1.1 “A…”, em relação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal (a fls. 537 e ss.), «vem, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 669.º do CPC, requerer o seguinte esclarecimento» – cf. fls. 548.
1.2 Para o efeito, diz, textual e integralmente.
Com o devido respeito, de uma leitura atenta do douto acórdão não resulta claro se o fundamento legal para a decidida manutenção da sentença recorrida é a revogação tácita da norma do artigo 28°, nº 1 do Decreto-Lei n° 78/98, de 27 de Março, pelo Decreto-Lei nº 433/99, do 26 de Outubro (que aprovou o CPPT); ou se, pelo contrário, aquela norma se mantém em vigor e V. Exas. aplicam interpretação, ab-rogante do elemento gramatical? A questão não é indiferente, nomeadamente atenta a competência própria devo Supremo Tribunal no confronto com a do legislador de 1999.
- 1.3Notificada, a parte contrária nada veio dizer.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal é do seguinte parecer.
Resulta claro da leitura do acórdão de fls. 537 e segs. que na solução encontrada se não aplicou (e, portanto, não se interpretou) a norma do artº 28º nº 1 do DL. nº 78/98, de 27 de Março, tal norma apenas foi usada e interpretada pelo Mmº Juiz “a quo”, pelo Recorrente nas suas alegações e pelo Ministério Público no seu parecer.
E resultando claro, nada há a esclarecer.
Como assim, é de indeferir o requerido a fls. 548.
1.5 Cumpre decidir, em conferência.
2. Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.º do Código de Processo Civil, diz, na alínea a) do seu n.º 1, que «Pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz – cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 151. Já se tem feito uso do pedido de aclaração (continua o insigne Professor), não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais, diz ainda o Professor, têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro.
A aclaração – adverte Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 1981, p. 20 – visa apenas o esclarecimento de decisões obscuras ou ambíguas, o seu aperfeiçoamento, não sendo meio próprio para obter-se a alteração do julgado.
O acórdão aclarando em foco elege como única questão a resolver a de saber se tem base legal, ou não, a «competência do Serviço de Finanças para a instauração da execução por dívidas ao INGA».
A tal questão o mesmo acórdão dá uma resposta límpida, cristalina: “é competente para os actos de tal processo o Serviço de Finanças, órgão periférico da Administração Tributária, reservando-se ao Tribunal Tributário a competência apenas para o «conhecimento das questões de natureza jurisdicional».”
E a verdade é que a ora requerente não indica do acórdão aclarando algum trecho ou parte dele que seja ambígua ou obscura – sendo certo que, na realidade, o acórdão aclarando é inteiramente claro e perceptível quanto àquilo que decidiu e quanto ainda à fundamentação por que decidiu do feitio que decidiu.
Assim sendo, como é, não vemos que se apresente justificado o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que o aresto em causa possa padecer.
Havemos, então, de concluir que o pedido de aclaração de decisão judicial em que não se amostre alguma passagem eivada de ambiguidade ou obscuridade deve ser objecto de indeferimento.
3. Termos em que se acorda indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela requerente, com taxa de justiça de 15 unidades de conta.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Jorge Lino (relator) - Lúcio Barbosa - António Calhau