I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, em 28 de junho de 2024 (cf. fls. 278-283), que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 600/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «a) Não conhecer o objeto do recurso no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e, consequentemente, c) Negar provimento ao recurso», com a seguinte fundamentação (cf. fls. 334-346):
«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
- 5.Analisado o requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.), o ora recorrente requer a este Tribunal «a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal», entendendo que «[o] Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)».
- 6.Conforme previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária, «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Vejamos.
- 7.O recorrente pretende que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª instância e apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos, por entender contender tal norma com o princípio da legalidade criminal e as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, ínsitos nos artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição.
- 7.1.Em primeiro lugar, cumpre salientar que alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição em nenhum momento foi alegada na peça em que o ora recorrente protesta ter suscitado a inconstitucionalidade da norma sub specie, isto é, na reclamação deduzida perante o STJ (v. supra § 2.1.), falta essa que conduz ao naufragar do recurso ante as exigências decorrentes da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, não sendo possível conhecer do objeto nesse segmento.
- 7.2.Quanto ao demais objeto que se mostra recortado pelo ora recorrente ressalta que a questão de inconstitucionalidade suscitada apresenta-se como o sendo em termos semelhantes ao objeto que foi já por este Tribunal apreciado, de forma unânime, em diversos acórdãos e decisões sumárias.
- 7.3.Com efeito, pertinente para a compreensão da racionalidade desta norma, extrai-se da fundamentação do Acórdão n.º 385/2011 [que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado»]:
«… O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o seguinte:
«Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 – Não é admissível recurso:
[…]
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
[…]».
Esta norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, não tinha paralelo na versão primitiva do Código, tendo sido aditada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 400.º
Decisões que não admitem recurso
1 – Não é admissível recurso:
[…]
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;
[…]».
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998), que veio a dar origem à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, de alteração do Código de Processo Penal, esta norma teve em vista limitar o duplo grau de recurso. Refere-se aí, a propósito desta alteração ao regime dos recursos: “Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade”.
Neste mesmo sentido escreve José Manuel Vilalonga (em Direito de Recurso em Processo Penal, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 371, da ed. de 2004, da Almedina), referindo-se às alíneas c), d), e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal (na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), que a irrecorribilidade consagrada nestas disposições “reporta-se a decisões proferidas em processos nos quais foi interposto recurso, ou seja, em processos nos quais o direito de recurso foi, nos termos gerais, reconhecido e efectivamente exercido” e “visa genericamente obstar a que ao Supremo Tribunal de Justiça sejam submetidas questões que, ou pela sua menor relevância (aferida pela eficácia da decisão no processo ou pela medida da pena) ou por terem sido objecto de apreciação por duas instâncias decisórias num sentido favorável à defesa, não justificam a intervenção de uma terceira instância.”
A questão da dupla conforme em função do limite abstracto da moldura penal do crime não foi pacífica depois da revisão do Código de Processo Penal de 1998, sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência teses diferentes a propósito da definição do que se deveria considerar “pena aplicável” (Sobre a interpretação da alínea f) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, cf. Manuel da Costa Andrade, Maria João Antunes e Susana Aires de Sousa, em “Tempestividade e admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2003”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 13, N.º 3, Julho-Setembro 2003, págs. 424 e ss., e Maria João Antunes, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, em “A reforma do sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 4, Outubro-Dezembro 2005, págs. 617 e ss.).
Assim, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador decidiu proceder a nova alteração da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, tendo como objectivo “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal” (cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 109/X, que veio a dar origem à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conferindo-lhe a actual redacção, nos termos da qual não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e que apliquem pena de prisão não superior a oito anos.
[…]
O fundamento da não inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/2006, proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite».
7.4. E mais recentemente, extrai-se também da fundamentação da Decisão Sumária n.º 279/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 432/2024, da 3.ª secção) [que decidiu «não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»], o seguinte:
«… 6. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente concluído pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, permite considerar de simples resolução a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso e, por via disso, proceder ao respetivo julgamento através de decisão sumária.
Como atesta a referida jurisprudência, este Tribunal vem afirmando, de modo repetido e firme, que o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – direito que, de acordo com o recorrente, é posto em causa pela norma impugnada – não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n.os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004), conquanto os critérios para o efeito estabelecidos não sejam arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados.
Para além disso, o Tribunal tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, para os casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela medida da responsabilidade do condenado (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 20/2007, 645/2009, 174/2010, 784/2014 e 745/2021). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/2003, tal limitação apresenta-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Estes dois pressupostos cumulativos conferem racionalidade à opção legislativa subjacente ao critério de irrecorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (v. Acórdão n.º 298/2015), que exprime, assim, um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do arguido, concretamente o direito ao recurso e, por outro, «a celeridade processual e a proteção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes (Acórdão n.º 322/2010), a eficiência do sistema de justiça penal e a racionalização de meios através de uma triagem de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal solução mostra-se, além do mais, compatível com qualquer dos parâmetros contidos no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º 589/2011), quer porque não é vedado o acesso do arguido ao tribunal superior, mas apenas restringido (Acórdão n.º 659/2011) de modo a proteger outros interesses tutelados pela Constituição, quer por não estarem em causa «obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 659/2011). Por último, verificando-se uma dupla conforme, o critério de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça baseado na medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário (Acórdão n.º 745/2021) e, uma vez que se impõe sem distinção a todos os condenados cuja situação preencha os dois requisitos negativos de recorribilidade, não coloca problemas em face do princípio da igualdade.
- 7.Esta jurisprudência mantém-se constante até hoje. Citando apenas os mais recentes, atestam-no os Acórdãos n.º 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024, que confirmaram decisões sumárias que não julgaram inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos» [cf. também, os Acórdãos n.os 321/2013, 562/2019, 400/2022]…».
- 8.Ora a fundamentação expendida no Acórdão n.º 385/2011 e na Decisão Sumária n.º 279/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 432/2024 e com apoio na abundante jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria) aplica-se e mostra-se inteiramente transponível ao caso nos presentes autos, quer no plano da delimitação e conhecimento do demais objeto do recurso, quer no que diz respeito ao juízo que incidiu sobre a norma sindicada, pelo que é esta jurisprudência que cabe aqui uma vez mais reiterar, reafirmando-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que o Tribunal vem sujeitando sem desvios o aludido critério de limitação do acesso ao STJ, impondo-se, consequentemente, concluir pela improcedência deste recurso».
- 3.Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 351-391) de que se extrai, com relevo para a decisão ora a proferir, o seguinte:
«A. arguido nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n.º 600/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 07-10-2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição e não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e consequentemente negou provimento ao recurso, não se conformando com o teor do mesmo, vem nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), apresentar
Reclamação para a Conferência,
o que faz pela seguinte ordem de razões:
[…]
Por Decisão Sumária n.º 600/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 07-10-2024, que não conheceu do objeto do recurso interposto no segmento fundado na alegada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1 da Constituição e não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e consequentemente negou provimento ao recurso.
Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e que da decisão recorrida já não se admite recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC.
E contrariamente ao aludido na douta decisão sumária, ora reclamada, o recorrente invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Ao arrepio da decisão reclamada a inconstitucionalidade que o ora Reclamante pretende ver apreciada – inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a instância às normas dos artigos 399.º, 400.º a contrario e 427.º todos do Código de Processo Penal – foi devidamente invocada.
E não poderia ter sido invocada em momento anterior atento a que a mesma apenas surge quando o recurso apresentado pelo ora Reclamante é rejeitado.
Uma vez que direitos fundamentais são “elementos constitutivos da legitimidade constitucional”, que constituem “elementos legitimativo-fundamentais da própria ordem constitucional positiva”, traduzem o estado dos direitos no contexto do Estado do Direito Democrático.
Tal fenómeno é patente na Constituição da República Portuguesa, que baseia a República no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º), que associa o princípio da juridicidade da ação do Estado à garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (artigo 2.º), que incumbe ao Estado, a título de tarefa fundamental, a defesa e promoção dos direitos fundamentais [artigo 9.º/b)], que consagra uma cláusula aberta de direitos fundamentais (artigo 16.º/1) enfim, que dedica a sua Parte I à enunciação dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
A Lei Fundamental consagra, no âmbito dos princípios gerais aplicáveis em sede de direitos fundamentais, os direitos de resistência (defesa não institucionalizada) e de acesso ao direito (artigos 21.º e 20 º, respetivamente).
A abertura deixada ao legislador foi grande, por isso, várias são as possibilidades de escolha do modelo concretizador do comando constitucional que se perfilham como possíveis, desde a via da “queixa constitucional” (recurso de amparo, para os países hispânicos; Verfassungsbeschwerde, na matriz germânica), atendendo à natureza do direito protegido.
A tutela de direitos fundamentais pode assumir várias formas, havendo desde logo que distinguir entre meios jurisdicionais e meios não jurisdicionais de proteção: os primeiros implicam a criação de vias processuais aptas a defender posições jurídicas jusfundamentais, a título exclusivo ou complementar; os segundos visam assegurar tutela para posições jusfundamentais a partir de instâncias não judiciais.
Estamos assim perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, existindo uma parca proteção relativamente a casos de lesão de direitos e liberdades fundamentais.
Da análise do direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objetivação e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para proteção de direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado, cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos, liberdades e garantias pessoais por atos do poder judicial e, por outro, a mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos atuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de amparo).
O que resulta que o nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado [sic]) de proteção e uma certa repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente a adoção de um conceito funcional de norma e a extensão do objeto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.º tipo) se orientam no sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois embora não esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o nosso sistema e a nossa Constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de proteção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjetiva de direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se orientam no sentido da objetivação do acesso.
Ora, no caso concreto estamos perante uma violação de direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional.
O recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade).
Exemplo disso mesmo é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso.
Tendo em conta que está claramente evidenciada qual a norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Logo, não é atendível como é que não se considera que a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo.
Aliás, os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes, são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adotaram um conceito funcional e formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso país, o Tribunal Constitucional – como tem reforçado cm diversos Acórdãos – conhece de qualquer ato do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente, conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que, implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Repare-se que in casu estamos perante uma questão que se prende com direitos, liberdades e garantias.
Não devendo o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
Neste caso, deverá ser apreciada pela conferencia a inconstitucionalidade invocada pelo ora reclamante.
Termos em que deve o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional em conferência atender à presente reclamação, e não confirmar a douta decisão sumária, com o que se fará JUSTIÇA».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da presente reclamação, nos termos seguintes (cf. fls. 434-440):
«3.º - No que tange ao segmento do não conhecimento do recurso, o Sr. Conselheiro Relator aduziu, na decisão sumária, ora reclamada, que a invocada violação do princípio da legalidade criminal, ínsito no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em nenhum momento havia sido previamente suscitado, obstando a, por conseguinte, conhecer do objeto do recurso, nessa parte, em face das disposições conjugadas da al. b) do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
4.º - Com efeito, à luz da última disposição, não logrou o recorrente suscitar, de modo processualmente adequado, a questão de inconstitucionalidade enunciada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos tais que esse tribunal estivesse obrigado a apreciar a mesma. O mesmo é dizer que não foi suscitada – e menos ainda caraterizada – a questão de inconstitucionalidade ou, sequer, equacionado o parâmetro de constitucionalidade consubstanciado no artigo 29.º, n.º1, da CRP na reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão de não admissão do recurso (de 03-06-2024), não obstante ter sido enunciada em outras peças processuais.
Pelo que, apesar de vir invocado tal parâmetro de constitucionalidade, no recurso para o Tribunal Constitucional, concorda-se com a posição adotada na decisão sumária de não conhecer da questão de inconstitucionalidade à luz de tal parâmetro.
5.º - No que concerne ao juízo negativo de inconstitucionalidade, afirmado na decisão sumária – a que também se adere – sobre o critério da irrecorribilidade que se extrai da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, segundo a qual é inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, aduzem-se, ainda, as considerações que se seguem.
6.º - Tem sido reiterado o entendimento do Tribunal Constitucional de não existir um direito subjetivo ao recurso, salvo em decisões penais condenatórias (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 359/86, 65/88, 202/90 e 330/91).
7.º - Complementarmente, consignou-se no Acórdão n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in toto ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra, 2010, pp. 451-452). O legislador ordinário goza, assim, de uma margem de conformação para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”.
8.º - Acresce que este Tribunal vem prolatando jurisprudência consolidada no sentido de considerar o direito ao recurso em processo penal como sendo uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido. De resto, como bem se explicitou no Acórdão n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a defesa do arguido.
9.º - Ora, a salvaguarda do direito ao recurso, em matéria de decisões condenatórias, visa assegurar ao arguido, em primeira linha, que a compressão de direitos fundamentais seus, em nome de uma eficácia da justiça criminal, não preclude a garantia de uma decisão jurisdicional com um grau reforçado de ponderação, expresso numa segunda apreciação por um tribunal superior. Esse “segundo grau” de jurisdição constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente normativa (e não um contencioso de “decisões”).
10.º - Mas se o duplo grau de jurisdição – na configuração e limites que a norma do artigo 400º, nº 1, al. f) do CPP apresenta – reveste um alcance de concordância prática dos valores constitucionais convocáveis, já a admissibilidade irrestrita de recursos redundaria numa “banalização” prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” do sistema judiciário e inerente sacrifício de interesses jus-constitucionais que também importa acautelar.
E como se assinalou no Acórdão nº 322/2010, a norma processual penal posta em crise promove a eficiência do sistema penal e a racionalização de meios operada através de uma “triagem” de recursos para o STJ.
11.º - O mesmo é dizer que postular a máxima expansividade de “todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) conduziria a uma solução desproporcionada e irrazoável, geradora de ineficácia do sistema de justiça e pondo em causa dimensões da própria segurança jurídica.
12.º - Ademais, como se afirmou no Acórdão n.º 146/2012 deste Tribunal, a “obrigatoriedade de assegurar esta garantia [de recurso] não implica necessariamente a consagração na lei ordinária da recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida em processo penal, sendo admissível que essa faculdade seja restringida ou limitada […], desde que se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. Mas multiplicar as possibilidades de recurso ao longo do processo seria comprometer, desde logo, outro imperativo constitucional, o da celeridade na resolução dos processos-crime (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)”.
13.º - A limitação das possibilidades de recurso nos termos estabelecidos na norma sub judicio do CPP não representa uma solução ou um critério arbitrário, ilógico, irrazoável ou mesmo desigual (cf., entre outros, Acórdãos n.os 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024).
14.º - Posto o que ao legislador ordinário assiste – sendo consabido não dispor de liberdade para excluir a possibilidade de recurso – a faculdade de limitar o direito em causa, desde que outros princípios orientadores do processo penal, designadamente o da celeridade processual, o justifiquem, como sucede com o estabelecimento do “duplo grau” (mas não “triplo grau” ou “múltiplo grau”) de apreciação de decisão condenatória nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP.
15.º - Adicionalmente, é de considerar que a matéria em apreço configura uma questão “simples”, apropriada ao instituto processual da decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC) porquanto cumpre a “função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da [sua] previsão» (cf. Acórdão n.º 699/2017; e Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 244), atenta a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal – no sentido da não inconstitucionalidade – sobre o critério de recorribilidade em apreço, dispensando a repetição material da decisão cuja fundamentação foi já expendida em anteriores decisões.
Termos em que,
não tendo sobrevindo na reclamação apresentada argumentos que infirmem a fundamentação da decisão sumária ou que demandem uma inversão da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a propósito do critério plasmado no direito ao recurso do arguido, não deve ser acolhida a pretensão do reclamante de se julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação