ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA requereu, no TAF, contra o Ministério da Administração Interna (doravante MAI), a suspensão da eficácia do despacho, de 11/4/2023, do Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
Foi proferida sentença que, julgando a providência cautelar improcedente, absolveu a entidade requerida do pedido.
O requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 15/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o requerente vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para indeferir a requerida suspensão de eficácia, julgou não verificado o requisito do “fumus boni iuris”, previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, por não ser provável a procedência de qualquer dos vícios que o requerente imputara ao acto suspendendo e que designara por “violação do princípio da independência entre o processo penal e o processo disciplinar e consequente défice instrutório deste último”, por “violação do princípio da proporcionalidade” na pena aplicada, por “falta de fundamentação e erro nos pressupostos de facto” quanto ao pressuposto da inviabilidade da relação funcional e por “violação do princípio da igualdade” na escolha da pena.
Este entendimento foi totalmente confirmado pelo acórdão recorrido.
O requerente justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, alegando que o acórdão incorreu em erro ostensivo quando decidiu a matéria relativa ao preenchimento do conceito indeterminado da “inviabilidade da manutenção da relação funcional”, que deu por adquirido sem aferir da sua verificação no caso concreto, colidindo frontalmente com o decidido no Ac. do STA de 21/2/2024, proferido no processo n.º 368/21.5BESNT, onde também estava em causa a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva a um agente da PSP envolvido na mesmo ocorrência policial, que foi objecto do mesmo processo criminal de que resultaram idênticos processos disciplinares onde se deram por provados os mesmos factos e não se efectuara qualquer ponderação nem formulara um juízo de prognose sobre a inviabilização da relação funcional entre o agente e a instituição PSP.
Está em causa na presente revista apenas a questão do preenchimento da cláusula geral da “inviabilidade da manutenção da relação funcional” que se afere pelas circunstâncias concretas do caso e que implica que, face à natureza do processo cautelar, se averigue se, numa apreciação meramente sumária e perfunctória, é de concluir pela probabilidade de procedência da acção principal por a Administração não ter demonstrado que o comportamento do requerente era susceptível de comprometer a continuidade do vínculo que o ligava à PSP.
Embora tenha sido proferido no âmbito de um processo principal, o citado Ac. deste STA de 21/2/2024, que se debruçou sobre os mesmos factos e apreciou a mesma questão jurídica, terá óbvia repercussão sobre a análise do requisito do “fumus boni iuris” em causa nos presentes autos, podendo determinar a adopção de uma posição jurídica divergente daquela que foi sustentada pelas instâncias.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso, quebrando-se, assim, a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 6 de junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.