I- Estando provado que a autora, médica dentista, foi admitida ao serviço das rés (duas Clínicas Médico-Dentárias), para, mediante retribuição mensal, exercer as funções de médica dentista, em regime de exclusividade, mediante um horário de nove horas de trabalho diário de segunda a sexta-feira, nas instalações das rés, utilizando os instrumentos de trabalho das rés, sob a orientação das rés, de acordo com as marcações de consultas feitas pelos serviços administrativos das rés, carecendo de autorização superior para se ausentar, por pouco tempo que fosse, durante o horário de trabalho e tendo de comunicar
previamente essas ausências aos serviços administrativos das rés, o respectivo contrato deve ser qualificado como contrato de trabalho e não de prestação de serviço.
II- A celebração de um contrato que foi denominado de prestação de serviço não é suficiente, só por si, para se concluir que as partes quiseram alterar a natureza do contrato de trabalho que entre si vinha sendo executado.
III- No contexto da acção de impugnação de despedimento, a prescrição dos créditos peticionados pelo autor trabalhador invocada em relação a uma das rés constitui um facto extintivo do direito aos ditos créditos, recaindo, por isso, sobre a ré que pretende aproveitar-se da prescrição o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela verificação daquela excepção.
IV- Alegando as rés que o contrato de trabalho da autora tinha cessado, em relação a uma delas, a partir de Março de 2004, competia-lhes provar que a alegada cessação do contrato de trabalho tinha realmente acontecido.