Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto intentou acção administrativa especial contra A.................. para declaração da sua inibição (perda de mandato) enquanto Presidente da Assembleia de Freguesia de ........... (..............), Maia, por ter sido julgado insolvente.
1.2. Por sentença de fls. 209/233 a acção foi julgada procedente.
1.3. O demandado recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que pelo Acórdão de 19 de Abril de 2013, (fls. 274 a 308), manteve a sentença.
1.4. É desse acórdão que o mesmo A……………., vem pedir a admissão do recurso de revista excepcional nos termos do artigo 150.º do CPTA, concluindo, entre o mais, o seguinte:
«XXIV- Assim, mal andou o Tribunal “a quo”, ao afirmar estar preenchido o tipo de ilícito previsto no artigo 8°, n° 1, alínea b) da Lei nº 27/96 de 01/08, uma vez que deve considerar-se que este artigo da inelegibilidade está revogado, porque o novo Código de Insolvência nem sequer prevê a reabilitação de que fala a lei eleitoral autárquica;
XXV- Ou, caso assim não se entenda, deve considerar-se o devedor reabilitado uma vez proferido o despacho inicial da exoneração do passivo restante, quando a insolvência tenha sido considerada fortuita, como sucedeu no presente caso.
XXVI- Da insolvência qualificada como fortuita não resultam efeitos nas limitações da capacidade jurídica, havendo apenas efeitos na esfera jurídica do insolvente;
XXVII- Apenas quando a mesma é qualificada como culposa, decreta a inibição de administrar património de terceiros, inibição para o exercício de comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação ou ainda empresas públicas ou cooperativas, etc., nos termos do art. 189° da Lei 16/2012 de 20 de Abril;
XXVIII- Os efeitos da declaração de insolvência são aqueles que vêm previstos no seu regime especial, não lhe podendo ser aplicados quaisquer outros;
XXIX- Entende o Recorrente que resulta evidente que o que subjaz ao impedimento previsto na Lei Orgânica é que exista ou tenha existido uma conduta culposa determinante da situação de falência ou insolvência, devendo ter-se em consideração a culpa do agente;
XXX- Sendo que, apenas um grau de culpa relativamente elevado sustentarão a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo;
XXXI- Pelo que não haverá lugar à perda de mandato, por motivos de insolvência, na medida em que tenha sido proferido despacho de exoneração de passivo restante, e a insolvência haja sido qualificada como fortuita e não dolosa, enquadrando-se no âmbito do artigo 10° da Lei de 27/96, de 01/08;
XXXII- Logo, não existindo qualquer actuação dolosa, culpa grave, mera culpa ou até simples negligência neste caso, uma vez que a insolvência foi qualificada como fortuita, tanto a sua como a da B.........., não haverá lugar à perda de mandato, nos termos do n° 1 do art. 10° da Lei 27/96, de 01/08. E isto porque a perda de mandato de alguém que foi democraticamente eleito só deve ser decretada quando houver uma relação de adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção; comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação ou ainda empresas públicas ou cooperativas, etc., nos termos do art. 189° da Lei 16/2012 de 20 de Abril».
1.4. Em contra-alegações, o Ministério Público concluiu que:
«I- O recurso de revista não deverá ser admitido, por não terem sido alegados os pressupostos da sua admissibilidade e também por estes não se verificarem in casu.
II- Sem conceder, e no caso da sua admissibilidade, deverá ser negado provimento ao recurso, uma vez que se verificam os pressupostos factuais e legais que determinam a perda de mandato do recorrente.»
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. Devemos começar por considerar a contra-alegação do Ministério Público no sentido da não admissão da revista, por falta de alegação dos respectivos requisitos.
Com foi decidido no acórdão de 17.1.2013, processo 1482-12, a «falta de concretização pelo recorrente dos fundamentos de admissão de um recurso de carácter excepcional como o que é pretendido no caso presente, não se considera obstativo da apreciação dos respectivos pressupostos, na falta de norma expressa que determine a rejeição devido a essa falta - como acontece em revista excepcional para o STJ – e também atendendo a que as razões que presidem aos critérios do artigo 150.º n.º 1 são essencialmente de carácter objectivo e por isso podem encontra-se dedutivamente a partir das razões pelas quais a decisão do T. Central é atacada, ou seja, atendendo ao estado da causa e sua discussão quanto ao fundo».
2.2.3. No caso em apreço o acórdão sob censura confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de ordenar perda de mandato do recorrente como Presidente da Assembleia de Freguesia de ………. (………..), Maia, na medida em que foi declarado insolvente, por sentença transitada em julgado, e não se encontra reabilitado ou em situação equivalente à reabilitação. E também se entendeu o acórdão que não há lugar nestes casos a verificar-se do grau de culpa na criação da situação de insolvência.
Apresentam-se em discussão nos autos e foram objecto de alargada apreciação na sentença e acórdão recorrido a conjugação do regime previsto no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/96, de 01/08 (perda de mandato dos membros do órgãos autárquicos), e artigo 6.º, n.º 2, alínea a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), face à alteração do regime da insolvência de pessoas singulares, introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03.
E ainda foi apreciado se há lugar em situações do género a verificar-se do grau de culpa na criação da situação, no quadro do disposto no artigo 10.º da Lei 27/96.
O tratamento realizado nas decisões e a discussão efectuada pelas partes evidenciam que estão em causa questão jurídica complexas.
Além disso, essas questões relevam de matéria respeitante aos titulares de órgãos autárquicos, portanto, à organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave.
Assim, essas questões atingem o patamar de importância fundamental, nos termos previstos no artigo 150.º do CPTA.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 27 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Rosendo Dias José.