1. “Em 30.06.2021, “Promontoria (…) Company” intentou ação executiva contra (…), (…), (…) e (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 721/21.4T8MMN, para pagamento da quantia de € 22.695,60;
2. Em 30.01.2019, “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e “Promontoria (…) Company” celebraram perante Notário, um acordo escrito denominado “Cessão de Créditos”, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que integrou o crédito discutido na execução;
3. A exequente deu à execução, para além do documento mencionado em 2, um acordo escrito, denominado “Compra e Venda e Empréstimo C/Hipoteca Fiança, celebrado no dia 18.04.1997, perante Notário, entre “Cooperativa de Habitação Económica (…), Cooperativa de Responsabilidade Limitada”, na qualidade de primeira outorgante e vendedora, (…) e (…), na qualidade de segundos outorgantes, compradores e devedores, (…) e (…), na qualidade de terceiros outorgantes e fiadores e “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, na qualidade de quarta outorgante, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Do documento mencionado em 3 faz parte um “Documento Complementar”, celebrado por escrito entre “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, como parte credora, (…) e (…), na qualidade de partes devedoras e (…) e (…), na qualidade de fiadores, junto aos autos principais com o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
5. A fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Horta (…), na Rua (…), lote 4, freguesia de Évora (Sé), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…), encontra-se registada a favor de (…) e de (…) sob a Ap. (…), de 08.04.1997;
6. Sob a Ap. (…), de 08.04.1997, encontra-se registada hipoteca a favor de “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” para garantia do acordo mencionado em 3;
7. Sob a Ap. (…), de 19.12.2012, encontra-se registada penhora da quota-parte de (…) sobre o bem identificado em 5, a favor de “(…) – Comunicações, S.A.” efetuada no âmbito do processo executivo n.º 2507/12.8TBEVR, que correu termos no extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora;
8. Sob a Ap. (…), de 12.07.2013, encontra-se registada penhora da quota-parte de (…) sobre o bem identificado em 5, a favor de “Fazenda Nacional” efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914201201084720 e apensos.;
9. Sob a Ap. (…), de 10.12.2014, encontra-se registada penhora da quota-parte de (…) sobre o bem identificado em 5, a favor de “Fazenda Nacional” efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914201301065386 e apensos.;
10. Sob a Ap. (…), de 12.04.2018, encontra-se registada penhora da quota-parte de (…) sobre o bem identificado em 5, a favor de “Fazenda Nacional” efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0914201301065386 e apensos.;
11. A primeira prestação não paga pelos executados no acordo mencionado em 3 e na conta acordada para tanto (com o n.º …) data de 27.02.2017;
12. A embargante, em 12.05.2017, enviou a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” o e-mail junto com a P.I. de embargos, como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
13. Em 10.01.2017, numa conta titulada pela embargante junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, com o n.º (…), a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” cobrou um encargo no valor de € 239,20, a título de avaliação ao imóvel identificado em 5;
14. A embargante não solicitou tal avaliação nem foi informada da realização da mesma;
15. Após a cobrança do encargo mencionado em 13, o saldo da conta titulada pela embargante ascendia a € 362,36;
16. No dia 18.01.2017, na conta identificada em 13, a embargada cobrou o valor total do saldo ali existente (€ 362,36) para liquidação da prestação do acordo mencionado em 3;
17. No dia 19.01.2017, na conta identificada em 13, a embargante efetuou uma transferência, no valor de € 475,98;
18. No dia 19.01.2017, na conta identificada em 13, foi cobrado o valor de € 50,00, pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, para liquidação do remanescente da prestação do acordo mencionado em 3, vencida em 18.01.2017;
19. Em 17.02.2017, na conta identificada em 13, foi efetuada uma transferência no valor de € 475,98, tendo ficado com um saldo contabilístico que ascendia a € 495,12;
20. Em 20.02.2017, na conta identificada em 13, foi cobrada prestação no valor de € 401,87, pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”;
21. Em 17.03.2017, na conta identificada em 13, foi efetuada uma transferência, no valor de € 475,98, tendo ficado com um saldo contabilístico que ascendia a € 569,23;
22. Em 04.04.2017, na conta identificada em 13, a embargante procedeu ao depósito de € 600,00, tendo esta ficado com um saldo contabilístico na ordem dos € 1.139,23;
23. No dia 06.04.2017, na conta identificada em 13, foi cobrada uma prestação no valor de € 439,23, pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, tendo a conta ficado com um saldo contabilístico de € 0,00;
24. E a partir deste momento, não foi feita mais nenhuma cobrança de prestação pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”;
25. Apesar de todos os dias 19 de cada mês ser transferido para a conta identificada em 13, o montante de € 475,98;
26. Em 25.09.2018, na conta identificada em 13, encontrava-se disponível um saldo contabilístico no montante de € 9.392,59;
27. A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, em 26.11.2013, foi citada para reclamar créditos no âmbito do processo executivo n.º 2507/12.8TBEVR, que correu termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal Judicial de Évora, intentado por “(…) – Comunicações, S.A.” contra (…), o que veio a fazer por referência à quantia exequenda;
28. Em 15.01.2014, (…) foi notificado da reclamação de créditos mencionada em 27;
29. A embargante foi citada para a execução no dia 28.07.2021.
II.3.2.
FACTOS NÃO PROVADOS
O Tribunal recorrido julgou não provado que:
1 – A embargante, previamente à instauração da ação executiva, foi interpelada pela exequente ou pela Caixa Geral de Depósitos para proceder ao pagamento da quantia em dívida.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que, pese embora tivesse julgado provado o incumprimento do contrato de mútuo dado à execução imputando esse incumprimento à executada/embargante por esta não possuir na conta por si titulada provisão suficiente para a boa cobrança da prestação vencida no dia 18.01.2017, considerou que a exequente não logrou demonstrar, como lhe competia, a interpelação prévia da executada/embargante para que esta pagasse a totalidade das prestações vincendas e que, no caso, essa omissão não é suprível através da citação porque aquela ocorreu após a concretização da penhora. Consequentemente, fosse pela inexigibilidade da quantia exequenda aquando da realização da penhora, fosse pela insuficiência do título executivo, julgou o tribunal recorrido que a execução deveria extinguir-se quanto à embargante.
A recorrente discorda, defendendo que no caso concreto as partes contratuais expressamente estipularam o vencimento antecipado da obrigação, independentemente de interpelação, afastando dessa forma o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil e que «tendo ocorrido citação nos autos ainda que após a penhora, terá de se considerar a recorrida interpelada através de citação, preenchendo-se o requisito da exigibilidade do crédito, nada obstando a que seja peticionada a totalidade do capital, tendo a interpelação através da citação influência sobre o momento a partir do qual se podem pedir juros e eventualmente apenas quanto às prestações vincendas, porém, nunca sendo passível de determinar a extinção da ação executiva por procedência total dos embargos, em virtude da inexigibilidade (…)».
Apreciando.
Não é controvertido que a embargante e outro executado celebraram com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de mútuo com hipoteca através do qual a primeira concedeu aos segundos um empréstimo no montante de € 51.575,70 destinado à aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, quantia de que os executados se confessaram devedores. Tão pouco é controvertido que os mutuários se obrigaram a restituir o capital mutuado e respetivos juros remuneratórios em 300 prestações mensais, com início no dia 18.05.1997 e termo no dia 18.04.2022. O que significa que estamos perante uma dívida fracionada, liquidada em prestações.
Quando a obrigação se encontra sujeita a um prazo, aquela é inexigível durante a pendência do prazo, ou seja, o credor não pode reclamar a respetiva realização porquanto o prazo concedido ao devedor é, justamente, o lapso de tempo que ele dispõe para cumprir. Não obstante, durante aquele lapso de tempo podem sobrevir circunstâncias que conduzam à perda, pelo devedor, do benefício do prazo designadamente a falta de pagamento de alguma prestação mensal.
O artigo 781.º do Código Civil dispõe que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Assim, com a falta de pagamento de uma das prestações de uma dívida pagável em prestações, pode ocorrer um vencimento antecipado das restantes, o que significa que o credor pode exigir, a todo o tempo, o seu cumprimento (ou seja, daquelas cujo prazo ainda se não tenha vencido).
O “vencimento antecipado das prestações vincendas” é apenas um dos direitos alternativos do credor que pode, ao invés, optar pela resolução do contrato e pedir a indemnização respetiva, ou, ainda, reclamar o pagamento das prestações vencidas até ao termo do contrato.
Diz-nos aquela que julgamos ser a melhor doutrina[1] que o direito concedido ao credor e consagrado no artigo 781.º do Código Civil não dispensa a interpelação do devedor para que realize todas as prestações restantes, interpelação que mais não é que a manifestação de vontade do credor de aproveitar o benefício que a lei lhe concede. Com efeito, o que se encontra consagrado no preceito legal supra referido é a exigibilidade imediata das prestações vincendas e não o respetivo vencimento automático, o qual, tal como a resolução, exige uma declaração (recetícia) de vontade do credor ao devedor.
A declaração de interpelação tem como finalidade obter do devedor a prestação devida e se após a interpelação o devedor não cumpre os efeitos jurídicos daquele ato são os efeitos da mora debitoris. Consequentemente, só depois de realizada a interpelação é que aquela obrigação – de pagamento da totalidade do capital mutuado - se vence, tornando-se exigível[2]. Recai sobre o credor o ónus de alegar e provar que procedeu àquela interpelação (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), pois ela representa um facto constitutivo do direito às referidas prestações vincendas.
É consabido que o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil é supletivo pelo que pode ser afastado pelas partes quando estas outorgam o contrato. Como se lê no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/03/2009, DR 1.ª Série, de 5 de maio de 2009, «não se trata de uma norma imperativa pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato, ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor, será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado».
A primeira questão que se nos coloca no presente recurso é justamente a de saber se no caso sub judice e em face do teor da cláusula 7.ª, alínea d), do documento complementar anexo ao contrato de mútuo, as partes outorgantes estipularam que no caso de um incumprimento contratual por parte dos devedores, designadamente a falta de pagamento de alguma prestação mensal, ocorreria o vencimento antecipado do empréstimo, independentemente de interpelação do credor para o pagamento das prestações vincendas (como defende a apelante).
Trata-se, naturalmente, de uma questão de interpretação das declarações negociais a qual está sujeita aos cânones previstos nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.
A cláusula 7.ª, alínea d), do Documento Complementar, epigrafada de Direitos da credora, tem o seguinte teor:
«À credora fica reconhecido o direito de considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato» (itálicos nossos).
A referida cláusula concede/reconhece à mutuária o «direito de considerar o empréstimo vencido» designadamente se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato. Isto é, reconhece-lhe o direito de exigir do devedor o pagamento integral do empréstimo. Não resulta da redação daquela cláusula que as partes tenham pretendido dispensar o credor de levar ao conhecimento do devedor a sua vontade de lhe exigir a totalidade do valor do capital mutuado. Isto é, que as partes outorgantes tenham pretendido afastar o regime previsto no artigo 781.º do Código Civil, o qual, como vimos, permite, tão só, ao credor exigir ao devedor o vencimento antecipado das prestações vincendas, não dispensando a interpelação do segundo, isto é, que o credor dê a conhecer ao devedor que pretende exigir-lhe o pagamento antecipado das prestações vincendas.
Por conseguinte, também na cláusula contratual em apreço não está consagrado um vencimento automático das prestações vincendas por força do incumprimento de uma prestação contratual.
Assim sendo, bem andou o julgador a quo ao considerar que a cláusula 7.ª, alínea d), do documento complementar anexo ao contrato de mútuo não consagra um vencimento automático das prestações vincendas, exigindo, ao invés, a interpelação do devedor.
Respondendo então à primeira questão no caso concreto as partes outorgantes não afastaram o regime supletivo do artigo 781.º do Código Civil, pelo que o vencimento das prestações de capital vincendas depende da interpelação do devedor para o seu pagamento.
Évora, 12 de outubro de 2023
Cristina Dá Mesquita
José Manuel Tomé de Carvalho
Rosa Barroso
A segunda questão que se nos coloca é a de saber se nasações executivas que seguem a forma sumária, em que não foi demonstrado na fase liminar do processo que a credora/exequente interpelou a devedora/embargante extrajudicialmente para o pagamento, a citação da executada ocorrida posteriormente à realização de providências executivas (v.g. penhora) pode valer como interpelação para o pagamentodas prestaçõesvincendas reclamadas pelo exequente.
A ação executiva pressupõe oincumprimentoda obrigação incorporada no título dado à execução.
Não se pode afirmar oincumprimentoda obrigação exequenda quando, em face do título executivo, ela não se mostre certa, líquida e exigível.
A certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação têm a natureza jurídica de condição material da realização coativa da prestação – assim, Rui Pinto,A Ação Executiva, 2019, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 230.
No que respeita àexigibilidadeda obrigação – isto é, a demonstração de que a mesma deve ser cumprida de modo imediato e incondicional pelo devedor – ela deverá estar verificada à data da propositura da ação executiva (exigibilidade que pode resultar do título executivo, nos casos em que a obrigação estiver sujeita ao prazo estipulado no título executivo e esse prazo já se tiver vencido, ou de documento complementar junto com o mesmo), embora a lei permita que não resultando a exigibilidade do título executivo, o exequente demonstre,na fase liminar do processo, que a obrigação é exigível, nomeadamente que procedeu à interpelação prévia do devedor. É o que resulta do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 713.º, 724.º, n.º 1, alínea h) e 725.º, n.º 1, alínea c), todos do CPC. E só assim é que o tribunal pode satisfazer o pedido do credor de realização coativa da prestação: a exigibilidade resulta do próprio título executivo ou, na negativa, é demonstrada pelo exequente na fase liminar do processo.
Dito isto, conclui-se que a citação para a execução, quando realizada posteriormente à realização de providências executivas, nãosuprea necessária interpelação do devedor para o pagamento das prestações vincendas.
No casosub judice, não estando comprovada nos autos a prévia interpelação da embargante para aquele pagamento, a obrigação exequenda, quanto a ela, não era exigível à data da propositura da ação executiva. E, tendo a exigibilidade da obrigação de estar verificada e demonstradaantes de serem ordenadas as providências executivas, pois que se trata de uma condição material da realização coativa da prestação, a citação da embargante realizadaposteriormente à realização da penhoranão pode ter o efeito de interpelação para pagamento das prestações vincendas - neste sentido, vd. por todos, Ac. STJ de 27.01.2022, processo n.º 1522/12.6TBMTJ-B.L1.S1, consultável emwww.dgsi.pt.
No caso, não foi suscitada pelo agente de execução, na fase liminar do processo, a intervenção do juiz da causa ao abrigo do disposto no artigo 855.º, n.º 2, alínea b), do CPC e o processo prosseguiu com a realização da penhora e só no apenso de embargos de executado é que a executada/apelada suscitou a questão da falta da sua interpelação prévia. Incumbia à embargada o ónus de prova de que previamente à instauração da ação executiva interpelara a embargante para proceder ao pagamento da totalidade do empréstimo, o que não logrou fazer (cfr.supraII.3.2). Pelo que bem andou o tribunal recorrido ao julgar a execução extinta. No mesmo sentido, veja-se Ac. RE de 24.09.2020, processo n.º 1377/18.7T8STB-A.E1, consultável emwww.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: «(…)VI- Quando tal dívida ainda não se venceu por falta de interpelação extrajudicial, o credor tem de lançar mão da forma ordinária da execução para pagamento de quantia certa, considerando-se, então, que a citação equivale à interpelação. VIII – Se, ao invés, o credor opta pela forma sumária, a ausência de interpelação extrajudicial prévia à instauração da execução tem como consequência a extinção da execução».
A apelação improcede.
Sumário:
(…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Não há condenação no pagamento de custas na presente instância de recurso porquanto o recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não tendo havido resposta às alegações de recurso não há lugar a custas de parte.
Notifique.
__________________________________________________
[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, págs. 51 e ss., Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2.º Volume, 1987, Reimpressão AAFDL, pág. 193, e, ainda, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2018, págs. 1017-1018.
[2] O conceito de exigibilidade não se confunde como o de vencimento: a prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida por decurso do prazo ou o seu vencimento depende de interpelação.