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ACÓRDÃO Nº 196/2026 Processo n.º 702/2025 Plenário Aos dezanove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Mariana Canotilho, Dora Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, José Eduardo Figueiredo Dias, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros de Carvalho, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I. Relatório 1. A., na qualidade de titular do cargo de … – e sem prejuízo dos demais cargos que, nos termos da Lei n.º 52/2019 , de 31 de julho, o vinculam ao cumprimento de obrigações declarativas –, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 5, in fine , do Estatuto da Entidade para a Transparência (EpT), aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019 , de 13 de setembro, da Deliberação da EpT de 28.05.2025, que decidiu a respetiva reclamação «contra a deliberação da EpT [sob a ata n.º 46] que integra o pedido de esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025, notificado, através da Plataforma Eletrónica, em 04/04/2025». O Recorrente insurge-se, no essencial, contra a determinação emanada da EpT para «completar/corrigir» as respetivas declarações únicas n.ºs 2716, 2717, 2718 e 2719, na parte em que exige a declaração de todos os «serviços prestados» por sociedades participadas pelo declarante ou pelo cônjuge, alegando que tal entendimento enferma de ilegalidade, não resultando expressamente do artigo 13.º , n.º 3, da Lei n.º 52/2019 , de 31 de julho, nem podendo resultar de uma interpretação conforme à Constituição, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade da atividade administrativa e da determinabilidade das normas jurídicas (cf. artigos 2.º e 266.º, n.º 2, da Constituição), bem como do princípio da reserva de lei em matéria com potencial impacto em direitos, liberdades e garantias em sede de atividade administrativa – cf. artigo 165.º, alínea b), da Constituição –, afigurando-se inaceitável «a imposição de um dever genérico e abstrato de declaração de todas as prestações de serviços por sociedades controladas, sem análise in concreto dos riscos de impedimentos ou conflitos de interesses » – cf. conclusões A) a J) do Recurso. De igual modo, alega o Recorrente que a interpretação feita pela EpT do artigo 13.º, n.º 2, alínea b) – a que, por manifesto lapso de escrita, o Recorrente se refere como tendo por objeto a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º (inexistente) –, da Lei n.º 52/2019 , «ao entender que a conta bancária da sociedade participada deve, sem mais, ser declarada e que isso resultaria da lei quando ali o legislador diz “por interposta pessoa coletiva”, desconsidera que tal conta bancária não serve para “titular” o património do declarante, mas para a atividade corrente dessa sociedade, refletindo uma realidade circunstanciada” – cf. conclusão K). E, a terminar, reitera o Recorrente que a EpT, ao agir como o fez, violou o princípio da legalidade (cf. artigos 3.º e 266.º, n.º 2, da Constituição), o princípio da segurança jurídica e da determinabilidade normativa (cf. artigo 2.º da Constituição), bem como o princípio da proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), do mesmo passo que excedeu os seus poderes de controlo e fiscalização, atribuindo-se a si própria competência normativa inovadora, em violação dos princípios da separação de poderes (cf. artigo 111.º da Constituição) e da tipicidade das leis (cf. artigo 112.º, n.º 5, da Constituição) – cf. conclusões L) e M). Em abono da sua pretensão, fez acompanhar o requerimento de recurso de Parecer do Núcleo Técnico-Jurídico da Transparência, da Presidência do Conselho de Ministros, bem como de dois Pareceres do Centro Jurídico do Estado (CEJURE). Admitido o recurso, foi feita vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 111.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o qual emitiu Parecer onde conclui, a título prévio, pela incompetência absoluta do Tribunal Constitucional e, subsidiariamente, pela improcedência da pretensão do Recorrente, no que concerne à interpretação do artigo 13.º , n.º 3, da Lei n.º 52/2019 e à correspondente exigência de declaração dos clientes a quem a sociedade detida pelo Recorrente (B., Lda.) prestou serviços, e pela respetiva procedência, no que respeita à parte incidente sobre a interpretação do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da mesma lei e ao correspondente dever de declarar elementos do ativo patrimonial detidos por interposta pessoa coletiva (nomeadamente, as contas bancárias da mencionada sociedade comercial). Notificado o Recorrente do mencionado Parecer do Ministério Público, veio este juntar aos autos a respetiva resposta, concluindo, em suma, pela improcedência da mencionada exceção de incompetência absoluta do Tribunal Constitucional e reiterando a pretensão de total procedência do Recurso. Junta ainda novo Parecer do Centro Jurídico do Estado (CEJURE). Igualmente notificada do Parecer do Ministério Público, a EpT veio oferecer o merecimento dos autos. Em 07.08.2025, o Recorrente apresentou novo Requerimento, «ao abrigo do princípio de atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, que se extrai da norma do artigo 611.º aplicável aos recursos ex vi do artigo 663.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Civil », que considera subsidiariamente aplicável nos presentes autos, onde alega, em síntese, ter tomado conhecimento de que um titular de cargo político, membro do seu Governo, foi objeto de um pedido de esclarecimentos pela EpT, incidente sobre a declaração de substituição n.º 4994, onde aquela Entidade terá adotado entendimento diverso do que adotou no caso dos autos, não tendo exigido a identificação de serviços prestados por sociedade detida pelo mesmo titular. O Recorrente conclui requerendo «i) que venha a EpT juntar aos autos certidão de teor da decisão tomada no processo referenciado, expurgada dos dados pessoais, descrevendo os fundamentos de facto e de direito» e que «ii) seja a matéria relevada em sede do recurso já interposto e, consequentemente, seja anulada a deliberação da EpT, também por violação do princípio constitucional da igualdade (…)». Notificado do referido Requerimento, o Ministério Público junto deste Tribunal emitiu, em 19.08.2025, pronúncia em que reitera o seu Parecer no sentido, desde logo, da incompetência absoluta deste Tribunal, mas sustentando o entendimento que, a considerar-se competente, o Tribunal deve tomar conhecimento do teor da decisão da EpT a que se refere o mesmo Requerimento, pelo que não se opõe a que seja deferida a pretensão vertida no ponto i) que encerra aquela peça processual e que se transcreveu no parágrafo anterior. Igualmente notificada do mencionado Requerimento, veio a EpT apresentar pronúncia nos autos, em 26.08.2025, onde esclarece, em síntese, que «na presente data, a verificação da declaração única ID 4994 continua aberta», encontrando-se entregue à apreciação de um técnico e tendo incidido sobre a mesma apenas uma deliberação da EpT de 18.07.2025, relativa a um pedido de oposição ao acesso parcelar ou integral a elementos nela constantes – cf. §§ 5.º a 7.º. Mais refere que em situação semelhante se encontram outros casos análogos, tendo a EpT, por razões de prudência na gestão da respetiva atividade inspetiva, e até à decisão do presente recurso, optado por não proferir decisões sobre casos análogos, por forma a assegurar, precisamente, uma igualdade de tratamento entre titulares e em conformidade com a decisão jurisdicional que venha a ser proferida por este Tribunal nos presentes autos – cf. § 24.º. 8 . Em reunião de 21.01.2026, deliberou o Plenário do Tribunal Constitucional que fosse notificado o Recorrente, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o Recurso «não vir a ser conhecido com fundamento na sua intempestividade, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019 , de 13 de setembro»; notificado daquela deliberação em 26.01.2026, veio o Recorrente apresentar a sua Resposta no dia 05.02.2026. Cumpre apreciar e decidir. II. Primeira questão prévia: da competência do Tribunal Constitucional 9. Como acabou de ser referido, o Ministério Público suscita, no seu Parecer, uma exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do presente recurso. No essencial, o Ministério Público sustenta que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º-A e do artigo 111.º, n.º 1, ambos da LTC, a competência deste Tribunal para conhecer de decisões da EpT está limitada à matéria do acesso e publicidade das declarações únicas de rendimento, património e interesses. E sustenta, ainda, que o n.º 5 do artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, não opera qualquer extensão para além daquele âmbito de competência, porquanto tal disposição legal evidencia uma «união temática (…) com os restantes números do mesmo artigo, ou seja, demonstra que os recursos previstos neste artigo dizem, todos eles, respeito à matéria do acesso e consulta das declarações únicas» (itálico original). Por seu turno, o Recorrente, na sua resposta ao Parecer do Ministério Público, contradiz o pressuposto daquela «união temática» entre os vários números do artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência e invoca o direito fundamental a uma tutela judicial efetiva, plasmado nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição, para fundamentar uma interpretação ampla da parte final do n.º 5 daquele artigo 17.º, suscetível de abranger um caso como o dos autos. 10. Como se explicou, o Ministério Público, no Parecer junto aos autos, sustenta uma interpretação segundo a qual existe uma união temática entre os diversos números do artigo 17.º do Estatuto da EpT, de tal sorte que «os recursos previstos neste artigo dizem, todos eles, respeito à matéria do acesso e consulta das declarações únicas» – cf. p. 6 do Parecer. Nestes termos, a competência do Tribunal Constitucional prevista nesse artigo não transcenderia a matéria do acesso e consulta das declarações únicas, razão pela qual aquele preceito não constituiria credenciação legal para apreciação do presente recurso pelo Tribunal Constitucional. Antes de mais, vale a pena, antes de progredirmos, determo-nos sobre a redação do artigo 17.º do Estatuto da EpT, que abaixo se transcreve: «Artigo 17.º Recurso das decisões da Entidade 1 - Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental. 3 - Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser concretizados junto da Entidade. 4 - A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta. 5 - São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos». Ora, uma interpretação sistemicamente coerente deste artigo deverá entender o disposto no n.º 5 não como comportando uma derrogação à regra de competência prevista no n.º 1, mas como um critério delimitador do universo de atos impugnáveis. De facto, toda e qualquer competência jurisdicional em matéria de declarações únicas de rendimento, património e interesses pertence ao Tribunal Constitucional, como pode também constatar-se pela leitura dos artigos 11.º-A, alínea c) , 107.º e 111.º, n.º 1 da LTC. Assim, independentemente da questão de saber se o ato aqui em causa cabe, ou não, na parte final do n.º 5 do artigo 17.º, a competência para a respetiva decisão sempre seria deste Tribunal. Em suma, pelas razões antecedentes, conclui-se pela competência do Tribunal Constitucional, julgando improcedente a exceção dilatória de incompetência deduzida pelo Ministério Público. III. Segunda questão prévia: da intempestividade do recurso em apreço Antes de se conhecer do fundo da causa , é imperioso, todavia, apreciar outra questão prévia, desta feita atinente à tempestividade do recurso em apreço nestes autos, exceção, também ela, sujeita a conhecimento oficioso, porquanto, como é apodítico, o prazo de 15 dias fixado no artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência não é nem um prazo procedimental, nem intraprocessual, mas um prazo substantivo de caducidade do direito de ação. Aliás, e de acordo com o regime geral do artigo 328.º do Código Civil , «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine»; do mesmo passo, o artigo 333.º, n.º 1, do mesmo Código estatui que «a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes», sendo que, como é consabido, são indisponíveis «(…) as posições de tipo público, que tenham a ver com o funcionamento dos tribunais ou da Administração» - cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – V (Parte Geral/Exercício Jurídico) , 3.ª ed., Coimbra, 2018, p. 256. Para a análise desta exceção, extraem-se, dos autos, os seguintes factos: Em 15.10.2024, o Recorrente submeteu, através da plataforma eletrónica da EpT, uma declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, referente ao cargo de …. e que veio a ser identificada como declaração de substituição com o n.º 2716, aí declarando que, em 02.04.2024, era cotitular de uma quota na sociedade comercial B., Lda, com o NIPC …. e o valor nominal de € 4.200,00, correspondente a 70% do respetivo capital social, mais declarando que exercera as funções de sócio-gerente dessa sociedade, entre 21.01.2021 e 30.06.2022; Em 05.03.2025, a EpT remeteu ao Recorrente, sob invocação do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019 , de 31 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019 , de 13 de setembro, um pedido de esclarecimentos acerca da referida declaração, assinalando, nomeadamente, que através de consulta efetuada no Portal da Justiça – Publicações de Atos Societários e de outras entidades constatara não se encontrar registada ou publicada oficialmente qualquer alteração ao capital social da sociedade B., Lda., cuja distribuição originária, aquando da constituição da mesma, era a seguinte: Recorrente – quota de € 3750,00, correspondente a 62,5%; C. – quota de € 750,00, correspondente a 12,5%; D. – quota de € 750,00, correspondente a 12,5%; E. – quota de € 750,00, correspondente a 12,5%. c) Em 13.03.2025, o Recorrente remeteu à EpT uma resposta àquele pedido de esclarecimentos, vindo esclarecer que, à data da submissão da declaração em causa e desde 30.06.2022, a composição do capital social da B., Lda. já havia sido efetivamente alterada, tendo deixado de incluir o Recorrente como sócio e passado a distribuir-se da seguinte forma: C. – duas quotas, uma com o valor nominal de € 3.450,00 e outra com o valor nominal de € 750,00; D. – duas quotas, uma com o valor nominal de € 750,00 e outra com o valor nominal de € 150,00; E. – duas quotas, uma com o valor nominal de € 750,00 e outra com o valor nominal de € 150,00. Ainda na mesma resposta, e no que concerne à aludida questão em torno da declaração de registo de interesses, o Recorrente contesta já o entendimento propugnado pela EpT, alegando que o mesmo não tem acolhimento na letra da Lei n.º 52/2019 , nem no Modelo de Declaração constante do Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019 , na versão da Lei n.º 4/2022 , e solicitando a aclaração pela EpT de vários aspetos conexos com essa matéria; Em 04.04.2025, a EpT envia ao Recorrente um conjunto de pedidos adicionais de esclarecimentos , onde, na parte relevante para os presentes autos, reitera a posição no sentido da inclusão na declaração dos serviços prestados pela sociedade B., Lda., no separador relativo ao registo de interesses, acolhendo e incorporando a fundamentação constante da Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025 – onde se clarifica que a disposição legal invocada pela EpT é a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019 e não a subalínea iii), invocada, por lapso de escrita, na anterior comunicação de 05.03.2025 –, e dos elementos do ativo patrimonial de que o Recorrente seja cotitular, «por interposta pessoa (designadamente, coletiva – em especial, através da sociedade B., Lda.)», entendendo que «(…) o domínio ou controlo que a comunhão conjugal tinha sobre a sociedade B., Lda (…) revelam-se suficientes para fazer integrar na declaração única os elementos do ativo patrimonial daquela entidade enquanto elementos detidos por interposta pessoa coletiva»; Sobre aquela Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025 recaiu despacho da Senhora Presidente da EpT, datado de 04.04.2025, com o seguinte teor: «Concordo. Seja dado conhecimento ao titular. Retire-se da informação uma instrução aplicável a todos os casos análogos». Em 21.04.2025, e na decorrência da notificação a que alude a alínea f) antecedente, o Recorrente veio requerer a suspensão do procedimento administrativo em curso, alegando a existência de questão prejudicial «a ser decidida autonomamente pelo Plenário do Tribunal Constitucional», tendo como objeto «o sentido e o alcance do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019 , de 31 de julho, quanto às obrigações declarativas que respeitam aos serviços prestados pelo declarante, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem, segundo os cânones interpretativos (designadamente por extensão teleológica) constantes da Informação 03/EpT/2025»; Em 22.04.2025, a Direção da EpT deliberou, nomeadamente, indeferir o pedido de suspensão do procedimento «por não se estar perante uma questão prejudicial para os efeitos do artigo 38.º , n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo » e notificar o Recorrente para «apresentar os esclarecimentos e completar/corrigir» as respetivas Declarações Únicas N.ºs 2716, 2717, 2718 e 2719, no prazo de dois dias úteis», conforme se lê na respetiva Ata n.º 46; Em 29.04.2025, o Recorrente submeteu, através da plataforma eletrónica, uma declaração de substituição da declaração única n.º 2716, à qual veio a ser atribuído o n.º 5106, contendo menção a dois veículos automóveis – com a ressalva de estar em causa «património autónomo face ao património do declarante, não estando a viatura sequer adstrita à utilização do declarante» – e a uma conta bancária – com idêntica ressalva quanto à autonomia patrimonial – titulados pela sociedade B., Lda. e, em anexo, «listagem de clientes» da sociedade B., Lda., «em conformidade com a resposta ao pedido de esclarecimentos da EpT»; Na mesma data, através de mensagem de correio eletrónico enviada à EpT pelo respetivo Assessor Jurídico, o Recorrente apresentou uma Reclamação conexa com as declarações n.ºs 2716 e 2718; Uma vez que a mencionada Reclamação não se encontrava assinada pelo Recorrente, e após notificação da EpT datada de 02.05.2025, sob o Ofício EpT/90/2025, foi a mesma assinada pelo Recorrente e enviada por correio para a morada da EpT em 06.05.2025; Tal Reclamação teve por objeto «a decisão da Entidade para a Transparência (EpT) – que remete para a Informação 03/EpT/2025 – renovada por Deliberação sob a ata n.º 46» – cf. alíneas f) a h) e j) antecedentes –, cuja revogação o Recorrente (então, Reclamante) requereu, mais esclarecendo que o cumprimento da notificação da EpT fora «realizado sob reserva»; Em 29.05.2025, a EpT notificou o Recorrente de deliberação tomada pela respetiva Direção em 28.05.2025, que indeferiu a mencionada Reclamação contra «a deliberação da EpT que integra o pedido esclarecimentos e a Informação de Serviço n.º 03/EpT/2025, notificado, através da plataforma eletrónica, em 04/04/2025» – cf. alínea f) antecedente –, reiterando a posição anterior da EpT e determinando a «(re)inclusão» no campo «Outras situações» do separador relativo ao «Registo de interesses» dos elementos constantes do anexo intitulado «Lista de clientes em conformidade com a resposta ao pedido de esclarecimentos da EpT», sob pena de comunicação de infração, «nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1, alínea g), do Estatuto da Entidade para a Transparência»; Em 02.06.2025, o Recorrente interpôs o presente recurso, impugnando a deliberação da EpT de 04.04.2025 – cf. alínea f) antecedente; Apreciando, a título preliminar, o presente Recurso, o Plenário do Tribunal Constitucional, em reunião de 21.01.2026, deliberou fosse notificado o Recorrente, para, querendo, se pronunciar sobre a possibilidade de o Recurso « não vir a ser conhecido com fundamento na sua intempestividade, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019 , de 13 de setembro»; Notificado daquela deliberação em 26.01.2026, veio o Recorrente apresentar a sua Resposta no dia 05.02.2026, onde, em síntese, invoca: i. A nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026 «por falta de fundamentação ( artigo 205.° , n.° 1, da CRP e artigo 615.° , n.° 1, alínea b), do CPC )», entendendo-se a Resposta como reclamação dessa nulidade, nos termos do artigo 615.° , n.° 4, do CPC , mais peticionando o suprimento dessa nulidade e, desde logo, arguindo a nulidade da decisão que venha a ser proferida a final, na falta desse suprimento; ii. Sem prescindir, requerer que o Recurso seja julgado tempestivo, atendendo a que: O ato recorrido é a deliberação renovatória de 28 de maio de 2025; e/ou A reclamação administrativa suspendeu o prazo de impugnação jurisdicional; e/ou A ambiguidade do quadro normativo aplicável impõe interpretação favorável ao Recorrente; Subsidiariamente, o despacho de admissão do recurso de 20.06.2025 consolidou-se, obstando à reapreciação da tempestividade. 13. Em face do que antecede, constata-se que o objeto de impugnação, nos presentes autos, é o ato praticado pela EpT em 04.04.2025, que foi, igualmente, objeto de reclamação administrativa em 29.04.2025, só tendo o presente recurso sido interposto em 02.06.2025, muito depois de decorrido o prazo de 15 dias a que alude o artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência – cf. alíneas e) , f) e n) supra . Diversamente do que invoca agora o Recorrente – apesar de não o invocar no requerimento inicial do Recurso –, o ato recorrido não é, seguramente, a deliberação de 28.05.2025 que decidiu a reclamação administrativa, na qual não se vislumbra qualquer conteúdo inovatório – cf. alínea m) supra –, sendo consabido que objeto de impugnação jurisdicional, na falta de alteração substantiva por ato administrativo de segundo grau, é o próprio ato primário objeto de reação graciosa. Como, aliás, o legislador veio confirmar e esclarecer no n.º 4 do artigo 198.º do Código do Procedimento Administrativo , onde se determina que «o indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno », disposição esta especialmente aplicável ao recurso hierárquico necessário, mas que consigna solução normativa, incontrovertidamente, de alcance geral do domínio das impugnações administrativas. Do mesmo modo, não assiste razão ao Recorrente quando invoca a nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026 por falta de fundamentação, porquanto a mesma não visou senão permitir ao Recorrente exercer previamente o contraditório relativo a uma possível decisão de intempestividade do recurso com fundamento no incumprimento do prazo de 15 dias previsto no artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto da Entidade para a Transparência, como se referia nessa mesma deliberação. E, se dúvidas restassem de que essa menção foi suficiente para permitir o exercício do contraditório, a extensão e a completude da Resposta apresentada pelo Recorrente em 05.02.2026 dissipam-nas cabalmente. Improcede, portanto, a nulidade imputada à deliberação do Plenário. Finalmente, esclareça-se também que é manifestamente improcedente a argumentação de que a admissão do recurso se consolidou com o despacho de 20.06.2025. Aliás, é o próprio Recorrente quem reconhece que constitui «entendimento do Tribunal que não se gera caso julgado formal quanto à questão da admissibilidade do recurso» – cf. § 42 da Resposta –, revelando-se infundada a alegação do mero decurso do tempo e a abstrata invocação do princípio da segurança jurídica para uma suposta consolidação da decisão de admissão, em termos impeditivos do conhecimento e procedência de uma exceção de intempestividade por decurso do prazo legal respetivo. E, na verdade, esta é uma competência do Plenário, que não pode ser esvaziada pelo exercício individual da perfunctória admissão do presente Recurso pelo Presidente do Tribunal Constitucional. 14. Assim, como já se referiu acima, dispõe o artigo 328.º do Código Civil que os prazos de caducidade não se suspendem, nem se interrompem, senão nos casos em que a lei o determine, não existindo qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção deste prazo que opere in casu . Mais concretamente, deve ter-se presente que a reclamação administrativa apresentada em 29.04.2025 tinha carácter meramente facultativo, uma vez que, nos termos do artigo 185.º , n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo , «as reclamações e os recursos [administrativos] têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários», o que não sucede na situação em apreço. In casu , o Recorrente tomou a livre opção de reclamar do ato agora impugnado jurisdicionalmente, mas, como assinala Mário Aroso de Almeida, «(…) por regra, um interessado não tem previamente de reclamar para o órgão que praticou o ato administrativo ou que recorrer desse ato para outro órgão para poder lançar mão da tutela jurisdicional (…)» – cf. Teoria Geral do Direito Administrativo , 11.ª ed., Coimbra, 2024, p. 603. É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 190.º do mesmo Código, «a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal». No entanto, e conforme resulta da inequívoca formulação literal da última disposição legal citada, o efeito suspensivo dos prazos de impugnação judicial emergente de reclamações e recursos administrativos facultativos só opera quanto ao «prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos», não se aplicando aos meios processuais que correm termos por este Tribunal. E o mesmo se diga, por identidade ou maioria de razão, da norma similar vertida no artigo 59.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que apenas se aplica aos processos tramitados nessa jurisdição. Com efeito, a impugnação jurisdicional aqui em causa segue o regime próprio e especial previsto no artigo 17.º do Estatuto da Entidade para a Transparência, desde logo quando aí se estatui que o «prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada» (cf. n.º 2 daquele artigo 17.º) e que a «interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta» (cf. n.º 4 daquele artigo 17.º). Neste regime próprio, o legislador introduziu no quadro da impugnação judicial, e na lógica da solução consagrada, uma instauração do recurso junto da Entidade e a faculdade de esta vir a revogar a decisão até ao termo do prazo da apresentação da sua resposta. Esta opção, como regime especial, distancia-se manifestamente do regime geral disciplinador da propositura das ações administrativas previsto no CPTA no que concerne às suas regras gerais (cf. artigos 37.º e ss., e 78.º e ss., todos do CPTA), incluindo as regras atinentes ao prazo de impugnação (cf. artigos 58.º e 59.º ambos do CPTA). Ao contrário, aliás, do que alega na sua Resposta o Recorrente, a conjugação entre estes dados normativos impõe uma conclusão que não se compagina com uma interpretação corretiva feita por via jurisprudencial, ao abrigo do princípio pro actione . Este Tribunal não pode substituir-se ao legislador democrático, sob pena de grosseira violação do princípio da separação de poderes. Em face do que antecede, é forçoso concluir, portanto, que o presente recurso foi interposto intempestivamente, ficando precludida a apreciação do respetivo mérito por este Tribunal. IV. Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: Julgar improcedente a exceção de incompetência absoluta; Julgar improcedente a alegada nulidade da deliberação do Plenário de 21.01.2026 por falta de fundamentação; Julgar verificada a exceção de intempestividade do recurso e, em consequência, não conhecer do respetivo objeto. Lisboa, 19 de fevereiro de 2026 – José João Abrantes - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca -Carlos Medeiros de Carvalho Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro e José Eduardo Figueiredo Dias , que participaram na sessão por videoconferência. José João Abrantes