ACÓRDÃO Nº 28/2010
Processo n.º 233-A/2008
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. e mulher B., notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 614/2008, vieram dele “reclamar” nos termos seguintes:
Na sequência da reclamação apresentada pelos ora reclamantes do despacho de 24 de Julho de 2008, veio o Ministério Público dizer (cfr. ponto 5 do despacho ora reclamado, que: “sendo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes pós decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário só é possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84°, n° 8 da Lei n.° 28/82.”
O Ministério Público, enquanto guardião do princípio da legalidade, está especialmente investido do munus de cuidar do que há de legal e ilegal na tramitação destes autos, fazendo o cotejo crítico dos factos invocados e da sua repercussão global conforme decorre do dever de fundamentação e do respeito pelo princípio do contraditório, por forma a garantir a possibilidade de escrutínio da decisão, devendo por isso expor com clareza o raciocínio lógico objectivo que presidiu à sua apreciação. Porém, como claramente decorre da transcrição supra efectuada e que consta do ponto 5. do despacho ora reclamado, a posição assim assumida pelo Ministério Público foi meramente conclusiva ocultando o raciocínio lógico objectivo determinante daquela apreciação assim veiculada para os autos.
E, conforme decorre da leitura do ponto 6. do despacho ora reclamado o mesmo vício da mera conclusividade acaba por informar a fundamentação do despacho ora reclamado. Com efeito,
Dão-se os reclamantes agora conta, por consulta dos autos com vista à formulação desta reclamação, que folhas 1424 (que aqui se dá por integrado), em 28 de Novembro de 2007, os autores C. e D., desistiram ambos do pedido de indemnização civil.
Esta posição assumida pelos autores deveria ter sido objecto de despacho no Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos do disposto no artigo 287.° al. d) do C. P. Civil, a julgar extinta a instância, mas este acto processual foi inexplicavelmente omitido.
Quando estes autos saíram do Tribunal Judicial de Anadia, já o procedimento criminal se encontrava extinto, por prescrição, tendo sido ordenada a sua continuação apenas para efeitos de discussão da responsabilidade civil (cfr. despacho de fls 1376, que aqui se dá por integrado).
Assim, contrariamente ao que foi exarado em fundamento do despacho reclamado, para além do já anteriormente alegado, que aguarda decisão e que por isso aqui se reitera e dá por integrado, há questões pré-decisórias que encontram lugar na lei do processo, que já deveriam ter sido objecto de decisão no Tribunal da Relação de Coimbra.
Sendo que, da parte dos ora reclamantes, nenhum protelamento censurável lhes é imputável, já que os autos deveriam ter sido definitivamente declarados extintos, a partir do referido dia 28 de Novembro de 2007.
Ora, não tendo a desistência do pedido cível sido objecto de despacho extintivo da instância no Tribunal da Relação de Coimbra, nada obsta a que agora o seja neste Tribunal Constitucional. Porém, por mera cautela e sempre em todo o caso, se requer a anulação de todo o processado subsequente ao dia dito requerimento dos autores de 28-11-2007, com todas as consequências legais.
Em todo o caso, reitera-se que existem nestes autos casos julgados de mérito contraditórios sobre a mesma questão fundamental – que sempre seriam e são impeditivos da continuação da lide contra o Dr. D. desde 20 de Novembro de 2001 – sendo que a primeira que transitou em julgado foi a do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados de Coimbra documentada a folhas 202-205, que aqui se dá por integrada, na qual se formulou um juízo de inconstitucionalidade no que tange à perseguição criminal do Sr. Dr. E., Patrono Oficioso dos ora reclamantes, por o mesmo no exercício do seu dever de ofício e por causa dele, ter transcrito para os actos os factos que só os ora reclamantes coligiram, seleccionaram e lhe transmitiram para dedução do contraditório na referida acção de investigação de paternidade.
Consequentemente,
Existe, assim, no despacho em causa um erro juridicamente insustentável.
Conforme se pode ler em anotação ao artigo 669.° do CPC, Anotado, do Dr. Abílio Neto, 13.ª Edição actualizada de Outubro de 1996.
“O n.° 1 deste artigo corresponde textualmente ao art.° 669.° na sua anterior redacção, ao passo que o n.° 2, contém matéria inovadora, cuja justificação nos é dada pelo Relatório do DL n.° 329-A/95, de 12/12, nos seguintes termos:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social a ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles casos em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contra parte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida”.
Pelo exposto e nos termos do art.° 669.°, n.° 2, al. b) do CPC deve proceder-se à apreciação efectiva de todos os factos pertinentes e, no atendimento desta reclamação se requer que seja proferido despacho que julgue extinta a lide, nos termos e com os fundamentos acima expostos e que aqui se dão por integrados com todas as consequências legais.
2. Notificado desta “reclamação” o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional a ela respondeu do seguinte modo (fls. 108 e 109 dos autos de traslado)
1º
A presente “reclamação” apenas serve para confirmar inteiramente a conclusão que se alcançara anteriormente nos autos, acerca da litigância dilatória do ora reclamante.
2º
Na verdade, pretende-se agora “transformar” o Acórdão n° 614/08 em “decisão sumária”, susceptível de “reclamação para a conferência”, o que obviamente acabou de prolatar o acórdão reclamado!
(…)
- 3.No Acórdão nº 614/2008, o Tribunal decidiu ao abrigo do disposto no nº 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, em conjugação com o artigo 720º do Código de Processo Civil. Desta decisão não cabe reclamação. Não sendo por seu turno aplicável ao caso o disposto na alínea b), nº 2, do artigo 669º do Código de Processo Civil, é manifesto que o requerido a fls. 96 dos presentes autos de traslado não tem suporte em qualquer meio processual idóneo, existente no ordenamento jurídico.
- 4.Nestes termos, o Tribunal decide não conhecer do requerido a fls. 96, fixando em 25 ucs. a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão