Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, uma relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, com a denominação «Juntos para fazer diferente», e a outra relativa à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «Aliança Democrática Ermida e Figueiredo».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4 dos autos).
Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal. Também José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla (CDS-PP.PPD/PSD) das coligações (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como com:
a) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021 que aprovou coligação relativa à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco (fls. 06-12 dos autos);
b) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01 de junho de 2021 que aprovou coligação relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora (fls. 13-18 dos autos);
c) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 5 de julho de 2021 que aprovou coligação relativa a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora (fls. 19-23 dos autos);
d) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021 (fls. 24-27 dos autos);
e) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 19 de julho de 2021 que aprovou coligação relativa à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco (fls. 28-37 dos autos);
f) Carta dirigida ao Ministro da Administração Interna a comunicar a decisão do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Social Democrata (PPD/PSD) de concorrerem em coligação eleitoral, nas eleições do dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, assinada por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (fls. 38-39 dos autos);
g) Procuração conferindo a João Baptista de Carvalho Reis Malta todos os poderes para apresentar a candidatura correspondente à coligação eleitoral referida ao concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, conferida por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (fls. 40 dos autos);
h) Procuração conferindo a Pedro Martins de Jesus todos os poderes para apresentar a candidatura correspondente à coligação eleitoral referida à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, conferida por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (fls. 41 dos autos);
i) Cópias, certificadas por advogado, de certidões do Tribunal Constitucional relativas à legalização e inscrição do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e aos poderes de representação dos respetivos subscritores do requerimento (fls. 43-48);
j) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, e do Diário de Notícias, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativas ao concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco (fls. 50-51 dos autos).
As assinaturas constantes dos documentos referidos nas alíneas f), g) e h) foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4 e 42 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a e) resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas relativas a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, e à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (CDS-PP) (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste à coligação eleitoral entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, com a denominação «Juntos para fazer diferente»;
b) Nada haver que obste à coligação eleitoral entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho da Sertã, distrito de Castelo Branco, com a denominação «Aliança Democrática Ermida e Figueiredo»;
c) Determinar a anotação das coligações referidas nas alíneas a) e b), procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes
Atesto também o voto de conformidade do Presidente João Caupers e dos Conselheiros Teles Pereira e Pedro Machete
Maria de Fátima Mata-Mouros
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º615/21
de 23 de julho de 2021.
COLIGAÇÃO CDS-PP.PPD/PSD
Denominação:
· Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, com a denominação JUNTOS PARA FAZER DIFERENTE.
Concorrem ainda os mesmos Partidos Políticos à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, Concelho da Sertã, Distrito de Castelo Branco, com a denominação ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO
Sigla: CDS-PP.PPD/PSD
Símbolo: