IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor três recursos de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Dois dos recursos interpostos foram admitidos pelo tribunal a quo, tendo sobre os mesmos incidido a decisão sumária, a que foi atribuído o n.º 432/2017.
2. Na referida decisão sumária, datada de 31 de julho de 2017, que concluiu pelo não conhecimento do objeto de ambos os recursos interpostos, foi aduzida a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de admissibilidade, relativamente a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Impõe-se, assim, verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, primeiramente, quanto ao recurso, cujo requerimento de interposição consta de fls. 157 a 160.
O recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao “acórdão final conjugado com o acórdão que decidiu [] o pedido de correção do 1.º acórdão”.
Uma vez que as decisões identificadas são autónomas, entender-se-á, para efeito de apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que pretende recorrer de ambos os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, datados de 15 de março e de 19 de abril de 2017.
O recorrente enuncia a primeira questão como a “interpretação inconstitucional das normas constantes do C.P.P., mormente os arts. 440.º n.º 1, 416.º e 417.º n.º 2 no sentido de permitir o parecer do M.P., junto do tribunal superior sem que o arguido recorrente dele seja notificado por violação do art.º 32.º n.º 1 e n.º 5 da C.R.P.”
Independentemente de quaisquer outras considerações, constata-se que o acórdão datado de 15 de março de 2017 não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraível da conjugação de preceitos indicada pelo recorrente, a saber, os artigos 440.º, n.º 1, 416.º e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas decidindo pela inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade, à margem de qualquer apreciação sobre a questão da notificação do parecer do Ministério Público. Assim, mostra-se prejudicada a admissibilidade do recurso, nessa parte, uma vez que qualquer apreciação que o Tribunal Constitucional fizesse sobre critério normativo extraível das referidas disposições legais não teria qualquer repercussão na decisão recorrida, não cumprindo, assim, a sua função instrumental.
Na verdade, a instrumentalidade do recurso prende-se com a possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Carecerá, ao invés, de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente por incidir sobre questão que não integra a ratio decidendi da decisão recorrida.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso nesta parte, à luz de qualquer uma das alíneas do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, referidas pelo recorrente, face à não verificação do analisado pressuposto geral de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.
No tocante ao acórdão datado de 19 de abril de 2017, igualmente se verifica que a apreciação da questão colocada, nos termos em que foi formulada, não teria qualquer utilidade, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade ou de não inconstitucionalidade que daí decorresse seria insuscetível de alterar a solução dada ao caso.
De facto, por um lado, o recorrente convoca, como base legal da questão que enuncia, preceitos, cuja aplicação manifestamente a decisão recorrida afasta, referindo que a lei não prevê a notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público “como se vê do disposto no artigo 439.º, do Código de Processo Penal, não sendo aplicáveis ao recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência as regras gerais dos recursos ordinários”.
Por outro lado, o tribunal a quo também refere que, ainda que se considerasse que a falta de notificação da resposta do Ministério Público constituísse “irregularidade processual suscetível de afetar os direitos de defesa (…) certo é já se encontrar sanada pelo decurso do prazo de arguição – n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal”.
Nestes termos, deixa claro que mesmo que se julgasse obrigatória a aludida notificação do parecer, a inobservância de tal formalidade corresponderia a uma mera irregularidade não arguida em tempo e, por essa razão, sanada, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, é forçoso concluir que uma eventual apreciação do Tribunal Constitucional, relativamente ao conteúdo normativo útil extraível da enunciação da questão de constitucionalidade apresentada pela recorrente, não teria utilidade prática ou repercussão efetiva na solução do caso concreto, porquanto o sentido da decisão recorrida se manteria intocado, face à coexistência de uma segunda linha de argumentação, assente na natureza e sanação da eventual invalidade, circunstância que conduziria, na lógica interna da decisão recorrida, ao mesmo resultado de indeferimento da pretensão do requerente. De facto, esta segunda linha de argumentação subsistiria, como ratio decidendi autónoma, incólume a eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido sobre a questão da não obrigatoriedade de notificação do parecer do Ministério Público, no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Assim, igualmente nesta parte se conclui pela inadmissibilidade do recurso.
A segunda questão é identificada como a “interpretação dada pelo tribunal a quo (…) aos artigos 97.º n.º 1, do C.P.P., e 374.º, n.º 2, também do Código de Processo Penal, no sentido de que na fundamentação do acórdão o tribunal se pode eximir de fundamentar e não existir uma pronúncia sobre as questões de tempestividade do presente recurso de fixação de jurisprudência”.
Da mera análise da enunciação da questão resulta que a mesma não tem natureza normativa, assentando a sua construção em dados casuísticos relativos ao “presente recurso de fixação de jurisprudência”.
Aparentemente, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional sindique o que foi decidido na instância respetiva, quanto à apreciação do caso concreto, o que está vedado pela legal delimitação de competência deste Tribunal, que só pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Assim, por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do mesmo.
Idênticas considerações são aplicáveis à terceira questão colocada, enunciada como a “interpretação dada aos artigos 97.º n.º 1, do C.P.P., e 374.º, n.º 2, também do Código de Processo Penal, no sentido de que na fundamentação do acórdão e acórdão resposta à arguição de nulidades e correção, o tribunal se pode eximir de fundamentar e não existir uma pronúncia sobre as questões de junção de duas certidões para dois recursos de (…) fixação de jurisprudência”.
De novo, manifestamente o recorrente apresenta uma questão desprovida de natureza normativa, deixando claro que pretende a sindicância de uma decisão judicial, na sua dimensão de apreciação do caso concreto.
Nestes termos, igualmente por inidoneidade do objeto do recurso se conclui pela respetiva inadmissibilidade.
A quarta questão é identificada como correspondendo à invocação de inconstitucionalidade da “interpretação inovatória do S.T.J. – por parte do juiz-conselheiro-Relator do art. 437.º e 438.º, ambos do C.P. [P], quando interpretados no sentido de a junção de uma certidão por cada recurso e acórdão-fundamento quando a Lei assim o exige – implicar a rejeição liminar do recurso por excesso de motivação e levantamento de questões diversas e plúrimas”
Também quanto a esta questão, é incontroversa a falta de natureza normativa, demonstrada pela circunstância de a construção do seu enunciado assentar em elementos casuísticos, não detendo qualquer correspondência na literalidade dos preceitos legais indicados, que, aliás, sintomaticamente, vêm referidos sem qualquer especificação de um concreto segmento, apesar de serem compostos por vários números, sendo, necessariamente, plurinormativos.
Assim, por inidoneidade do respetivo objeto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto a esta última questão.
Nestes termos, face aos motivos expostos quanto a cada uma das questões apresentadas, que ditam, só por si, a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, quer dos gerais, quer dos previstos especificamente para os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
(…) No recurso, cujo requerimento de interposição consta de fls. 165, o recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo ao “acórdão do S.T.J. proferido nos autos”, depreendendo-se que se reporta ao primeiro acórdão, datado de 15 de março de 2017, já que, no intróito deste requerimento, refere expressamente pretender “renovar o seu recurso”, reportando-se, desta forma, ao recurso interposto em 31 de março de 2017, que visava o único acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça até ao momento, ou seja, o que havia sido proferido na referida data de 15 de março.
Como primeira questão integrante do objeto do recurso, o recorrente identifica a “interpretação do art.º 68º do C.P.P., em conjugação com o art.º 47.º do N.C.P.C., no sentido de não considerar a renúncia, do defensor constituído, imediata e não suspenso o prazo de recurso do art.º 483.º enquanto não existir uma decisão expressa do foro competente, em nomear advogado oficioso ou uma resposta expressa a pedido de representação per se”.
Do enunciado da questão resulta que a mesma não tem caráter normativo, não se traduzindo num sentido interpretativo extraível da conjugação das disposições legais identificadas – que, aliás, são mencionadas sem qualquer especificação de um concreto segmento, apesar de serem compostas por vários números –, mas antes sintetizando a pretensão de apreciação de factos concretos do processo.
Nestes termos, por inidoneidade do objeto, o recurso não é admissível, nesta parte.
Relativamente à segunda questão, o recorrente identifica-a como “a interpretação do art.º 438.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de não declarar suspenso o prazo de 30 dias para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência quando [o] arguido não teve a efetiva hipótese de consulta dos autos – não podia saber o estado dos autos – para ter o tempo e meios necessários para a preparação da sua defesa.”
Igualmente quanto a esta questão, é manifesta a ausência de natureza normativa. O recorrente constrói o enunciado respetivo a partir da sua apreciação subjetiva de factos concretos, nomeadamente da circunstância de, na sua perspetiva, não ter tido possibilidade efetiva de consulta dos autos, por forma a preparar a sua defesa.
Diga-se, aliás, que as questões identificadas não encontram projeção na fundamentação do acórdão recorrido.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso quanto a ambas as questões colocadas.”
3. Relativamente ao terceiro recurso de constitucionalidade, apresentado em 31 de março de 2017, o tribunal a quo proferiu despacho de não admissão, datado de 19 de abril de 2017, com o seguinte teor:
“O prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 119/125 só se inicia após notificação ao ora recorrente da decisão a proferir sobre os requerimentos de arguição da nulidade de fls. 130/132, 133/137 e 138/139.
Assim, uma vez que interposto fora de prazo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de acórdão de fls. 119/125.”
4. O recorrente reagiu a tal despacho de não admissão, referindo que, apesar de existir jurisprudência no sentido de o prazo de recurso de constitucionalidade apenas se iniciar com a decisão das arguições de nulidade, “[n]o processo n.º 892/12 do Tribunal Constitucional” – crê-se que o recorrente se reporta ao processo n.º 869/12 e que a menção de numeração diferente é devida a lapso – foi invertida a tese doutrinária defendida, nomeadamente no Acórdão n.º 16/2010, no sentido de “não ser inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.”
Acresce que, segundo defende o recorrente, a matéria do recurso não coincide com aquela que foi alvo de pedido de correção ou de reclamação.
Conclui o recorrente que não faz sentido que o prazo do recurso de constitucionalidade apenas se inicie após um acórdão que se pronuncia sobre nulidades que em nada contendem com a temática do recurso. Ainda que assim não se entenda, face à viragem jurisprudencial assinalada, é necessário ter em conta que o recorrente interpôs recurso “no prazo (…) após o Acórdão e se não reclamar do indeferimento para o Tribunal Constitucional arrisca-se a perder o recurso.”
Nestes termos, requer que o recurso interposto seja admitido.
5. Encontrando-se os autos de recurso neste Tribunal Constitucional, foi decidido, por despacho da relatora, seguir a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º, da LTC, relativamente à peça processual cujo conteúdo é sintetizado no ponto 4., por não se justificar organização de processo autónomo de reclamação.
O despacho referido, datado de 31 de julho de 2017, é do seguinte teor:
“O recorrente apresentou, em 31 de março de 2017, um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, visando, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de março do mesmo ano.
Por decisão de 19 de abril de 2017, o tribunal a quo decidiu não admitir este recurso de constitucionalidade, com fundamento na circunstância de ter sido interposto fora de prazo.
Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou, em 8 de maio de 2017, peça processual, que dirigiu aos “Juízes Conselheiros em conferência nos termos do art. 77º n.º 1 da LTC”, referindo pretender “reclamar, nos termos do art. 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC da decisão de indeferimento do requerimento de interposição do recurso”.
No Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do relator, datada de 10 de maio de 2017, considerou-se que tal reclamação era dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, em violação do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, razão por que deveria o recorrente, se pretendesse, reclamar para o tribunal competente: o Tribunal Constitucional.
Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou nova peça processual, dirigida ao juiz relator do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que dirigiu corretamente a sua reclamação à conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que mantém a mesma nos seus precisos termos.
Esta última peça processual foi enviada ao Tribunal Constitucional, para junção aos autos, uma vez que os mesmos já aqui se encontravam, para apreciação de outros dois recursos que foram interpostos e admitidos pelo tribunal a quo.
Cumpre apreciar.
Não obstante o último requerimento ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e corresponder, substancialmente, a um requerimento de reforma do despacho precedente que não admitiu a reclamação apresentada, sob invocação do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente designada por LTC), por razões de celeridade e economia processual, será apreciado, desde já, não se justificando qualquer outra pronúncia do tribunal a quo.
Tendo em conta, por um lado, que cabe ao Tribunal Constitucional o controlo das decisões dos outros tribunais que sejam suscetíveis de obstar à apreciação, pelo mesmo, dos recursos de constitucionalidade que lhe sejam dirigidos, e, por outro lado, que o recorrente mantém o interesse na peça processual apresentada em 8 de maio de 2017, que se mostra minimamente idónea a suportar a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, decide-se seguir, quanto a tal requerimento, a tramitação legalmente prevista no artigo 77.º do mesmo diploma, não se justificando organização de processo autónomo de reclamação.
Pelo exposto, abra vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 2 do referido artigo 77.º”.
6. Notificado da decisão sumária, referida supra, no ponto 2., o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, no tocante ao recurso cujo requerimento de interposição consta de fls. 157 a 160, que, relativamente ao argumento da inutilidade de decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, o mesmo não pode proceder, porquanto “com o exercício correto e abstrato do contraditório o aqui recorrente poderá argumentar com sucesso junto do S.T.J., de forma a inverter a decisão de rejeição por extemporaneidade”. Enfatiza que, na sua perspetiva, “o efeito concreto e útil do sucesso do recurso concreto de fiscalização de constitucionalidade pertence em muito ao recorrente e obtendo um sucesso num excerto recursório [tal] influi positivamente nos outros”, sendo de “ver os recursos efetuados (…) como um todo”.
Mais refere que o Tribunal Constitucional deve sindicar a interpretação normativa do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no seu sentido literal, por permitir a violação do contraditório, possibilitando a notificação ao recorrente de uma nova argumentação do Ministério Público.
Salienta ainda que, independentemente de o vício em presença ser “uma nulidade do art.º 379.º ou uma mera irregularidade – 123.º C.P.P.”, o reclamante ainda não foi notificado do parecer do Ministério Público, pelo que pode arguir tal vício “até trânsito em julgado do ato – 10 dias, o que sucedeu”.
Nestes termos, conclui que o recurso em análise deve ser admitido.
Reportando-se a um “segundo recurso”, refere o reclamante que “[a] interpretação do tribunal recorrido de não fundamentar a sua decisão, e que tal interpretação é conforme à C.R.P., apenas foi aplicada neste caso concreto”. “Desta feição, o remate do recorrente «presente recurso de fixação de jurisprudência» apenas foi uma indicação no excerto recursório dirigido ao T.C., do que estava a impugnar e não estava a efetivar um recurso de amparo ou queixa constitucional”. Ainda que assim não se entendesse, defende o reclamante que deveria o Tribunal Constitucional “ordenar a reforma ou um convite a aperfeiçoar o requerimento de recurso”, sob pena de o critério de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade ser demasiado restrito.
Nestes termos, conclui que igualmente este segundo recurso deve ser admitido ou, em alternativa, deve ser ordenado o aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição.
Reportando-se a um “3.º recurso”, o reclamante refere que não pretende uma sindicância da decisão concreta, mas apenas a “a impugnação da interpretação do S.T.J., no sentido de considerar conforme à C.R.P. a total falta de fundamentação/pronúncia nos Acórdãos”. Explicita que “[a]quilo que deseja é que o T.C. considere, em abstrato, a inconstitucionalidade da interpretação que é conforme à C.R.P. e ao C.P.P., arts. 205.º, 97.º e 374.º respetivamente a total falta de fundamentação a uma questão concreta, no Acórdão sindicado e em todos os outros Acórdãos deste processo ou de outro”. Acrescenta que, ainda que o Tribunal Constitucional considere que o requerimento de interposição do recurso detém alguma deficiência, deve “ordenar a reforma ou um convite a aperfeiçoar”, sob pena de aderir a um critério de admissibilidade dos recursos demasiado restrito.
O reclamante reporta-se ainda a um “4.º recurso”, referindo que a invocação das várias questões corresponde a citação do acórdão de 15 de março de 2017, consubstanciando, assim, “fundamentação da interpretação do S.T.J.”. Pelo exposto, apesar de a fórmula utilizada pelo reclamante não constar dos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, traduz um objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional, por ser “um acréscimo interpretativo jurisprudencial à norma”. Dito de outro modo, o acréscimo de elementos casuísticos à norma não é imputável ao reclamante, mas ao Supremo Tribunal de Justiça. Mais uma vez, conclui o reclamante que, ainda que o Tribunal Constitucional assim não entenda, deverá “ordenar a reforma ou um convite a aperfeiçoar” o requerimento de interposição do recurso, sob pena de aderir a um critério de admissibilidade dos recursos demasiado restrito.
- 7.O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, apresentou resposta à reclamação, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
- 8.Relativamente à reclamação deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o Ministério Público, no Tribunal Constitucional, igualmente apresentou resposta.
Defende que, conforme jurisprudência maioritária do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade interposto e não admitido pelo tribunal a quo é extemporâneo, uma vez que a decisão recorrida ainda não se mostrava consolidada à data da sua interposição, sendo que a data para aferir dos respetivos pressupostos de admissibilidade é a da referida interposição.
Salienta o Ministério Público que, quanto a esta matéria, o reclamante não aduz qualquer argumento válido que infirme a decisão reclamada.
Assim, conclui pela inadmissibilidade do recurso, pelo motivo invocado.
Acrescenta o Ministério Público que não se verifica a “efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada”. De facto, nenhuma das questões enunciadas pelo recorrente corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que se limitou a constatar e declarar a intempestividade da interposição do recurso para fixação de jurisprudência.
Por tudo quanto fica exposto, conclui o Ministério Público pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
9. Nos termos conjugados dos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º-A, n.os 3 e 4, ambos da LTC, o julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso, bem como da reclamação da decisão sumária do relator, cabe à mesma composição do Tribunal: a Secção reunida em Conferência ou, não havendo unanimidade dos juízes intervenientes, ao Pleno da Secção.
Assim, na sequência das razões já explanadas no despacho transcrito supra, no ponto 5., o presente acórdão pronunciar-se-á sobre ambas as reclamações deduzidas pelo recorrente, pelos fundamentos sintetizados supra, nos pontos 4. e 6.
10. Relativamente à reclamação da decisão sumária proferida, constata-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão impugnada.
Na verdade, quanto ao recurso, cujo requerimento de interposição consta de fls. 157 a 160, relativamente à questão enunciada como a “interpretação inconstitucional das normas constantes do C.P.P., mormente os arts. 440.º n.º 1, 416.º e 417.º n.º 2 no sentido de permitir o parecer do M.P., junto do tribunal superior sem que o arguido recorrente dele seja notificado por violação do art.º 32.º n.º 1 e n.º 5 da C.R.P.”, concluiu a decisão reclamada que o acórdão datado de 15 de março de 2017 não convoca, na sua ratio decidendi, qualquer critério normativo extraível da conjugação dos referidos preceitos, razão por que o recurso visando tal acórdão não é admissível.
A solução da inadmissibilidade do recurso mantém-se, no tocante à mesma questão, caso se considere o acórdão datado de 19 de abril de 2017 como decisão recorrida, porquanto tal decisão afasta a aplicação de preceitos que o recorrente seleciona como respetiva base legal. Acresce que o mesmo acórdão constrói uma segunda linha de argumentação, conducente a idêntico resultado decisório, que sempre subsistiria, como ratio decidendi autónoma, independentemente do eventual juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser proferido sobre a questão da não obrigatoriedade de notificação do parecer do Ministério Público, no âmbito do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Nestes termos, não assiste razão ao reclamante, quanto à argumentação utilizada, que, apesar de ser dirigida contra o tratamento da primeira questão analisada na decisão sumária proferida, não afeta a concludência do raciocínio desenvolvido nessa decisão, cuja fundamentação é clara e se subscreve.
Igualmente subsiste incólume o tratamento da segunda, terceira e quarta questões do mesmo requerimento de interposição de recurso. Não obstante a argumentação do reclamante, é manifesto que as referidas questões não detêm verdadeira natureza normativa, conforme claramente explicitado na decisão sumária, cuja fundamentação se reitera.
Salienta-se que, no caso, – ao contrário do que parece supor o reclamante – o resultado de inadmissibilidade do recurso não poderia ser evitado, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um objeto do recurso com natureza não normativa. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.
No tocante ao recurso, cujo requerimento de interposição consta de fls. 165, a decisão sumária baseou a solução de não conhecimento do respetivo objeto na circunstância de o mesmo não deter natureza normativa, constatação comum a qualquer uma das questões enunciadas. Tal conclusão não é beliscada pela argumentação aduzida na reclamação.
Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação, deduzida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
11. Relativamente à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, insurge-se o reclamante contra a decisão que considerou que o seu recurso não fora interposto dentro do prazo legal, porquanto tal prazo só se iniciaria com a notificação da decisão sobre os incidentes de arguição de nulidade suscitados.
Para rebater tal argumentação, invoca o reclamante jurisprudência que não se relaciona com o prazo do recurso de constitucionalidade.
Mais refere que a matéria do recurso não coincide com aquela que foi alvo de pedido de correção ou de reclamação.
Não lhe assiste, porém, razão, pelos motivos que expomos de seguida.
O recurso de constitucionalidade em análise visa, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 15 de março de 2017, que corresponde a uma decisão de rejeição de recurso de fixação de jurisprudência, por extemporaneidade.
Notificado de tal acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o aqui reclamante apresentou, na mesma data de 31 de março de 2017, quatro peças processuais. Numa das peças, requereu a correção do acórdão, invocando lapso da leitura do requerimento que o motivou, nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal. Numa outra peça, invocou a nulidade do acórdão, por incumprimento do princípio do contraditório, com fundamento na circunstância de não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, quer no Tribunal da Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça, concluindo pela dedução de pretensão de anulação de todo o processado até ao momento da apresentação da resposta do Ministério Público, no Tribunal da Relação. Numa terceira peça, arguiu nova nulidade do mesmo acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nomeadamente sobre o efeito da renúncia da sua mandatária na contagem dos prazos e especificamente na questão da tempestividade do recurso de fixação de jurisprudência.
A quarta peça apresentada corresponde ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que aqui cumpre apreciar e que se funda na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Em tal peça processual, o recorrente delimita o objeto do recurso do seguinte modo.
“(…) É inconstitucional a interpretação do art.º 68.º do C.P.P., em conjugação com o art.º 47.º do N.C.P.C., no sentido de não considerar a renúncia do defensor constituído, imediata e não suspenso o prazo de recurso do art.º 438.º enquanto não existir uma decisão expressa do foro competente, em nomear advogado oficioso ou uma resposta expressa a pedido de representação per se, por violação do art.º 32.º n.º 1 e 3 da C.R.P. – direito de acesso concreto a um processo equitativo, garantias de defesa do arguido e representação de advogado em atos legais obrigatórios.
(…) É inconstitucional a interpretação do art.º 438.º do C.P.P., quando interpretado no sentido de não declarar suspenso o prazo de 30 dias para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência quando [o] arguido não teve a efetiva hipótese de consulta dos autos – não podia saber o [e]stado dos autos – para ter o tempo e meios necessários para a preparação da sua defesa, por violação do direito a um processo equitativo, art.º 32.º n.º 1 da C.R.P., e art.º 6.º n.º 3 da C.E.D.H, al. b) e art.º 14.º n.º 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, al. b).”
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
No caso, a decisão reclamada considerou que o recurso foi interposto prematuramente, ou seja, foi interposto antes do início do prazo legal. Desta forma, coloca em causa o cumprimento do pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários, que apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4, do artigo 70.º da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3, do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (vide Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso concreto, o recorrente, na mesma data em que interpõe recurso de constitucionalidade, apresenta peça processual em que vem arguir a nulidade da decisão recorrida, relativamente a matéria conexionada com o âmbito do referido recurso. De facto, invoca a nulidade do acórdão proferido, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nomeadamente sobre o efeito da renúncia da sua mandatária na contagem dos prazos e especificamente na questão da tempestividade do recurso de fixação de jurisprudência. Numa outra peça processual, com base no incumprimento do princípio do contraditório, peticiona a anulação de todo o processado até ao momento da apresentação da resposta do Ministério Público, no Tribunal da Relação.
As suas pretensões contendem, assim, não apenas com a solução dada pelo acórdão recorrido a questões relacionadas com as enunciadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas igualmente com a própria subsistência, como ato válido e eficaz, do acórdão recorrido.
Deste modo, torna-se claro que o acórdão recorrido não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, – momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade – o que determina que este não seja admissível.
Por tudo quanto fica exposto, assiste razão à decisão reclamada, quanto à invocada circunstância de o recurso ter sido interposto prematuramente.
Nestes termos, não pode ser atendida a reclamação deduzida.
12. O reclamante requereu que a futura correspondência seja enviada para a sua residência. Porém, não especificou, no requerimento, a respetiva morada. Presume-se, de acordo com o que consta dos presentes autos, que tal morada corresponde à identificada, nomeadamente a fls. 214. Assim, proceda à notificação do presente acórdão nas duas moradas indicadas – a do escritório e a de fls. 214 – fazendo constar a advertência que, nada dizendo o requerente em contrário, considerar-se-á, para efeito de futuras notificações, que pretende que a correspondência seja dirigida a esta última, referida a fls. 214.
Face ao teor de fls. 209, 218 e 219, dê conhecimento do presente acórdão ao senhor advogado que, no processo base, foi nomeado ao requerente.