9430307 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Carlos Matias
Processo: 9430307
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Cônjuge, Penhora, Bens comuns
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00012221
Nr Documento: RP199405269430307
Referência Publicação: CT T3 ANOXIX PAG221
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/53253de951e0a64a8025686b006697f4
Sumário
I - O credor que executa um dos cônjuges por uma dívida da sua exclusiva responsabilidade, apenas poderá penhorar bens comuns do casal se a dívida não estiver sujeita à moratória e se pedir a citação do outro cônjuge (não devedor) para requerer a separação de bens. II - Isso não impede, todavia, que o cônjuge deduza embargos de terceiro à penhora para neles ver discutida a comercialidade substancial da dívida, ou seja, a existência ou não de moratória forçada.