Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,
Relatório
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) com o nº 181/18.7JAPDL que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Local Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, na sequência de despacho que julgou verificada a excepção de incompetência territorial da instância Local Criminal de Sintra por entender ser a instância Local Criminal de Mafra a territorialmente competente para o julgamento dos factos em questão nos autos, vem o arguido L. interpor recurso desse despacho pedindo que se decida que a declaração de incompetência territorial é extemporânea e, em consequência, se ordene que o Tribunal de Sintra se julgue competente para a realização do julgamento.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
I- O Tribunal "a quo" declarou-se territorialmente incompetente para o julgamento nos presente autos, por entender que, de acordo com o critério resultante do artigo 19º nº 1 do C.P.P., o tribunal competente seria o da comarca de Mafra.
II- Contudo, não se pode olvidar que nos presentes autos o arguido, ora recorrente, requereu a abertura de instrução, fase essa que culminou com o Despacho de Pronúncia, sem que a alegada incompetência territorial tivesse sido arguida ou declarada.
III- Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 32º nº 2 als. a) e b) do C.P.P., esta nulidade mista de incompetência territorial do tribunal, a qual, aliás, excepciona o regime geral da nulidade de incompetência do tribunal, pese embora possa ser declarada oficiosamente, é uma nulidade sanável.
IV- Destarte, e de acordo com o supra referido preceito legal, o momento até ao qual a excepção em causa poderia ser declarada seria até ao início do debate instrutório, momento a partir do qual fica precludida a possibilidade de suscitar, ou de declarar, a incompetência territorial do tribunal.
"Se o julgamento tem lugar no mesmo tribunal onde se realizou a instrução, a incompetência territorial já não pode ser arguida até ao início da audiência de julgamento, pois deveria tê-lo sido até ao início do debate instrutório." (Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 2011, p. 113)
V- Na verdade, tendo decorrido a instrução perante o tribunal daquela comarca, sem que o Meritíssimo Juiz de Instrução tenha declarado a nulidade em causa, a competência fixou-se, sendo, daí em diante, de maior interesse a razoabilidade, economia e eficácia processuais.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido a apresentando as seguintes conclusões:
1. De acordo com o disposto no artigo 32º, do C.P.P., a incompetência territorial pode ser conhecida e declarada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser deduzida pelo M. P., pelo arguido e pelo assistente, mas tal só pode suceder até determinados momentos processuais: até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução, ou até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de Tribunal de julgamento - Vide acórdãos do STJ de 28-06-2006 (Proc. nº 1600/06 - 3.a), de 09-05-2007, (Proc. nº 632/07 - 3.a) e de 04-07-2007 (Proc. nº 808/07 - 3.a), todos in www.stj.pt.
2. Todavia, a definição dos momentos processuais nas alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 32º, do C.P.P., é própria de cada fase e não preclusiva, pois a declaração de incompetência na fase de instrução não afasta a possibilidade de decisão em sentido não coincidente do Tribunal ao qual o processo for remetido após decisão instrutória de pronúncia.
3. Ou seja, o critério definido na lei teve em atenção as diversas fases processuais, distinguindo a competência territorial do Juiz de instrução da competência territorial do Tribunal de julgamento, distinção que também assenta nos diferentes poderes de cognição de um e outro, nas diversas áreas de jurisdição próprias e autónomas (cf. art. 13º a 17º do C.P.P.), em atenção à estrutura acusatória do processo penal.
4. O entendimento de que o Tribunal de julgamento estaria impedido de apreciar a questão da sua própria competência territorial, traduziria uma verdadeira subordinação do Juiz de julgamento ao Juiz de instrução e deixaria sem qualquer campo de aplicação as disposições do nº 1 e da al. b) do nº 2 do artigo 32º do C.P.P. sempre que o processo comportasse a fase de instrução, distinção que a norma não prevê e não tem qualquer cabimento.
5. Neste sentido, vide acórdão do STJ de 20-02-2003, Proc. nº 177/03-5.a, in www.stj.pt, em cujo sumário se pode ler: «I - Atento o disposto no art. 32º, nº 2, do CPP, urge entender que a posição que se assuma quanto à competência (ou à incompetência) territorial ainda em fase de instrução não pode condicionar e, muito menos, precludir a posição que se entenda dever assumir, já em fase post-instrução, prévia à fase de julgamento, no tocante à mesma competência (ou incompetência) territorial. II - É inaceitável que a assunção da competência territorial (para a instrução) pelo juiz de instrução acarrete, sob a pretensa influência de um caso julgado formal, a impossibilidade do tribunal do julgamento recusar, para o julgamento, essa competência."
6. De igual modo, veja-se o acórdão do TRP, 26-09-2012, Processo nº 431/10.8GAPRD-AI.P1, Relatora: Maria do Carmo Silva Dias e acórdão do TRL, 07-04-2016, 213/12.2TELSB.L1-9, Relatora: Cristina Branco, in www.dgsi.pt
7. Ou seja, a circunstância de o Juiz de instrução se ter debruçado, na decisão instrutória, sobre a competência territorial do Tribunal de julgamento não acarreta o esgotamento do poder jurisdicional da primeira instância sobre a questão.
8. Neste conspecto, cumpre salientar que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do M.P., formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento - cf. artigo 310º, nº 1, do C.P.P.
9. Por outro lado, o próprio artigo 311º, nº 1, do C.P.P. aponta no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
10. Em suma, os poderes de cognição do Tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa só estão limitados quando a lei o determine expressamente.
11. Neste sentido, vide Nuno Brandão, in "A Nova Face da Instrução", publicado na RPCC, Ano 18, nºs 2-3, Abril-Setembro de 2008, a págs. 239-240: "(...) Por fim, a decisão instrutória não forma caso julgado sobre questões que possam contender com a afirmação da responsabilidade penal do arguido em julgamento, como a amnistia do crime ou a prescrição do procedimento criminal, não só porque a decisão do juiz de instrução que se debruce sobre estas questões é irrecorrível e c*omo tal não pode assumir carácter definitivo, como ainda porque a última palavra sobre essas questões, atenta a sua natureza, deve caber sempre ao juiz de julgamento (ou, eventualmente, de recurso),"
12. Com efeito, a estrutura acusatória do processo penal português, ainda que mitigada, exige que os poderes de cognição do juiz de instrução sejam distintos dos do juiz do julgamento (aliás, o próprio juiz que tiver presidido a debate instrutório fica impedido de intervir em julgamento - art. 40º, al. b), do CPP).
13. Estando a actuação do Juiz Instrução limitada à fase da instrução, até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos no C.P.P. (ver art. 17º), compreende-se que o legislador tivesse previsto, de forma autónoma e independente, a possibilidade do Juiz do julgamento declarar a incompetência territorial até ao início da audiência de julgamento (art. 32º, nº 2, do CPP), ainda que houvesse instrução e só tivesse sido requerida, por exemplo, por um entre outros arguidos.
14. Face ao exposto, forçoso é concluir que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Nesta Relação, a Digna Procurador-Geral Adjunta acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público na primeira instância.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão sob recurso é a seguinte:
Compulsados os autos constata-se que, na acusação, o Ministério Publico imputa aos arguidos L., J. e C. a prática, em co-autoria, um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Dispõe o artigo 19.º, n.º 1 do Código Penal que é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação, sendo que a sociedade subjacente à alegada prática criminosa tem sede na área da Comarca de Mafra.
Na acusação são narrados factos que tiveram consumação na Comarca de Lisboa Oeste - Mafra.
Na verdade, não obstante a insolvência da sociedade Clube do Campo QSB, ter sido decretada pelo Tribunal de Comércio de Sintra, o que delimita a competência do Tribunal para o conhecimento da matéria criminal é o local onde alegadamente os factos relacionados à vida societária da aludida sociedade ocorreram e que, in casu, foram em Mafra.
Nestes termos, julgo verificada a excepção de incompetência territorial da Instancia Local Criminal de Sintra, por ser a Instância Local Criminal de Mafra a territorialmente competente para o julgamento dos factos vertidos na acusação pública.
Notifique e, após o trânsito, remeta à Instância Local Criminal de Mafra, dando baixa na distribuição.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
A questão que se coloca, em interpretação do nº 2 do art. 32º do Cód. Proc. Penal, é a de saber se, tendo havido instrução, a incompetência territorial para julgar os factos já não pode ser conhecida pelo Tribunal de julgamento.
Nos termos do nº 1 do art. 32º do Cód. Proc. Penal, “a incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final”.
Mas explicita o nº 2 que “tratando-se de incompetência territorial, ela somente pode ser deduzida e declarada:
a) Até ao início do debate instrutório, tratando-se de juiz de instrução; ou
b) Até ao início da audiência de julgamento, tratando-se de tribunal de julgamento”.
Estatui a alínea e) do art. 119º do Cód. Proc. Penal que a violação das regras de competência do tribunal é uma nulidade insanável, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 32º do mesmo Código. Ou seja, a violação das regras de incompetência territorial só pode ser conhecida pelo juiz de instrução até ao início do debate instrutório ou pelo juiz de julgamento até ao início da audiência, ficando sanada a partir desses momentos.
No caso agora em análise houve instrução – que correu no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – e, tendo sido proferido despacho de pronúncia, foram os autos remetidos para julgamento distribuído no Juízo Local Criminal de Sintra. Recebidos estes, foi então proferido o despacho recorrido, em que o Juiz do Juízo Local Criminal de Sintra se julgou incompetente em razão do território para proceder ao julgamento.
O que se impõe averiguar é se, tendo havido instrução, só nessa fase (e até ao início do debate instrutório) pode ser conhecida a incompetência territorial do tribunal, sendo que essa incompetência pode ser conhecida pelo juiz de julgamento (e até ao início da audiência) apenas se não tiver havido instrução.
Dispõe o nº 1 do art. 311º do Cód. Proc. Penal (normativo com que abre o Livro VII que regula a fase de julgamento prevista neste Código) que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Especificamente acrescenta o nº 2 daquele art. 311º que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada; e de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representar uma alteração substancial dos factos.
O citado art. 311º determina, assim, que o Juiz do julgamento examine o processo e se certifique de que não existe qualquer motivo que o impeça de conhecer o objecto da causa.
Ora considerando que o nº 2 do art. 311º apresenta uma previsão para os casos em que o processo tenha sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, podemos aceitar que a previsão do nº 1 se aplica a todos os casos em que o processo tenha sido remetido para julgamento – isto é, quer tenha havido ou não instrução. Ou seja, quer tenha havido ou não instrução, “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
O que significa que não há obstáculo legal, a que o Juiz que receba o processo para julgamento, quer tenha havido ou não instrução, e em sede de saneamento, se pronuncie sobre a sua competência territorial para apreciar os factos.
Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião contrária (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Cód. Proc. Penal, 4ª ed. Actualizada, p. 113, que entende que “se o julgamento tem lugar no mesmo tribunal onde se realizou a instrução, a incompetência territorial já não pode ser arguida té ao início da audiência de julgamento, pois devia tê-lo sido até ao início do debate instrutório”) entendemos que o estipulado nas alíneas a) e b) do art. 32º do Cód. Proc. Penal apenas estabelece o limite temporal relativamente ao qual o Juiz de instrução e/ou o Juiz de julgamento podem conhecer da referida incompetência.
Estando em causa duas fases distintas do processo (fase facultativa da instrução, por um lado, e fase do julgamento, por outro lado) com áreas ou esferas de jurisdição próprias e autónomas, parece óbvio que o Juiz de instrução apenas se pode pronunciar sobre a sua competência territorial para a instrução, cabendo ao Juiz de julgamento pronunciar-se sobre a sua competência territorial para o julgamento - assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão do STJ de 20.02.2003 (Proc. nº 177/03-5.a, in www.stj.pt.), citado pela Digna Procuradora Adjunta nas suas doutas contra-alegações, em cujo sumário se refere: «I - Atento o disposto no art. 32º, nº 2, do CPP, urge entender que a posição que se assuma quanto à competência (ou à incompetência) territorial ainda em fase de instrução não pode condicionar e, muito menos, precludir a posição que se entenda dever assumir, já em fase post-instrução, prévia à fase de julgamento, no tocante à mesma competência (ou incompetência) territorial. II - É inaceitável que a assunção da competência territorial (para a instrução) pelo juiz de instrução acarrete, sob a pretensa influência de um caso julgado formal, a impossibilidade do tribunal do julgamento recusar, para o julgamento, essa competência».
E no mesmo sentido decidiram os Acórdãos do TRP, 26-09-2012, Proc. nº 431/10.8GAPRD-AI.P1 e do TRL, 07-04-2016, Proc. nº 213/12.2TELSB.L1-9, ambos pesquisáveis em www.dgsi.pt, igualmente citados pela Digna Procuradora Adjunta nas suas doutas contra-alegações.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs.
Lisboa, 18.06.2019
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Anabela Simões Cardoso