2. Com efeito, não têm razão os reclamantes. Conforme reconhecem no ponto 7º do requerimento da reclamação, o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade "não é a decisão judicial em si mesma considerada", mas sim a norma (ou normas) nela aplicada (ou aplicadas) ou cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. Acresce, cabe relembrar, que incumbe aos recorrentes a determinação desse objecto, não podendo o Tribunal Constitucional averiguar da conformidade constitucional de normas cuja inconstitucionalidade não foi devidamente suscitada, como expressamente define o artigo 71º da citada Lei nº 28/82.
Ora a verdade é que, conforme foi julgado na decisão reclamada, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem nos nºs 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal , nem nos respectivos nº s 4 e 5.
No primeiro caso (ponto 3º do requerimento da reclamação), como então se decidiu, apontaram, apenas, o incumprimento de uma norma ("contida no art. 144º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, conjugada com o art. 32º da Constituição"), não suscitando a sua desconformidade com a Constituição, pese embora o que agora se afirma no ponto 14º e seguintes do mesmo requerimento.
No segundo (correspondente ao ponto 4º do requerimento da reclamação), invocaram a omissão de pronúncia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sem, uma vez mais, colocarem a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. É, aliás, o que é claramente confirmado nos pontos 21º a 25º do mesmo requerimento.
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, quanto a estes pontos, razão pela qual se confirma a delimitação do objecto a que se procedeu na decisão reclamada e a consequente decisão de não conhecer das questões agora constantes dos pontos 3º e 4º do requerimento de reclamação.
3. Relativamente à suscitada inconstitucionalidade "das normas dos arts. 410º, nº 2 e 433º do Código de Processo Penal", igualmente se confirma a decisão reclamada, já que o Tribunal, julgando em plenário, nos termos previstos no artigo 79º-D da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, proferiu o acórdão nº 573/98, cuja fotocópia se juntou à decisão reclamada, pronunciando-se pela sua não verificação.
4. Diga-se, finalmente, que não foi invocada qualquer inconstitucionalidade da norma da Lei nº 28/82 que prevê e define os pressupostos das decisões sumárias, voltando os reclamantes, de novo, a atribuir à própria decisão a violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (pontos 27º e 28º do seu requerimento).
5. Encontravam-se, pois, reunidas as condições para que fosse proferida a decisão sumária, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20__ ucs.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1999-
Maria dos Prazeres Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luis Nunes de Almeida