IRELATÓRIO
Apelante: BB, SA (responsável)
Apelado: CC (sinistrado).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Faro, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J2.
1. BB, S.A., veio em 01 de setembro de 2015, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º da Lei n.º 98/2009, de 14/09 e 145.º n.º 8 do Código de Processo do Trabalho, requerer a sujeição a exame médico de revisão do sinistrado CC, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, alegando que se agravaram as lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho em causa nos autos.
O sinistrado foi submetido a exame médico no âmbito do qual se concluiu que o mesmo está afetado de uma IPP de 13,76%.
Cumprido o disposto no artigo 145.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, nada foi requerido.
De seguida foi proferida sentença, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de revisão e, em consequência:
- a)Decide-se que CC se encontra afetado, a partir de 21 de janeiro de 2015, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 13,76%.
- b)Condeno a BB, S.A. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 809,08 (oitocentos e nove euros e oito cêntimos), devida desde 21 de janeiro de 2015.
Fixa-se ao incidente o valor de € 12.957,41 (artigo 120.º do CPT e tabela anexa à Portaria n.º 11/2000, de 13/01).
Custas a cargo da entidade responsável seguradora (artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe-se, notifique-se e, oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição.
2 Inconformada, veio a seguradora interpor recurso de apelação motivado e conclusões, nos seguintes termos:
1 – No âmbito do incidente de revisão de incapacidade foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 13,76%.
2 – Por força deste agravamento a douta sentença em crise alterou o valor da pensão anual para 809,08€, com efeitos a partir de 21/01/2015.
3 – Porém, o Mm.º Juiz a quo não teve em conta a pensão anual anteriormente fixada ao sinistrado em virtude deste acidente, no valor de 588,00€, já remida no dia 15/05/2014.
4 – Ora, a recorrente discorda desta decisão, por considerar que a pensão devida ao sinistrado em virtude do agravamento da IPP para 13,76%, deverá ser calculada tendo em conta o produto da diferença entre o valor da pensão anual agravada de 809,08€ e o valor da pensão originária e já remida, de 588,00€.
5 – Assim, o sinistrado terá direito ao capital de remição da pensão anual e vitalícia de 221,08€ com efeitos a partir de 21/01/2015.
6 – Tem sido esta a fórmula seguida pelos tribunais para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP’s no âmbito das revisões de incapacidade, além de que nos parece a posição mais conforme à lei, designadamente ao disposto na al. d) do art.º 77.º da Lei 98/2009 de 04/09.
Termos em que se requer seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 809,08€, com efeitos a partir de 21/01/2015, descontando a este valor a pensão anual já remida de 588,00€.
3. O sinistrado foi notificado e respondeu com as conclusões seguintes:
A – Mais não podia a sentença recorrida, que fixar a nova pensão de acordo com os critérios legais – e o desconto da anterior pensão já remida não é um desses critérios legais.
B – A consideração da remição da anterior pensão é tida em conta no momento do pagamento da nova pensão, apenas - se uma parcela está já paga, esse facto é tido em conta na elaboração do cálculo respetivo, sendo descontado do total.
C – No caso de agravamento das lesões, como ocorre, a lei não permite que se condene no pagamento de uma pensão que seja correspondente ao diferencial entre a nova e a velha pensão.
D – Inexistindo, consequentemente qualquer violação de norma legal (nomeadamente as apontadas pela recorrente),
E- Antes se evidenciando a sageza, correção e acerto da decisão recorrida,
Com mérito bastante para ser confirmada na improcedência do recurso.
- 4.Dispensados os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- 5.Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar qual o valor da pensão a remir.