O DIREITO :
O recorrente , nas suas alegações , suscita vários vícios que afectariam o acto impugnado .
Começa por invocar a violação do artº 100º , do CPA , pois não foi dada ao recorrente , depois de concluída a instrução , a possibilidade de exercer o referido direito de audiência na parte final do processo .
Verifica-se , pois , no caso , a preterição de uma formalidade essencial – vício de forma – que a lei expressamente consagra .
Entendemos que o recorrente não tem razão .
Na verdade , basta atentar no processo disciplinar , para se se verificar que foi assegurado o contraditório e o princípio de audiência do arguido .
Elaborada a acusação contra o arguido e tendo sido notificado da mesma, o recorrente apresentou a sua defesa escrita e indicou testemunhas, tendo sido inquiridas .
Acresce que o artº 100º , do CPA , não é aplicável no caso do processo disciplinar , pois neste processo a audiência dos interessados , como se infere do exposto , está organizada de forma especial .
Não ofende , assim , aquele princípio o facto de após ter sido notificado da acusação, o arguido não ter sido ouvido antes da decisão final , depois de realizadas as diligências requeridas pela defesa .
Além disso , o artº 100º , do CPA , não revogou o artº 59º , do ED , . Trata-se de uma lei geral que , como tal , não revogou a lei especial , que é o ED . (cfr., entre outros o Ac. do STA , de 28-09-95 , Rec. nº 33 172).
Quanto à adulteração dos pressupostos de facto e violação da lei , por inexistir qualquer infracção ou violação do dever de conduta digna na vida privada , entendemos que as mesmas não se verificam .
O depoimento das testemunhas de fls. 23 a 26 do PI e demais elementos do PI, para além de confirmarem inteiramente os factos constantes da acusação , acima mencionados , esclarecem que o recorrente , quando foi convidado a fazer o teste de alcoolemia , que acusou 4,15 g/litro , disse que era Chefe de Repartição de Vila Franca de Xira de Finanças e que não havia necessidade de fazer o teste , tendo pronunciado as frases constantes dos itens 2 a 6 .
Que o arguido sabia o que dizia e as consequências das suas palavras
Que era claro o intuito do arguido evitar sujeitar-se ao teste , tomando uma atitude intimidatória , quando fala no Capitão Gouveia .
Usou a sua função para um fim inadequado e censurável , como é o de obter uma vantagem , violando com a sua conduta o dever de isenção , ainda que não obtenha a vantagem pretendida .
O dever de isenção consiste , precisamente , em não retirar vantagens directas ou indirectas , pecuniárias ou outras , das funções que exerce , actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole , na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos ( artº 3º , 4 , al. a) e 5, do ED , o que não aconteceu com o recorrente , já que a matéria fáctica e os depoimentos configuram as infracções consistentes na violação dos deveres e de conduta digna na vida privada .
Na verdade , as condutas praticadas pelo arguido , agindo voluntária e conscientemente , afectaram gravemente a honra e bom nome dos agentes da autoridade e desqualificaram , também , a própria função do mesmo , pois assumiram repercussão pública , até perante os polícias , pelo que não podem ficar restritas ao foro íntimo e privado .
Também nas conclusões das suas alegações , o arguido refere que as infracções disciplinares subsumíveis no artº 25º , do ED são de natureza essencialmente dolosa e que , no caso , o arguido não agiu com dolo .
Tal como refere o Digno Magistrado do MºPº , carecem de relevância as conclusões da alegação , no sentido mencionado , não só porque essa é uma das formas de imputação admissíveis , como porque nada exclui a actuação dolosa do mesmo relativamente aos factos qualificados como infracção disciplinar , sintetizados na matéria fáctica provada , designadamente ao invocar a sua qualidade de Chefe de Repartição e usando uma linguagem gravemente ofensiva para com os agentes da BT/GNR , visando demovê-los de cumprirem as suas funções , no que respeita ao teste do álcool .
Aliás , a pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos , tendo sido tomadas em conta as atenuantes que determinaram a suspensão da sua execução .
Quanto ao facto de a acusação com base nos mesmos factos soçobrar em sede criminal por insuficiência de prova , não obsta à sua procedência no âmbito disciplinar .
Efectivamente , é pacífica a jurisprudência , no sentido de que o ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal , pois são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos ( cfr. , ente outros , o Ac. do STA , de 09-06-99 , Rec. nº 29 864 ) .
Em suma : os critérios da apreciação da prova no processo criminal são mais exigentes , na medida em que se trata , normalmente , de sanções mais graves e em que está em causa a liberdade do cidadão .
O grau de certeza jurídica necessária para a condenação terá , pois , que ser mais seguro e consistente que no processo disciplinar .
Pelo exposto , há que concluir , que a punição do arguido assenta em factos concretos , revelando-se inteiramente provada , não merecendo qualquer censura o enquadramento jurídico disciplinar efectuado pela entidade recorrida .
Pelo exposto , improcedem as conclusões da alegação do recorrente .