Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B……….. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………… pedindo – para além do mais que ao recurso não interessa – que se declare ilícito o despedimento da A. efectuado pela R. e que se condene a mesma R. a pagar à A. a quantia de € 7.572,39, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, sendo € 1.124,10 de indemnização e o restante de diferenças salariais, retribuição vencida, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, para além das retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença final.
Alega, para tanto, que foi admitida ao serviço da R. em 2003-10-28 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de ajudante de cabeleireira, mediante a retribuição mensal de € 100,00, o que sucedeu até 2005-04-06, data em que foi verbalmente despedida pela R.
Contestou a co-R., no que ao recurso interessa, por impugnação e, por excepção, alegou que entre as partes existiu um contrato de aprendizagem, o qual não configura contrato de trabalho.
A A. respondeu à contestação.
Realizado o julgamento sem gravação da prova pessoal e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, sendo a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 120,00, acrescida de juros e absolvida quanto ao mais pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, arguindo a nulidade da sentença nas alegações e pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. No despacho de fls. 139 a 145 que motivou a decisão da matéria de facto, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo não analisou criticamente as provas, especificamente, e com respeito a cada um dos quesitos e factos que considerou provados ou não provados.
2. No que respeita aos factos considerados provados não se sabe, nomeadamente, e porque o despacho que decidiu a matéria de facto o não refere, qual a motivação do Tribunal para considerar como provado que a Autora foi admitida ao serviço da Ré pelo menos só a partir do início do mês de Agosto de 2004, sendo certo que a Autora alegou expressamente que a relação laboral teve início em 28 de Outubro de 2003.
3. O despacho que motivou a decisão da matéria de facto é também omisso quanto à motivação e análise critica das provas no que respeita, nomeadamente aos pontos 3.6 (este quanto ao não cumprimento de um horário certo de entrada e de saída da Autora), 3.7 e 3.11 até 3.24 da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.
4. Quanto aos factos considerados não provados, o despacho de fls. 139 a 145 dos autos que motivou a decisão da matéria de facto, limita-se a concluir que :"Os factos não provados ficam a dever-se à falta de prova bastante que os sustente ou à contradição com os factos provados", assim também não traduzindo qualquer motivação e não reflectindo uma análise critica das provas.
5. Os factos considerados provados e não provados supra descritos são essenciais e imprescindíveis à pretensão indemnizatória deduzida pela Autora-recorrente.
6. Por não ter processado a análise crítica das provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal, com respeito à matéria factual supra descrita, o Meritíssimo Senhor Juiz a quo violou o preceituado nos art.°s 653°, n.° 2, e 659°, n.° 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do art.° 2°, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
7. O que se deixa exposto, e pela sua importância e dimensão, consubstancia a causa de nulidade da sentença final proferida, o que expressamente se invoca nos termos do art.° 668°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil, e com as legais consequências, pois que conforme exposto, a ausência de motivação é notória ainda que de forma parcial, mas com respeito a factos essenciais em que assenta a pretensão indemnizatória da Autora-recorrente.
8. Porém, e caso assim não se entenda, e pelo menos, a ausência de motivação da decisão da matéria de facto, impõe a repetição do julgamento para efeitos de petição da produção da prova, atento o facto dos depoimentos não terem sido gravados ou registados.
9. Ou, pelo menos, e ainda sem prescindir, que o Tribunal a quo fundamente devidamente a decisão da matéria de facto, ou justifique a impossibilidade de o fazer, o que se requer a esse Venerando Tribunal da Relação nos termos e para os efeitos previstos no art.° 712, n.° 5, do Código de Processo Civil.
10. Sem prescindir, e se assim não se entender, a Decisão final proferida também assenta em errado enquadramento e aplicação do direito substantivo aos factos considerados provados.
11. O Meritíssimo Senhor Juiz a quo entendeu ser de aplicar ao litígio que os autos documentam, o regime jurídico da aprendizagem, inserto no Decreto-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro.
12. Tal como é expressamente reconhecido na sentença final proferida, a relação laboral em apreço não obedece ao enquadramento legal do referido diploma que prevê um regime de aprendizagem para casos pré-determinados, com a imposta e inerente intervenção do Instituto do Emprego e Formação Profissional como unidade coordenadora, supervisora e organizadora da aprendizagem, para efeitos de formação profissional, e tendo objectivos componentes específicos e determinados de formação.
13. Nem se concebe que pudesse ser aplicado o regime de aprendizagem, nos exactos termos em que vem previsto no Dec. Lei 205/96, de 25 de Outubro, para efeitos da Autora-recorrente desenvolver as funções laborais inerentes, nomeadamente, à lavagem de cabelos ou de efectuar recados no exterior, conforme está descrito no ponto 3.2, da matéria de facto considerada provada na sentença final proferida.
14. A matéria de facto considerada provada na sentença final proferida não permite a aplicação do regime de aprendizagem previsto no Dec-Lei n.° 205/96, de 25 de Outubro, à relação laboral que os autos documentam.
15. Se o vínculo de subordinação jurídica do trabalhador ao empregador resulta do facto do trabalhador estar submetido à autoridade e direcção do empregador, e se a subordinação económica não pode ser posta em dúvida, desde que o trabalhador seja retribuído, ainda que a retribuição auferida seja modesta e relativa ao efectivo serviço prestado, estes requisitos do contrato de trabalho estão bem expressos e salientes na matéria de facto considerada provada sob os pontos 3.1 a 3.6 da sentença final proferida.
16. De acordo com a matéria de facto considerada provada sob os pontos 3.1 e 3.2 na sentença final proferida, à Autora deverá, pelo menos, ser reconhecida a categoria profissional de aprendiz de cabeleireiro, sendo que o conteúdo funcional desta categoria se traduz na circunstância do trabalhador que se encontra em regime de aprendizagem, trabalha e executa, nomeadamente, as funções inerentes à actividade de cabeleireiro sob a orientação de um profissional mais categorizado.
17. À relação laboral estabelecida entre a Autora e a Ré.., com início em 01 de Agosto de 2005 e termo em 06 de Abril de 2005, aplica-se a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação de Barbeiros do Norte, com o Sindicato dos Barbeiros da Guarda, Vila Real, Bragança, Aveiro e Porto, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.° 5, de 08 de Fevereiro de 1978.
18. De acordo com a supra referida convenção colectiva de trabalho publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.° 5, de 08/02/78, com as alterações que lhe foram processadas, e de acordo com a tabela salarial publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 24, de 29/06/2003, a que corresponde a Portaria de Extensão publicada no Boletim de Trabalho de Emprego, n.° 35, de 22/09/2003, à categoria profissional de aprendiz detida pela Autora-recorrente correspondia o salário base de 356,60 € (trezentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos).
19. A Portaria de Extensão supra referida (B.T.E. n.° 35, de 22/09/2003) estipulou que esta tabela salarial produzia efeitos desde 01 de Maio de 2003, também ao território do distrito de Viseu, onde a Autora prestava funções, e abrangendo as relações de trabalho estabelecidas com entidades patronais filiadas ou não na associação patronal outorgante.
20. E pelo menos, deveria o Senhor Doutor Juiz a quo ter condenado a Ré nos pedidos formulados pela Autora, tendo em consideração a categoria profissional de aprendiz da Autora, e com base no salário mínimo mensal 356,60 €.
21. Assim, e porque não o fez, o Senhor Doutor Juiz violou o preceituado nas disposições constantes dos referidos diplomas legais publicados no Boletim de Trabalho e Emprego n.° 5, de 08 de Fevereiro de 1978, n.° 24, de 29 de Junho de 2003, n.° 35 de 22 de Setembro de 2003, bem como o preceituado nos art.°s 1°, 2°, 4°, 6°, 10°, 120°, 211° a 213°, 249°, 254° e 255°, 263° a 266°, do Código do Trabalho, e as disposições relativas aos descontos para o regime de segurança social.
A R. apresentou a sua alegação de resposta, concluindo pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
3. 1 Por contrato verbal celebrado entre a A. e a R., por intercedência junto desta de D………., funcionária da ré e prima da autora, a autora foi admitida, pelo menos a partir do início do mês de Agosto de 2004 e por período não fixado, no estabelecimento/salão de cabeleireiro denominado “E……”, pertencente à ré e sito em ….., para aprender o ofício de cabeleireira, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
3. 2 No âmbito desse acordo, a A. executou pelo menos as tarefas de lavagem de cabelos, corte, limpeza e pintura de unhas de clientes, limpeza do salão e recados no exterior.
3. 3 O que fazia sob a orientação e por incumbência da R e, na ausência desta, da funcionária D……….
3. 4 Mediante o pagamento mensal por parte da ré à autora de 100,00 € (cem euros), que esta recebeu até ao mês de Fevereiro de 2005, inclusive.
3. 5 A R. nunca entregou à A. qualquer recibo de vencimento.
3. 6 No âmbito do acordo acima referido, a autora encontrava-se no estabelecimento da ré de 2.ª a 6.ª feira, às vezes só de manhã, às vezes só de tarde, às vezes de manhã e de tarde, e excepcionalmente aos Sábados, não cumprindo um horário certo de entrada e de saída.
3. 7 No dia 06 de Abril de 2005, verificaram-se algumas desinteligências entre a autora e a ré, não comparecendo a autora no dia seguinte ou qualquer outro dia posterior no salão da ré para retomar a actividade referida em 3.1 e 3.2.
3. 8 A ré não pagou à autora € 100,00 relativos ao mês de Março de 2005 e 6 dias relativos a Abril de 2005.
3. 9 A ré não pagou à autora:
- qualquer fracção proporcional de subsídio de Natal do ano 2003;
- Subsídio de Natal do ano 2004;
- Férias que num contrato de trabalho se venceriam em 01 de Janeiro de 2005, e respectivo subsídio;
- Fracções proporcionais (Janeiro de 2005 até 6 de Abril de 2005) relativas a férias, subsídios de férias e de Natal;
3. 10 A R. não efectuou qualquer desconto para a Segurança Social e recusou-se a emitir a favor da A. a declaração necessária para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego.
3. 11 Desde a data referida em 3.1 até à data referida em 3.7, entre 2.ª e 6.ª feira, ora de tarde, ora de manhã, a autora efectuou recados de entrega e levantamento de roupa junto da modista F………., com estabelecimento em ……, por incumbência da “G………” (estabelecimento comercial de venda de roupas também sito em …….).
3. 12 No período anterior à data referida em 3.1, no estabelecimento “G………”, não pertencente à ré, em dias incertos, a autora atendeu clientes, sugeriu peças, arrumava a roupa e fazia a faxina no fim do dia.
3. 13 A autora solicitou à sua avó, H…………, a subscrição da “Declaração” constante e fls. 124, que entregou ao Instituto PME Formação, com sede em Braga.
3. 14 Tal declaração foi solicitada pela autora à sua avó aquando da sua inscrição num curso de formação, denominado “Técnicas de Comunicação e Relacionamento Empresarial”, ministrado pelo Instituto, em Resende, no período compreendido entre 2004.12.02 e 2004.12.23 e a que se reporta o documento de fls. 66 a 68, que se dá aqui por integrado e reproduzido.
3. 15 Para se inscrever nesse curso de formação, necessitava a A. de uma declaração emitida pela sua entidade patronal, atestadora do contrato de trabalho, ou, na sua ausência, de juntar à candidatura os recibos do seu ordenado.
3. 16 A autora não tinha recibos do vencimento emitidos pela ré ou por qualquer outra entidade.
3. 17 Por isso, apesar de saber que o conteúdo da declaração não correspondia à verdade, fez dela constar que:
“H…………, CF 150300441, com sede em ……, ….., ….., declara para os devidos efeitos que B………., residente em ……, ….., exerce funções nesta firma”,
3.18. Solicitou à sua avó que a assinasse, mas esta não a assinou, sendo a assinatura de outra pessoa, e anexou-a à sua candidatura.
3. 19 A A. candidatou-se a tal acção de formação na qualidade de “candidato pós-laboral” ou “activo”, nomenclatura destinada a formandos que detinham contrato de trabalho.
3. 20 Na manhã seguinte ao dia 6 de Abril de 2005, D……….. confidenciou à ré que a A. lhe havia dito que não aparecia mais no salão e que a “ía lixar”.
3. 21 A autora frequentou o curso referido em 3.14 durante os dias da semana, entre as 21,30 e as 23,30 horas.
3. 22 Em Dezembro do ano de 2004, a A. residia com a sua avó, H………., a qual à data era cinquentenária.
O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso(1), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação:
I- Nulidade da sentença.
II- Existência de contrato de trabalho entre a A. e a R.
Vejamos a 1.ª questão.
Na verdade, entende a A. que ocorreu omissão de pronúncia no que respeita à fundamentação do despacho que decidiu a matéria de facto, a configurar a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, que invocou na sua alegação de recurso e nas conclusões.
Decidindo.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de agravo. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas e fundamentadas no requerimento de interposição do recurso, expressa e separadamente [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este as possa conhecer, suprindo-as ou indeferindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt.
In casu, a A. invocou a nulidade da sentença na alegação e nas conclusões do recurso, dirigidas ao Tribunal ad quem, pelo que dela não devemos tomar conhecimento, como se referiu, por extemporaneidade.
No entanto, mesmo que a nulidade rivesse sido deduzida no requerimento de interposição de recurso, nem assim ela deveria ser declarada.
Vejamos.
Entende o A., como se referiu, que ocorreu omissão de pronúncia, a configurar a nulidade da alínea b) do n.º 1 do Art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, pois o despacho que decidiu a matéria de facto não fundamentou em termos adequados a respectiva decisão.
Ora, considerando a norma invocada,
1. É nula a sentença:
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Assim, a terem ocorrido os vícios invocados, tal teria acontecido na decisão da matéria de facto, onde se dá as respostas aos quesitos – sendo certo que não houve qualquer reclamação, como se referiu no relatório supra – e não na sentença. Na verdade, nesta não se responde aos quesitos, pelo que ela não poderia ser apodada de omissiva ou contraditória.
Por outro lado, tal nulidade corresponde à absoluta ausência de fundamentação na sentença e, tratando-se da respeitante à matéria de facto, o vício só se verifica com a omissão da lista dos factos provados o que, in casu, não ocorreu [Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, assim dispõe o Art.º 659.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil].
Porém, mesmo que a nulidade se reportasse à decisão da matéria de facto, situação para a qual rege o disposto no Art.º 653.º, n.º 2 do mesmo diploma [A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador], nem assim se verificava o vício invocado. Na verdade, a nulidade corresponde à total ausência de fundamentação, quando no caso concreto o Sr. Juiz a quo elencou os meios de prova e as razões que foram decisivas para formar a sua convicção, tendo usado duas páginas dactilografas para o efeito. Admitindo, embora, que mais fundamentado poderia ser o seu despacho, cremos que a fundamentação expendida é suficiente, sendo certo que o processo de decisão é complexo e muitas vezes não é fácil expôr por palavras as impressões pessoais colhidas em audiência.
Pelas mesmas razões entendemos que não será caso de lançar mão do disposto no Art.º 712.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil [Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de lª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade], pois a decisão da matéria de facto encontra-se suficientemente fundamentada.
Daí que, mesmo que o apontado vício da sentença tivesse sido deduzido em tempo, certo é que ele não se verificaria pelo que sempre se teria de indeferir, como efectivamente se indefere, a invocada nulidade da sentença.
A 2.ª questão.
Consiste em saber se existiu contrato de trabalho entre a A. e a R., assim o afirmando aquela, ora apelante e afirmando esta que existiu, antes, um contrato de aprendizagem,
Vejamos.
Encontram-se provados os seguintes factos:
3. 1 Por contrato verbal celebrado entre a A. e a R., por intercedência junto desta de D……….., funcionária da ré e prima da autora, a autora foi admitida, pelo menos a partir do início do mês de Agosto de 2004 e por período não fixado, no estabelecimento/salão de cabeleireiro denominado “E………”, pertencente à ré e sito em ……., para aprender o ofício de cabeleireira, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
3. 2 No âmbito desse acordo, a A. executou pelo menos as tarefas de lavagem de cabelos, corte, limpeza e pintura de unhas de clientes, limpeza do salão e recados no exterior.
3. 3 O que fazia sob a orientação e por incumbência da R e, na ausência desta, da funcionária D………
3. 4 Mediante o pagamento mensal por parte da ré à autora de 100,00 € (cem euros), que esta recebeu até ao mês de Fevereiro de 2005, inclusive.
Ora, segundo dispõe o Art.º 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro:
O contrato de aprendizagem é aquele que é celebrado entre um formando ou o seu representante legal e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerente, no quadro dos direitos e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que o contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado.
Por outro lado, dispõe o Art.º 10.º do Cód. do Trabalho:
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
Ora, sendo inegável que o contrato de aprendizagem e o contrato de trabalho parecem ser figuras afins(2), pois em ambos se desenvolve uma actividade, sendo um dos sujeitos orientado pelo outro, o qual recebe regularmente certa importância, a verdade é que se trata de figuras bem distintas no seu recorte:
- enquanto no primeiro a contrapartida consiste em apoios de formação ou bolsa, no contrato de trabalho há uma retribuição como contrapartida do trabalho prestado – critério remuneratório;
- o contrato de aprendizagem tem por objecto a formação do aprendiz, a aprendizagem de uma profissão, enquanto o segundo tem por objecto a prestação de trabalho, em si mesma – critério funcional;
- no primeiro, o formando tem deveres para cumprir mas não está sujeito ao poder disciplinar patronal, contrariamente ao que sucede no contrato de trabalho – critério disciplinar(3).
Sendo este o recorte das duas figuras, parece poder concluir-se que o contrato de aprendizagem é um contrato de prestação de serviços [É sintomática a qualificação jurídica com que abre a definição constante do Art.º 1424.º do Código Civil de 1867: Chama-se contrato de prestação de serviço de ensino, ou contrato de aprendizagem, aquele que se celebra entre maiores, ou entre maiores e menores devidamente autorizados, pelo qual uma das partes se obriga a ensinar à outra uma indústria ou um ofício (sublinhados nossos)], cujo objecto consiste na aprendizagem, na formação ou no ensino de um ofício, profissão ou actividade, em que as tarefas levadas a cabo, as orientações do formador e as quantias adrede pagas, funcionam como meros meios para atinfir o resultado: a aprendizagem.
[Cfr., para situação paralela, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-03-18, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo I, págs. 279 a 282 e in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 475, págs. 454 a 464].
É por isso distinto do contrato de trabalho em que o trabalhador presta a sua actividade para auferir uma retribuição que lhe possibilite viver e fá-lo subordinadamente, pois o escopo da actividade visa a satisfação do interesse do empregador e não do aprendiz, como sucede com a formação no contrato de aprendizagem.
Ora, face aos factos dados como provados e acima transcritos, nomeadamente em 3.1, tendo o contrato sido celebrado para a A. aprender o ofício de cabeleireira, é inequívoco que o contrato não é de trabalho.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a sentença impugnada.
Custas pela A.
Porto, 06 de Novembro de 2006
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
(1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
(2) António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, pág. 575 e nota (47), afirma mesmo que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial.
(3) Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 62 e 63, que aqui seguimos de perto.