ACÓRDÃO Nº 23/2017
Processo n.º 822/16
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. S.A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.A recorrente foi condenada, na qualidade de arguida, pela prática de um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 35.º, n.º 1, alínea c); 2.º, n.º 1; 3.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4, todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, numa pena de multa.
Desta sentença condenatória, datada de 23 de fevereiro de 2015, a recorrente e outro arguido interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por decisão sumária, datada de 4 de julho de 2015, o recurso foi rejeitado por manifesta improcedência.
Inconformada com esta decisão do relator, a recorrente e outro arguido reclamaram para a conferência, que, por acórdão de 1 de outubro de 2015, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão sumária proferida.
Notificados do referido acórdão, a recorrente e outro arguido arguiram a nulidade do mesmo e requereram a sua reforma quanto à condenação em custas.
Por acórdão, datado de 16 de junho de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, indeferiu a arguida nulidade e retificou o acórdão, quanto à condenação em custas.
É deste acórdão, datado de 16 de junho de 2016, que a aqui recorrente recorre para o Tribunal Constitucional.
3. Delimitando o objeto do recurso, refere a recorrente, no requerimento de interposição respetivo, o seguinte:
«(…) Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
- a)As normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que o recurso rejeitado, por manifesta improcedência, só é apreciado conjuntamente com a reclamação para a conferência, se, analisada a mesma reclamação, esta merecer deferimento e, consequentemente, conduzir ao conhecimento do mesmo recurso.
- b)A norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão proferido pela conferência em sede de reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância se pode bastar com a mera adesão aos fundamentos invocados na decisão sumária.
- c)As normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, no sentido de que ao acórdão proferido sobre a reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não são aplicáveis as exigências previstas no n.º 2 e al. b) do n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando a reclamação não deva proceder.
(…) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados:
- a)As normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea a) (…) supra, violam o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 419.º do mesmo diploma legal.
- b)A norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido apontado na al. b) (…) viola diretamente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- c)As normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido apontado na alínea c) (…) supra, violam o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e o direito fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio da legalidade, consagrado no artigo 203.º do nosso texto fundamental.»
4. O Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho, onde refere, nomeadamente, o seguinte:
«Nada tendo sido decidido sobre inconstitucionalidades e/ou constitucionalidade de qualquer preceito ou entendimento sufragado, entendo não admitir o recurso interposto.»
5. Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.
Refere, em síntese, que a decisão recorrida, correspondente ao acórdão de 16 de junho de 2016, convocou, como sua ratio decidendi, a dimensão normativa, cuja inconstitucionalidade foi arguida, ou seja, “a interpretação normativa segundo a qual o artigo 425.º, n.º 4 do CPP (…) não é aplicável aos acórdãos proferidos sobre a reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do CPP”.
Conclui que se encontram verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que peticiona o deferimento da reclamação.
6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, após reconstituir a tramitação observada nos autos, refere que, tendo sido invocada a nulidade de um acórdão, vício que a decisão recorrida veio a apreciar, qualquer questão de constitucionalidade reportada a essa nulidade teria necessariamente de incluir o preceito pertinente nesta matéria: o artigo 379.º do Código de Processo Penal, maxime o seu n.º 1, alínea a).
Ora, tal disposição legal não foi sequer mencionada, nem quando foi suscitada a questão de constitucionalidade nem aquando da interposição do recurso, relativamente às primeira e segunda questões apresentadas em tal peça processual.
Mais salienta o Ministério Público que a interpretação normativa, tal como questionada, apenas poderia ter sido aplicada no acórdão da Relação, que indeferiu a reclamação da decisão sumária. Porém, essa decisão não figura como decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade.
No tocante à terceira questão, argumenta o Ministério Público que a interpretação questionada não coincide exatamente com a aplicada. Acresce que esta questão não foi previamente suscitada, na arguição de nulidade.
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
7. Convidada a reclamante a pronunciar-se sobre o teor do parecer do Ministério Público e, especificamente, sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso relativos à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso e ao ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, na perspetiva da situação vertida nos autos, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, veio a mesma apresentar nova peça processual referindo, desde logo, que a reclamação se insurge contra a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, e não incide sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso que o Ministério Público analisou no seu parecer.
Relativamente à posição assumida pelo Ministério Público, tendente ao indeferimento da reclamação, manifesta a reclamante a sua discordância. No tocante à omissão de referência do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, defende que tal circunstância não pode ser considerada determinante para que a reclamação seja desatendida, tanto mais que tal disposição só é aplicável aos acórdãos por força do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma, sendo que este preceito é expressamente invocado pela reclamante.
Igualmente infirma que a terceira questão, que apresenta no requerimento de interposição do recurso, não tenha sido suscitada, defendendo que a mesma foi apresentada com um âmbito mais abrangente do que aquele que resulta da interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, circunstância que não é obstativa à admissibilidade do recurso.
Acrescenta que, em todos os passos do processo, ficou claro que o recurso que interpôs deveria ser submetido à conferência.
Finaliza referindo que, não sendo válidos os fundamentos da decisão reclamada e verificando-se todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser deferida, admitindo-se o mesmo recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
8. O deferimento da presente reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, encontra-se condicionado ao preenchimento cumulativo dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se os mesmos se verificam in casu.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. A primeira questão, integrante do objeto do recurso, é identificada, pela recorrente, como correspondendo à inconstitucionalidade das “normas conjugadas dos n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que o recurso rejeitado, por manifesta improcedência, só é apreciado conjuntamente com a reclamação para a conferência, se, analisada a mesma reclamação, esta merecer deferimento e, consequentemente, conduzir ao conhecimento do mesmo recurso”.
No tocante a esta questão – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – constata-se que não foi suscitada previamente perante o tribunal a quo.
De facto, para que o recurso fosse admissível, impunha-se, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que a recorrente tivesse enunciado a questão agora indicada, identificando os específicos excertos do preceito legal de que a mesma seria extraível, e problematizando a sua constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Refere a recorrente que cumpriu o ónus de suscitação prévia no requerimento de arguição de nulidade.
Porém, analisada tal peça processual, constata-se que, em nenhum momento, a recorrente apresentou a questão de constitucionalidade, que erigiu como objeto do recurso e que agora se aprecia, de forma adequada, de modo a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, lhe bastasse reproduzir a enunciação da recorrente, para que os operadores do direito ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, quanto a esta primeira questão.
No que toca à segunda questão, a recorrente identifica a mesma como correspondendo à inconstitucionalidade da “norma prevista no n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão proferido pela conferência em sede de reclamação da decisão sumária que rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância se pode bastar com a mera adesão aos fundamentos invocados na decisão sumária”.
Quanto a esta questão, salienta-se, desde logo, a falta de correspondência entre o respetivo enunciado e o preceito legal escolhido como seu suporte, o que nos leva a concluir que a mesma não corresponde a um verdadeiro sentido interpretativo extraível do n.º 8, do artigo 417.º do Código de Processo Penal. De facto, a questão enunciada não encontra um mínimo de projeção na literalidade da referida disposição legal.
Ora, atenta a exigência de que o objeto do recurso de constitucionalidade detenha uma natureza normativa, impendia sobre a recorrente o ónus de apresentar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência.
Nestes termos, conclui-se que a segunda questão, agora em análise, face à incoerência entre o preceito, escolhido como seu suporte, e o enunciado, não apresenta natureza normativa, não correspondendo a um sentido interpretativo da referida disposição legal.
Sempre se dirá que a questão em análise, de todo o modo, igualmente não foi suscitada previamente, perante o tribunal a quo.
No que concerne à terceira questão, a mesma é apresentada pela recorrente como correspondendo à inconstitucionalidade das “normas conjugadas do n.º 4 do artigo 425.º, n.ºs 8 e 10 do artigo 417.º, al. b) do n.º 3 e n.º 2 do artigo 374.º, artigo 379.º e 380.º do Código de Processo Penal, no sentido de que ao acórdão proferido sobre a reclamação da decisão sumária de rejeição do recurso não são aplicáveis as exigências previstas no n.º 2 e al. b) do n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, quando a reclamação não deva proceder”.
Relativamente a esta questão – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – constata-se que não coincide com a questão que foi suscitada previamente perante o tribunal a quo, desde logo quanto ao arco normativo que lhe serve de suporte.
De facto, no requerimento de arguição de nulidade, em que a recorrente refere ter suscitado previamente a questão, apenas é indicado, como base legal da questão, o n.º 4 do artigo 425.º do Código de Processo Penal, sendo dito que “é inconstitucional a norma do artigo 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal se entendida como não aplicável aos acórdãos proferidos sobre a reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos do n.º 6 do artigo 417.º do Código de Processo Penal”.
Aliás, a questão, tal como é suscitada, demonstra a insuficiência ou incoerência entre o conteúdo literal do preceito escolhido e a formulação enunciada.
Ora, a identificação certeira da específica base legal do critério normativo enunciado é, como se refere no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), “um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido”.
À luz destas considerações, não podemos concluir que a questão, previamente suscitada perante o tribunal a quo, coincida com a terceira questão, erigida como objeto do recurso.
Pelo exposto, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, sem necessidade de indagação sobre os restantes pressupostos – nomeadamente focados pelo Ministério Público – pela inadmissibilidade do recurso e consequente indeferimento da reclamação.