1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 139 a 142, que se dá aqui por integralmente reproduzida, nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente que A., S.A., com sede em Lisboa, intentou na Comarca de Santo Tirso contra B. e mulher, C., decide-se não tomar conhecimento do recurso por estes últimos interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação do Porto de 18 de Janeiro último.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição do Exmo. Conselheiro Relator (fls. 139 a 142)
1- Nos autos de expropriação por utilidade pública urgente que A. S.A., com sede em Lisboa, instaurou contra B. e mulher, C., na comarca de Santo Tirso, após a legal tramitação o Senhor Juiz proferiu sentença, datada de 24 de Julho de 1989, fixando indemnização pela parcela expropriada.
Reagiram os expropriados para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 18 de Janeiro último, confirmou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que os expropriados recorreram para o Tribunal Constitucional.
Para o efeito, invocam o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que se procedeu ao cálculo da indemnização nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 131/88 (Diário da República, I Série, n.º 148, de 29/6/88), entendendo assim se ter violado o disposto no artigo 62.º, n.º 2, da lei fundamental.
2- Compulsado o Acórdão recorrido, verifica-se que a Relação – como, aliás, a 1.ª Instância – não desconheceu aquela declaração de inconstitucionalidade, citando, nomeadamente o Acórdão n.º 131/88, nem tão pouco pretendeu apoiar-se no critério vinculativo "imposto" pelo falado artigo 30.º, n.º 1.
Para além da explanação dos critérios utilizados, diz-se, no aresto da Relação, a certo passo, ter de se concluir, como na sentença recorrida, "que o terreno da parcela expropriada é exclusivamente agrícola por vocação, em nada lhe retirando esse carácter o facto de ser possível (nos termos expostos) construir no mesmo uma moradia destinada a habitação do agricultor-proprietário".
"E com isto – acrescenta-se – se afasta a ideia, defendida pelos recorrentes, da aplicação inconstitucional do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
Há, na verdade, referência expressa na sentença recorrida, ao artigo 28.º, n.º 1, do mesmo Código e à aferição do prejuízo, que para os proprietários advém da expropriação, pelo valor real e corrente dos bens expropriados" (cfr. fls. 128 e 128-v).
Se o jus aedificandi, apesar de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, "ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa", como se observa mais adiante, citando-se o Acórdão deste Tribunal, n.º 341/86 (Jornal Oficial, II Série, n.º 65, de 19/3/87), no caso vertente, não se situando a parcela expropriada no elenco das excepções consignadas para a utilização não agrícola dos solos que fazem parte da Reserva Agrícola Nacional (RAN), não se aceita a avaliação do terreno na perspectiva de eventual edificação.
Ou seja, a Relação não se cingiu nem se vinculou ao artigo 30.º, n.º 1, em referência, utilizando circunstâncias objectivas várias para determinar o valor indemnizatório – e, como é evidente, os termos em que o fez são, nessa medida, insindicáveis pelo Tribunal Constitucional.
Como se observou em recente despacho da natureza do presente, exarado no processo n.º 192/89, da 2.ª Secção – que culminaria com o Acórdão n.º 94/90, de 28 de Março último – à Relação ficou aberta a possibilidade de considerar como relevante, para determinar o valor de um terreno expropriado situado fora do aglomerado urbano, apenas o seu possível aproveitamento como prédio rústico – quando justamente entender, face ao condicionalismo real e concreto do mesmo terreno, que outro seu possível aproveitamento não deve levar-se em conta.
3- Entende-se, assim, não dever tomar-se conhecimento do recurso.
Notifique, nos termos e para os efeitos do artigo 78-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82 (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro).
Lisboa, 3 de Maio de 1990
Alberto Tavares da Costa