Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Banco A………….., S.A., deduziu oposição, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, ao processo de execução fiscal n.º 1503201401073737, instaurado contra B……………., na qualidade de devedor originário por dívidas de IRS, relativas ao ano económico de 2012, tendo o oponente, ora recorrente, sido citado pelo incumprimento de dever de entrega dos valores penhorados.
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 14/03/2017, fls. 84/89, julgou a oposição improcedente.
1.3. É dessa decisão que é interposto o presente recurso.
O recorrente apresentou as suas alegações nas quais formulou o seguinte quadro conclusivo:
«1.ª O presente recurso vem deduzido contra a sentença que julgou improcedente a oposição judicial deduzida à execução fiscal n.º 1503201401073737, instaurada pelo Serviço de Finanças de Cascais-1 contra o ora Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 233.º, alínea a), do CPPT, por falta de entrega de valores penhorados;
2.ª Considerou, em suma, o tribunal a quo que “(...) nada obsta a que o órgão de execução determine imediatamente um prazo ao depositário para a apresentação dos bens que tenha recebido do devedor originário, a contar da comunicação por esta última efectuada da penhora dos saldos das referidas contas (...) não competindo ao depositário acautelar os direitos do primitivo executado quanto à admissibilidade da penhora ou da sua extensão, atento os meios legais postos a disposição do mesmo no intuito de salvaguardar os direitos e interesses legítimos afectados pela referida diligência, máxime da reclamação regulada nos artºs 276º e segs do CPC, ainda que sem prévia notificação referida no mencionado nº 2, do artº 780º, do CPC, i.e. a efectivação imediata da penhora de contas bancárias ainda que não precedida da decisão de bloqueamento do respectivo saldo (…) sob pena de incorrer em responsabilidade pelo seu incumprimento (…)” (cf. p. 5 da sentença recorrida);
3.ª A douta decisão-recorrida perfilhou solução oposta à que foi proferida pelas decisões fundamento proferidas pelo TAF de Braga (em 30/07/2016 nos procs. n.os 2931/15.4BEBRG, 2678/15.1BEBRG e 2685/15.4BEBRG e em 21/10/2016 no proc. n.º 3423/15.7BEBRG), já transitadas em julgado (cf. certidões juntas com o requerimento de 03.05.2017), relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica;
4.ª A contradição da decisão-recorrida com as decisões-fundamento ocorre relativamente à questão da responsabilidade do depositário nos termos do artigo 233.º do CPPT e ao alcance da aplicação subsidiária do artigo 780.º do CPC ex vi artigo 223º, n.º 3, do CPPT, com as necessárias adaptações, às penhoras realizadas no âmbito do procedimento tributário, designadamente, relativamente à exigência da realização de uma notificação prévia (ou segunda notificação) para entrega dos valores penhorados, tida como formalidade legal essencial cujo objetivo é o de assegurar os direitos e garantias dos contribuintes executados e cuja inobservância conduz à ineficácia da notificação e inexigibilidade da dívida;
5.ª Na decisão-recorrida e nas decisões-fundamento está em causa a mesma identidade fáctica pois, com efeito, em todos os processos em apreço, o então Oponente foi citado para processos de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 233.º do CPTT, originariamente instaurados contra devedores (principais), seus clientes, em virtude da sua qualidade de instituição de crédito na qual se encontram depositadas quantias ou valores da titularidade desses devedores/clientes e,
6.ª bem assim, em todos os processos em apreço, o então Oponente foi primeiramente notificado de ordens de penhora de saldos bancários e valores mobiliários, efetuadas, segundo consta das mesmas, nos termos dos artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC;
7.ª Acresce ainda que, em todos os processos em apreço, em resposta às aludidas notificações, o Oponente comunicou ao órgão de execução fiscal a realização e efetivação das penhoras ordenadas, requerendo ainda a realização de uma notificação autónoma para entrega dos valores penhorados, e porque o Recorrente não procedeu de imediato à entrega das quantias penhoradas, após a notificação para penhora, foi citado dos correspondentes processos de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 233.º do CPPT;
8.ª Existe igualmente identidade de fundamentos de direito porquanto ambos os Tribunais são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a responsabilidade do depositário nos termos do artigo 233.º do CPPT e o alcance da aplicação subsidiária do artigo 780.º do CPC ex vi artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, com as necessárias adaptações, às penhoras realizadas no âmbito do procedimento tributário, designadamente, relativamente à exigência da realização de uma notificação prévia (ou segunda notificação) para entrega dos valores penhorados, tida como formalidade legal essencial cujo objetivo é o de assegurar os direitos e garantias dos contribuintes executados e cuja inobservância conduz à ineficácia da notificação e inexigibilidade da dívida;
9.ª No que respeita à temática do regime de penhora de saldos bancários no âmbito do procedimento tributário, designadamente acerca do alcance da aplicação subsidiária das regras contidas no Código de Processo Civil (artigo 780.º) ex vi artigo 223.º, n.º 3, do CPPT regista-se uma ausência substancial de regulamentação jurídica e uma crescente litigiosidade entre o contribuinte e a administração tributária, que partilham uma divergente interpretação acerca das supracitadas normas;
10.ª A remissão da norma do CPPT para as normas do CPC, operada sem acrescida concretização legal, regulamentar ou outra, e na ausência de doutrina e jurisprudência consensual e uniformizada sobre a temática, à exceção das decisões de 1.ª instância que têm vindo a ser proferidas e de que são exemplo a decisão-recorrida e as decisões fundamento ora em apreço, justifica a dedução do presente recurso, para uniformização de jurisprudência sobre a temática, a qual se impõe face à multiplicidade de decisões em litígio sobre o tema e sobre a qual têm vindo a ser proferidas decisões em sentido divergente;
11.ª Ora, não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas identificadas decisões, vir-se-ia nas mesmas a decidir em sentido oposto;
12.ª Com efeito, na decisão-recorrida, entendeu-se que nada obsta a que o órgão de execução fiscal determine imediatamente um prazo ao depositário para a apresentação dos bens que tenha recebido do devedor originário, não competindo ao depositário acautelar os direitos do primitivo executado quanto à inadmissibilidade da penhora ou da sua extensão;
13.ª Por sua vez, nas decisões-fundamento, entendeu-se que a administração tributária está obrigada a cumprir o disposto no artigo 780.º do CPC, com as necessárias adaptações, impondo-se, por conseguinte, a realização de uma notificação prévia à notificação para entrega de valores penhorados;
14.ª Pelo que se verifica manifestamente uma evidente oposição entre a decisão-recorrida e as decisões-fundamento, demonstrando-se estarem preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT;
15.ª Ora, no entendimento do Recorrente, a solução perfilhada pelo TAF de Braga nas decisões-fundamento é a que se afigura mais correta à luz do disposto nos artigos 223.º, n.º 3, do CPPT e 780.º do CPC, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da decisão-recorrida, firmando-se para efeitos de uniformização de jurisprudência;
16.ª A responsabilização do depositário pressupõe que o mesmo não tenha procedido justificadamente à entrega do montante penhorado quando notificado para o efeito;
17.ª Portanto, deve previamente efetuar-se a análise da sujeição da realização dessa obrigação à verificação dos pressupostos em que a mesma assenta;
18.ª Assim, de entre os requisitos de admissibilidade da penhora encontra-se, designadamente, o da existência de uma notificação autónoma para a entrega dos bens penhorados pela instituição de crédito;
19.ª E essa notificação autónoma para a entrega dos bens penhorados deve ser efetuada após o decurso dos prazos legais para o Executado poder reagir contra a realização da penhora;
20.ª O regime da penhora e entrega de saldos bancários e outros valores depositados não se coaduna com a efetivação de uma única notificação de penhora e entrega de valores penhorados, à luz das garantias processuais do Executado;
21.ª De facto, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 223.º do CPPT e no artigo 780.º do CPC, impõe-se a realização de uma primeira notificação à instituição de crédito que terá como efeito bloquear os saldos bancários existentes e, por conseguinte, a movimentação da conta e, posteriormente, uma segunda notificação que confirmará o montante da penhora, determinando o desbloqueio dos montantes não penhorados;
22.ª Tal como referiu o TAF de Braga nas decisões-fundamento, não poderá constituir pretexto para a administração tributária não cumprir com o disposto nas regras contidas no artigo 780.º do CPC o facto de estar impossibilitada de aceder à aplicação informática em que assentam os procedimentos aí referidos, de acesso exclusivo aos agentes de execução;
23.ª Pois, com efeito, não obstante a condução do processo de execução fiscal caber ao órgão de execução fiscal e não existir neste processo a intervenção do agente de execução, o disposto naquele artigo tem aplicação no processo de execução fiscal com as necessárias adaptações;
24.ª Assim, desde logo, onde se lê naquele preceito “agente de execução” deverá ler-se “órgão de execução fiscal” e as comunicações eletrónicas a que se alude no artigo 780.º do CPC, na impossibilidade de serem realizadas pelo órgão de execução fiscal por essa via, terão que ser efetuadas por outro meio previsto no CPPT;
25.ª Aliás, a administração tributária terá iguais ou mesmo melhores plataformas informáticas para atingir todos os fins por si visados;
26.ª De qualquer forma, novamente conforme sublinhou o TAF de Braga nas decisões fundamento, a própria administração tributária, na notificação que enviou ao Recorrente, fez expressa referência aos artigos 223.º do CPPT e 780.º do CPC, designadamente, aos n.os 5, 7 e 9 deste último preceito;
27.ª Acresce ainda que a notificação foi realizada por via postal registada, ou seja, efetuando ela própria e desde logo a adaptação do disposto no artigo 780.º, n.º 2, do CPC aos meios previstos no CPPT para efetuar a notificação;
28.ª Assim, resulta das disposições supra indicadas a previsão da realização de duas notificações em momentos distintos: uma primeira, efetuada nos termos do artigo 780.º, n.º 2, do CPC, destinada a cativar os montantes ou valores depositados e uma segunda, efetuada nos termos do artigo 780.º, n.º 9, do CPC, destinada a concretizar a penhora efetuada mediante a fixação do valor a entregar ao exequente;
29.ª Pese embora a produção de efeitos da penhora ocorra com a notificação efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 780.º do CPC, através da qual os montantes ficam cativos, apenas com a notificação prevista no n.º 9 do artigo 780.º a instituição de crédito saberá a quantia exata a penhorar;
30.ª Em regra, o exequente ou o agente de execução desconhecem os montantes dos saldos bancários do executado ou se eles sequer existem, pelo que esta penhora mais não é do que uma penhora sob condição, na medida em que o objeto não está determinado no momento da primeira notificação e até pode dar-se o caso de o Executado não ter nenhuma conta aberta (cf. MARIA CLARA LEITE DE SÁ COSTA REIS, «Penhora de Depósitos Bancários» 2012, p. 21; RUI PINTO, «Acção Executiva depois da reforma» JVS, 2004, p. 164);
31.ª Acresce que, ainda que o Executado possua conta em várias instituições de crédito notificadas, sempre poderão resultar da penhora dos saldos de todas elas várias situações determinantes da redução da penhora inicial (cf. J.P. REMÉDIO MARQUES, «A Penhora de Créditos na Reforma Processual de 2003» in Themis, Ano V, n.º 9, 2004, p. 184), quais sejam: (i) os montantes penhorados excedem os limites previstos no artigo 735.º, n.º 3, do CPC (proporcionalidade entre os bens atingidos pela penhora e a obrigação exequenda e as despesas da execução); (ii) os saldos penhorados não respeitam as regras de preferência constantes do n.º 7 do artigo 780.º do CPC; (iii) verificar-se a hipótese do artigo 739.º do CPC (impenhorabilidade de depósito resultante da satisfação de crédito impenhorável); ou (iv) tiver de observar-se a limitação do artigo 738.º, n.º 5, do CPC (impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional);
32.ª Com efeito, dispõe o n.º 13 do artigo 780.º do CPC que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º”;
33.ª De facto, apenas após o decurso do prazo de 10 dias para o Executado reagir contra a penhora, através da apresentação de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, o órgão de execução fiscal estaria autorizado a requerer à instituição de crédito a entrega imediata das quantias penhoradas;
34.ª As razões que justificam a realização daquelas duas notificações, assentes quer na indeterminação do montante disponível para penhora, quer na garantia de que o Executado tenha a possibilidade de atempadamente se opor à penhora, não podem deixar de ter plena aplicação no âmbito do processo tributário;
35.ª Não pode a circunstância de inexistir no processo tributário a figura do agente de execução e, de como tal, as funções deste se confundirem com as do órgão de execução fiscal na qualidade de exequente, ou a existência de uma tendencial maior celeridade e prevalência que caraterizam o prosseguimento da execução fiscal, permitir o atropelo desregrado das garantias do Executado e a inobservância de formalidades prescritas na lei mediante o aligeiramento daquele procedimento;
36.ª Como sublinhou o TAF de Braga nas decisões-fundamento, a própria administração tributária seguiu integralmente o regime previsto no artigo 780.º, do CPC, à exceção do seu n.º 9, o qual impõe uma segunda notificação para entrega dos valores penhorados;
37.ª E o Recorrente cumpriu com a obrigação prevista no artigo 780.º, n.º 8, do CPC, comunicando à administração tributária a penhora dos saldos bancários existentes e requerendo o envio de nova notificação ao abrigo das normas legais para entrega dos valores penhorados;
38.ª Pelo que em momento algum se está perante um incumprimento da obrigação de depositário, faltando os necessários pressupostos para a sua responsabilização ao abrigo do artigo 233.º do CPPT;
39.ª Tal como concluiu, e bem, o TAF de Braga nas decisões-fundamento, a verificação das situações que possam determinar a redução da penhora inicialmente efetuada compete, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e deve preceder o depósito e entrega dos bens penhorados;
40.ª Acresce que a entrega imediata dos valores penhorados colide com o direito do Executado em não ver a sua esfera jurídica patrimonial atingida em mais bens do que os necessários para satisfazer ou garantir a obrigação exequenda e as despesas da execução, em violação do princípio da proporcionalidade da penhora consagrado nos artigos 735.º, n.º 3, do CPC e 217.º do CPPT;
41.ª Na verdade, num cenário em que várias instituições de crédito são notificadas para a penhora dos saldos bancários, a imediata entrega dos valores objeto de penhora conduz a uma dupla ou tríplice arrecadação dos montantes devidos, em manifesta violação daquele princípio e a admitir-se o entendimento da Recorrida, o contribuinte poderia ver todas as suas contas bloqueadas e os respetivos saldos entregues, o que se afigura manifestamente desadequado e irrazoável à luz dos fins da penhora;
42.ª Assim, em face do exposto, a interpretar-se o artigo 780.º, n.º 9, do CPC, em conjugação com o artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, no sentido de que o órgão de execução fiscal pode exigir da entidade bancária a imediata penhora e entrega de valores penhorados, não obstante as regras relativas à proporcionalidade na realização de penhora ínsitas nos artigos 735.º, n.º 3, do CPC e 217.º do CPPT, devem os mesmos ser considerados materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 18.º e 268.º da CRP, o que desde já se invoca;
43.ª De igual forma, a interpretar-se o artigo 780.º, n.º 9, do CPC, em conjugação com o artigo 223.º, n.º 3, do CPPT, no sentido de que o órgão de execução fiscal pode exigir da entidade bancária a imediata penhora e entrega de valores penhorados, assim impedindo, restringido ou limitando, de alguma forma, o direito do Executado a obter a suspensão do processo de execução fiscal, devem os mesmos ser considerados materialmente inconstitucionais, por violação do princípio da tutela judicial efetiva e das garantias dos contribuintes, consagrados nos artigos 20.º e 268.º da CRP, o que desde já se invoca;
44.ª Pelo que, em face do exposto, resulta evidente a existência de uma condição prévia ao cumprimento da obrigação cuja demonstração e verificação recaem sobre a administração tributária e que, uma vez requeridas pelo Recorrente, conduzem à conclusão de que não estão verificados os pressupostos para a sua responsabilização pela falta de entrega dos valores penhorados;
45.ª Deste modo, dúvidas não restam de que, à luz da lei e dos princípios constitucionalmente consagrados, impõe-se a realização de uma notificação autónoma à da realização da penhora para a entrega dos valores penhorados, tal como previsto no n.º 9 do artigo 780.º do CPC;
46.ª Por todo o exposto, não poderá a decisão-recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada, firmando-se, para efeitos de uniformização de jurisprudência o entendimento ora prescrito e nas decisões-fundamento de que a administração tributária está obrigada a cumprir o disposto no artigo 780.º, do CPC, inclusive o seu n.º 9, com as necessárias adaptações, impondo-se, por conseguinte, a realização de uma notificação prévia e autónoma à notificação para entrega de valores penhorados.».
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. Por Despacho de 15/05/2017, fls. 234, o recurso foi admitido.
1.6. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I.1. Inconformado, veio o Oponente Banco A…………., S.A. interpor recurso de oposição de julgados, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, do CPPT, da sentença proferida em 14/03/2017, pelo M.mo Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a presente oposição e determinou o prosseguimento da execução contra o depositário Oponente, em resultado do incumprimento do dever de apresentação de bens a si acometido (cfr. a sentença recorrida, ínsita de fls. 84 a 89 e, ainda, as alegações, juntas de fls. 239 a 252 do processo em suporte físico, de ora em diante designado como p.f.)
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judicio, e, obviamente, das respetivas conclusões, que fixam e delimitam o thema decidendum submetido à apreciação deste Supremo Tribunal, o ora Recorrente veio pugnar i) pela verificação in casu dos pressupostos de admissão do presente recurso e ii) pela sua procedência, com a anulação da decisão recorrida e a consequente fixação de jurisprudência uniformizadora que consagre o entendimento firmado nas decisões-fundamento, segundo o qual “a administração tributária está obrigada a cumprir o disposto no artigo 780.º do CPC, inclusive o seu n.º 9, com as necessárias adaptações, impondo-se, por conseguinte, a realização de uma notificação prévia e autónoma à notificação para entrega de valores penhorados” (v. as Conclusões alegatórias, maxime, a enunciada como 46.ª, ínsitas de fls. 247 verso a 252 do p.f.)
I.2. Emitindo pronúncia sobre a problemática da admissibilidade do presente recurso, importa dilucidar, em primeira linha, se ocorre ou não a alegada contradição, entre a sentença recorrida e as sentenças invocadas como fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito e, bem assim, apurar se a decisão impugnada estará em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade, a existência de oposição de julgados depende (i) da ocorrência de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica situação fáctica e de idêntica regulamentação jurídica, e, outrossim, (ii) da decisão proferida não se mostrar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada, de harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 284.º do CPPT, 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF e 152.º n.º 1, alínea a) e 3 do CPTA.
Sucede que o regime legal aqui aplicável tem sido objeto de inúmeros e exaustivos arestos deste Colendo STA, dos quais citamos, por todos, nomeadamente os recentes doutos Acórdãos de 29/03/2017, tirados pelo Pleno da Secção do CT, no âmbito dos Processos n.º 01091/16 e n.º 01521/15 (disponíveis in www.dgsi.pt)
Ora, na esteira da posição defendida pelo ora Recorrente, examinadas, de um lado, a decisão judicial recorrida e, do outro, as sentenças-fundamento, o Ministério Público considera que há uma divergência insanável na solução dada ao caso em presença pelo TAF de Sintra, em relação ao tratamento conferido, pelo TAF de Braga, a situações de facto em tudo similares e que se regem pelas mesmas disposições legais.
A ser assim, afigura-se ao Ministério Público que se encontram reunidos, no presente caso, todos os pressupostos previstos no já citado artigo 280.º, n.º 5, do CPPT, para a admissão do recurso de oposição
II. DO MÉRITO DO RECURSO
A questão sobre a qual importa emitir parecer radica na eventual aplicação à penhora de depósitos bancários, efetuada no processo de execução fiscal, da norma do n.º 9 do artigo 780.º do CPC de 2013, aplicável por força do artigo 223.º n.º 3, 1.ª parte, do CPPT.
Efetivamente, no âmbito tributário, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do CPPT, no caso de penhora de dinheiro ou de outros valores depositados em instituição bancária, a mesma será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objetos depositados e o valor presumível destes.
Nessa hipótese, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que a instituição bancária detentora do depósito deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuadas.
Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 223.º do CPPT, se a penhora incidir sobre depósitos existentes em instituições de crédito competente, é-lhe aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), no que concerne, quer à forma de efetuar a penhora, quer à tramitação a seguir pelo competente órgão de execução fiscal.
Sucede que, no domínio da vigência do velho CPC, regia o seu artigo 861.º que dispunha sobre a forma da efetivação dessa penhora.
E sobre o citado preceito, recaiu o douto Acórdão deste Colendo STA, de 05/02/2014, tirado no âmbito do Processo n.º 08/14, em cuja hábil fundamentação jurídica se discorreu o seguinte “(…) a penhora de saldos de contas bancárias apenas se considera efetuada no momento em que a instituição bancária do depósito é notificada do pedido de penhora realizado. Com efeito, apenas assim se compreende a efetivação da penhora, porquanto só nesse momento se afere se é possível a penhora, por existência de saldo positivo na conta bancária, e é esse o momento a partir do qual esse saldo positivo fica cativo, e não mais pode ser movimentado pelo depositante. (...)
Na verdade, até ao momento em que a instituição bancária se considera notificada e se responsabiliza perante o Órgão da Execução Fiscal pela cativação dos montantes em causa, o que existe é apenas um pedido de penhora de saldo de conta bancária, e não a penhora concretizada.
(…)
Com efeito, esta é a solução que, a nosso ver, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para o qual o texto das normas mais fortemente aponta, tendo sobretudo em conta que a penhora de depósitos ou saldos bancários é uma modalidade de penhora de créditos, como resulta à evidência do facto de para esta remeter, com as devidas adaptações, o n.º 1 do art.º 861.º do CPC, e de a norma contida no art.º 224.º CPPT (que regula a penhora de créditos) estabelecer que esta consiste na notificação ao devedor de que os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal. Aliás, aquele n.º 1 do art.º 861.º-A estabelece expressamente que a realização da penhora de depósitos bancários há-de ser feita preferentemente por comunicação eletrónica, e dele decorre que é a partir dessa comunicação que o saldo fica cativo à ordem do agente/órgão da execução, sendo que as instituições bancárias ficam encarregues, após tal comunicação, de declarar se existe o crédito indicado à penhora e todas as questões com ele. Assim, e como refere JANUÁRIO DA COSTA GOMES (“Estudos de Direito das Garantias”, Vol. I, p. 293.), a importância da notificação por comunicação eletrónica advém do facto de por tal via, se saber qual o momento exato em que se considera realizada esta penhora (...)” (disponível in www.dgsi.pt).
Ora, é seguro que a redação do artigo 861.º do velho CPC, a que se reporta o aludido douto aresto, sofreu profundas alterações, tendo o atual artigo 780.º eliminado, para além do mais, v. g., a intervenção do juiz de execução e passando essa específica competência para a esfera do agente de execução e, ademais, consagrando-se uma tramitação processual mais desenvolvida e complexa, diversa da consagrada na anterior disposição.
Mas esse facto não inibe o Ministério Público de reconhecer que a doutrina que flui do mencionado douto aresto assume relevo para o caso em presença, porquanto aí se ponderou e desvalorizou o argumento avançado pela Recorrida AT, quanto à impossibilidade de cumprimento da citada norma do n.º 9 do artigo 780.º do novo CPC, por, alegadamente, lhe estar vedado o recurso ao sistema eletrónico privativo dos agentes de execução.
Na verdade, se é certo que o órgão de execução fiscal não tem acesso à plataforma eletrónica CITIUS a que aludem os artigos 712.º e 132.º do CPC e, ainda, a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, é igualmente seguro que esse facto não constitui óbice à utilização dos meios eletrónicos que lhe estão disponíveis.
Acresce que, nos termos do n.º 2 artigo 215.º a penhora pode ser efetuada por via eletrónica e que, por força do seu n.º 7, o envio dos elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida terá de ser efetuado pela mesma via.
O que traduz a inconsistência da argumentação em que a Recorrida fundamenta a alegada impossibilidade de lançar mão do n.º 9 do artigo 780.º do CPC.
De resto, conforme reconhece o próprio Recorrente, a imposição legal, de aplicação das normas que regem a penhora dos depósitos bancários, postula que se proceda às necessárias adaptações, de modo a compatibilizar as duas realidades processuais distintas, decorrentes do CPPT e do CPC.
Ora, oferece-nos enfatizar que o modus operandi seguido pela AT, com alegado fundamento na indisponibilidade do sistema informático acessível aos agentes de execução, de que nos dá notícia a contestação (assim, cfr. os respetivos artigos 19.º a 21.º ínsitos de fls. 41 verso a 42 verso do p.f.), olvidou as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o novo CPC.
É que a norma do n.º 9 do aludido artigo 780.º foi aditada pela referida lei, não tendo correspondência na redação do antigo artigo 861.º-A.
Acresce que, remetendo o n.º 3 do artigo 223.º do CPPT, expressa e inequivocamente, como faz, para as disposições aplicáveis do CPC, não excluindo, pois, qualquer uma das fases contempladas no seu artigo 780.º nomeadamente a da comunicação a que alude esse n.º 9, impõe-se concluir que o legislador tributário pretendeu, efetivamente, a aplicação in totum, sem qualquer ressalva ou exceção, do regime aí consagrado.
A ser assim, não poderá a Recorrida AT eliminar qualquer etapa, designadamente, prescindir, sem razões legais válidas, da comunicação referida no citado n.º 9.
Concluindo na perspetiva do Ministério Público o recurso é de proceder, sendo, pois, de revogar o decidido na 1.ª instância.
III CONCLUSÃO
Em suma, o Ministério Público emite o parecer de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional ser revogada a decisão recorrida e ser firmado o entendimento veiculado nas decisões-fundamento, segundo o qual “a administração tributária está obrigada a cumprir o disposto no artigo 780.º do CPC, inclusive o seu n.º 9 com as necessárias adaptações”, nos termos peticionados pelo Recorrente possibilidade de lançar mão do n.º 9 do artigo 80.º. do CPC.».
1.6. Colhidos os vistos legais cabe decidir.
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria factual:
«1- Corre termos no serviço de finanças de Cascais 1, o processo de execução fiscal n.º 1503201401073737, instaurado contra o executado B……………, por dívidas de IRS do ano de 2012, tendo sido citado para a execução, não tendo procedido ao pagamento da dívida exequenda e acrescido, tendo o órgão de execução fiscal iniciado as diligências para penhora dos bens do executado - cfr “Informação sobre o Proc. Exe”, de fls 27 a 29, dos autos e Proc. Exe. apenso.
2- Em 29.07.14, foi emitida notificação de penhora de saldos bancários ao “Banco A…………., S.A.”, do qual consta o seguinte.
“i. Proceder, tendo em atenção os limites de impenhorabilidade fixados nos artigos 738º e 739º, do CPC, à penhora de saldos de depósitos bancários… de que o executado fosse titular naquela instituição, até ao montante de € 7 684,44 (limitando-se a penhora a este valor)
i. i. Em virtude da referida penhora fica indisponível, desde essa data e pelo período de um ano… a movimentação de saldos...cujo valor perfaça o montante acima indicado, sem prejuízo do disposto nos artigos 738º e 739º, do CPC, em atenção aos limites de impenhorabilidade.
i. i.i. Deverá, no prazo de 10 dias…comunicar a este Serviço de Finanças...o montante dos saldos bancários...depositados, ora penhorados…
i. v. Comunicar ao executado a efectivação da penhora
v. Nos dez dias subsequentes à penhora e em resultado desta, efectuar o depósito do montante penhorado, à ordem do órgão de execução fiscal
v. i deve igualmente proceder à imediata penhora de novas entradas, até ao montante supra indicado...” - cfr “Notificação de Penhora de Saldos Bancários...”, de fls. 22, dos autos.
3- Por ofício datado de 11.08.2014, o Oponente notificou o Serviço de Finanças de Cascais 1, de que havia penhorado o valor de € 86,55. – cfr. “Ofício” de fls 23, dos autos.
4- Em 18.05.2015 foi elaborado o Ofício de Citação Pessoal do Oponente, na qualidade de executado no mesmo processo de execução fiscal, pela importância correspondente ao valor dos bens depositados, em razão da responsabilidade do depositário decorrente do incumprimento do dever de apresentação de bens – cfr. Ofício de citação de fls 21, dos autos.».
2.2. As 4 decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, constantes de fls. 176 a 233, transitadas em julgado, fixaram os fatos provados constantes das alíneas A), B), C) e D) com conteúdo, na parte relevante, semelhante aos da decisão recorrida.
Na alínea A) afirma-se que o OEF comunicou ao oponente a ordem de penhora de saldos bancários existentes no banco oponente nos termos que transcreve.
Na alínea B) afirma-se que o oponente dirigiu ao Serviço de Finanças identificado comunicação na qual constam identificados o saldo bancário penhorado das contas do executado.
Na alínea C) afirma-se que foi ordenada a citação pessoal do oponente para os termos do processo de execução identificado em A.
Na alínea D) afirma-se o conteúdo do documento nº 1 junto com a petição inicial.
3.1. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição à execução, acompanhando o entendimento da Administração Tributária segundo o qual não seria necessário proceder à notificação autónoma a que se refere o artigo 780º nº 9 do CPC.
Se bem entendemos o pensamento da sentença recorrida deveria a entidade bancária proceder ao depósito do saldo penhorado à ordem da AT pelo que não o tendo feito poderia a execução reverter contra a entidade bancária em causa.
Diversamente as quatro referidas sentenças entenderam que após a notificação a que se refere o artigo 780º 2, para bloqueio dos saldos bancários, deveria ser efetuada a notificação a que se refere o nº 9 do mesmo preceito legal, comunicando a penhora dos montantes dos saldos existentes, que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
Assim enquanto a sentença recorrida entendeu que a referida entidade bancária era parte legítima na execução fiscal e julgou improcedente a oposição estas pronunciaram-se pela respetiva ilegitimidade e julgaram procedentes as oposições.
A questão controvertida consiste em determinar se o OEF está ou não obrigado a dar cumprimento à notificação autónoma a que se refere o artigo 780º 9 do CPC.
3.2. O presente recurso foi admitido com fundamento em oposição de julgados, nos termos do artigo 280º nº 5 do CPPT, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do tribunal recorrido.
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida está em oposição com as sentenças proferidas pelo TAF de Braga nos processos 2931/15; 2687/15; 2685/15 e 3423/15.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, IV volume, página 422, são pressupostos do recurso por oposição de julgados a identidade de situações fácticas, trânsito em julgado da decisão fundamento, quadro legislativo substancialmente idêntico, decisões proferidas em processos diferentes e decisões opostas expressas.
Afirma, ainda, o mesmo autor, na obra citada, página 422, que os requisitos do recurso de decisões de 1.ª instância com fundamento em oposição de julgados correspondem aos requisitos globais dos recursos por oposição de julgados, que implicam:
- Identidade de situações fácticas;
- Trânsito em julgado da decisão fundamento;
- Quadro legislativo substancialmente idêntico;
- Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo.
- Necessidade de decisões opostas expressas (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812).
- A decisão recorrida não deve estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.
3.3. Entende-se que se verificam os requisitos do recurso por oposição de julgados, como sustenta a recorrente bem como o MP.
Com efeito existe identidade de situações fácticas pois que, em execução fiscal, foi, o ora recorrente, considerado responsável enquanto depositário dos bens penhorados ao devedor originário por haver sido considerado infiel depositário.
As quatro sentenças do referido tribunal de Braga transitaram em julgado.
O quadro legislativo que serviu de fundamento à sentença recorrida e às sentenças fundamento é o mesmo e consistiu na divergente e até contraditória interpretação do artigo 780º 9 do CPC.
As referidas sentenças foram proferidas em processos diferentes ainda que a ora recorrente tenha em todos eles deduzida oposição contra a respetiva execução fiscal.
As decisões proferidas na sentença recorrida e nas sentenças fundamento interpretaram em sentido divergente o mencionado preceito legal pois que estas entenderam exigir este preceito a respetiva notificação enquanto que aquela entendeu pronunciar-se pela desnecessidade de tal notificação.
Acresce que não existe jurisprudência do STA consolidada sobre esta matéria apesar de já terem sido proferidos os acórdãos de 06-12-2017, proc. 146/17 e de 29-11-2017, proc. 1083/17.
3.4. A penhora de bens do devedor ou de terceiro, no âmbito da execução fiscal, tem em vista a realização coativa da prestação e pode ser efetuada findo o prazo posterior à citação sem que se encontre efetuado o pagamento, nos termos do artigo 215.º do CPPT.
Tratando-se de penhora de dinheiro, depositado em instituição bancária, a mesma está dependente da informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou objetos depositados e o valor presumível destes, nos termos do disposto no art.º 223.º, n.º 1, do CPPT.
Nos termos do nº 2 deste mesmo preceito legal a instituição bancária deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considera efetuada.
Tratando-se de depósitos existentes em instituição de crédito, por força do n.º 3 do referido artigo 223.º do CPPT, é aplicável o regime previsto do Código de Processo Civil, ou seja o artigo 780º, no que às formalidades da penhora respeita.
Sustenta a FP que as normas deste art.º 780.º do CPC não são aplicáveis ao processo de execução fiscal, por força da impossibilidade de acesso pela administração tributária à aplicação informática em que aqueles procedimentos assentam e que é de acesso exclusivo pelo agente de execução.
Apesar de a condução do processo de execução fiscal caber ao órgão de execução fiscal e não existir neste processo a intervenção do agente de execução, o disposto naquele artigo tem aplicação no processo de execução fiscal com as necessárias adaptações, por imposição expressa do referido artigo 223º 3 do CPPT.
A referência naquele preceito legal a “agente de execução” deverá entender-se como referida a “órgão de execução fiscal”.
As referências naquele mesmo preceito a comunicações eletrónicas, na impossibilidade de serem realizadas pelo órgão de execução fiscal por essa via, deverão ser efetuadas pelos meios previsto no CPPT.
Por força do artigo 223.º 3, 1.ª parte, do CPPT, no que respeita à penhora de saldos de depósitos existentes em instituições de crédito não pode deixar de se aplicar o disposto no CPC, com as necessárias adaptações.
Assim após a notificação para bloqueio do saldo, nos termos do disposto no artigo 780.º 2 do CPC, deverá, nos termos do seu n.º 9, proceder a AT a uma notificação autónoma para penhora dos saldos necessários para satisfazer a quantia exequenda e, ainda, o desbloqueio dos montantes desnecessários à penhora.
Por força deste mesmo preceito deve a penhora efetuada ser comunicada, de imediato, ao executado pela instituição de crédito.
Conforme se escreveu nas sentenças fundamento esta solução legislativa permite precaver situações que venham a condicionar o efetivo depósito e entrega do montante penhorado (como por exemplo se os montantes penhorados excederem os limites previstos no art.º 735.º, n.º 3 do CPC, o respeito pelas regras de preferência previstos no n.º 7 do art.º 780.º do CPC, impenhorabilidade do depósito resultante de créditos impenhoráveis ou ainda verificar-se, durante a penhora, que o saldo bancário penhorável excedeu o valor correspondente ao salário mínimo nacional).
Ainda conforme se escreveu nas mesmas sentenças fundamento é que a verificação destas situações compete, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e deve preceder o depósito e entrega dos bens penhorados pois que quando a instituição de crédito é notificada da penhora de depósitos bancários dos devedores, simultaneamente também tem que ser equacionada a possibilidade daquela poder passar a ser parte no processo executivo, pelo que há que assegurar todas as formalidades, a fim de a instituição de crédito não se defrontar com a “surpresa” de uma consequência muito onerosa, como a prevista no art.º 233.º do CPPT.
Concorda-se, ainda, com as sentenças fundamento quando afirmam que a notificação é uma condição de eficácia da penhora em relação ao terceiro devedor, produzindo como efeito o cumprimento da obrigação que deve ser realizada por esse devedor pelo que o efeito atribuído à falta de entrega dos bens penhorados pelo devedor é um efeito cominatório que só se poderá produzir desde que cumpridas as formalidades de que a lei faz depender tais consequências gravosas, o que não foi feito, no presente caso.
Acompanha-se também as sentenças fundamento quando afirmam que foi preterida pela administração tributária uma formalidade prescrita na lei, a qual tem repercussão direta na esfera jurídica do oponente e que tem como consequência a ineficácia da notificação efetuada ao oponente para entrega do montante penhorado e determina a inexigibilidade da dívida a que se referem os presentes autos.
Daí que se possa concluir que a responsabilização subsidiária do oponente pelo pagamento da obrigação exequenda, através de reversão do PEF, nos termos do artigo 223.º 6 do CPPT tem como pressuposto que foi devidamente, notificado, nos termos do artigo 780º nº 9 do CPC.
A omissão desta notificação determina que a notificação efetuada ao oponente para proceder à entrega do saldo penhorado é ineficaz e determina a inexigibilidade da dívida exequenda quanto ao oponente.
É, por isso, de julgar o oponente parte ilegítima e determinar, na execução, a sua irresponsabilidade.
Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF notificar autonomamente a instituição de crédito, nos termos do nº 9 do mesmo preceito legal, para proceder à penhora dos montantes dos saldos existentes, que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a oposição e declarar a oponente parte ilegítima nesta execução fiscal.
Custas pela FP na 1ª instância e neste STA sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações.
Lisboa, 10 de janeiro de 2018. - António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.