I- O Tribunal Constitucional vem entendendo que o “parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais.”
II- A decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional sendo uma decisão que põe em causa diretamente a pretensão do recluso de colocação em liberdade temporária não custodiada ainda que por um período muito curto, mas periodicamente, afeta diretamente direitos fundamentais, pelo que o parâmetro constitucionalmente relevante, eleito pelo TC para a conformação do direito ao recurso, encontra substrato material na decisão de que se pretende recorrer, sendo, portanto, a decisão recorrível.
III- O último Acórdão do TC nesta matéria, o acórdão n.º 202/2025, conquanto não tenha força obrigatória geral, trata-se de um Acórdão do Plenário, com dois votos de vencido, indicando que pelo menos os restantes juízes dos 13 juízes do Tribunal Constitucional têm um entendimento coeso e unânime sobre a questão, pelo que a sua força não é descartável sem argumentação ponderosa.
(Sumário da responsabilidade da relatora)