II Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui se reproduz:
- 1.Em 08 de Outubro de 2002 o ora impugnante, apresentou a declaração modelo 129, para a inscrição de uma casa composto de cave, rés do chão e andar com garagem, nos termos constantes de fls. 28 a 30 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
- 2.A declaração identificada em 1), deu lugar à avaliação do imóvel em causa, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de € 209.737,92.
- 3.O ora impugnante foi notificado daquele valor, por carta datada de 27 de Junho de 2004, cfr. fls. 17 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
- 4.[n.º 3, repetido, no original] O valor patrimonial fixado em sede de avaliação tem por base os seguintes fundamentos: “A Comissão de Avaliação, após visita directa ao local, tendo em atenção à localização do prédio, zona envolvente, materiais utilizados na construção e infra-estruturas existentes, declarou por unanimidade atribuir os seguintes valores (...) rendimento colectável (...) 13.982,53€ (...) Valor Patrimonial (...) 209.737,92€”.
- 5.[n.º 4 no original] O impugnante por não concordar com o valor patrimonial fixado, requereu em 26.11.2002 uma segunda avaliação, nos termos constantes de fls. 22 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
- 6.[n.º 5 no original] Em 25.06.2003 foi efectuada a segunda avaliação ao imóvel em causa onde foram exarados os seguintes fundamentos: “A comissão em deslocação ao local verificou tratar-se de uma moradia unifamiliar sita na freguesia de Rio Tinto, na Rua… n.º …, propriedade de P...destinada a habitação permanente, composta por s/c andar e garagem.
Assim, a comissão por inspecção directa e em conformidade com todas as disposições legais e por unanimidade, face à sua localização, tipicidade e aos valores locativos praticados no local acordaram manter os mesmo valores atribuídos pela 1°comissão de avaliação pois foram considerados correctos para o local”.
7. [n.º 6 no original] O resultado da segunda avaliação foi notificado ao ora impugnante por carta datada de 08.09.2003, cfr. fls. 37 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
Factos não provados:
Com interesse para a presente decisão, inexistem.
O Tribunal a quo alicerçou a motivação da matéria de facto nos seguintes termos:
Para assentar a matéria de facto provada, alicerçou-se a convicção do Tribunal nos documentos acima identificados e não impugnados.
•
Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, acorda-se em aditar à factualidade fixada o seguinte:
8. O “termo de avaliação” a que se reporta a segunda avaliação identificada em 6. supra, foi subscrito por unanimidade dos louvados (cfr. doc. constante de fls. 35 do P.A. apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
•
II.2. De direito
Começa a Recorrente por imputar erro de julgamento de facto à sentença recorrida com fundamento em o Tribunal a quo não ter dado como assente factualidade que reputa como essencial para a discussão da causa.
Concretamente, alega a Recorrente que a sentença recorrida enferma de insuficiência da matéria de facto assente, que deverá ser ampliada, ao abrigo do art. 712.º, n.º 1, al. a), do CPC, de molde que aos pontos 4, 5 e 6 do probatório (na numeração por nós corrigida) seja acrescentada a seguinte factualidade:
4- O valor patrimonial fixado em sede de 1ª avaliação tem por base os seguintes fundamentos: Moradia unifamiliar de cave, r/c e andar com garagem, sito na Rua…, Lugar da Campainha, n…., Rio Tinto – 4435 Gondomar, com a área coberta de 206,55 m2, área descoberta de 227,45 m2 e uma área total de 434,00 m2. A comissão de avaliação, após visita ao local, tendo em atenção à localização do prédio, zona envolvente, materiais utilizados na construção e infra-estruturas existentes, declarou por unanimidade atribuir os seguintes valores: Rendimento colectável 13.982,53€ Valor Patrimonial 209.737,92 € 5- O impugnante por não concordar com o valor patrimonial fixado, e de igual modo a administração tributária requererem em 26.11.2007 e em 27.11.2002, respectivamente, a segunda avaliação, nos termos constantes de fls. 22 e 23 do PA e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
6- Em 25.06.2003 foi efectuada a segunda avaliação ao imóvel em causa onde foram exarados, por unanimidade dos membros da comissão de avaliação, os seguintes fundamentos:(…).”
Nos termos do artigo 685.º-B do CPC incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e
- c)no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Resulta pois do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma, efectivamente se considera ter satisfeito.
Com efeito, vem imputado erro do Tribunal a quo na apreciação dos factos levados ao probatório e que não foram consignados na sua integralidade, identificando-se, neste ponto, os concretos factos que a Recorrente entende que deviam ter sido dado como provados, bem como quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada (conclusão IV. e pontos 4. e 5. das alegações). Ou seja, nesta parte, mostra-se devidamente cumprido o ónus de alegação consagrado no referido artigo 685.º-B do CPC.
É sabido que cabe ao Tribunal discriminar a matéria de facto provada da não provada, seleccionando a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 511.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2 do CPC. Pelo que, estando em discussão saber se o acto impugnado estava ou não fundamentado, o que passa pela verificação de todos os elementos que constituem a sua motivação, pois só assim se conseguirá avaliar da suficiência da sua fundamentação, importa levar ao probatório tal factualidade, e só nessa matéria, tal como a Recorrente a esse propósito sustenta.
Razão pela qual, para além do aditamento por nós já efectuado, e procedendo parcialmente o recurso nesta parte, acorda-se em dar como provado, em substituição do respectivo ponto do probatório fixado pelo Tribunal a quo, o seguinte:
4- Na fixação do valor patrimonial em sede de 1ª avaliação, foram referidos os seguintes elementos (cfr. doc. de fls. 25 do PAT):
- -“casa Moradia unifamiliar de cave, r/c e andar com garagem, sito na Rua …, Lugar da Campainha, n.º …, Rio Tinto – 4435 Gondomar, com a área coberta de 206,55m2, área descoberta de 227,45m2 e uma área total de 434,00m2.
- -A comissão de avaliação, após visita directa ao local, tendo em atenção à localização do prédio, zona envolvente, materiais utilizados na construção e infra-estruturas existentes, declarou por unanimidade atribuir os seguintes valores: Rendimento colectável 13.982,53€ // Valor Patrimonial 209.737,92 €.”
•
Vejamos agora se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por ter concluído que o acto de fixação de valor patrimonial impugnado - 2ª avaliação - padece de fundamentação insuficiente e, com base na existência desse vício, ter julgado a impugnação procedente.
Alega a Recorrente que da prova produzida resulta a demonstração de que o acto de fixação do valor patrimonial se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido enunciados os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo.
A sentença recorrida, neste ponto, alcançou a conclusão de que a fundamentação da 2ª avaliação era manifestamente insuficiente, o que integra uma ilegalidade por preterição de formalidades legais, no seguinte discurso fundamentador:
“(…) A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o contribuinte e permitir-lhe o controlo do acto.
Traduz-se isto em dizer que o contribuinte deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, tem que lhe ser comunicado ainda que de forma sucinta, nota do itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido, para a tomada da decisão.
Só assim o contribuinte pode analisar e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por esta via, ele fica munido dos elementos essenciais para exercer o seu direito de impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se pois, que o contribuinte fique ciente do modo e das razões por que se chegou a determinado valor tributável ou por que foi tributado em determinado imposto ou quantia.
Nesta perspectiva, e tendo por base a matéria de facto dada como assente, temos de concluir pela insuficiente fundamentação quer a efectuada no âmbito da 1ª avaliação, quer a efectuada aquando da 2ª avaliação.
Na verdade, desta consta apenas o seguinte: “A comissão em deslocação ao local verificou tratar-se de uma moradia unifamiliar sita na freguesia de Rio Tinto, na Rua… n° …, propriedade de P...destinada a habitação permanente, composta por s/c andar e garagem. (... ) Assim, a comissão por inspecção directa e em conformidade com todas as disposições legais e por unanimidade, face à sua localização, tipicidade e aos valores locativos praticados no local acordaram manter os mesmo valores atribuídos pela 1ª comissão de avaliação pois foram considerados correctos para o local”.
Ou seja, da fundamentação em causa não se conclui por quaisquer dados objectivos.
Pois, da deliberação efectuada pelo comissão, fica-se sem saber qual o tipo de construções que constituem os prédios avaliados, que tipo localização em que a mesma se insere, quais os acessos, quais os preços praticados no local para prédios idênticos, quais os valores patrimoniais atribuídos aos prédios confinantes, etc.
Há pois, total omissão de pronúncia quanto a questões essenciais para se poder efectuar o controle do acto de avaliação, designadamente, como a indicação de dados objectivos e claramente informativos.
Em conclusão, a fundamentação da 2ª avaliação é manifestamente insuficiente, o que integra uma ilegalidade por preterição de formalidades legais.”
E, pode já adiantar-se, o assim decidido é de manter.
Nos termos do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Como a jurisprudência tem vindo a entender, de forma reiterada, a elevação à categoria de garantia do contribuinte do dever de fundamentação facilmente se percebe quando atentamos nos objectivos deste instituto, quer se trate do propósito de pacificação das relações entre a Administração e o Administrado, quer na perspectiva da defesa do contribuinte, quer, ainda, tendo em vista o próprio autocontrole da Administração. Na verdade, um contribuinte conhecedor dos motivos do acto praticado pode convencer-se da sua justeza e aceitá-lo ou, conhecendo os motivos e deles discordando, pode atacar o acto pondo em causa os seus fundamentos, sendo certo, também, que tal dever funcionará, ainda, como forma de a própria Administração se autofiscalizar e autocontrolar em resultado da reflexão e ponderação sobre os motivos que estão na origem do acto (cfr. o acórdão deste TCAN de 17.05.2012, proc. n.º 137/02-Porto).
A fundamentação do acto tributário, como de qualquer acto administrativo, deve ser expressa, clara, congruente, suficiente e, naturalmente, contemporânea do acto. Ou seja, deve conter a explicitação das razões de facto e de direito que motivam o acto (os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto), não podem ser confusas ou ambíguas e o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados.
Assim, para que se possa considerar satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos necessário se torna que “o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica” (cfr. acórdão do STA de 25 Jun. 98, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 391, p. 236).
A fundamentação visa, essencialmente, permitir ao destinatário uma opção esclarecida e consciente entre a aceitação do acto e a sua impugnação graciosa ou contenciosa (função exógena), e bem assim, impor ao decisor a ponderação, de forma cuidada, séria e isenta, dos vários factos e normas jurídicas em jogo contribuindo para a transparência da actuação administrativa (função endógena) (v. os Acórdãos do STA de 14.09.2011, proc. n.º 255/11 e de 26.06.2013, proc. n.º 1290/12).
Assim, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, pela sua obscuridade, contradição ou insuficiência não permitam em concreto esclarecer o destinatário do acto acerca dos motivos da decisão. Sendo que o critério para aferição da clareza, congruência e suficiência da fundamentação consiste em verificar se na situação em concreto e perante o acto em causa e as circunstâncias específicas em que o mesmo é praticado um destinatário normalmente diligente ou razoável ficaria em condições de conhecer o itinerário funcional, cognoscitivo e valorativo do autor do ato, que o levou a decidir em determinado sentido.
No caso em apreço, estando em causa um acto de fixação de um concreto valor patrimonial de um imóvel – o prédio urbano a que se referem os pontos 1., 4. e 6. do probatório - , importaria que do seu teor resultassem expressos e justificados os factores/critérios que motivaram a fixação daquele valor e não de qualquer um outro.
Se bem atentarmos no termo de avaliação, tal como resulta da factualidade assente, facilmente se conclui não serem apreensíveis os motivos que levaram a Comissão de Avaliação a atribuir os seguintes valores: “Rendimento colectável 13.982,53€”, “Valor Patrimonial 209.737,92 €.” De resto, como aponta a sentença recorrida – quando nesta se afirma que da fundamentação em causa não se conclui por quaisquer dados objectivos –, nem se alcança em que medida os factores indicados da “localização do prédio”, “zona envolvente”, “materiais utilizados na construção” e “infra-estruturas existentes” determinaram, cada um e com que peso – proporção de cada factor para o valor final apurado –, o valor patrimonial fixado.
Com efeito, operando-se a fundamentação do acto da 2.ª avaliação para a fundamentação do acto de avaliação anterior – o qual é expressamente mantido nos seus pressupostos como resulta do provado em 6. supra – o emprego das expressões “localização do prédio”, “zona envolvente”, “materiais utilizados na construção” e “infra-estruturas existentes”, por si só, desacompanhadas de outros elementos circunstanciais justificativos, não permite perceber em que medida tal se traduziu numa determinada quantificação e não noutra qualquer. E se se pode ainda determinar qual é a concreta localização do imóvel em causa, já nada se alcança, porque nada vem dito no termo de avaliação, quanto à zona envolvente, aos materiais utilizados na construção e às infra-estruturas existentes. Elementos estes que não surgem minimamente densificados e que impossibilitam acompanhar o raciocínio que permitiu à Comissão extrapolar para os valores fixados relativos ao rendimento colectável de EUR 13.982,53 e a um valor patrimonial de EUR 209.737,92.
Na realidade, pela generalidade e falta de concretização do termo de avaliação, não se pode afirmar, nem que o Recorrido, enquanto destinatário da decisão impugnada, tenha ficado ciente das razões que levaram os louvados a concluir pela adequação do valor patrimonial fixado, nem tão pouco aferir do grau de ponderação exigível aos ditos louvados, na quantificação concreta de cada uma das variáveis consideradas e que resultaram na avaliação contestada.
Como se percebe, e contrariamente ao que defende a Recorrente e o que sustenta o MP no seu parecer, a mera enunciação pela Comissão dos factores em que assentou o acto de avaliação – tipologia, área coberta e área descoberta, localização, matérias utilizados, envolvente e infra-estruturas existentes – não se mostram suficientes para minimamente demonstrar as razões justificativas do apuramento dos valores alcançados. Aliás, salvo o devido respeito, o argumento avançado no parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto de que “se o valor da justa renda para a habitação em questão é elevado é porque a comissão, dentro dos seus poderes discricionários, que sempre envolvem esta matéria, achou que os factores de valorização que utilizou justificavam aquele valor” é vazio de conteúdo. Obviamente que a questão não se reconduz ao que “achou” a Comissão, mas sim à explicitação das razões por esta consideradas e que concorreram para a determinação do valor alcançado. É que, para o acto estar fundamentado, mostra-se essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro (cfr., neste exacto sentido, o Acórdão do STA de 14.09.2011, proc. n.º 255/11). Por outro lado, discricionariedade administrativa não se confunde com arbitrariedade, nem o preenchimento valorativo de conceitos indeterminados com subjectividade.
No caso presente, se o valor locativo a atender corresponde à “justa renda pelo período de uma ano em regime de liberdade contratual” (art. 125.° do CCPIIA), na determinação dessa renda justa concorrem factores objectivos ou objectiváveis, como o confronto com outros prédios que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade e que melhor sirvam de padrão (art. l44.°, regra 7.ª do CCPIIA). E, certo é que, nada é dito sobre as rendas anuais que se praticam na zona da situação do prédio avaliado.
Deste modo, face ao teor do termo de avaliação, ao seu discurso fundamentador, subscreve-se o entendimento no sentido de que, efectivamente, o mesmo não consubstancia fundamentação bastante, considerando as finalidades que, com o dever legal de fundamentação, o legislador quis atingir e que acima deixámos apontadas.
Em suma, o acto de avaliação contestado não esclareceu, como devia, o seu destinatário acerca do itinerário cognoscitivo e valorativo que levou à prática desse acto com um certo conteúdo, impedindo-o de conhecer as razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a decidir num sentido e não noutro. No caso, a fundamentação externada no termo de avaliação não permite apreender, de forma acessível e tendo como referência um destinatário normal, de que modo foram considerados os factores enumerados na fixação do valor patrimonial aqui em causa.
Nestes termos, bem andou a Mma. Juiz a quo quando decidiu que, no caso, a fundamentação do termo de avaliação era manifestamente insuficiente, o que, de acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, equivale à falta de fundamentação.
E, como está bem de ver, face ao que vimos de dizer, para os efeitos de apreciar o cumprimento do dever de fundamentação do valor patrimonial, é absolutamente indiferente que o perito indicado pela parte tenha assinado o termo de avaliação e que a Comissão tenha deliberado por unanimidade, já que “a fundamentação relevante não só tem de ser contextual como também tem de revelar-se alcançável pelo administrado colocado na posição de destinatário normal” (cfr. acórdãos deste TCAN de 8.03.2012, proc. n.º 1163/04.1 BEPRT, de 26.04.2012, proc. n.º 138/02-Porto e de 17.05.2012, proc. n.º 137/02).
Face ao que ficou dito há que concluir que a impugnação judicial não podia deixar de ser julgada procedente, com fundamento na falta de fundamentação do acto, pelo que é de confirmar a sentença que assim, e bem, o decidiu, com o que improcede o recurso interposto pela Fazenda.
•