IIIFundamentação:
De facto
Os factos a considerar são os factos processuais que estão descritos no relatório que antecede.
Questão prévia
Não é correta a afirmação da apelada de que as conclusões constituem a reprodução do corpo das alegações.
O corpo das alegações contém 135 artigos (ainda que sem indicação sequencial, repetindo-se a numeração) e as conclusões apresentam 72 artigos (sendo certo que grande parte destes são repetição do alegado em artigos constantes do corpo das alegações).
Podem as conclusões apresentadas pelo apelante ser prolixas, nelas se repetindo inutilmente argumentações (mas deixando de aí incluir, por exemplo, a conclusão da alegação efetuada sob os n.os 9. a 12. do ponto III. Fundamentação de Direito do corpo das alegações), mas tal não determina a rejeição/não conhecimento do recurso, uma vez que da leitura das conclusões se consegue apreender as questões submetidas à apreciação do tribunal.
Ainda que se estivesse perante uma situação subsumível no n.º 3 do art. 639.º do Cód. Proc. Civil, previamente à rejeição, sempre haveria que efetuar prévio convite ao apelante para sintetizar as conclusões.
De todo o modo, improcede a pretensão da apelada de rejeição do recurso, atendendo ao entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que a aplicação da cominação prevista apenas deve ter lugar nos casos em que “(…) não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso. (…)” - cfr. Ac. do STJ de 30-11-2023, proc. 2861/22.3T8BRR.L1.S1; cfr. ainda Ac. do STJ de 08/06/2021, proc. 11871/18.4T8PRT.P1.S1 -, uma vez que não se está aqui perante um desses casos.
Assim, é de apreciar o recurso (com o objeto fixado nas respetivas conclusões).
Análise dos factos e aplicação da lei:
São as seguintes as questões de direito a abordar:
- 1.Competência internacional dos tribunais portugueses
- 2.Critérios internos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses
- 3.Apreciação do caso dos autos
- 3.1.Decisão apelada
- 3.2.Fundamentos do recurso - preenchimento do critério da necessidade
- 3.3.Fundamentos do recurso - existência de imóveis e bens em Portugal
- 3.4.Fundamentos do recurso - restante argumentação constante das conclusões
- 4.Conclusão
- 5.Responsabilidade pelas custas
1. Competência internacional dos tribunais portugueses
A questão da competência internacional dos tribunais portugueses apenas se coloca quando a ação, atenta a sua configuração, apresenta conexão com uma ordem jurídica distinta da ordem jurídica nacional.
No caso em análise tal conexão com uma jurisdição estrangeira está claramente presente, uma vez que, atento o teor da causa de pedir – o que releva para a apreciação da (in)competência não é a indicação das moradas das partes mas o que se alega como fundamento da ação –, as partes, casadas entre si, foram viver e trabalhar para o Canadá em 1985, aí adquiriram bens imóveis e outros, tendo sido no Canadá que, em 2014, se separaram e fizeram um acordo de separação (que incluía acordo de divisão do património comum), tendo sido em Tribunal Canadiano que o autor intentou uma ação judicial para a anulação desse acordo, ação essa que terminou em 2019 nos termos de acordo celebrado entre as partes, fundando o autor a ação na invocação de que tal partilha assim efetuada por acordo nessa ação não respeita a regra da comunhão de adquiridos de atribuição a cada cônjuge de metade do património, constante de disposição legal do Código Civil Português, por terem sido adjudicados bens de valor superior à ré, pretendendo com a ação intentada ‘a redução do negócio’, considerando-se nulas as cláusulas estipuladas com o valor tributário atribuído aos imóveis no acordo celebrado no Canadá.
«As normas de competência internacional definem a suscetibilidade de exercício da função jurisdicional pelos tribunais portugueses, tomados no seu conjunto, relativamente a situações jurídicas que apresentam elementos de conexão com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras.» – José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 124. Ou seja, como é referido no Ac. do TRG de 2024-10-03, proc. 1951/22.7T8VRL.G1, «[a] competência internacional dos tribunais portugueses é a parcela de jurisdição que lhes cabe face às jurisdições estrangeiras nos casos em que perante eles seja proposta uma ação cujo objeto apresente pontos de conexão com a ordem jurídica nacional e com outra ou outras jurisdições estrangeiras.».
O art. 59.º do Cód. Proc. Civil consagra a norma geral sobre a competência internacional dos tribunais portugueses, nos seguintes termos: «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.».
Da ressalva inicial desta disposição resulta que as normas do direito comunitário e as normas de outros instrumentos internacionais, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas que, no direito interno, estabelecem os critérios de conexão entre o litígio e a ordem jurídica portuguesa que justificam a atribuição aos tribunais portuguesas de competência para o julgamento desse litígio.
No caso em análise, aplicam-se as normas de fonte interna, dada a inaplicabilidade das normas de fonte europeia e internacional atinentes à atribuição de competência internacional.
Tais normas de fonte interna são os artigos 62.º, 63.º e 94.º do Código de Processo Civil, nos quais o legislador fixou os critérios em função dos quais reconhece aos tribunais portugueses competência internacional.
2. Critérios internos de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses
Os arts. 62.º, 63.º e 94.º do Cód. Proc. Civil consagram os elementos de conexão entre o litígio e a ordem jurídica portuguesa que o legislador nacional considera assumirem relevo suficiente para a atribuição aos tribunais portugueses de competência para apreciarem tal litígio.
Tais «(…) elementos de conexão formam o conteúdo de quatro critérios: o critério da coincidência (art. 62.º, al. a); art. 63.º), o critério da causalidade (art. 62.º, al. b)), o critério da necessidade (art. 62.º, al. c)) e o critério da vontade das partes (art. 94.º). Estes critérios são alternativos entre si: basta a verificação de um deles para os tribunais portugueses serem internacionalmente competentes. (…)» – João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, p. 276.
3. Apreciação do caso dos autos
Do acima exposto resulta claro que a competência internacional dos tribunais portugueses fixada pelo legislador nacional é exclusivamente determinada pelo preenchimento de um dos critérios de conexão acima referidos.
No caso em análise não se coloca qualquer possibilidade de preenchimento do critério da vontade das partes, o qual assenta na existência de convenção pelas partes da jurisdição competente (art. 94.º do Cód. Proc. Civil), aqui fora de equação, sem necessidade de quaisquer outros esclarecimentos.
Só está em causa, por conseguinte, a análise do preenchimento dos critérios fixados nos arts. 62.º e 63.º do Cód. Proc. Civil.
Nas conclusões do recurso interposto pelo apelante apenas versam sobre tal matéria as conclusões 67. a 72.. O demais vertido nas conclusões que não respeite ou releve neste âmbito – no caso, preenchimento do critério da necessidade invocado pelo apelante como sendo o fator de atribuição de competência internacional ao tribunal apelado – é inócuo.
3.1. Decisão apelada
A decisão apelada, afirmando a inexistência de critérios em instrumentos internacionais aplicáveis ao caso dos autos, analisou – e rejeitou – o preenchimento das hipóteses legais dos arts. 62.º e 63.º do Cód. Proc. Civil, considerando os termos da relação material controvertida traçada na petição inicial, pelos pedidos deduzidos e pela causa de pedir aí alegada, tendo ainda presente o alegado na contestação pela ré (nomeadamente, atendendo também ao documento 3 junto com a contestação, que consiste na certidão da Ordem Final subscrita por juiz do Tribunal Superior de Justiça em Toronto, Ontário, Canadá, processo n.º FS-17-21318, em 17 de maio de 2019, após Conferência de Acordo entre o aqui autor e a aqui ré, pela qual confere força de sentença ao acordo obtido entre as partes, a que é feita referência na petição inicial e a que se refere, por exemplo, o ponto
59. das conclusões).
O tribunal apelado, qualificando a ação intentada pelo autor em Portugal como uma ação destinada a obter a declaração de nulidade (por violação do art. 1730.º do Cód. Civil) do acordo obtido e homologado por sentença, proferida em ação que, de acordo com o alegado pelo autor, correu termos no Tribunal de Família do Canadá (artigo 74.º da petição inicial; anexo U – Doc. 1 junto em 17-02-2025 – requerimento com a ref.ª 17346383 -, do qual decorre que a ação foi instaurada em 04-01-2017), em que eram partes o autor e a ré, tendo tal acordo consistido na partilha dos bens que o casal possuía no Canadá, dele se excluindo o património sito em Portugal, a partilhar em Portugal de acordo com a Lei Portuguesa (artigos 94.º e 98.º da petição inicial e documento junto com o requerimento de 17-02-2025 – ref.ª 17347986), considerou:
- –Não ser de subsumir a ação ao art. 63.º do Cód. Proc. Civil;
- –Ser de afastar o preenchimento do critério da coincidência, estabelecido na al.
a) do art. 62.º do Cód. Proc. Civil por, de acordo com as regras de competência da lei portuguesa, uma ação com as caraterísticas da ação intentada pelo autor ter que ser instaurada, em Portugal, no tribunal onde foi proferida a sentença a rever ou a partilha a alterar, quer se entenda estar em causa uma alteração da partilha efetuada entre ex-cônjuges, em conformidade com o disposto nos arts. 1126.º, 1127.º e 1129.º do Cód. Proc. Civil (emenda da partilha, anulação da partilha e partilha adicional), quer se entenda estar em causa uma nulidade do acordo de partilha por violação da lei, aqui em conformidade com o disposto no art. 697.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
A decisão apelada sustentou ainda que a ação também não podia ser instaurada em Portugal de acordo com o critério do domicílio da ré previsto no art. 80.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, uma vez que resulta do alegado na petição inicial que a ré tem o seu domicílio no Canadá, apenas se encontrando em Portugal de forma acidental.
Por fim, afirmou, quanto à aplicação do n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo Civil, que tal aplicação pressupõe que os Tribunais Portugueses sejam internacionalmente competentes para a ação, não podendo, como tal, servir de critério para atribuir competência internacional aos mesmos, nos termos pressupostos no artigo 62.º, al. a), do mesmo Código. Para o efeito vale, apenas, o critério estabelecido no n.º 1 do citado artigo 80.º, que corresponde ao do domicílio do réu.
– Ser de afastar o preenchimento do critério da causalidade, estabelecido na al.
- b)do art. 62.º do Cód. Proc. Civil, uma vez que os factos essenciais que fundamentam a causa de pedir não foram praticados em Portugal, mas sim no Canadá, sendo que na ação intentada o autor apenas alega a nulidade e pretende alterar a partilha efetuada no Canadá, e não a partilha dos bens sitos em Portugal, posteriormente concretizada no processo de inventário n.º ... que correu termos no Juízo de Família de Oliveira do Bairro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
- –Ser de afastar o preenchimento do critério da necessidade, estabelecido na al.
- c)do art. 62.º do Cód. Proc. Civil, por não terem sido alegados factos suscetíveis de demonstrar que o pretenso direito invocado pelo autor só pode ser efetivado através de ação instaurada em Portugal, nem da existência de dificuldade séria, pelo autor, em propor a presenta ação no Canadá, país onde reside há largos anos.
Concluiu a sentença apelada pela não verificação dos fatores (de origem legal) atributivos de competência internacional aos Tribunais Portugueses, previstos nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil, com a consequente procedência da exceção de incompetência internacional.
3.2. Fundamentos do recurso - preenchimento do critério da necessidade
Alega o apelante que está preenchido o critério da necessidade previsto na al.
c) do art. 62.º do Cód. Proc. Civil, e fundamenta tal preenchimento na alegação da necessidade de aplicação do regime nacional (art. 1730.º Cód. Civil) por se tratar de norma imperativa da ordem jurídica portuguesa aplicável ao caso porque as partes são cidadãos portugueses, que casaram sob o regime de comunhão de adquiridos em Portugal e se divorciaram em Portugal, sendo que a sentença homologatória proferida no Canadá carece de revisão e confirmação para produzir efeitos em Portugal – revisão essa que, segundo alega, poderia ser recusada, precisamente, por ofender o referido princípio da igualdade de quinhões (50%-50%) entre os cônjuges na partilha do património comum.
Com esta argumentação, parece o apelante sustentar a pretendida necessidade da propositura da ação em Portugal como o único meio de obter o reconhecimento do suposto direito que, através da ação, pretende exercer, por tal direito depender da aplicação da lei nacional.
Não é assim.
A competência internacional para determinada ação nem sempre coincide com a aplicação do seu direito material. A determinação da ordem jurídica aplicável – se nacional, se estrangeira – a uma relação jurídica com elementos que pertencem a ordens jurídicas diversas é resolvida através das normas de direito internacional privado.
Para fundamentar a invocada necessidade alegou o apelante, apenas, no corpo das alegações (n.º 27. de III - Fundamentação de Direito), que “(…) se Portugal declinasse competência, o Recorrente ficaria irremediavelmente privado da possibilidade de igualação da partilha dos bens do ex-casal e sem cumprimento do artigo 1730.º do CC (visto que o Canadá já encerrou o processo sem abranger tais bens, e nenhum outro país tem jurisdição sobre imóveis portugueses) (…)”.
Não se compreende a argumentação. Esta ação não tem por objeto matéria de direitos reais sobre imóveis (art. 63.º, al. a), do Cód. Proc. Civil). Não visa o apelante, na ação intentada, efetuar qualquer partilha de bens (móveis ou imóveis) em Portugal. O autor nem pretende anular a totalidade do acordo de partilha efetuado no Canadá (só invoca a nulidade das “(…) cláusulas estipuladas com o valor tributário indicado por violação da regra da metade, valendo a partilha dos imóveis, tal como foi acordado entre os outorgantes pelos seus valores reais e não simulados, considerando o indicado valor dos imóveis que respeita a regra da metade (…)” – cfr. art. 127.º da petição inicial), nem pretende nesta ação efetuar qualquer partilha ou exercer qualquer direito relativo a bens imóveis sitos em Portugal.
A finalidade da ação é – com fundamento na invocada nulidade das indicadas cláusulas do acordo celebrado em ação intentada em tribunal canadiano e homologado por sentença proferida por tribunal canadiano – obter uma “redução da partilha efetuada no Canadá” com a condenação da ré no pagamento da quantia peticionada que, de acordo com o alegado, corresponde “(…) a metade do valor dos imóveis, rendas e dinheiro que levou a mais (…)” na partilha efetuada no Canadá.
Falece, por conseguinte, este (único) argumento invocado pelo apelante, que nada mais alegou que permita afirmar o preenchimento do critério de necessidade previsto na al.
c) do art. 62.º do Cód. Proc. Civil.
Ora, esta «(…) al. c) contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g., recusa de competência) ou grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (v.g., casos de guerra ou outras calamidades. (…)». – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 94.
Concretizando, «(…) [a] impossibilidade pode ser uma impossibilidade jurídica ou uma mera dificuldade prática. Existe impossibilidade jurídica quando, pela conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio fica sem tribunal competente para o dirimir, isto é, quando se verifica um conflito negativo de competências internacionais (…).
(…) A dificuldade prática verifica-se quando, em virtude de factos, natural ou material, resultante, por exemplo, de uma guerra, de um corte de relações diplomáticas, da qualidade de refugiado político ou de um facto de relevância análoga, a propositura da acção no estrangeiro constituir para o autor dificuldade apreciável. Esta dificuldade, aliada a uma relação do objecto ou das partes com a ordem jurídica portuguesa, torna o tribunal português um forum conveniens. (…)». – João de Castro Mendes, Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., p. 279 e 280.
As alegações de recurso não contêm, pois, qualquer fundamento de facto que permita afirmar a existência de qualquer impossibilidade jurídica ou qualquer dificuldade prática quanto ao exercício do pretenso direito, suscetível de preencher a previsão legal desta al.
c) do art. 62.º do Cód. Proc. Civil.
3.3. Fundamentos do recurso - existência de imóveis e bens em Portugal
Fundamenta o apelante existir erro da decisão apelada por não ter considerado que “(…) a partilha do património comum do ex-casal não foi integralmente realizada no processo estrangeiro, subsistindo bens em indivisão, - que, entretanto, foram divididos - o que é inadmissível face ao direito material português que rege a relação entre as partes (…)” e que “(…) Subjacente ao raciocínio do tribunal a quo parece ter estado a ideia de que a Recorrente pretenderia partilhar em Portugal bens situados no estrangeiro, o que seria problemático. (…)” para, em seguida, invocar que, como propôs ação de inventário em Portugal para partilhar os bens situados em território nacional, a competência exclusiva dos tribunais portugueses para tal acarreta a competência internacional dos tribunais portugueses “(…) para o prosseguimento da ação para igualar a partilha de tais bens cá em Portugal (…)”, concluindo que a “(…) interpretação do tribunal a quo, ao entender que não podia contemplar a partilha dos bens estrangeiros, sacrifica injustificadamente os bens nacionais e o direito da Recorrente à meação igualitária – solução que não encontra fundamento legal (…)”.
Em nenhum lado da decisão apelada se tece qualquer juízo atinente à inadmissibilidade ou impossibilidade de partilha “dos bens estrangeiros” em Portugal, pelo que falha o apelante o alvo na impugnação dos fundamentos da decisão apelada.
O objeto da ação por si intentada não é, diferentemente do que o apelante parece defender nesta parte do recurso, a partilha em Portugal dos bens existentes no Canadá. O processo para partilha de bens subsequente a divórcio é o processo de inventário (processo esse que, de resto, o apelante intentou em Portugal, não tendo aí requerido, tanto quanto resulta do alegado na petição inicial, a partilha de outros bens além dos bens sitos em Portugal).
Toda a argumentação em volta de processo de inventário, competência para processo de inventário e competência para partilha de bens sitos no estrangeiro em processo de inventário em Portugal é desprovida de qualquer efeito útil para a pretendida revogação da decisão apelada.
3.4. Fundamentos do recurso - restante argumentação constante das conclusões
Ao longo das conclusões apresentadas expôs o apelante os fundamentos da ação intentada, nos quais funda o pretenso direito de obter, num tribunal português, a declaração de nulidade ‘parcial’ (restrita aos valores aí atribuídos aos bens) do acordo, homologado por sentença proferida por um Tribunal Canadiano, obtido em ação de anulação de um acordo de separação celebrado entre as partes no Canadá, pelo qual ficou efetuada a divisão do património comum das partes no Canadá, e em consequência dessa nulidade parcial, obter a “a redução da partilha efetuada no Canadá entre o autor e a ré” e consequente condenação da ré a pagar-lhe a parte que o mesmo, com fundamento em normas do direito substantivo nacional (violação do art. 1730.º do Cód. Civil), entende ter esta recebido a mais.
Como já ficou dito, não é a pretendida aplicação da lei nacional para aferir da validade de um acordo homologado por sentença proferida por tribunal estrangeiro que constitui fator de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses.
É, assim, desprovida de qualquer efeito útil toda a demais argumentação das conclusões das alegações do recurso.
4. Conclusão
No caso em análise, como acima ficou dito, a competência internacional do tribunal apelado para a ação intentada, dependida da afirmação do preenchimento de algum dos fatores de atribuição da competência da competência internacional previstos no art. 62.º do Cód. Proc. Civil, estando excluída a aplicação do art. 63.º do Cód. Proc. Civil, dado que a relação jurídica configurada pela causa de pedir e os pedidos deduzidos na ação não se subsume a nenhuma das matérias em que é exclusiva a competência dos tribunais portugueses.
A ação intentada pelo autor não pode ser intentada em Portugal segundo as regras da competência territorial estabelecidas nos arts. 70.º a 84.º do Código de Processo Civil.
A análise efetuada na decisão apelada quanto às normas que determinam que uma ação com as caraterísticas da ação intentada pelo autor tenha que ser instaurada, em Portugal, no tribunal onde foi proferida a sentença a rever ou a partilha a alterar, são normas de atribuição de competência por conexão (tal como sucede, por exemplo, com a norma constante do art. 73.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No caso, é manifesta a impossibilidade de aplicação de tais disposições à ação intentada pelo autor, nos moldes explicitados pela decisão de recorrida.
Da análise das normas de competência territorial estabelecidas nos arts. 70.º a 84.º do Código de Processo Civil resulta que a ação não se refere a nenhuma das situações previstas nos arts. 70.º a 79.º nem 81.º a 84.º do Cód. Proc. Civil, aplicando-se, por conseguinte, a competência territorial residual estabelecida no n.º 1 do art. 80.º do Cód. Proc. Civil. Não tendo a ré residência em Portugal, conclui-se que a ação não pode ser aqui proposta segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, sendo de confirmar, por conseguinte, a decisão apelada.
5. Responsabilidade pelas custas
A decisão sobre custas da apelação, quando se mostrem previamente liquidadas as taxas de justiça que sejam devidas, tende a repercutir-se apenas na reclamação de custas de parte (art. 25.º do Regulamento das Custas Processuais).
A responsabilidade pelas custas cabe ao autor apelante, por ter ficado vencido (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).