Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, com sede em Évora, notificado do acórdão de 5/5/2009 (fls. 980 a 989), que negou provimento ao requerimento de arguição de nulidade por si apresentado, nos termos do artigo 668.º, alíneas b) e d) do CPC, do acórdão de 3/2/2009 (fls. 941 a 948), o qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando a sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Beja, na parte por esta questionada, e, conhecendo em substituição, manteve as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1997 e 1998 impugnadas, dele vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição com o decidido nos acórdãos do TCAS de 5/6/2008, proferido no recurso n.º 2806/07, e no acórdão do STA de 12/2/2003, proferido no recurso n.º 1850/02, quanto a duas das questões jurídicas fundamentais aí objecto de discussão (possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio e a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela decisão em substituição), formulando as seguintes conclusões:
1.ª Tal como o próprio TCAS já reconheceu nos presentes autos, verifica-se, relativamente a duas das questões jurídicas fundamentais (possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio e a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão), uma identidade entre as situações de facto e a questão de direito vertidas nos acórdãos recorridos e no respectivo acórdão fundamento e, no que ora releva, uma evidente contradição entre as soluções jurídicas alcançadas pelos referidos arestos;
2.ª Razão pela qual existe fundamento para a dedução do presente recurso, importando, agora, apontar os motivos pelos quais a decisão consubstanciada no acórdão fundamento relativamente a cada uma das questões jurídicas controvertidas deverá prevalecer na ordem jurídica, anulando-se aquela que foi vertida no acórdão recorrido;
3.ª No que concerne à possibilidade de, nos termos do disposto nos artigos 712.º e 715.º, ambos do CPC, julgar, em substituição, as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio, in casu por força do conhecimento de uma questão prévia, não pode proceder o entendimento vertido nos acórdãos recorridos, uma vez que ao arrepio do disposto nos citados preceitos legais, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do princípio “pró actione”, veio naqueles arestos decidir-se que o Venerando Tribunal podia conhecer, em substituição, julgando, deste modo, a impugnação judicial improcedente, quando devia ter seguido o sistema de cassação dos recursos;
4.ª Com efeito, à semelhança da solução jurídica vertida no acórdão fundamento (cf. Acórdão do TCA Sul, de 05.06.2008), deve entender-se que, nos termos dos artigos 712.º e 715.º, ambos do CPC, e, em conformidade com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e o princípio “pró actione”, constitucionalmente consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, o Tribunal ad quem apenas pode julgar em substituição quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão judicial recorrida e que esta não seja omissa em sede de probatório quanto aos factos essenciais identificadores da situação jurídica invocada pela parte e aos factos complementares indispensáveis à procedência da causa, sob pena de o mesmo incorrer em necessário excesso de pronúncia e dessa decisão se afigurar manifestamente inconstitucional;
5.ª Efectivamente, só o estrito e correcto cumprimento dos citados preceitos legais permite obstar a que um processo judicial finde, sem êxito, isto é, sem a emissão de pronúncia sobre o mérito das questões formuladas, uma vez que os tribunais, no seu conjunto, não podem deixar de conhecer, porque lhes incumbe decidir, todas as questões que as partes lhes coloquem;
6.ª Ora, no caso vertente, o Tribunal a quo fixou apenas os factos com interesse para a decisão na mesma concretizada, isto é, a existência do vício de violação do princípio da imparcialidade, não se fazendo referência naquela decisão à matéria de facto dada como provada e não provada, a toda a prova documental, testemunhal e pericial carreada pela ora Recorrente para os autos com vista à apreciação das demais questões controvertidas, isto é, da legalidade dos actos tributários de liquidação impugnados quanto à correcção relativa a métodos indirectos e à correcção aritmética relativa aos subsídios de investimento, cujo conhecimento ficou prejudicado pela procedência da questão prejudicial invocada;
7.ª Assim, como sucedeu na situação sob apreciação no acórdão fundamento, impunha-se que, desaparecida a questão prejudicial acima mencionada, decorrente da sua pronúncia em sentido diferente da do tribunal recorrido quanto à existência de violação do princípio da imparcialidade, e atenta a insuficiência da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo quanto aos factos relativos às questões cujo conhecimento agora importa, houvesse sido, nos termos dos citados preceitos e princípios legais, ordenada a remessa dos autos para a primeira instância, para prolação de nova decisão, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto;
8.ª Não tendo sido, assim, o decidido, uma vez que aquele Venerando Tribunal veio, ao invés, nos acórdãos recorridos julgar em substituição, deverão aqueles arestos ser anulados, com fundamento na violação do disposto nos artigos 712.º e 715.º, ambos do CPC, bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio “pró actione”, consagrados nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, e ser, consequentemente, determinada a remessa dos autos para a primeira instância para prolação de nova decisão quanto às questões cujo conhecimento ficou preterido pelo conhecimento da questão prévia, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto;
9.ª Relativamente à falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, pugna-se nos acórdãos recorridos pela inexistência de falta de fundamentação, ainda que da análise da decisão e respectiva fundamentação daqueles arestos resulte que fundamento algum foi indicado ou que foi efectuada uma qualquer análise crítica de toda a prova aduzida e produzida nos autos relevantes para a apreciação das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio pelo Tribunal a quo, pelo que, também quanto a esta questão, não pode proceder o entendimento vertido naqueles acórdãos recorridos, porquanto os mesmos não cumprem com o dever constitucionalmente consagrado de fundamentação dos actos judiciais;
10.ª Com efeito, como constitucionalmente impõe o artigo 208.º, n.º 1 da CRP, e ordinariamente resulta dos artigos 158.º e 659.º, n.º 2, ex vi artigo 713.º, n.º 2, todos do CPC, as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido, qualquer dúvida suscitada no processo, serão sempre fundamentadas;
11.ª Ora, conforme entendimento veiculado no acórdão fundamento resulta da doutrina civilística, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que tem-se por necessariamente verificado o vício de falta de fundamentação da decisão judicial quando falte a discriminação dos factos provados e não provados, bem como a falta de exame crítico das provas, não podendo considerar-se como fundamentação de facto aquela que é feita mediante simples referência genérica à “especificação” ou às respostas do tribunal à matéria constante da base instrutória, nem fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes;
12.ª Os acórdãos recorridos vêm incorrer nos mencionados vícios, pois que contrariamente ao pugnado naqueles arestos, não cumpre o propósito do dever de fundamentação, nem sequer de forma insuficiente, a decisão judicial que se limita a remeter para o probatório da sentença, como sucedeu no caso em apreço, nem que não indique qualquer um fundamento que sustente a sua pronúncia relativamente à apreciação da legalidade dos actos tributários, quer no que concerne ao recurso a métodos indirectos e respectiva quantificação, quer quanto à correcção relativa a subsídios de investimento ou aprecie os diversos meios de prova, aduzidos e produzidos nos autos para apreciação destas questões, quanto ao seu conteúdo, relevância e valoração;
13.ª Acresce que, é exactamente por não existir qualquer motivação da decisão proferida naqueles arestos quanto às questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio pelo tribunal de 1.ª instância, supra identificadas, e, não apenas, uma mera insuficiência, que, desde logo, ficou precludida a prerrogativa da ora Recorrente, quanto às mesmas, exercer o seu direito de recurso daquela decisão em sede de oposição de julgados (cf. artigo 280.º, n.º 2 do CPPT);
14.ª Em suma, entende a Recorrente que os acórdãos recorridos deverão também ser anulados com fundamento na violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos acima já explicitados, devendo ser proferida uma nova decisão, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado findo, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT, por não estarem reunidos os requisitos de existência de oposição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. - Por efeito da ordem de serviço n.º 16607/2001, a impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva externa por parte da Direcção de Finanças de Évora – relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
2. - Na inspecção, foi decidido operar correcções quer com o recurso a métodos indirectos para efeitos de IVA e IRC quer através de correcções técnicas – relatório de inspecção junto de fls. 83 em diante.
3. - Foram as seguintes as razões invocadas no relatório para o recurso a métodos indirectos: […] - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
4. - O critério utilizado para cálculo do valor corrigido em sede de IRC com recurso a métodos indirectos foi o seguinte: […] - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
5. - O exercício de 1997 foi corrigido através de correcções técnicas em sede de IRC, de que resultaram € 17.773,73 a pagar, bem como em sede de IVA, de que resultaram € 3.052,00 - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
6. - As correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos foram em sede de IRC de € 787.935,00 para 1997 e de € 776.890,00 para 1998 - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante.
7. - A impugnante foi notificada para exercer o direito de audição, o que fez, tendo entregue DC de substituição de IRC, tendo a inspecção tributária mantido a proposta inicial, expurgada dos valores constantes das referidas DC e modelo C - doc. de fls. 266.
8. - Foi assim fixada a matéria tributável em sede de IRC por métodos indirectos para os anos de 1997 e 1998, nos montantes de, respectivamente, € 1.106.838,95 e € 1.139.221,16, e em sede de IVA para os mesmos anos nos montantes de imposto em falta de, respectivamente, € 72.565,06 e € 50.558,37 - docs. de fls. 257, 258, 336 e 337.
9. - Foram em consequência emitidas as liquidações com o número 8310037604 de IRC de 1997, com o montante de imposto pagar de € 238.091,54 e número 8310037605 de IRC de 1998, com o montante a pagar de € 141.331,01 - docs. de fls. 336 e 337.
10. - A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do art.º 91.º da LGT, tendo o mesmo sido indeferido por despacho do Director de Finanças … - doc. de fls. 307 a 309.
11. - Este é casado com …, que foi a inspectora tributária que dirigiu a inspecção à impugnante e elaborou o relatório final - relatório da inspecção junto de fls. 83 em diante e doc. de fls. 645.
12. - A impugnante pagou os impostos em causa em 20/12/2002 - docs. de fls. 496 e 497.
III- Vem o presente recurso interposto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, proferidos em 3/2/09, com fundamento em oposição com o decidido nos acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS de 5/6/2008, proferido no recurso n.º 2806/07, e no acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 12/2/2003, proferido no recurso n.º 1850/02, respectivamente, quanto a duas das questões jurídicas fundamentais aí objecto de discussão: - possibilidade de o tribunal ad quem julgar, em substituição, questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio; - e a verificação do vício de falta de fundamentação por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela decisão em substituição.
O presente processo de impugnação foi instaurado em 11/4/2003, ou seja, antes de 2004, pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
E, assim sendo, vejamos, então.
1. - Quanto à alegada oposição relativamente à primeira das questões jurídicas suscitadas – possibilidade de o tribunal ad quem julgar em substituição questões cujo conhecimento ficou preterido em 1.ª instância pela solução dada ao litígio – indica a recorrente como acórdão fundamento o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do TCAS de 5/6/08.
Ora, no regime do ETAF/84, é possível recorrer, com fundamento em oposição de acórdãos, para o Pleno da SCT do STA, de acórdãos da SCT dos TCA proferidos em último grau de jurisdição e de acórdãos da SCT do STA, que não tenham sido proferidos em recurso fundamentado em oposição de acórdãos, quando o acórdão que se considera em oposição com o acórdão recorrido tenha sido proferido pela SCT de um TCA ou pela SCT do STA ou pelo Pleno desta [artigo 30.º, alíneas b) e b´), do ETAF de 1984].
Se o acórdão invocado como fundamento do recurso foi proferido pela SCA de um TCA, como é o caso, ou pela SCA do STA ou pelo Pleno desta ou pelo Plenário do STA, o recurso deve ser interposto para este Plenário [artigo 22.º, alíneas a) e a´) do ETAF de 1984].
Tendo o recurso com fundamento em oposição de julgados sido interposto para o Pleno da SCT do STA, sendo competente o Plenário, deve aquela formação declarar a sua incompetência absoluta para o conhecimento do aludido recurso e indicar o Plenário como tribunal competente para o efeito (v. acórdão do Pleno da SCT de 12/5/99, no recurso n.º 22542 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, II vol., pág. 798).
Razão por que, neste segmento, se declara, assim, pois a incompetência absoluta do Pleno da SCT do STA para o conhecimento do recurso interposto do acórdão recorrido, proferido pela SCT do TCAS em 3/2/09, com fundamento em oposição com o acórdão da SCA do TCAS de 5/6/08, no recurso 2806/07, sendo competente para o efeito o Plenário do STA [artigos 22.º, alíneas a) e a´), e 30.º, alíneas b) e b´) do ETAF de 1984].
2. - Quanto à alegada oposição relativamente à segunda das questões jurídicas suscitadas, vem indicado como aresto fundamento o acórdão da SCT do STA de 12/2/2003, no recurso n.º 1850/02.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b') do artigo 30.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno – por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19/6/96 e de 18/5/2005, proferidos nos recursos n.ºs 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (v. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, vol. II, p. 809, e acórdão do STJ de 26/4/95, no recurso n.º 87156).
A oposição de soluções jurídicas exige ainda uma pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 26/9/2007 e de 6/5/2009, proferidos nos recursos n.ºs 452/07 e 617/08, respectivamente).
Além disso, é jurisprudência pacífica deste STA que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário pode julgar findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo no TCA tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição (v. Ac. do STA de 7/5/2003, proferido no recurso n.º 1149/02).
No caso em apreço, no que concerne a esta questão, alega a recorrente que a identidade da factualidade processual vertida nos acórdãos recorrido e fundamento resulta da circunstância de, em ambas as decisões, o tribunal em causa não ter efectuado um qualquer julgamento da matéria de facto e de direito, porquanto nenhuma invocação por si é feita quanto à prova aduzida e produzida nos autos, nem tão pouco se procede à sua análise crítica.
Mas, contrariamente ao que se alega, a situação em tais arestos é muito diferente.
Com efeito, enquanto no acórdão fundamento, se diz expressamente a determinado passo, que «no que tange à materialidade vertida no quadro factual que nos é presente sob as alíneas A), B), C), O), H), I), J), K), segundo K), segundo L) e O) suporte probatório algum é apontado. Acresce que havendo sido produzida nos autos prova testemunhal invocação alguma lhe é feita pelo tribunal a quo em sede de julgamento de matéria de facto. Não se evidencia, pois, a realização de qualquer análise crítica desta espécie de prova. Depois, o aresto recorrido é, na verdade, “omisso quanto à matéria de facto alegada não considerada como provada”», já no acórdão recorrido, pelo contrário, se verifica que os factos dados como provados têm todos suporte probatório – ou o relatório de inspecção junto de fls. 83 em diante ou diferentes documentos juntos aos autos, devidamente identificados, fazendo-se mesmo expressa referência de que a convicção do tribunal se baseou nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados, e consignando, por fim, igualmente de forma expressa, não se terem provado outros factos com interesse para a decisão.
Deste modo, no acórdão recorrido, como sustenta o Exmo. PGA, ao contrário do que sucede no acórdão fundamento, a decisão da matéria de facto não surge apenas como um resultado justificado subjectivamente, estando antes suportada em razões objectivadas e objectivamente controláveis quanto à razoabilidade dos critérios de aferição da realidade dada como assente, ou seja, encontra-se fundamentada de modo expresso, integrando o próprio acto de julgamento da matéria de facto.
Ou seja, o que se pode configurar no acórdão recorrido é uma situação de incorrecta ou insuficiente fundamentação, ao passo que no acórdão fundamento a situação apreciada é de falta absoluta de fundamentação, essa sim geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Inexiste, por isso, identidade de situações fácticas, requisito essencial para que possa considerar-se existir a invocada oposição de acórdãos.
E, assim sendo, por não estarem reunidos os requisitos necessários para a sua aceitação, deve o recurso ser considerado findo.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em:
- declarar a incompetência absoluta do Pleno da SCT do STA para o conhecimento do recurso interposto do acórdão recorrido, com fundamento em oposição com o acórdão da SCA do TCAS de 5/6/08, no recurso 2806/07, sendo competente para o efeito o Plenário do STA [artigos 22.º, alíneas a) e a´), e 30.º, alíneas b) e b´) do ETAF de 1984].
- julgar findo o recurso no restante segmento (art.º 284.º, n.º 5 do CPPT).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João António Valente Torrão – Dulce Manuel da Conceição Neto – António José Martins Miranda de Pacheco – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho.