IRelatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
Nesta sequência, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, e perante o impulso processual do reclamante, manifestamente infundado, foi proferido, em 22 de novembro de 2022, o Acórdão n.º 803/2022, no qual se ordenou a extração de traslado integral dos autos, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, e se determinou a remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todo os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 693/2022.
2. Em resposta à arguição de nulidade suscitada pelo reclamante, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:
«(…)
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 693/2022, de 25 de outubro de 2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade apresentada pelo arguido – com vício de omissão de pronúncia e falta de fundamentação –, relativamente ao acórdão n.º 545/2022, de 29 de agosto de 2022.
2.º
O requerente vem, novamente, reclamar do acórdão em apreço, insurgindo-se contra o facto de não ter sido notificado do teor da resposta do Ministério Público à sua reclamação daquele acórdão n.º 545/2022, do qual teve apenas conhecimento por se encontrar «em anexo ao teor da decisão proferida», sendo certo que «se pronunciou no sentido do indeferimento».
3.º
Face à impossibilidade de se pronunciar ou responder a tal posição do Ministério Público, o requerente entende que tal nulidade se configura como inconstitucionalidade, por limitar injustificadamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição.
4.º
Por outro lado, ainda, teria havido violação das garantias de defesa e do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados, assim se negando o direito assegurado pelo art. 20.º, n.º 4 da Lei Fundamental.
5.º
Termina, impetrando que o acórdão sob escrutínio seja declarado nulo.
6.º
Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido do requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos ser de meridiana evidência a desnecessidade, in casu, de notificação da resposta do Ministério Público subsequente à reclamação do arguido.
7.º
Na verdade, a resposta do Ministério Público não aduz nenhum novo argumento relativamente à posição do ora requerente na sua reclamação, limitando-se a sublinhar a fundamentação da decisão reclamada e a defender que o requerente não logrou, para além de manifestar a sua discordância com o decidido, fundamentar as razões em que suporta o seu juízo sobre a nulidade do acórdão n.º 545/2022.
8.º
Não tinha, por isso, tal peça de resposta do Ministério Público à reclamação do arguido, de ser-lhe notificada, nenhum vício ocorrendo, muito menos, nenhuma violação do direito a um processo equitativo e dos princípios da audiência e do contraditório.
9.º
Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser desatendida a pretensão do arguido, no sentido da declaração de nulidade do acórdão sob escrutínio.».
Cumpre apreciar e decidir.