Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1543/15.7BELRA
1. RELATÓRIO
1. 1 A……………, como representante de seu filho B……………. (doravante Recorrente), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Director-Geral da Administração Tributária que determinou a derrogação do sigilo bancário.
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões que aqui reproduzimos ipsis verbis (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.- Permitimo-nos apenas usar a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico.):
«1) Conforme resulta de fls., os aqui Recorrentes, nos termos do artigo 146.º-B, n.º 2, do CPPT, apresentaram Recurso Judicial contra a decisão de acesso a documentos bancários proferida pelo Exmo. Sr. Director-Geral da Autoridade Tributária, alegando o que acima se transcreveu;
2) Notificada para o efeito, a Ilustre Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, alegando o que consta de fls.;
3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
4) O representante goza de legitimidade, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5) A expressão utilizada, no aludido normativo, de “actos de natureza tributária” significa todo e qualquer acto dos particulares interessados (contribuinte ou terceiros) previstos nas normas tributárias, quer sejam, estas, normas materiais ou instrumentais;
6) Se o prazo é contínuo, e se o despacho é de 20.13.06.07, mesmo considerando o conhecimento, que naturalmente ocorreu em data posterior, o prazo de 6 meses já há muito que se extinguiu, e se se extinguiu não pode ser fundamento instrumental para o novo procedimento, que se toma, assim ilegal. Note-se que o n.º 4 do artigo 63.º da LGT, só permite mais do que um procedimento externo de fiscalização, desde que baseado em factos novos, e não é o caso, e teria de ser fundamentado pelo dirigente máximo do serviço;
7) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Não estando em causa o prazo de procedimento inspectivo a que foi sujeito o pai do recorrente, se conclui pela improcedência”. Mas, o recorrente, não está a ser alvo de qualquer processo inspectivo, mas sim o pai. Mas o n.º 4 do artigo 36.º do RCPIT é muito claro quanto à prorrogação do prazo de inspecção, que terá de ser feito ainda dentro do prazo de 6 meses: A prorrogação do prazo do procedimento de inspecção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. (redacção da Lei n.º 75-A/2 014 - 30/09);
8) Não restam dúvidas que o senhor DG da AT não fundamentou expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT;
9) Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que “Em face do que antecede improcede o vício da falta de fundamentação”. Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”..., por que reclamou, e apontou os defeitos, no seu entendimento, da decisão de derrogação do dever de sigilo bancário. Melhor dizendo, o contribuinte ao reclamar estará a suprir a falta do agente que tinha o dever de fundamentar? Francamente, isto estava fora das nossas cogitações;
10) Mas o autor sabe que foi notificado E, não foi questionada a notificação. Só que a decisão teria de conter os motivos concretos, e não tinha! E, não se argumente com a questão da fundamentação por remissão poder ou não oferecer mais ou menos garantias ao obrigado fiscal. A questão é diferente: a decisão teria de conter os motivos concretos.
11) E, o próprio relatório da inspecção também não os contém. O simples facto do contribuinte primeiramente ter apresentado uma declaração com poucos rendimentos e depois ter apresentado uma outra declaração com muito mais rendimento [X mais], entendemos, que isso não são motivos concretos. Ou seja a AT não tinha nenhum motivo concreto para a derrogação que entendeu promover. O contribuinte pode substituir as suas declarações de rendimentos, sem que isso seja motivo para a devassa do sigilo bancário. Entendemos, pois que foi errada a decisão que se recorre;
12) O cônjuge integra o conceito de agregado familiar, mas não será para o Caso em concreto, de considerar no conceito de familiar, mas sim de sujeito passivo, e caso algum indício existisse quanto a ele, teria obrigatoriamente de existir derrogação própria para ele;
13) No caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe;
14) A lei utiliza conceitos imprecisos que podem colocar em causa a conformidade constitucional da norma. No caso dos familiares não está tanto em causa a imprecisão do conceito, como a sua extensão, porém quanto aos terceiros, o enquadramento poderá fazer-se em função do artigo 63.º do CIRC;
15) Agora, a decisão a páginas 13/15, invocar o artigo 57.º do CIRC (Aplicação de métodos indirectos) e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC (preços de transferência) que se refere a empresas com influência na gestão de outras [não dissemos que são empresas que gerem outras por que o código das sociedades comerciais não o permite], não tem qualquer base legal;
16) O ato de inspecção caducou, existe falta de fundamentação no acto de derrogação do sigilo bancário e a derrogação do sigilo quanto aos familiares por falta de regulação legal, quer quanto ao conceito, quer quanto à sua extensão é inconstitucional, por ofensa ao artigo 1.º da CRP;
17) A Decisão que deu causa a este recurso, não está fundamentada como exigem as normas referidas, tendo por esse facto de ser Revogada;
18) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou;
19) Deixando a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
20) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto nos artigos 21.º, 120.º, alíneas a), c) e d) e 125.º, do CPT;
b) O disposto nos artigos 19.º e 77.º, da LGT;
c) O disposto no artigo 9.º, n.º 3, do CC;
d) O disposto nas alíneas b), c) e d) do actual 615.º do CPC;
e) O disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1 e 39.º, do CPPT;
f) O disposto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho;
g) O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º, 205.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.ºs 1, 2 e 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA por ser de LEI, DIREITO, E JUSTIÇA».
1. 3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1. 4 A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira contra alegou, resumindo a sua posição em conclusões do seguinte teor:
«A) No Requerimento de interposição do recurso, consta que A……………, “como Representante Legal de B………………., contribuinte n.º ……….., residente com a mãe (aqui representante enquanto progenitora e por ausência, profissional e residencial, do pai)”, vem “(…) interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”, da “Sentença de fls.”, sendo que, nos presentes autos, foi proferida sentença em 24/12/2015.
B) Não obstante a Recorrente, nas Alegações de recurso, proceda à transcrição da petição inicial do recurso apresentada nos presentes autos, a Recorrente não alude à sentença proferida nos presentes autos, como se infere de vários excertos de páginas e linhas da sentença que são transcritos nas alegações e nas respectivas conclusões, e que não têm correspondência com a douta sentença recorrida.
C) Com efeito, no 6.º parágrafo da 6.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 7) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo à 5.ª linha, que:”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Não estando em causa (...)”), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha, nem a qualquer excerto da Sentença.
D) No 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, a Recorrente afirma que “Na página 8/15 da sentença se diz, logo 5.ª linha, que”, após o que procede à transcrição de um excerto (“Em face do que antecede (...)“), excerto esse que não corresponde à 5.ª linha da página 8 da Sentença proferida nos presentes autos, nem a qualquer excerto dessa linha.
E) Ademais, no 2.º parágrafo da 7.ª página das Alegações de recurso, e na alínea 9) das conclusões do recurso, após proceder à transcrição desse excerto, a Recorrente afirma que “Ou seja, se pensarmos no que disse o TAF Leiria: “o reclamante entendeu bem a decisão”…”, sendo que, compulsada a Sentença proferida nos presentes autos, não se logra detectar a expressão “o reclamante entendeu bem a decisão”...”.
F) Em face do exposto, dúvidas não há de que, nas Alegações de recurso, a Recorrente não alude à douta Sentença proferida nos presentes autos, o mesmo sucedendo com as Conclusões de recurso, em que a mesma reitera o teor das suas alegações.
G) Assim, não aludindo à douta Sentença proferida nos autos, a Recorrente não lhe assaca, nem lhe imputa, ainda que de forma indirecta ou tácita, qualquer vício, ou causa de nulidade.
H) A Jurisprudência vem entendendo, ao longo do tempo, e de forma pacífica, que as conclusões do recurso delimitam o objecto do mesmo (a título de exemplo, citam-se os Acórdãos do STA, de 8/07/2015 – P.º 0225/15 –, de 13/11/2013 – P.º 01020/13 – publicados em www.dgsi.pt)
I) Ora, nas alegações e conclusões de recurso interposto de uma sentença, cumpre ao Recorrente imputar, ou assacar, à mesma determinado(s) vício(s), ou causa(s) de nulidade – de forma expressa, ou tacitamente –, sendo que o que é objecto de apreciação, no recurso, são os fundamentos que, no entender do Recorrente, inquinam a sentença.
J) Com efeito, o âmbito do recurso circunscreve-se, apenas e tão só, isolada ou conjuntamente, dependendo do teor do mesmo – ou seja, do teor das respectivas Conclusões –, à apreciação pelo Tribunal superior da fundamentação de facto e ou de direito da decisão judicial de que se recorre, da decisão propriamente dita e, caso seja invocada omissão de pronúncia, das alegações das partes produzidas em juízo que não foram apreciadas e que, alegadamente, o deveriam ter sido.
K) Não constituindo o recurso, reconhecida e inelutavelmente, uma nova apreciação da mesma causa, mas sim o sindicar de uma decisão judicial, todas as alegações que não se contenham nos limites referidos no ponto anterior das presentes alegações, não constituem fundamentos susceptíveis de pôr em crise a decisão de que se recorre e, como tal, não têm qualquer relevância, não devendo sequer ser apreciados pelo tribunal ad quem.
L) Em face de todo o exposto, as alegações e conclusões do presente Recurso não devem ser apreciadas, por não se referirem à sentença proferida nos presentes autos, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
M) Sem conceder, e na eventualidade de assim não vir a ser entendido, vindo a ser apreciado o recurso, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à Recorrente, não enfermando a douta Sentença dos vícios que a mesma tacitamente lhe assaca, como não padece das causas de nulidade que a mesma invoca de forma genérica.
N) Com efeito, nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos da página 8 da Sentença, a Meritíssima Juíza faz uma correcta apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (especificamente das que são referidas no antepenúltimo penúltimo parágrafo da página 7 da Sentença) e, bem assim, uma acertada interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nesses parágrafos.
O) Ora, todo o vertido nos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º parágrafos da 6.ª página das alegações do recurso (sob o título “Da legalidade e do pedido”) e na alínea 7) das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em causa, minimamente sequer, o afirmado nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos da página 8 da Sentença, não assistindo qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado na alínea 6) das conclusões do recurso, não sendo o “procedimento (...) ilegal” como a mesma alega nesta alínea.
P) Por sua vez, nas páginas 9, 10 e 11 da Sentença e nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos da página 12 da mesma, a Meritíssima Juíza faz uma acertada apreciação das alegações constantes da p.i. do recurso (especificamente das que alude no último parágrafo da página 8 e no primeiro parágrafo da página 9 da Sentença) e, bem assim, uma correcta interpretação, e aplicação ao caso, das normas jurídicas referidas nas páginas 9, 10 e 11 da Sentença e nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos da página 12 da mesma.
O) Ora, todo o vertido na 7.ª página das alegações do recurso e no 1.º parágrafo da 8.ª página das alegações do recurso (em que a Recorrente funda a alegada “(…) falta de fundamentação:” da decisão de derrogação do sigilo bancário) e todo o vertido nas alíneas 9), 10) e 11) das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em crise, minimamente sequer, o afirmado nas páginas 9, 10 e 11 da Sentença e nos 1.º, 2.º e 3.º parágrafos da página 12 da mesma, sendo a decisão de derrogação do sigilo bancário em questão válida, por estar fundamentada “expressamente, com os motivos concretos, a que está obrigado por força do n.º 4 do artigo 63.º B da LGT”, contrariamente ao sustentado na alínea 8) das conclusões do recurso.
R) No 2.º parágrafo da 8.ª página das alegações do recurso, a Recorrente afirma que “A páginas 13/15 da sentença, se diz que se recorre ao n.º 4 ao artigo 13 do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”, alegando que “E parece-nos que haverá violência considerar o que a lei não disse, melhor, a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares. Na verdade o conceito de familiares é um conceito indeterminado. Porém o que quisemos dizer, foi uma coisa diferente do decidido.”, pondo em crise o afirmado no excerto da Sentença a que alude, sem que tenha qualquer razão.
S) Embora a Recorrente não reafirme estas afirmações nas conclusões do recurso, o que conduz à irrelevância das mesmas (porquanto o “âmbito do recurso” circunscreve-se ao teor das respectivas Conclusões, como se assinalou no ponto 10) destas alegações), não pode deixar de se assinalar que, no excerto a que a Recorrente alude (“A páginas 13/15 da sentença, se diz que se recorre ao n.º 4 ao artigo 13.º do CIRS para o conceito de familiares, se bem que a lei não o tenha dito.”), e que corresponde ao 3.º parágrafo de página 13 da Sentença, a Meritíssima Juíza fez uma correcta interpretação, e aplicação ao caso, do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, e das demais normas jurídicas ali implicitamente em causa (maxime do n.º 2 do art. 63º-B da LGT).
T) No antepenúltimo parágrafo da 8 página das alegações do recurso, e na alínea 13) das respectivas conclusões, a Recorrente afirma que “ii) No caso dos dependentes, além de integrarem o conceito de dependentes (e não forçosamente de familiares) continuam a ser pessoas diferentes dos progenitores, com os seus direitos e obrigações, e a divulgação dos dados a esses dependentes, não pode ter outro significado que a violação de sigilo fiscal, já que eles (dependentes) não são os obrigados fiscais. Note-se que a notificação foi feita aos familiares, embora representados pela mãe;”.
U) Ora, todo o vertido no antepenúltimo parágrafo da 8.º página das alegações do recurso, e na alínea 13) das respectivas conclusões, não é de molde a pôr em crise, minimamente sequer, o afirmado no último parágrafo da página 13 e nos 1.° e 2° parágrafos da página 14 da Sentença, não se verificando qualquer “Violação de sigilo fiscal”, contrariamente ao sustentado na alínea 13) das conclusões do recurso.
V) No último parágrafo da 8.ª página das alegações do recurso, e na alínea 15) das respectivas conclusões, a Recorrente afirma que “iv) Agora, a decisão a páginas 13/15, invocar o artigo 57.º do CIRC (Aplicação de métodos indirectos) e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC (preços de transferência) que se refere a empresas com influência na gestão de outras (não dissemos que são empresas que gerem outras por que o código das sociedades comerciais não o permite), não tem qualquer base legal;”.
W) A Recorrente, sem sombra de dúvidas, está a referir-se ao 2.º parágrafo da página 13 da Sentença, em que se pode ler que “O conceito de relação especial” é uma concepção com alguma tradição no direito fiscal português. A ele se referia o artigo 51.º-A, do Código da Contribuição Industrial, o qual, não obstante a revogação, se manteve no artigo 57.º, do C.I.R.C. Actualmente, o n.º 4, do artigo 63.º, do C.I.R.C., considera que “existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra”. Ora, existindo no nosso ordenamento jurídico-tributário uma definição de “relações especiais” oferecida para efeitos da disciplina legal de preços de transferência, originariamente aplicável para efeitos de (I.R.C., mas igualmente válida para a cédula do I.R.S entendemos que aquela definição, por via do artigo 2.º, alínea b), da L.G.T., ainda que sujeita às necessárias adaptações, pode ser aproveitada para efeitos de determinação do sentido e alcance dos poderes da Administração Tributária em matéria de acesso a informação bancária relativa a terceiros (neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6-11-2012, proferido no processo n.º 06028/12).”
X) Assim, em face do teor dos vários períodos desse parágrafo, é indubitável que a Meritíssima Juíza atentou, apenas e tão-só, no conceito de “relação especial” (a que “se referia o artigo 51.º-A, do Código da Contribuição Industrial, o qual, não obstante a revogação, se manteve no artigo 57.º, do C.I.R.C. Actualmente, o n.º 4, do artigo 63.º, do C.I.R.C., que pode ser aproveitada para efeitos de determinação do sentido e alcance dos poderes da Administração Tributária em matéria de acesso a informação bancária relativa a terceiros.”, o que não é o caso do representado legal da Recorrente (B……………. é filho de C………………., logo um “familiar”, e não um “terceiro” que se encontre numa “relação especial com o contribuinte”).
Y) Ora, antes desse 2.º parágrafo da página 13 da Sentença, a Meritíssima Juíza alude à condição de filho do representado legal da Recorrente, no antepenúltimo parágrafo da página 12 da Sentença (“factos praticados pelo pai do ora representado” e “o representado seja co-titular com o seu pai ou que o pai tenha poderes para as movimentar.”), sendo que, “a final”, no 3.º parágrafo de página 13 da Sentença, expressamente afirma que “integrando o ora representado para efeitos fiscais o agregado familiar de C…………….. (recorrendo ao conceito constante do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS), sendo identificado expressamente em todo o procedimento, como sendo filho do inspeccionado”.
Z) Atento o teor desses parágrafos, dúvidas não há de que, na Sentença, o representado legal da Recorrente é sempre mencionado, e bem, como sendo filho de C……………. (ou seja, um familiar, nos termos do art. 63.º-B da LGT) e nunca como sendo um “terceiro” que se encontre numa “relação especial com o contribuinte”.
AA) Assim, e em face do exposto, não assiste qualquer razão à Recorrente quando alega que “iv) Agora, a decisão a páginas 13/15, invocar o artigo 57.º do CIRC (Aplicação de métodos indirectos) e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC (preços de transferência) que se refere a empresas com influência na gestão de outras (...) não tem qualquer base legal;”, porquanto a Meritíssima Juíza não aplicou ao caso (a expressão “invocar” tem, aqui, o sentido de aplicar, ou considerar aplicável o artigo 57.º do CIRC e o n.º 4 do artigo 63.º do CIRC), o conceito de “relação especial” – de terceiro(s), com um contribuinte –, o que é inquestionável, na medida em que o representado legal da Recorrente não é – nem foi considerado na Sentença – como sendo um “terceiro”, mas sim, como “filho” – logo, um familiar – do contribuinte C……………….
BB) Em face do vertido nas alíneas anteriores destas conclusões – maxime nas N) e O) – e contrariamente ao alegado no primeiro parágrafo da 9.ª página das alegações do recurso, e na alínea 16) das respectivas conclusões, a decisão de derrogação não “é inconstitucional, por ofensa ao artigo 1.º da CRP.”, como a Recorrente sustenta nessa alínea das conclusões do recurso, sendo válida.
CC) Em face do vertido nas alíneas anteriores destas conclusões – maxime nas N) e O) – e contrariamente ao alegado no primeiro parágrafo da 9.ª página das alegações do recurso, e na alínea 16) das respectivas conclusões, a decisão de derrogação não “é inconstitucional, por ofensa ao artigo 1.º da CRP.” – como a Recorrente sustenta nessa alínea das conclusões do recurso – sendo válida, pelo que não “deve ser revogada a sentença recorrida e que seja apreciada a petição inicial”, como a Recorrente sustenta no 2.º parágrafo da 9.ª página das alegações do recurso.
DD) Por sua vez, nos 4.º a 6.º parágrafos da 9.ª folha das alegações da Recorrente, esta invoca e transcreve os n.ºs 1 e 2 do “artigo 21.º do Código de Processo Tributário” e, no 7.º parágrafo da mesma folha, invoca a violação do disposto “nas alíneas a), c) e d) do artigo 120.º do Código do processo Tributário”, o que é de todo irrelevante, porquanto este código foi revogado pelo CPPT, donde não se verifica “uma ilegalidade insanável” como a Recorrente sustenta nesse 7.º parágrafo, na medida em que não se verifica qualquer violação do “artigo 77.º da LGT” que a Recorrente invoca, estando a decisão de derrogação do sigilo bancário em causa devidamente fundamentada.
EE) Também a invocação dos arts. 124.º e 125.º do CPA, feita nas 93 e 10 folhas das alegações da Recorrente, não é de molde a pôr em crise a douta Sentença Recorrida (na parte em que apreciou a invocada falta de fundamentação da decisão de derrogação, concretamente nas páginas 9, 10, 11 e 12 e nos 1.º a 3.º parágrafos de página 13 da Sentença), estando a decisão de derrogação do sigilo bancário que a Recorrente põe em crise, devidamente fundamentada, nos termos do n.º 4 do art. 63.º-B da LGT, contrariamente ao alegado na alínea 17) das conclusões da Recorrente.
FF) No 4.º parágrafo da 10.ª folha das suas alegações, a Recorrente transcreve o n.º 2 do art. 266.º da CRP, sustentando, no parágrafo seguinte, que “Esta norma foi violada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”, sem que lhe assista qualquer razão, porquanto esse art. 266.º respeita aos “órgãos e agentes da administração pública” e não aos Tribunais.
GG) Ademais, no 6.º parágrafo da 10.ª folha das suas alegações, a Recorrente transcreve o n.º 3 do artigo 268.º da CRP, alegando, no parágrafo seguinte, que “Ora, o interesse dos Recorrentes é legalmente protegido, o que faz com que a decisão recorrida, seja Inconstitucional.”.
HH) Ora, esta alegação não é de molde a pôr, minimamente, em crise a douta Sentença Recorrida, especificamente na parte em que apreciou a invocada falta de fundamentação da decisão de derrogação (concretamente nas páginas 9, 10, 11 e 12 e nos 1.º a 3.º parágrafos de página 13 da Sentença), estando a decisão de derrogação do sigilo bancário que a Recorrente põe em crise, devidamente fundamentada, nos termos do n.º 4 do art. 63.º-B da LGT.
II) A esta mesma conclusão se chega em relação ao vertido nos últimos parágrafos da 10 folha das alegações da Recorrente e nos primeiros dois parágrafos da folha seguinte.
JJ) No 6.º parágrafo da 11.ª folha das suas alegações, a Recorrente alega que “A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, na decisão, sob recurso viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nulo.” – o que reafirma na alínea 19) das suas conclusões, sem que, no entanto, nos parágrafos seguintes, indique quais as “questões” que, no seu entender, não foram apreciadas na Sentença, pelo que se trata de uma alegação vaga que, como tal, não deve ser apreciada.
KK) Tal não obsta a que se assinale que a Recorrente não tem qualquer razão, porquanto na Sentença foram apreciados, correcta e profundamente, todos os argumentos/alegações esgrimidos na p.i. de recurso, falecendo, também, qualquer razão quanto ao alegado na alínea 18) das conclusões do recurso.
LL) Assim, falece qualquer razão à Recorrente quanto às alegações constantes do último parágrafo da 11.ª folha das suas alegações e dos 2.º e 6.º parágrafos da 12.ª folha das mesmas, não violando a douta Sentença recorrida “o disposto no artigo 205.º da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 204.º da C.R.P.”, nem “o disposto no artigo 202.º da C.R.P., nomeadamente o seu n.º 2” como não viola “os artigos 13.º e 20.º da C.R.P”, – como a mesma sustenta nesses parágrafos e na subalínea g) da alínea 20) das suas conclusões –, como falece qualquer razão à Recorrente quanto ao alegado no último parágrafo da 12.ª folha das alegações e na alínea 19) das suas conclusões, não padecendo a douta Sentença Recorrida das causas de nulidade, a que a Recorrente alude – no 8.º parágrafo da 11.ª folha das suas alegações.
MM) Do exposto, a douta Sentença recorrida não viola o disposto nas normas e no diploma referidos na alínea 20) e nas subalíneas a) a g) das conclusões da Recorrente, nem enferma dos vícios que a Recorrente lhe assaca, de forma expressa e tacitamente, pelo que deve ser confirmada.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a Douta sentença recorrida, assim se fazendo Justiça».
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«[…].
São as Conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso.
Para além da invocação da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, a ora Recorrente questiona ainda o acerto do julgado no que concerne à duração do procedimento inspectivo, à fundamentação do acto recorrido e também no que tange à questão do visado por essa decisão ser pessoa distinta (filho) do contribuinte inspeccionado.
A entidade recorrida, por seu turno, pugna pela improcedência do recurso.
Não se me afigura que as nulidades invocadas devam proceder.
Com efeito, não opera omissão de pronúncia visto que a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões suscitadas pelas partes, sendo certo que lhe não cabe conhecer, como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, de todos os argumentos ou razões apresentadas pelas partes. A Recorrente não esclarece, aliás, qual a questão ou questões cujo conhecimento foi omitido.
Não opera, por outro lado, nulidade por falta de fundamentação, nem de facto nem de direito. Sendo certo que a dimensão e densidade da fundamentação de direito devem ser ajustadas às exigências do litígio (art. 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC) no caso em apreço mostram-se adequadamente discriminados no probatório os factos com relevo para a decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, e são claramente indicados e analisados na sentença recorrida os preceitos legais convocados no tratamento das questões suscitadas, à luz dos factos provados, sendo o discurso produzido perfeitamente esclarecedor das razões determinantes do sentido da decisão.
De resto, como bem se assinala no despacho de fls. 227 e 228 e constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, só a falta absoluta de motivação constitui causa de nulidade da sentença e não a eventual motivação deficiente ou errada (cfr., por todos, o Ac. de 22.02.95, in Rec. 18494).
Inexiste finalmente a nulidade a que alude o art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
Essa nulidade, como esclarece Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e comentado, 5.ª Edição, Vol. 1, p. 910, apenas ocorre “quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão”.
Ora, não se vê que o conjunto dos factos provados demandasse, num processo lógico, decisão de sentido contrário àquela que foi proferida e a ora Recorrente também nada esclarece a esse respeito.
Quanto ao mais igualmente se me afigura que o recurso não merece provimento.
No que concerne à questão procedimental (Conclusões 6 e segs.) parece haver lapso da parte da Recorrente pois, como decorre do probatório, cuja factualidade não é posta em causa, o procedimento de levantamento do sigilo bancário decorre, no caso em apreço, da ordem de serviço n.º OI201500575, de 30.03.2015, que tem origem na análise contabilística de documentos realizada no âmbito do Despacho de Inspecção n.º DI201400925, aberto em nome de D………………, Lda. Não decorre esse procedimento do “despacho de Inspecção n.º DI201300960”, mencionado na p.i., reproduzido no corpo da Alegação de Recurso e levado à Conclusão 6).
Sempre se dirá, no entanto, que o prazo de 6 meses fixado no art. 36.º do RCPIT é um prazo meramente ordenador da actividade administrativa e não um prazo de caducidade. A ultrapassagem desse prazo, como bem se refere na sentença recorrida, apenas tem consequências no plano da caducidade do direito à liquidação, por fazer cessar o efeito suspensivo decorrente da notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção extrema, contando-se nesse caso o prazo da caducidade desde o seu início, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT.
Também no que respeita à fundamentação do acto recorrido não parece que assista razão à Recorrente pois, sendo admissível a fundamentação por remissão, é inteiramente esclarecedora da razão de ser da decisão que autorizou o acesso aos elementos bancários de B…………… a “Informação” da Divisão de Inspecção Tributária em que essa decisão se apoiou e para a qual expressamente remete [alínea H) do probatório].
Questão distinta é a que se prende com a validade substancial da fundamentação, isto é, com o saber se os factos invocados pela AT e levados ao probatório preenchem os pressupostos legais da derrogação do sigilo bancário e se essa decisão é susceptível de visar terceira pessoa, no caso o representado pela ora Recorrente.
Ora, quanto a este aspecto, que a ora Recorrente integra no item da fundamentação, não se nos afigura que a sentença recorrida tenha errado ao considerar que a factualidade em causa, sendo fortemente indiciadora da falta de veracidade do declarado, admitia a quebra do sigilo bancário, nos termos do disposto no art. 63.º-B, n.º 1, alínea b) da LGT, possibilitando, para além do acesso à informação bancária do contribuinte, o acesso directo aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, como manifestamente é o caso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. Ao assim decidir não violou a Mma. Juiz [do Tribunal] a quo as normas constitucionais citadas, mormente os princípios consagrados no n.º 2 do art. 266.º da CRP até porque este preceito, como do seu texto claramente se colhe, tem o seu campo de aplicação circunscrito aos actos praticados no exercício da função administrativa e do que se trata, no caso, é do exercício da função jurisdicional e não da função administrativa».
1. 6 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1. 7 As questões que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, são as de saber
i) se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a Recorrida suscita, como questão prévia, a falta de ataque à sentença, sustentando, designadamente, que as alegações de recurso se não referem à sentença proferida nos presentes autos [cfr. conclusões A) a L) das contra-alegações]; na afirmativa,
ii) se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia [cfr. conclusões 18) e 19)];
iii) se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação [cfr. conclusões 17) e 18)];
iv) se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que não se verificava a ilegalidade do procedimento por violação do prazo fixado no n.º 2 do art. 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) [cfr. conclusões 6) e 7)]
v) se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a decisão de derrogação do sigilo bancário está devidamente fundamentada [cfr. conclusões 8) a 11)];
vi) se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que estavam verificados os pressupostos legais para a quebra do sigilo bancário [cfr. conclusões 12) a 15)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
«A) Em 30-3-2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a ordem de serviço n.º OI201500575 em nome do sujeito passivo C………………, em sede de controlo declarativo de IRS do ano de 2013, assinada pela sua representante fiscal A…………….. em 13-4-2015 (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
B) Em 14-4-2015 a Divisão de Inspecção Tributária 1, da Direcção de Finanças de Santarém, foi emitida uma Informação, na qual procedeu à análise do “Pedido de Acesso A Informações e Documentos Bancários no âmbito de Procedimento inspectivo ao Abrigo do Artigo 63.º-B, n.º 1, alínea B) da LGT” a C…………….. relativo ao ano de 2013, e que mereceu despacho de concordância do Director da Direcção de Finanças de Santarém, cujo conteúdo se extrai:
“(…) I - Enquadramento e origem da Inspecção
O presente pedido de derrogação do sigilo bancário é realizado no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201500575 de 2015.03.30 emitida pela Direcção de Finanças de Santarém em nome do sujeito passivo C…………….., em sede de controlo declarativo de IRS, relativamente ao ano de 2013.
Requer-se o acesso aos dados bancários do Sujeito Passivo, apenas para o ano de 2013, embora se utilizem referências de anos anteriores para ilustrar o padrão comportamental ao longo do tempo. (...)
Aquele valor é imputado ao Sujeito Passivo através da análise de documentos contabilísticos no âmbito do Despacho de inspecção n.º DI201400925 [em nome de D………………, Lda. (…)
III- Conclusão/Necessidade de derrogação do sigilo bancário
Basta verificar a diferença entre o valor de Rendimento colectável declarado no modelo 3 de IRS de 2013 a que coube o n.º 2070 – 2013 - 11373-92, que se junta em anexo L para que se verifique o requisito contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária (…)
Com efeito, seria suficiente a constatação de alguém que aufere Rendimento Colectável de EUR 3.688,00 dificilmente poderia realizar suprimentos no montante de EUR 440.000,00.
Mas nem se trata de justificar só esse 440.000,00 €. Na realidade, o valor de suprimentos realizado é muito superior.
Da recolha efectuada na contabilidade da empresa D……………… LDA, NIF: …………. é possível verificar que o valor real dos suprimentos realizados no primeiro trimestre de 2013 ascende a 1.150.000,00 €.
Porém, no final do ano, são restituídos 710.000,00 € ao sócio C………………, NIF ……………, pelo que o saldo final serão os 440.000,00 €.
Ainda assim salienta-se a disponibilidade financeira deste sócio que logrou emprestar mais de um milhão de euros à sociedade durante um prazo superior a 6 meses tendo-lhe sido devolvido apenas parte desse dinheiro até ao final de 2013.
Estes factos foram apurados através de elementos recolhidos em sede do Despacho de Inspecção n.º OI201400925 em acção inspectiva que foi aberta em, nome da empresa D……………… LDA, NIF: …………
O quadro infra ilustra os lançamentos que atestam as avultadas quantias emprestadas pelo sócio C…………………, NIF …………… à sociedade bem como a cronologia das respectivas restituições de suprimentos quando a elas houve lugar. (...)
Face ao exposto, propõe-se que seja solicitada junto do Sr. Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira a derrogação do sigilo bancário referente ao ano de 2013 de todas as contas onde o sujeito passivo C……………… NIF: ………….. figure como titular, ou co-titular ou ainda de todas as contas bancárias em nome de outrem onde aquele figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária incluindo mas não se esgotando nas contas bancárias em nome dos seus filhos menores B………………., NIF: ……………, e E…………………., NIF:……………., por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º B da LGT. (...).“ (cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
C) Em 21-5-2015 a Directora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a decisão da qual consta o seguinte:
“(...) Nos termos e com os fundamentos constantes da informação da Divisão de Inspecção Tributária 1 da Direcção de Finanças de Santarém, prestada no âmbito da ordem de serviço n.º OI201500575, bem como com o parecer e despacho neles exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária relativamente ao sujeito passivo C………………. (...) ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 e para efeitos do n.º 2 do mesmo preceito legal, notifique-se B……………… (...) filho do supra mencionado sujeito passivo, dando-lhe cópia integral dos elementos procedimentais supra referidos com vista ao exercício do direito de audição, informando que caso não exerça o direito ou, exercendo-o, as informações prestadas nesse âmbito são consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a funcionários da inspecção tributária, devidamente credenciados, o acesso a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que seja titular, com referência ao ano de 2013. (...)” (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
D) Em 29-5-2015, a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.º 2925 dirigido à ora recorrente, sob registo e aviso de recepção, na qualidade de representante de B……………….., para a morada Rua ……………, n.º ….., 2120-…… Foros de Salvaterra, com o assunto “Pedido de derrogação do dever de sigilo bancário [60.º e art. 63.ºB n.º 2 e n.º 4 da Lei Geral Tributária) no qual é concedido o prazo de 15 dias para o exercício de audição prévia [fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
E) Em 2-6-2015, foi recepcionado o aviso de recepção mencionado na alínea antecedente (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
F) Em 19-6-2015 deu entrada junto da Direcção de Finanças de Santarém a resposta do recorrente em sede de audição prévia (cfr. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
G) Em 22-6-2015 a Direcção de Finanças de Santarém emitiu a informação n.º 10/2015, onde se analisou as alegações formuladas pelo ora Recorrente no âmbito da audição prévia (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
H) Em 10-9-2015 a Directora Geral da Autoridade Tributária proferiu decisão com o seguinte conteúdo:
“(...) Nos termos e com os fundamentos constantes da Informação da Divisão de Inspecção Tributária 1 da Direcção de Finanças de Santarém, bem como com os pareceres e despachos nela exarados, que suportaram o projecto de decisão de 21/05/2015, e atendendo a que B………………. (...), devidamente notificado para o efeito, veio exercer o direito de audição prévia, não tendo contudo oferecido elementos que permitissem contrariar as conclusões anteriormente evidenciadas, conforme consta da presente informação daquela Direcção de Finanças datada de 22-06-2015 e respectivos pareceres e despacho (...) autorizo que funcionários da Inspecção Tributaria, devidamente credenciados, possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições de crédito portuguesas, de que seja titular o sujeito passivo B……………… (…), com referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013. (...)” (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
I) Em 15-9-2015 foi emitido pela Direcção de Finanças de Santarém, o Ofício n.º 5103, sob registo e aviso de recepção, dirigido ao Ilustre Mandatário do ora recorrente, com o seguinte assunto “Decisão sobre a derrogação do dever de sigilo bancário por parte da administração tributária (…)” (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
J) Em 17-9-2015 foi assinado o aviso de recepção mencionado na alínea anterior (cf. fls. não numeradas do processo administrativo em apenso).
K) O presente recurso deu entrada no presente Tribunal a 28-9-2015 (cf. fls. 1 dos autos).».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, no âmbito das suas funções de fiscalização, verificou a existência de discrepância entre os suprimentos efectuados por C…………….. ao longo de vários anos, estando em causa nos presentes autos o ano de 2013, no qual o rendimento colectável declarado para efeitos de IRS foi de € 3.688,00 e o montante dos suprimentos ascendeu a € 1.150.000,00, dos quais foram restituídos € 710.000,00 no final do ano.
Perante essa factualidade, a AT entendeu que se podia concluir pela falta de veracidade da declaração de rendimentos e, por isso, entendeu promover «a derrogação do sigilo bancário referente ao ano de 2013 de todas as contas onde o Sujeito Passivo C……………... NIF:……….. figure como titular, ou co-titular ou ainda de todas as contas bancárias em nome de outrem onde aquele figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária, incluindo mas não se esgotando em contas bancárias em nome dos seus filhos menores B………………, NIF: …………, e E………………, NIF: ………….., por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT».
Assim, em ordem à derrogação do sigilo bancário relativamente ao filho menor do referido sujeito passivo, B……………., a AT notificou-o, na pessoa do seu representante legal, para o exercício do direito de audição e, depois de este ter sido exercido, a Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão a derrogar o sigilo bancário.
Foi dessa decisão que B……………, representado pela sua mãe, veio recorrer judicialmente, ao abrigo do disposto no art. 146.º-B do CPPT, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
A Juíza deste Tribunal julgou o recurso improcedente e manteve a decisão administrativa recorrida.
O Recorrente discorda dessa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, os motivos da discordância são vários; seguindo as conclusões:
- nas que foram sujeitas aos n.ºs 1) a 5), não vislumbramos qualquer questão suscitada pelo Recorrente; sendo que a sentença não questionou a representação legal do Recorrente pela sua mãe, não alcançamos o motivo das alusões à figura da representação;
- nas conclusões 6), 7) e 16) o Recorrente manifesta a sua discordância quanto ao julgamento efectuado na sentença recorrida relativamente à ultrapassagem do prazo de 6 meses fixado pelo n.º 2 do art. 36.º do RCPIT, que considera levar à caducidade do acto de inspecção;
- nas conclusões 8) a 11) e 16), o Recorrente manifesta desacordo quanto à fundamentação formal da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário, mas relativamente ao seu pai;
- nas conclusões 12) a 15) e 16) o Recorrente manifesta discordância relativamente à verificação dos requisitos legais para a derrogação do sigilo bancário relativamente a si, designadamente não se conformando com o entendimento adoptado pela AT relativamente ao conceito de familiares previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, designadamente no que concerne à invocação do disposto no art. 63.º, n.º 4, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e ao n.º 4 do art. 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- nas conclusões 17) e 18) assaca à sentença nulidade por falta de fundamentação;
- nas conclusões 18) e 19) assaca à sentença nulidade por omissão de pronúncia.
Daí termos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos expostos em 1.7.
É certo que o Recorrente invoca na conclusão 20) a violação de muitas e várias disposições legais, mas algumas delas sem que consubstancie, minimamente, essa violação.
Assim, não conseguimos alcançar no teor das alegações de recurso a invocada violação do «disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 39.º do CPPT» [cfr. alínea e) da conclusão 20)], artigos que se referem, respectivamente, à personalidade judiciária tributária, ao mandato tributário e às notificações e sua perfeição. Note-se que nenhuma dessas matérias foi objecto de decisão na sentença recorrida, motivo por que não se compreende a alusão que lhe é feita nas conclusões do recurso.
De igual modo, no que se refere à violação pela sentença de diversos preceitos constitucionais [cfr. alínea g) da conclusão 20)], não conseguimos acompanhar o Recorrente, não havendo questão alguma que cumpra apreciar e decidir. Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar reiterada e uniformemente, a inconstitucionalidade que todos os tribunais não só podem como estão obrigados a conhecer é a das normas aplicáveis ao caso concreto sujeito a julgamento [cfr. art. 204.º («Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».) da Constituição da República Portuguesa (CRP)], no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, consagrada no art. 280.º da CRP. Não podem, pois, os tribunais conhecer da “inconstitucionalidade” de decisões judiciais, que não constitui fundamento de recurso jurisdicional destas decisões.
Ademais, sendo certo que o Recorrente imputa à sentença recorrida a inconstitucionalidade por violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais [cfr. n.º 1 do art. 205.º da CRP («As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».)] afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que confunde a fundamentação da sentença, de que ora recorre, com a da decisão administrativa de que recorreu judicialmente, bem como confunde a actividade jurisdicional desenvolvida pelo tribunal com a actividade administrativa, imputando àquela a violação de princípios constitucionais que se referem a esta, como resulta da invocação do n.º 2 do art. 266.º («Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».) e dos n.ºs 2 e 3 do art. 268.º («2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
3. Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos».), ambos da CRP.
Assim, sem prejuízo de irmos conhecer da invocada falta de fundamentação da sentença, fá-lo-emos exclusivamente enquanto nulidade da sentença e não como violação de norma ou princípio constitucional algum.
Passemos agora a apreciar as questões a dirimir.
2.2. 2 DA FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA RECORRIDA
A Fazenda Pública considera que o recurso não se refere à sentença recorrida, como decorre do facto de as citações da sentença efectuadas nas alegações não corresponderem ao original e de nas alegações serem suscitadas questões que não foram abordadas na sentença recorrida, motivo por que considera que «as alegações e conclusões do presente Recurso não devem ser apreciadas, por não se referirem à sentença proferida nos presentes autos, devendo o presente recurso ser julgado totalmente improcedente» [cfr. conclusões A) a L) das contra-alegações].
Apesar de a Fazenda Pública ter razão em algumas das assinaladas discrepâncias (no entanto, note-se que se algumas das citações não estão nos locais – páginas e linhas – indicados, é inquestionável que se encontram na sentença), afigura-se-nos que não pode concluir-se que o recurso se não refere à sentença recorrida. Na verdade, da leitura das alegações e respectivas conclusões resulta que o Recorrente ataca a sentença, imputando-lhe vícios de forma e erros de julgamento, designadamente as já referidas nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia e os também já aludidos erros de julgamento quanto à “caducidade do acto de inspecção”, quanto à fundamentação da decisão administrativa e quanto à falta de verificação dos requisitos legais para a quebra do segredo bancário.
Assim, não vemos motivo para deixar de conhecer do recurso, sem prejuízo de, como deixámos já dito, não podermos conhecer de todas as questões que nele foram suscitadas.
2.2. 3 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
A falta de fundamentação da sentença está prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do art. 605.º do CPC e corresponde à exigência constitucional consagrada no n.º 1 do art. 205.º da CRP, também vertida no n.º 1 do art. 154.º do CPC («As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».). São de duas ordens as razões por que a lei exige a motivação das decisões judiciais:
«A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.
Não baste neste ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada dos tribunais, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 688 e 689.).
Como tem vindo a afirmar repetida e uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, a falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC («1 - É nula a sentença quando: […] b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; […]».) apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorrecta ou meramente deficiente ou insuficiente (Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário:
- de 6 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 1340/11, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0181049a3eb43d4280257e4300330141;
- de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 833/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb0ac5dafee70db580257e4c00364679;
- de 20 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 50/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d15304ce51fdbaac80257e500050b4c7.
Na doutrina, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, págs. 357 a 360.). Já alertava ALBERTO DOS REIS: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 140.).
O Recorrente invoca a nulidade da sentença prevista na alínea b) do art. 615.º do CPC decorrente de, a seu ver, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não cumprir com a exigência, indispensável para assegurar a defesa dos direitos dele, de «fundamentar exaustivamente a sentença», bem como, «nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto». Ou seja, refere-se o Recorrente à fundamentação de direito, pois a fundamentação de facto não é senão a que foi fixada em 1.ª instância e que o Recorrente não questionou (E, se a tivesse questionado, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso não seria deste Supremo Tribunal Administrativo, atento o disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT.). Considera, pois, que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação de direito.
Atento o que ficou já dito, é manifesto que não tem razão. Quanto à fundamentação de direito, há que ter em conta que, como bem salientaram o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo e a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 617.º do CPC («Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento».), e deixámos já dito, só a falta absoluta de fundamentação de direito pode resultar em nulidade da sentença.
Ora, na sentença ficaram indicadas as normas legais que suportaram a decisão, procedendo-se à respectiva interpretação e aplicação, o que, por si só, afasta a possibilidade de verificação de nulidade por falta de fundamentação. Ou seja, manifestamente, a sentença não padece da absoluta falta de fundamentação susceptível de integrar a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Senão vejamos: a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria começou por conhecer da questão da invocada ilegalidade da decisão administrativa recorrida decorrente de ter sido excedido o prazo de 6 meses de prazo para a conclusão do procedimento de inspecção, a Juíza do Tribunal a quo aludiu expressamente ao n.º 2 do art. 36.º do RCPIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98 de 31 de Dezembro, e à sua conjugação com o art. 45.º da LGT; de seguida, apreciando o invocado vício de falta de fundamentação da decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorrida, referiu expressamente o art. 77.º da LGT e o art. 153.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, relacionando as exigências de fundamentação aí consagradas com as requeridas pela decisão de quebra do sigilo bancário, com expressa alusão ao n.º 4 do art. 63.º-B da LGT; apreciando também o vício de violação de lei por falta de verificação dos requisitos para a derrogação do sigilo bancário, a sentença alude expressamente ao art. 63.º da LGT, bem como ao art. 63.º-B, n.º 2, da LGT, e ao art. 13.º do Código do IRS, bem como, relativamente à noção de relação especial, faz apelo ao art. 63.º, n.º 4, do CIRC; finalmente, em relação à invocada violação do direito de audição, refere que o Recorrente, não só foi notificado paro o exercício desse direito, como o exerceu.
Ou seja, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, relativamente a cada uma das questões que tratou na sentença, menciona as normas legais que suportam as respectivas decisões; e nem se limita à mera indicação dessas normas, antes as interpretando e aplicando à situação sub judice.
Aliás, como resulta da motivação do recurso, o Recorrente compreendeu perfeitamente a fundamentação jurídica da sentença. Seja qual for a validade substancial dessa fundamentação, não encontramos motivo para afirmar que a sentença enferma de vício formal por falta de especificação dos fundamentos de direito.
2.2. 4 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O Recorrente assaca à sentença ainda um outro vício de forma, qual seja a nulidade por omissão de pronúncia. Esta nulidade, prevista no art. 125.º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, está directamente relacionada com o comando constante do n.º 2 do art. 608.º deste último diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, o Recorrente, apesar de afirmar que a sentença apenas conheceu algumas das questões e que deixou de se pronunciar sobre outras «que são essenciais à boa decisão da causa», não indicou que questões são essas. Como bem diz o Procurador-Geral Adjunto, o «Recorrente não esclarece, aliás, qual a questão ou questões cujo conhecimento foi omitido».
Salvo o devido respeito, também aqui o Recorrente revela uma menos correcta percepção do âmbito da nulidade que arguiu. Uma coisa é a omissão de pronúncia sobre questões que as parte tenham submetido à apreciação do tribunal e outra, bem diversa, é o eventual tratamento menos correcto dessas questões. Aliás, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a dizer inúmeras vezes, não se devem confundir questões com argumentos.
O facto de as questões suscitadas pelo Recorrente não terem sido decididas no sentido por ele pretendido, ou terem-no sido, mas com um nível de fundamentação jurídica tido por inadequado, é algo que se situa já no âmbito da validade material da decisão e não no âmbito da sua validade formal, que é aquele em que se colocam as nulidades previstas no art. 125.º do CPPT.
Assim, improcede também a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2.2. 5 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À INVOCADA CADUCIDADE DO ACTO DE INSPECÇÃO
O Recorrente insiste na invocada “caducidade do acto de inspecção”, sustentando que a sentença fez errado julgamento a esse propósito.
A sentença recorrida fez correcta apreciação da questão, quer distinguindo o procedimento de derrogação do sigilo bancário do pai do Recorrente daquele em que foi ordenada a derrogação do sigilo bancário relativamente ao Recorrente, quer respeitando o entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo estabelecido para o procedimento de inspecção (Vide os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 7 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 102/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 536 a 539, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/73539fc67c73bf6b802574500038ad4e;
- de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 709/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1efc15540bd43c3880257dfd004dc999.), no sentido de que a inobservância dos prazos legalmente definidos para a inspecção apenas relevam directamente em sede de caducidade da liquidação, não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade.
Não trazendo o Recorrente, no seu recurso, argumentos melhores ou mais válidos que levem a conclusão diferente, há que manter o decidido na sentença recorrida.
2.2. 6 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
O Recorrente sustenta que a sentença fez errado julgamento quando considerou devidamente fundamentada a decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário.
Antes do mais, cumpre ter presente que nos movemos aqui exclusivamente no âmbito da fundamentação formal e relembrar a distinção entre esta e a fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 2003, pág. 231.).
Dito isto, podemos avançar no sentido de que, como bem decidiu a sentença recorrida, a fundamentação externada pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, quer directamente quer por remissão para a informação prestada pelos serviços de fiscalização, é suficiente para dar a conhecer a este os motivos, de facto e de direito, por que a Administração entendeu quebrar o sigilo bancário: relativamente ao ano de 2013, o seu pai declarou rendimentos de € 3.688,00, sendo que no mesmo ano fez suprimentos a uma sociedade no valor de € 1.150.000,00, dos quais lhe foram restituídos no final desse ano 710.000,00; considerando que tais factos indiciam a falta de veracidade do declarado, a Administração entendeu proceder à derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 63.º-B, n.º 1, alínea b), da LGT; mais entendeu que a quebra do sigilo devia incluir as contas bancárias, ainda que em nome de outrem, em que o pai do Recorrente «figure como representante, gestor, procurador ou de qualquer outro modo disponha de poderes de movimentação bancária», designadamente, as contas bancárias em nome dos seus filhos menores, entre os quais se conta o ora Recorrente; em ordem à derrogação do segredo bancário relativamente às contas em que o titular seja o ora Recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, a Administração remeteu-lhe o projecto de decisão e concedeu-lhe a possibilidade de exercer o direito de audição, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo; após o exercício desse direito, foi proferida decisão pela Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira autorizando o acesso administrativo à informação bancária do ora Recorrente.
Ou seja, a motivação do acto externada quando da prática do mesmo dá cabal satisfação às exigências legais em matéria de fundamentação: quer às gerais, do n.º 1 do art. 77.º da LGT («A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária».), quer às do n.º 4 do art. 63.º-B da mesma Lei («As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam […]».), onde se estabelecem requisitos específicos para a fundamentação da quebra do sigilo bancário.
Note-se ainda que, pese embora numa fase inicial este Supremo Tribunal Administrativo tenha revelado algumas reticências relativamente à possibilidade de fundamentar a decisão de quebra do sigilo bancário por remissão, desde há muito tal possibilidade constitui jurisprudência consolidada (Cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 897/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32420.pdf), págs. 104 a 108, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0fb60282a6a89123802577190049418c.).
Da fundamentação externada resultam inequívocos os motivos por que a Administração entendeu derrogar o sigilo bancário relativamente ao Recorrente.
Aliás, o recurso judicial que o ora Recorrente deduziu contra essa decisão administrativa revela, nos seus contornos, que não houve dificuldade alguma em compreender os motivos por que a AT decidiu nesse sentido; o que o Recorrente sustenta é, isso sim, que os mesmos não legitimam aquela decisão. Mas isso, como deixámos já dito, é matéria que já não tem a ver com a fundamentação formal do acto.
2.2. 7 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Antes de avançarmos, convém fazer aqui uma nota prévia.
A derrogação do sigilo bancário que está em causa nos presentes autos é a que respeita ao ora Recorrente, não é a derrogação que foi decidida relativamente ao pai dele. Na verdade, a Administração pretende quebrar o sigilo bancário relativamente ao ora Recorrente, não por ser ele o contribuinte que foi alvo da acção de fiscalização no âmbito da qual se recolheram indícios de incumprimento dos deveres de colaboração dos sujeitos passivos que integram alguma das fattispecies enumeradas no n.º 1 do art. 63.º-B da LGT e, por isso, ter sido determinado o acesso directo à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo, mas antes por ele ser filho do contribuinte na situação descrita e, por isso, ao abrigo do n.º 2 daquele artigo, que dispõe: «A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários e aos documentos emitidos por outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte».
Ou seja, no caso sub judice a Administração pretende derrogar o sigilo bancário ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT. Por isso, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, a Administração teve de cumprir com o dever de audição prévia (No sentido de que após a entrada em vigor da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, o art. 63.º-B da LGT, que em todas as suas redacções anteriores impunha à AT a audiência prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo a documentação bancária, deixou fazer essa exigência relativamente ao acesso a informações e documentos bancários do próprio sujeito passivo, mantendo-a apenas para as situações em que o acesso se reporta a contas de que são titulares familiares daquele ou terceiros que com ele estejam numa relação especial, vide o acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2015, proferido no processo n.º 262/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c149bb24937b6bfb80257e4a004680cd.) do familiar (o ora Recorrente) e ao recurso judicial da respectiva decisão foi conferido efeito suspensivo.
Ora, o procedimento de derrogação do segredo bancário previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT não existe senão na dependência de uma prévia derrogação decidida ao abrigo de alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do mesmo artigo. Ou seja a quebra do segredo bancário relativamente a familiares(adiante veremos se pode considerar-se como familiar o Recorrente, uma vez que este contesta essa qualidade) ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte tem como pressuposto que tenha sido quebrado o segredo bancário relativamente a este.
Mas, se é certo que assim é, isso não significa que se permita ao familiar ou ao terceiro recorrer da decisão administrativa que determinou o acesso à informação e documentação bancária do próprio contribuinte; só este tem legitimidade para impugnar contenciosamente aquela decisão. O familiar ou terceiro que esteja numa relação especial com o contribuinte pode interpor recurso judicial, sim (e, como vimos já, com efeito suspensivo), mas apenas da decisão administrativa que, nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, determinou o acesso directo da Administração à sua documentação bancária. Mais, o familiar ou terceiro apenas poderá utilizar como fundamentos de recurso judicial eventuais ilegalidades que respeitem ao procedimento no qual foi determinada a quebra do segredo bancário no que a si respeita e já não ilegalidades que respeitem exclusivamente ao procedimento em que foi quebrado o segredo bancário do contribuinte sujeito a inspecção tributária.
Bem se compreende que assim seja: se a derrogação do sigilo bancário relativa ao próprio contribuinte não foi oportunamente impugnada constituiu-se caso decidido ou caso resolvido, obviando a que se questione a sua legalidade (pelo menos, com fundamento em vício que apenas tenha como consequência a anulabilidade); e, se foi impugnada, é nessa impugnação que tem de ser feita a discussão sobre a sua legalidade, apreciando-se os vícios imputados à decisão administrativa que ordenou o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte, não podendo voltar-se a essa discussão noutros autos sob pena de eventual contradição de julgados e de violação de caso julgado (Poderíamos ser levados à solução, manifestamente absurda e indesejável, de ser anulada a decisão em que foi determinado o acesso directo à informação e documentação bancária do contribuinte e de se manter a decisão de quebra do sigilo relativamente ao familiar.).
Poderá argumentar-se que, então, deveria suspender-se o presente recurso judicial se e enquanto estiver pendente recurso judicial da decisão de derrogação do sigilo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente [cfr. arts. 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC].
Mas, salvo o devido respeito, perante a ausência de uma qualquer alusão, por mínima que seja, a esse recurso judicial e não sendo a respectiva questão do conhecimento oficioso, afigura-se-nos inexistir motivo para este Supremo Tribunal Administrativo ora dela se ocupar. Tanto mais que, a existir e estar pendente recurso judicial da decisão de quebra do segredo bancário relativamente ao pai do ora Recorrente, a procedência desse recurso implica, consequente e necessariamente, a anulação da decisão administrativa recorrida nos presentes autos.
Seja como for, sempre diremos que o Recorrente esgrime argumentos – como uma suposta apresentação de uma declaração de rendimentos apresentada pelo seu pai em substituição da primeira [cfr. conclusão 11)] – com base factual não comprovada nos presentes autos.
Dito isto, fácil se torna agora compreender que os únicos fundamentos que podem relevar no presente recurso judicial são os que respeitam à decisão administrativa nele recorrida – a da quebra do sigilo bancário do ora Recorrente efectuada ao abrigo do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT e enquanto familiar do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária – e não de qualquer outra, designadamente àquela que a precedeu e de que é consequência, ou seja, a que respeita ao pai do ora Recorrente.
Assim, apenas cuidaremos desses fundamentos, i.e., dos fundamentos que respeitam à decisão recorrida judicialmente nos presentes autos.
Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, esses fundamentos, vertidos sob as conclusões com os n.ºs 12) a 15), traduzem-se na sua discordância com a qualificação de familiar que lhe foi atribuída pela Administração. Ou seja, o Recorrente – que não questiona que é filho do sujeito passivo relativamente ao qual foi derrogado o sigilo bancário ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT – entende que não pode ser considerado como familiar para os efeitos previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Segundo alega, «a lei disse que os filhos são considerados dependentes, e não familiares»; o «conceito de familiares é um conceito indeterminado», dentro do qual, a seu ver, não cabem os filhos.
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente: os filhos poderão ou não ser considerados dependentes para efeitos de IRS, mas seguramente não poderão deixar de ser considerados familiares, nem para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, nem para qualquer outro efeito legal.
De acordo com o disposto no art. 11.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, «[n]a determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis» e «[s]empre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».
Assim, para preenchimento do conceito de familiar previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, tendo presentes os referidos critérios, haveremos, antes do mais, de atentar no disposto no art. 1576.º do Código Civil (CC), que determina que «São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção».
De seguida, tendo em conta que o Recorrente é filho do sujeito passivo que foi alvo da inspecção tributária e cujo sigilo bancário foi quebrado ao abrigo do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, podemos dar como adquirido que a sua relação com aquele se situa no âmbito do parentesco, definido pelo art. 1578.º do CC como «o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum».
É, pois, inequívoco que as relações que se estabelecem entre pai e filho são relações familiares, sendo que um filho é familiar do seu pai e vice-versa.
Sustenta o Recorrente que, para efeitos do n.º 2 do art. 63º-B da LGT, os filhos não poderão ser considerados familiares, mas antes dependentes.
Salvo o devido respeito, não conseguimos acompanhar a argumentação do Recorrente. É certo que os filhos podem ser considerados dependentes e integrarem o mesmo agregado do sujeito passivo (situação que, no caso, não foi alegada), caso se verifiquem os pressupostos do art. 13.º do CIRS, mas não vislumbramos como, em virtude dessa circunstância, possam deixar de ser considerados familiares.
Quanto à relação especial com o contribuinte de que o n.º 2 do art. 63.º-B da LGT faz depender a quebra do sigilo bancário, quer relativamente aos terceiros quer relativamente aos familiares, ela resultará no caso sub judice, desde logo, do poder que assiste aos pais dos filhos menores de os representar (cfr. art. 1881.º do CC), o que lhes permite, designadamente, movimentar as contas bancárias destes.
Argumenta o Recorrente com a ilegalidade da aplicação do disposto nos arts. 57.º e 63.º, n.º 4, do CIRC para a determinação da relação especial entre o Recorrente e seu pai. Salvo o devido respeito, essa alegação só se compreende por uma menos correcta interpretação da sentença. É que nesta não se aplicaram esses preceitos, que apenas foram invocados pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria no âmbito do discurso argumentativo em ordem ao preenchimento do conceito de relações especiais previsto no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
Não será, pois, com o fundamento de que não é familiar do sujeito passivo relativamente ao qual a Administração determinou o acesso directo à informação e documentação bancária que o Recorrente logrará a procedência do recurso judicial que interpôs contra a decisão administrativa que ordenou a quebra do sigilo bancário nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT.
Assim, é de manter a improcedência do recurso judicial, motivo por que o recurso não pode ser provido.
2.2. 8 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Nos termos do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT, admite-se que a AT aceda à documentação bancária relativamente a familiar que se encontre em relação especial com o contribuinte.
II- O familiar que pretenda reagir contenciosamente contra a decisão administrativa que assim decida quebrar o sigilo bancário relativamente a ele só pode fazê-lo com fundamentos respeitantes a essa decisão e já não à decisão (que a antecedeu e de que é consequência) que determinou o acesso directo da AT à informação e documentação bancária do sujeito passivo ao abrigo de alguma das alíneas do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT.
III- O filho não pode deixar de ser considerado como familiar para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 63.º-B da LGT (cfr. art. 1578.º do CC) e a sua relação especial com o contribuinte resulta do poder que assiste aos pais dos filhos menores de os representar (cfr. art. 1881.º do CC), o que lhes permite, designadamente, movimentar as contas bancárias em que estes figurem como titulares.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.