forma se viram impossibilitados de praticar o acto (pagamento da multa, através de guia) no último dia do prazo que para tanto dispunham.
São desnecessárias – atenta a singeleza da questão trazida em recurso – outras considerações para se concluir pela procedência da apelação, e consequente revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que considere tempestivo o pagamento da taxa de justiça efectuado em 24/04/2009 e ordene a passagem de novas guias para pagamento da multa devida (pois que a anteriormente emitida enfermava de erro quanto à data limite de pagamento).
Face ao assim decidido, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas pelos recorrentes (arts. 713º, nº 2 e 660º, nº 2 do C.P.C.) – suscitadas, alias, subsidiariamente, como expressamente referem.
Em conclusão:
- tendo a notificação para autoliquidação da taxa de justiça e pagamento da multa sido enviada pela secção em 2/04/2009 (e enviada por carta registada para o Ilustre Mandatário dos réus, juntamente com as guias para pagamento da multa), tem a mesma de presumir-se feita no terceiro dia útil posterior, nos termos do art. 254º, nº 3 do C.P.C.;
- considerando que o dia 2/04/2009 foi uma quinta-feira, que o período decorrido entre 5/04/2009 (Domingo) e 13/04/2009 (segunda-feira) foi de férias judiciais (art. 12º da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção introduzida pelo art. 1º da Lei 42/2005, de 29/08), tem de presumir-se que a notificação ocorreu no dia 14/04/2009 (o primeira dia útil posterior ao terceiro dia seguinte ao do envio da carta para notificação) e que, assim, o termo final do prazo de dez dias ocorreu em 24/04/2009, podendo até esta data os réus autoliquidar a taxa de justiça e pagar a multa;
- constando nas guias emitidas e enviadas aos réus o dia 23/04/2009 como data limite de pagamento da multa, impõe-se a emissão de novas guias, donde conste correctamente o termo final do prazo para o seu pagamento.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que considere tempestivo o pagamento da taxa de justiça efectuado pelos apelantes em 24/04/2009 e ordene a passagem de novas guias para pagamento da multa devida (pois que a anteriormente emitida enfermava de erro quanto à data limite de pagamento).
Sem custas.
Porto, 25/03/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José B. Marques de Castilho