ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO:
Na presente acção sumária que «C…, Lda.», F… e I… intentaram, na comarca de Évora, contra M… e C…, em que foi pedida a condenação dos RR. a pagar à 1ª A. a quantia de 6.112,09 €, acrescida de juros de mora, e aos outros AA. a quantia de 2.500,00 €, vêm os RR. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância.
Os RR., tendo sido notificados por cartas registadas com AR em 6/2/2009, apresentaram contestação, por fax, em 4/3/2009, já num dos 3 dias úteis posteriores ao termo do prazo de 20 dias para contestar previsto no artº 783º do CPC. Por não terem os RR. procedido ao pagamento imediato da multa prevista no artº 145º, nº 5, do CPC, foram emitidas pela Secção, em 11/3/2009, guias para pagamento da multa agravada prevista no artº 145º, nº 6, do CPC, em prazo que terminava em 26/3/2009 (cfr. fls. 113). Essas guias não foram pagas e, por requerimento apresentado em 1/4/2009, veio então o Ex.mo Mandatário dos RR. requerer a emissão de novas guias para liquidação da multa devida, alegando que as anteriores guias não foram pagas devido à funcionária do seu escritório que fora incumbida de tal pagamento ter faltado por doença e assim não ter cumprido a incumbência.
Por despacho de 3/4/2009 (a fls. 114), foi entendido que o motivo invocado pelo Ex.mo Mandatário dos RR. lhe era imputável e que não constituía justo impedimento, pelo que foi indeferida a emissão de novas guias. Apresentado recurso desse despacho (a fls. 145), não foi o mesmo admitido, por se tratar de recurso de decisão interlocutória que só pode ser impugnada no recurso da decisão final, ao abrigo do artº 691º, nº 3, do CPC (despacho de fls. 158).
Na sequência da omissão de pagamento da multa no prazo assinado, foi proferido despacho, em 6/7/2009 (a fls. 161), que rejeitou a contestação apresentada, por extemporaneidade. Deste despacho foi interposto novo recurso (a fls. 172), que teve sorte idêntica ao anterior (despacho de fls. 189).
Por inexistir contestação admitida nos autos, foi então, no momento do saneamento do processo, proferida sentença em que se consideraram admitidos por acordo os factos articulados pelos AA., ao abrigo do artº 784º do CPC, e, nessa base, se julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os RR. a pagar à 1ª A. a quantia de 6.112,09 €, acrescida de juros de mora, e a 2ª R. a pagar à 3ª A. a quantia de 1.000,00 €.
Dessa sentença interpuseram então os RR. recurso de apelação (a fls. 224), como tal admitido (despacho de fls. 249), em que se suscita a questão da indevida rejeição da sua contestação e se requer a revogação de todo o processado desde tal despacho de rejeição, incluindo a sentença recorrida, e a subsequente prolação de despacho que defira a passagem de guias de pagamento da multa do artº 145º, nº 6, do CPC e declare a manutenção como válida da contestação apresentada pelos RR., reproduzindo nessas alegações as conclusões formuladas no anterior recurso não admitido (que aqui interessa registar para o devido enquadramento argumentativo) e culminando-as com sucintas conclusões:
«a. 1) A parte que não cumpriu o dever de pagar a multa que lhe foi assinalada pela secretaria no âmbito e no quadro do n° 6 do art. 145° do Código de Processo Civil não pode ser sancionada com a perda do direito de praticar o acto processual validamente.
a. 2) Com a alteração da reforma do Processo Civil introduzida pelo [Decreto-Lei] n° 324/2003, de 27 de Dezembro, consolidada e melhorada agora com as mais recentes alterações ao Código do Processo Civil.
a. 3) Cada vez mais está interiorizado na Doutrina que a falta atempada de meios de pagamento não gera perda de direito no quadro do acesso ao direito nos Tribunais.
a. 4) O despacho recorrido, violou frontalmente o n° 6 do art. 145° do Código de Processo Civil.
(…)
a) Ninguém pode ser privado dos seus direitos elementares, designadamente do seu direito de acesso à Justiça, por uma qualquer razão económica, real ou virtual.
b) Violado por erro de interpretação e aplicação dos artigos nos 2, 3, 145 e 486 e seguinte, todos do Código de Processo Civil.»
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações dos recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a apurar se o não pagamento atempado da multa prevista no artº 145º, nº 6, do CPC, tem como efeito (na versão aplicável aos presentes autos, conferida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12) a perda do direito de praticar o acto, com a consequente rejeição, por extemporaneidade, do acto praticado num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para a sua apresentação.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, comece-se por sublinhar que os recorrentes não põem em dúvida a correcta contagem dos prazos para apresentação da contestação ou para liquidação das guias emitidas para pagamento de multa por apresentação tardia da contestação, assim como aceitam que não efectuaram o pagamento dessa multa.
O que os recorrentes pretendem sustentar – e essa é a questão nuclear do presente recurso – é que a falta de pagamento dessa multa não terá o efeito cominatório de se considerar que o acto de apresentação da contestação não foi praticado.
E procuram retirar essa consequência do facto de o artº 145º do CPC, que prevê a possibilidade de prática tardia (num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo) de acto processual mediante o pagamento de multa, ter sofrido, no seu nº 6, uma alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27/12, depois mantida na versão do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/2 (sendo aplicável ao presente caso a primeira dessas duas novas versões, por o processo ter entrado em juízo em 18/12/2008 e o último diploma referido ter entrado em vigor em 20/4/2009, para se aplicar só aos processos iniciados após essa data – cfr. artos 26º e 27º do Decreto-Lei nº 34/2008, na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31/12).
A versão anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003 tinha a seguinte redacção: «Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC». Com esse diploma tal norma passou a ter a seguinte redacção: «Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC». Constata-se, pois, que desapareceu do novo nº 6 o segmento «sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto», o qual prescrevia um efeito cominatório decorrente da falta de pagamento da multa e que se traduzia na invalidade do acto (e numa consequente rejeição do mesmo por extemporaneidade) – e daí pretendem os recorrentes retirar a asserção de que deixou de ter sanção processual a falta de pagamento da multa fixada nos termos do artº 145º, nº 6, do CPC.
Não cremos, porém, que assista razão aos recorrentes.
Se bem se atentar, existe uma articulação sequencial entre o nº 5 e o nº 6º do artº 145º do CPC.
No primeiro (artº 145º, nº 5) condiciona-se a validade do acto ao pagamento da multa e estabelece-se uma modalidade de pagamento por iniciativa do próprio autor do acto: é o que resulta da versão do Decreto-Lei nº 324/2003 («Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC»); e já assim era na anterior versão dessa norma («Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC».
No segundo (artº 145º, nº 6) prevê-se uma modalidade de pagamento por iniciativa da secretaria, para a hipótese de não ocorrer o pagamento por iniciativa do autor do acto previsto no número anterior, e faz-se-lhe corresponder uma multa agravada. É evidente que o nº 6 rege para uma situação alternativa à do nº 5, pelo que a previsão do nº 6 continua subordinada à consequência da falta de pagamento estabelecida no nº 5: a invalidade do acto. O legislador só não repetiu no nº 6 o segmento «validade dependente do pagamento» (ou o equivalente segmento – mas na forma negativa – «sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto», da versão anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003), porque seria redundante e desnecessário, ante a evidente dependência do nº 6 em relação ao nº 5.
Aliás, seria incongruente que a validade do acto dependesse do pagamento na hipótese do nº 5 (em que há iniciativa do autor do acto) e que o acto já fosse válido independentemente do pagamento (como pretendem os recorrentes) quando o pagamento pelo autor do acto tem de ser provocado pela secretaria e é mais penalizado economicamente. E seria incompreensível a inexistência de sanção processual para a falta de pagamento na hipótese do nº 6: não teria explicação a própria multa, nem o seu agravamento; e tal solução “laxista” não seria compaginável com o concomitante reforço de mecanismos processuais cominatórios (para a omissão de cumprimento de obrigações tributárias) adoptado pelo mesmo Decreto-Lei nº 324/2003, ao introduzir os novos artos 486º-A, 512º-B e 690º-B do CPC.
De tudo isto se extrai a conclusão de que a falta de pagamento da multa fixada nos termos do artº 145º, nº 6, do CPC tem como consequência processual a mesma estabelecida no precedente nº 5, de que depende (e constitui alternativa): invalidade do acto – ou, numa fórmula inversa, «considerar[-se] perdido o direito de praticar o acto» (como se continha na versão do nº 6 anterior ao Decreto-Lei nº 324/2003, e que continua implícita na subsequente versão, apenas eliminada por desnecessidade).
No mesmo sentido, aliás, se posiciona jurisprudência recorrente, de que se destacam, por todos, os Acs. RP de 19/12/2007 (Proc. 0725463, in www.dgsi.pt) e RG de 28/7/2008 (Proc. 1650/08-2, idem). E, contrariamente ao sugerido pelos apelantes, a tese por estes sustentada não merece o acolhimento de LEBRE DE FREITAS et alii (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 267-272), nem tem qualquer suporte doutrinário relevante (cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, pp. 152-154).
Entende-se, assim, que assiste integral razão ao tribunal recorrido quanto à decisão de considerar que a contestação dos RR. não pode ser admitida como válida nos autos, por não pagamento da multa devida pela sua apresentação tardia, prevista no artº 145º, nº 6, do CPC, e de a rejeitar por extemporaneidade – pelo que, consequentemente, e na ausência de contestação válida, cumpriria declarar confessados os factos articulados pelos AA. e proferir sentença em conformidade, tal como procedeu o tribunal a quo. Sendo assim, não existe vício relevante que afecte a sentença recorrida, nem o anterior processado, não merecendo aquela qualquer censura deste Tribunal de recurso.
Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, devendo improceder a presente apelação.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 9.02.2011
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes
Jaime Ferdinando de Castro Pestana