Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença proferida pelo TT de 1ª Instância de Lisboa, 2º Juízo, 2ª Secção, que julgou provada e procedente a oposição deduzida por A..., nos autos convenientemente identificado, contra a execução fiscal n.º 3166-99/106545.9 da Repartição de Finanças de Almada e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva contra este instaurada, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso jurisdicional, formulando as pertinentes conclusões – cfr. fls. 60 -, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais -.
Não houve contra alegações.
Depois, já neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, nos termos do disposto nos arts. 21º n.º 4, 32º n.º1 al. b) e 41º n.º 1 al. a) do ETAF e 167º do CPT por, em seu esclarecido entender, o presente recurso não versar exclusivamente matéria de direito,
Uma vez que, aduz, na conclusão 2ª das suas alegações a Recorrente invoca facto que o M.mo Juiz não fixou nem considerou na sindicada sentença,
E, por isso, de harmonia com os referidos preceitos legais, reclama decisão que, acolhendo o entendimento sufragado, declare a incompetência em razão da hierarquia.
Ouvida a Recorrente acerca da “ questão prévia “ assim suscitada – art.º 704º do CPC -, pelo requerimento de fls. 72, admitindo expressamente que o presente recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito, desde logo requereu a oportuna remessa dos autos ao TCA, caso assim se venha a entender.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, desde logo e em primeiro lugar, prejudicialmente, da suscitada questão da incompetência em razão da hierarquia.
Questão que, com vai relatado e na ausência de controvérsia, não pode deixar de proceder.
Na verdade e como bem proficientemente evidencia o Ilustre Magistrado do Ministério Público, na apontada conclusão das suas alegações e nestas a Recorrente Fazenda Pública invoca facto que o probatório da sentença jurisdicionalmente impugnada não estabeleceu ou considerou – cfr. pontos 1 a 7 de fls. 46 -.
Conclui, com efeito, que “ ... o oponente, enquanto sujeito passivo de IVA deveria, em cumprimento do determinado no art.º 31º do CIVA, ter entregue a respectiva declaração de alterações, o que não fez, facto que, face ao preceituado no n.º 2 do art.º 70º do CPT, não é oponível á Administração Fiscal que não pode conhecer, face à ausência de comunicação, a mudança de domicílio ... “.
Porque assim, importa concluir que o presente recurso não versa efectiva e exclusivamente matéria de direito e que, por isso mesmo, procede integralmente a suscitada questão prévia da incompetência em razão da hierarquia desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo,
Já que, na verdade e como se deixa evidenciado, a controvérsia proposta com o presente recurso jurisdicional há-de antes ser dirimida, nos termos das aplicáveis e invocadas disposições legais, pelo Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
Esta é a constantemente afirmada, pacífica e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário. ( cfr., por todos, o acórdão de 01.04.98, processo n.º 13.326 ).
Assim e ante o disposto no art. 705º nº 1 do CPC para o julgamento sumário pelo Relator, até por maioria de razão e sem necessidade de outros ou melhores considerandos ou formalidades,
Nos termos dos invocados arts.21º n.º 4, 32 n.º 1 al. b) e 41 n.º 1 al. a) do ETAF e 167 do CPT, com referência ao art. 109º n.º 2 daquele estatuto,
Acordam os Juizes desta Secção em julgar procedente a “ questão prévia ” suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público e, consequentemente, declarar a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do presente recurso,
Indicando como competente, para tanto, a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ao qual, após o eventual trânsito e sem mais formalidades, haverão de ser remetidos os presentes autos face ao requerido a fls. 72.
Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes (vencido nos termos habituais.]