CO DIREITO
Os Recorrentes vêm recorrer pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se decisão de fls. que rejeitou, liminarmente, a oposição ordenando-se o prosseguimento dos autos para julgamento, conforme conclusões acima transcritas.
A Mma. Juiz a quo decidiu indeferir liminarmente a oposição por considerar, em síntese, que os Recorrentes não alegam fundamentos de oposição, antes de impugnação, uma vez que o que os Recorrentes pretendem é discutir a legalidade da liquidação, sendo certo que os autos já não podem ser convolados em impugnação por já ter decorrido o prazo para impugnar.
Apreciando:
Entendemos que, salvo melhor opinião, o recurso não merece provimento. Com efeito, como se vê quer pela análise da petição inicial quer pelas conclusões acima transcritas, o que os Recorrentes pretendem efectivamente, é discutir a legalidade da liquidação exequenda.
Vejamos então a questão.
Os fundamentos de oposição estão taxativamente elencados no artigo 204º, n.º 1 do CPPT, sendo que em nenhum deles se encontra a ilegalidade concreta da liquidação exequenda. Só a ilegalidade abstracta é fundamento de oposição, nunca a legalidade concreta da liquidação. Ora, no caso dos autos, não está em causa a ilegalidade abstracta, mas antes uma eventual ilegalidade concreta e, essa, só pode ser conhecida em sede de impugnação, uma vez que os Recorrentes podiam interpor impugnação judicial.
Os fundamentos de oposição têm, sobretudo, a ver com a eficácia do acto tributário, da liquidação exequenda. Esta, a liquidação exequenda, nunca pode ser anulada em sede de oposição. O que acontece, no caso de procedência da oposição, é a extinção total ou parcial da execução fiscal, mas por motivos que nada têm a ver com a legalidade propriamente dita da liquidação, mas sim com a eficácia da mesma em relação ao executado. Apesar de extinta a execução fiscal, a liquidação exequenda mantém-se, a não ser que tenha sido anulada oficiosamente pela AF ou em sede de impugnação judicial, mas em processos diferentes, mas, neste caso, a execução extingue-se apenas pela inutilidade superveniente, situação em que se não conhece o mérito da oposição à execução fiscal.
A ilegalidade concreta da liquidação exequenda é fundamento de impugnação, pelo que os oponentes só poderiam discutir as questões apresentadas na petição inicial em sede de oposição, e obter, eventualmente, a anulação da liquidação, se não lhe tivesse sido facultado o direito à impugnação.
Ao contrário do que os Recorrentes alegam, o disposto no artigo 99º do CPPT não lhes proíbe a impugnação da liquidação com os fundamentos invocados na petição inicial, uma vez que os fundamentos aí elencados são apenas alguns, e não todos, já que o legislador utiliza a expressão “designadamente”. Assim, todos os fundamentos relativos à legalidade da liquidação cabem na previsão do artigo 99º do CPPT.
Sendo assim, se os Recorrentes entendiam que a liquidação exequenda é ilegal, poderiam e deveriam ter apresentado impugnação judicial, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, nos termos do disposto nos artigos 99º, 102º e ss. do CPPT e 95º da LGT.
Não o tendo feito, não podem agora servir-se da oposição à execução fiscal para discutir a legalidade concreta da liquidação. É que, se a legalidade já não pode ser sindicada em sede de impugnação judicial, também não pode ser sindicada em sede de oposição ao abrigo do disposto na al. i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
Por outro lado, ainda que a convolação da petição de oposição a execução fiscal em petição de impugnação judicial esteja prevista legalmente no art. 97.º, n.º 3 da LGT e 52º do CPPT, a convolação só pode ter lugar se a petição inicial contiver todos os requisitos da petição inicial de impugnação e se ainda se estiver em prazo para impugnar.
Ora, no caso dos autos, a verdade é que não pode haver convolação porque, à data da apresentação da oposição, como muito bem refere a Mma. Juiz a quo, já estava esgotado o prazo para impugnar. É que, como se disse acima, os Recorrentes tinham 90 dias, seguidos, a partir de 14/2/2005, para apresentarem impugnação. Porque o prazo para interpor a impugnação é substantivo, contando-se nos termos do disposto no artigo 279º do Código Civil, o referido prazo de 90 dias terminou no dia 15 de Maio de 2005 – cfr. Art. 20º do CPPT.
Por outro lado, sendo o prazo para interpor a impugnação judicial substantivo, o respectivo direito (a interpor a impugnação) é de caducidade, o qual não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º do CC) e, no que respeita ao prazo de impugnação da liquidação exequenda, a lei não determina nenhum caso de suspensão e o facto de os recorrentes terem apresentado os requerimentos cujas cópias juntam com os números 7 e 8 não altera a situação, uma vez que a Lei não determina que tais requerimentos tenham relevância para efeitos de prazo de impugnação.
Assim, decorrido o prazo para impugnar, o acto de liquidação consolidou-se na ordem jurídica, para não mais poder ser sindicado em sede de impugnação judicial.
Assim, porque os Recorrentes apresentaram a oposição à execução fiscal em 2 de Junho de 2005, na data em que apresentaram a oposição à execução fiscal, já tinha caducado o direito à impugnação judicial pelo que, se se convolasse a oposição em impugnação judicial, ou se indeferia liminarmente a petição inicial por ter sido deduzida fora de prazo, já que a caducidade, neste caso, é de conhecimento oficioso por estarem em causa direitos indisponíveis por parte da Administração Fiscal ou, não sendo indeferida liminarmente, a impugnação sempre teria de ser julgada improcedente por se ter, antes de proposta, formado caso decidido no que respeita à liquidação exequenda.
Deste modo, apesar do alegado na 4ª conclusão, bem como do teor dos documentos aí referidos, não pode convolar-se a petição da oposição em petição de impugnação judicial.
Sendo assim, bem andou a Mma. Juiz a quo em não ter convolado a petição de oposição em petição de impugnação judicial e em ter indeferido liminarmente a oposição. Como tal, não pode deixar de se negar provimento ao recurso.
C. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2006-06-27
Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC)
LISBOA, 27/06/2006
IVONE MARTINS
JORGE LINO
PEREIRA GAMEIRA