Processo n.º 40/24.4T8ABT.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Local Cível de Évora – Juiz 2
Recorrente – (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda.
Recorrida – Sociedade Agrícola de (…), Lda.
Sumário: (…)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1.
(…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Reciclagem de Resíduos Florestais, Lda. intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra Sociedade Agrícola de (…), Lda., pedindo a condenação desta no pagamento de € 26.853,70, acrescidos de juros comerciais desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto e após convite ao aperfeiçoamento, alegaram, em síntese, que em 05/01/2022 a Ré celebrou com a sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” um acordo mediante o qual a Ré cedeu a esta a madeira e sobrantes da florestação de pinheiros da Herdade de (…) que seriam cortados em 2022, com a condição de a “(…)” suportar os custos do corte, rechega e transporte da madeira e sobrantes, tendo a Ré e a “(…), Unipessoal, Lda.” excluído da cedência cerca de 100 toneladas de madeira cujos custos de corte ficariam a cargo da Ré e pela qual seria pago o preço de € 20,00 por tonelada.
Mais alegaram, que em 30/03/2022, após a “(…)” ter efetuado a limpeza e o corte em cerca de 1 dos 70 hectares da Herdade de (…), a “(…)” cedeu à Autora “(…)” a posição no acordo celebrado com a Ré, na sequência do que a Autora efetuou o corte e limpeza dos restantes 69 hectares da herdade e pagou à Ré o preço acordado pela madeira que já se mostrava cortada, no valor total de € 2.062,00 por 103,1 toneladas.
Alegaram, ainda, que a Autora “(…)”, após ter efetuado o corte de madeira e sobrantes, cedeu parte da sua posição contratual à Autora “(…)”, que se encarregou da limpeza do mato, recolha e venda de sobrantes, para o que as Autoras recorreram à prestadora de serviços “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, que recolheu os sobrantes por conta das Autoras, cobrando a estas € 8.103,70.
Alegaram, também, que a Ré, à revelia das Autoras e sem a sua autorização, vendeu à empresa “(…) – Exploração Florestal, Lda.” cerca de 750 toneladas de sobrantes guardados no local, o que configura a venda de um bem alheio e, considerando também o valor pago pela Autora (…) à “(…) Abastecimento de Biomassa, S.A.” para entrega dos sobrantes na fábrica, casou um prejuízo às Autoras no valor de € 18.750,00.
A Ré contestou, invocando, além do mais, a “ininteligibilidade da causa de pedir” e a ilegitimidade da Autora “(…)”.
2.
Realizada audiência prévia, nesta foram julgadas improcedentes a ininteligibilidade da petição inicial e a ilegitimidade da Autora “(…)” e foi conhecido parcialmente o mérito da causa, tendo a Ré sido absolvida dos pedidos formulados pela Autora (…) e esta sido condenada no pagamento de 50% das custas processuais da ação.
Foram definidos o objeto do litígio e os temas da prova.
Após a audiência final, foi proferida sentença no âmbito da qual foi decidido absolver a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora “(…)” e condenar esta no pagamento das custas.
3.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, enunciando as seguintes conclusões:
«a) A A. adquiriu por força do contrato com a (…), a madeira e os sobrantes da Herdade do (…);
b) A Ré aceitou tal transmissão;
c) A A. colocou em montes pelo menos, os sobrantes de 750 toneladas;
d) A Ré transmitiu para a sociedade (…) e para a (…) os sobrantes propriedade da Autora;
e) A A. não cedeu gratuitamente os sobrantes da Herdade de (…) nem à Ré, nem a terceiros, são sua propriedade – logo, tem de ser dado como não provado o facto 16 dos factos provados.
f) E também não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venha o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade.
g) Do atrás exposto resulta que o Tribunal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 473.º e 892.º do Código Civil e ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.
Devendo ser revogada a douta sentença por outra que julgue a ação procedente.»
A Ré respondeu às alegações e pugnou pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
ii) se a Ré transmitiu a terceiros sobrantes propriedade da Autora e deve ser condenada no pagamento da quantia peticionada.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
1. 1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos (nos quais, para evitar inútil repetição do acervo factual, desde já se inclui a retificação do lapso de escrita, determinada em 2.1.1):
«1. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. dedica-se, entre o mais, ao corte de árvores e corte de madeiras em bruto.
2. Em data não apurada do ano de 2022, a ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. acordou com a sociedade (…), Unipessoal, Lda. a realização, pela segunda, de trabalhos agrícolas respeitantes ao corte de pinheiros mansos existentes na Herdade de (…), em Évora, pertencente à primeira, incluindo-se nesses trabalhos o corte/abate de árvores, a rechega (junção de madeira e sobrantes) e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate.
3. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda, que a segunda seria responsável pelos custos resultantes dos trabalhos identificados em 1), sendo que, em contrapartida, a autora cederia aquela sociedade a quase totalidade da madeira e, ainda, todos os sobrantes.
4. A ré e a (…), Unipessoal, Lda. acordaram, ainda que a segunda compraria à primeira um lote com cerca de 100 toneladas de madeira, ao preço de € 20,00 por tonelada, uma vez que o corte já houvera sido efectuado pela ré.
5. A autora (…) – Sociedade de Serviços (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda., acordaram, em Março de 2022, que a segunda cedia à primeira a posição no acordo referido em 2), tendo a primeira aceitado proceder ao pagamento da quantia de € 5.000,00.
6. A ré Sociedade Agrícola de (…), Lda. aceitou o acordo referido em 5).
7. Previamente ao acordo referido em 5), a (…) executou trabalhos de limpeza e corte em área não concretamente apurada.
8. Após Março de 2022, a autora realizou na herdade da ré ao corte, desbaste e poda dos pinheiros existentes.
9. Do local referido em 2), a autora transportou 483,73 toneladas de madeira.
10. A autora pagou à ré a quantia de € 2.062,00 pela entrega de um lote com 103,1 toneladas de madeira já cortada.
11. Em 14/04/2022, a autora manifestou o corte final, em 70 hectares, de pinheiros mansos, destinando-se o material lenhoso à venda, resultando a extracção de 700 toneladas de material lenhoso.
12. Em Maio de 2022, a autora interrompeu os trabalhos que vinha executado, sem os efectuar no que respeita aos sobrantes, informando a ré que tal se devia ao início da época de verão.
13. Em data não apurada, a autora voltou ao local e procedeu à junção dos sobrantes do corte que havia efectuado, deixando-os em monte, sem os retirar da herdade.
14. Após 13) e até Setembro de 2023, a autora não executou qualquer trabalho na propriedade da ré referida em 1).
15. Entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023, a autora e a ré não mantiveram contacto pese embora a ré o tenha tentado fazer telefonicamente.
16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.
17. Entre Outubro e Novembro de 2023, a (…) iniciou a execução dos trabalhos referidos em 16).
18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.
19. Na sequência de 18), em Dezembro de 2023 a ré comunicou à autora que deveria proceder à retirada dos sobrantes já picados, não tendo obtido qualquer resposta.
20. Os sobrantes foram retirados da herdade da ré pela sociedade (…).
21. A autora rechegou na propriedade da ré, pelo menos, 750 toneladas de sobrantes.»
1. 2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
«A. Que o acordo referido em 2) envolvesse a picagem (trituração de sobrantes).
B. Que em 7), a área intervencionada tenha a extensão de 1 hectare.
C. Em 13), que tenha sucedido em Outubro de 2012.
D. Que a autora (…), após ter efectuado o corte de madeiras e sobrantes, tenha acordado com a sociedade (…) ceder à segunda parte da posição do acordo havido com a ré e que a segunda se tenha encarregado da limpeza do mato, recolha de sobrantes e venda dos mesmos.
E. Que a autora (…) tenha procedido ao pagamento à empresa (…) – Serviços Florestais, Lda. pela recolha dos sobrantes na propriedade da ré, a quantia total de € 8.103,70, pela prestação de 139 horas de trabalho no valor/hora de € 55,00, acrescido de IVA.
F. Que a ré tenha vendido os sobrantes existentes na Herdade de (…) à sociedade (…) – Exploração Florestal, Lda
G. Que em 13 e 27 de Agosto e 2 de Setembro de 2022, a sociedade (…) tenha executado trabalhos na propriedade referida em 2).»
2. Do objeto do recurso
2. 1 Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.1. 1 Do erro de julgamento quanto ao ponto 16) da matéria de facto
A Recorrente entende que o ponto 16) da matéria de facto devia ter sido julgado não provado.
É o seguinte o teor deste ponto da matéria de facto:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a autora, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”
Defende a Recorrente não fazer sentido ter havido lugar a uma cedência gratuita dos sobrantes, para o que argumenta como segue: “a Autora não tem qualquer relação comercial com a sociedade (…), nem com a (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda, [pelo que] não se percebe como é que a Autora cedeu gratuitamente os sobrantes”.
Lidas as transcrições efetuadas pela Recorrente e ouvida a prova em que o tribunal a quo se sustentou para julgar o facto como provado, importa reconhecer, antes de mais, que o facto em questão encerra um lapso de escrita, devendo, na descrição factual, ler-se “ré” onde atualmente se lê “autora”.
Efetivamente, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 16) e 17) e, ainda, 20) resultaram demonstrados a partir da conjugação das declarações uniformes prestadas por (…), por (…) e, ainda, por (…) e (…), os quais se mostraram uniformes no que respeita ao acordo alcançado para execução de tais trabalhos por intermédio da sociedade (…), bem assim tendo em consideração a intervenção da (…). Em concreto e no que releva para os presentes autos, o acordo alcançado determinou que os trabalhos seriam executados pela (…) contra a possibilidade de fazer seus os materiais florestais retirados do terreno, assim se remunerando dos custos e trabalho havido, permitindo a ré tal utilização. Também resultou evidenciado que a citada sociedade surgiu na esfera da ré por intermédio da (…), a qual propôs que a mesma executasse tais trabalhos, sendo irrelevante a relação contratual havida entre a (…) e a (…) atento o pedido e causa de pedir. Em razão do exposto, por se mostrar incompatível. Julga-se não demonstrado o facto F) porquanto a prova produzida não permite concluir que a ré tenha acordado a venda dos sobrantes à dita sociedade” (sublinhado nosso).
Ou seja, resulta manifesto desta fundamentação (e encontra respaldo igualmente na prova ouvida por este Tribunal) que foi a Ré (“Sociedade Agrícola de …”) e não a Autora (como por lapso de escrita o tribunal a quo fez constar) quem entrou em contacto com a “…”, que, por sua vez, indicou a “…” para proceder à trituração e remoção dos sobrantes. Confirmaram-no, efetivamente, as testemunhas … (que, na qualidade de sócio gerente da “…”, referiu, aproximadamente ao minuto 04:18, que “quem nos levou a fazer esse serviço foi a …” e, cerca do minuto 07:00, que “a relação [da …] foi com a …”) e … (que, na qualidade de funcionário da “…”, descreveu ter sido contactado pela herdade Ré para dar solução a “umas pilhas de sobrantes” que não tinham sido eliminadas, representando risco de incêndio e de disseminação de pragas, e, por isso, “acordou com a herdade triturar os sobrantes e transportá-los ao destino final” - minuto 11:19), bem como a testemunha … (funcionário da Ré, que, a partir do minuto 13:23, descreveu pormenorizadamente o contacto estabelecido com a “…” e a solução por esta aventada, ou seja, o recurso à “…”).
Por outro lado, insurge-se a Recorrente contra a menção, no facto, a ter havido uma “cedência gratuita”. Porém, a prova que a Recorrente transcreve, conjugada com a audição da prova de que o tribunal a quo lançou mão para fundamentar o acervo factual e, bem assim, com o documento com que os depoentes foram confrontados em audiência, junto em 03/07/2024, sob a Ref.ª citius 10799608 (consubstanciado em declaração da “…”), evidenciam, precisamente, essa cedência gratuita. Assim, a testemunha (…) descreveu inicialmente ter sido aventada a possibilidade de a Ré ter de pagar para que fosse feita a remoção dos sobrantes, face à distância a que se situava a fábrica para onde se daria o seu transporte, mas que, depois, quando a “…” foi ao local, a mesma disse que talvez conseguisse fazer o serviço, ficando “ela por ela” – minuto 16:55, o que, assim o disse a testemunha, efetivamente aconteceu, não tendo a herdade Ré recebido qualquer montante pelos sobrantes, nem pago para que fosse efetuado o trabalho de remoção (minuto 22:40). O mesmo foi referido pela testemunha …, nomeadamente aos minutos 11:00 e 33:58. A descrição efetuada por esta testemunha acerca da relação comercial entre a “…” e a “…” permitiu, aliás, que se percebesse por que motivo a dada altura a testemunha … se referiu a uma “venda”: reportava-se, precisamente, ao acordo que a “…” fizera com a “…” (“Quem me levou lá para me vender este material foi a …” – minuto 04:44), porque, efetivamente, a “…” pagou à “…” (cerca de € 1.500,00 na descrição da testemunha …), mas nenhuma das duas empresas pagou o que fosse à herdade Ré, como confirmaram as testemunhas … (ao minuto 04:18), … (ao minuto 22:40) e … (ao minuto 11:19).
Assim, em síntese, inexiste motivo para alterar o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo acerca deste facto, com exceção do lapso de escrita, que importa corrigir, passando o facto a ter o seguinte teor:
“16. Em Setembro de 2023, por intermédio da (…) – (…) Florestal Aplicada, Lda., a ré acordou que a (…) – Exploração Florestal, Lda. executaria na herdade referida em 2), trabalhos de retirada e transporte dos sobrantes, tendo a ré, em contrapartida, procedido à cedência gratuita dos sobrantes.”
2.1.2. Do erro de julgamento quanto ao ponto 18) da matéria de facto
A Recorrente sustenta, ainda, que “não se percebe que, após a reivindicação do valor dos sobrantes pela A., venho o Tribunal a dar como provado o facto 18, pois, quando a carta de 23/11/2025 é escrita, já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”.
É o seguinte o teor deste facto:
“18. Em 23/11/2023, a ré recebeu uma carta remetida pelo Il. Mandatário da autora, pela qual a segunda alega ter comprado a madeira dos pinheiros e, ainda, ter colocado em monte os sobrantes que eram sua propriedade, solicitando que a primeira informasse se aceitava devolver o valor dos sobrantes em razão da sua cedência a terceiros, no correspondente ao valor de € 38,00 por tonelada, no total de 800 toneladas.”
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão acerca deste facto nos seguintes termos:
“Os factos 18) e 19 resultaram admitidos por acordo, sendo certo que resultam igualmente demonstrados a partir das missivas oferecidas pelas partes nos autos e dos respectivos elementos postais que atestam o envio e recepção de tais comunicações.”
Ora, a Recorrente não põe em causa, por um lado, que o facto 18) tivesse sido admitido por acordo, nem, tão-pouco, que as missivas e elementos postais demonstrassem o que do facto consta.
Por outro lado, ainda, a Recorrente não indica que decisão, em seu entender, deveria ser proferida sobre esta questão de facto, pois não indica quando, em seu entender, se deu o agora alegado “desaparecimento” dos sobrantes da propriedade, nem a prova em que sustenta o seu entendimento quanto à respetiva data. E, sem tais indicações, não é possível afirmar-se que em 23/11/2023 (e não em 2025, como, por lapso, a Recorrente refere) “já os sobrantes tinham desaparecido da propriedade”. Na verdade, a respeito foi dado apenas como provado que em outubro/novembro de 2023 se iniciaram os trabalhos de retirada dos sobrantes, que em 23/11/2023 a Ré recebeu a carta da Autora (referida no facto ora em questão), que em dezembro de 2023 a Ré comunicou à Autora que devia proceder à retirada dos sobrantes já picados e, por último, que os sobrantes foram retirados da herdade pela sociedade (…).
Assim, tendo a Recorrente incumprido o ónus que sobre si impendia nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, não pode ser acolhida a impugnação levada a cabo relativamente a este facto.
Muito embora a Recorrente na alínea g) das suas conclusões invoque ter sido violado “o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Processo Civil”, não concretiza estas putativas nulidades da sentença.
Sem embargo, sempre se dirá que
- a sentença se mostra assinada pelo senhor juiz;
- a sentença elenca os fundamentos de facto e de direito que, na perspetiva do tribunal a quo, justificam a decisão de absolvição da Ré do pedido; e
- não se vislumbra que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou que ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
2. 2 Do Direito
É entendimento da Recorrente que a ação devia ter sido julgada procedente, porquanto (i) os sobrantes eram sua propriedade, tendo a Ré procedido à venda de um bem alheio e (ii) houve um enriquecimento sem causa, na medida em que a Ré se teria “aproveitado dos serviços da A. para podar o seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”.
Vejamos.
O tribunal a quo subsumiu o acordo discutido na ação à figura da empreitada, que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviço e se mostra definida no artigo 1207.º do Código Civil (de ora em diante designado CC) como “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
“A noção legal de contrato de empreitada é sintética mas rigorosa, fazendo referência aos dois elementos essenciais: a realização da obra e o pagamento do preço, que são simultaneamente o objeto das duas obrigações principais criadas pelo contrato”[1].
Uma obra, “no sentido relevante face ao artigo 1207.º, pode ser a construção ou criação, reparação, modificação, demolição ou destruição de uma coisa, móvel ou imóvel”[2] (o sublinhado é nosso), pelo que não repugna incluir neste conceito os serviços contratados pela Ré (inicialmente a outra sociedade, tendo esta, contudo, posteriormente cedido a sua posição no contrato à Autora – cfr. factos 5 e 6), consubstanciados em trabalhos agrícolas visando os pinheiros existentes na sua herdade, com o resultado material traduzido no corte/abate de árvores, rechega [junção da madeira e sobrantes] e transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate (cfr. facto 2).
Por outro lado e ainda que a contrapartida devida pela Ré se traduzisse na cedência, à responsável pelos trabalhos, da quase totalidade[3] da madeira a cortar e, ainda, de todo os sobrantes (cfr. facto 3), cremos poder ter por verificado o elemento tipificador “preço”. Na verdade, a noção de preço aponta para o caráter oneroso do contrato, implicando a existência de um sacrifício económico para ambas as partes[4]. Esse sacrifício económico era existente no caso em discussão, na medida em que a Autora assumia os custos resultantes dos trabalhos contratados (cfr. facto 3), enquanto, em contrapartida, a Ré abdicava, em prol da executante, da madeira e sobrantes sua propriedade.
Não será, pois, de aplicar ao caso dos autos o entendimento segundo o qual na empreitada com retribuição em género (de que são dados como exemplo a cedência ao empreiteiro dos materiais demolidos em desconto do preço da obra, o empreiteiro que recebe como retribuição uma quota da obra, a atribuição de parte dos tecidos a produzir ao abrigo do contrato ou um apartamento do prédio a construir[5]), se verifica necessariamente um negócio misto, mormente de empreitada e dação em cumprimento. É que a dação em cumprimento pressupõe um acordo pelo qual se extingue a obrigação mediante a prestação de coisa diversa da que for devida (artigo 837.º do CC), enquanto no caso dos autos foi devida, ab initio, a contraprestação em género.
Em síntese, não nos parece merecer censura o entendimento subjacente à decisão recorrida, segundo o qual é válida e subsumível ao conceito de empreitada a convenção que admite como contraprestação dos serviços a prestar a entrega de coisa diversa do dinheiro.
Aqui chegados e tendo presente que, no entender da Recorrente, a Ré, ao permitir que uma sociedade terceira retirasse da herdade os sobrantes, procedeu à venda de um bem alheio, importa definir a quem pertenciam, nessa altura, os sobrantes.
Extrai-se da matéria de facto que, tendo-se obrigado a cortar/abater as árvores, fazer a rechega [junção da madeira e sobrantes] e efetuar o transporte da madeira e sobrantes para fora do local de corte e abate, a Autora cumpriu apenas parte do acordado, na medida em que cortou e transportou para fora da herdade da Ré 483,73 toneladas de madeira, que fez suas (cfr. factos 8 e 9), o mesmo não acontecendo quanto aos sobrantes, que deixou na herdade, após interrupção, em maio de 2022, dos trabalhos acordados (cfr. facto 12). E se é certo ter a Autora começado por afirmar que tal interrupção se devia ao início da época de verão (cfr., ainda, o facto 12), certo é também que, volvida a época de Verão de 2022 e uma segunda época de Verão (a de 2023), a Autora permaneceu sem finalizar os serviços contratados (cfr. facto 14).
Em face deste cenário impõe-se concluir, como fez o tribunal a quo, que se verificou um abandono da obra e que não se tratou de um abandono insignificante, não só atenta a sua duração (cerca de 1 ano e 4 meses), mas, principalmente, quando visto que implicou que decorressem dois verões, ou seja, duas épocas de incêndio sem que a Autora procedesse à remoção dos sobrantes da herdade da Ré.
Acresce que:
i) quando escreveu à Ré, em novembro de 2023, a Autora não se prestou a terminar a empreitada contratada e não finalizada (pois a empreitada incluía o transporte para fora do local de corte e abate – cfr. facto 2 – o que não fizera), limitando-se a exigir o valor dos sobrantes (cfr. facto 18);
ii) em face da comunicação da Ré, de que deveria, então, proceder à retirada dos sobrantes, a Autora não deu à Ré qualquer resposta (cfr. facto 19).
Dúvidas não restam, pois, de que de um abandono de obra se tratou, não havendo que aplicar o regime dos artigos 1220.º e seguintes do CC (pensado para o cumprimento defeituoso), mas sim as regras gerais do incumprimento contratual[6].
In casu, pese embora não tivesse sido fixado prazo para realização dos serviços contratados, a conduta da Autora evidenciou o seu propósito firme e definitivo de não cumprir o contrato de empreitada no que dizia respeito aos sobrantes, tornando, pois, dispensável a interpelação admonitória do artigo 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo[7]. Efetivamente, o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifeste, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato[8], como vimos ter acontecido no caso presente.
Concomitantemente, o abandono representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária[9]. E, extinto o contrato no que aos sobrantes dizia respeito, não era devido o respetivo preço, consubstanciado, in casu, na transmissão da propriedade dos sobrantes para a Autora (artigos 433.º e 289.º, n.º 1, ambos do CC). O que significa que a propriedade dos sobrantes não removidos da herdade – e que constituíam simultaneamente o preço acordado pelo respetivo corte e remoção – não chegou a transferir-se para a Autora.
Dito de outro modo, ao ceder os sobrantes (abandonados pela Autora) a terceiro, mediante a contrapartida dos trabalhos de retirada e transporte dos mesmos (facto 16), a Ré dispôs de bens próprios, não sendo, pois, de aplicar o regime da venda de bens alheios, previsto no artigo 892.º e ss. do CC e invocado pela Recorrente.
Por último, invoca a Recorrente o disposto no artigo 473.º do CC. Porém, não só essa invocação é tardia, exorbitando a causa de pedir (assente na venda de um bem alheio), como não seria possível concluir-se pelo empobrecimento da Autora, já que esta fez sua a parte mais valiosa do produto da limpeza e corte por si levados a cabo (a madeira), destinando-a à venda (cfr. factos 9 e 11). Não pode, como tal, acompanhar-se a afirmação da Recorrente de que a Ré se “aproveitou dos serviços da A. para podar os seus pinheiros […] e deixar o terreno limpo, pagando zero por tais serviços”. Aliás, o facto de a Autora ter “deixado para trás” os sobrantes, abandonando-os, é bem ilustrativo do diminuto valor que lhes atribuía, encontrando esta constatação também tradução na circunstância de uma entidade terceira nada ter pago à Ré para remover os sobrantes do local e com eles ficar, a final (cfr. factos 16 e 20). Ficaria, pois, sempre por demonstrar o agora alegado empobrecimento, sendo que cumpria à Autora prová-lo, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC.
Em síntese, não se vislumbra fundamento para alterar a decisão recorrida.
3. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados.
Évora, 15 de janeiro de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Ana Pessoa (1ª Adjunta)
Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto)
[1] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in “Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Contrato de Empreitada”, Volume II, 2.ª edição, Revista, Almedina, pág. 150.
[2] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 157.
[3] Estava excluído um lote de cerca de 100 toneladas de madeira, uma vez que o corte já houvera sido efetuado pela Ré – cfr. facto 4 –, sendo esse lote objeto de compra e venda (cfr. facto 10), que, porém, não é controvertida na ação e no recurso.
[4] Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182.
[5] Veja-se, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume II, Coimbra Editora, pág. 798 e Pedro de Albuquerque e Miguel Assis Raimundo, in ob. cit., pág. 182 e seguintes.
[6] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/11/2022, proferido no processo n.º 70/19.8T8VNC.G1 e disponível na base de dados da dgsi.
[7] Em sentido idêntico, veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965, e de 30/05/2019, proferido no processo n.º 626/16.0T8GMR.G1.S2, ambos disponíveis na base de dados da dgsi.
[8] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2004, proferido no processo n.º 03B4157 e disponível na base de dados da dgsi.
[9] Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008, proferido no processo n.º 08A965 e disponível na base de dados da dgsi.