Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. O Ministério Público instaurou acção ordinária de investigação de paternidade contra J. A. pedindo que o menor, J. F. seja reconhecido como filho daquele.
A acção foi contestada e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
2. Inconformado, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz:
Da prova produzida, atento o depoimento das testemunhas M. Andrade, M. Santos e R. Araújo resulta que a mãe do menor manteve relações sexuais com vários homens, pelo que os quesitos 6º a 12º e 14º a 19º encontram-se incorrectamente julgados;
A apreciação da prova assentou exclusivamente no exame hematológico, o qual foi realizado no âmbito de um processo administrativo, sem observância do contraditório, pelo que não pode o mesmo valer como meio de prova na presente acção;
A paternidade não pode provar-se apenas com base em prova laboratorial.
A acção deve ser julgada improcedente, por não se ter provado nem a exclusividade de relações sexuais com o R., nem que estas ocorreram dentro do período legal de concepção.
3. Nas contra alegações, o MºPº pugna ela manutenção da decisão recorrida.
4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
5. É a seguinte a matéria dada como provada:
«1º No dia 15 de Novembro de 1999, nasceu o menor J. F., o qual foi registado como sendo filho apenas de Isabel Teixeira Fernandes, solteira, filha de J. A. F. e de R. T., residente no Bairro da P., Bloco 12, ° Esq., C. de L. – doc. a fls. 4 – Alínea A);
2º O nascimento do menor ocorreu no termo normal de gravidez que sobreveio a sua mãe, a referida Isabel, em consequência de uma relação de cópula havida entre ela e o R. J.A. – Resposta ao facto 1º da base instrutória.»
6. Assim motivada:
«Facto 1º: Relatório do exame pericial de investigação de paternidade do Instituto de Medicina Legal, que concluiu pela paternidade praticamente provada;
Factos 2º a 19º: Nada se provou, a não ser uma relação de copula entre o R. e mãe do menor, comprovada pelo exame do IML; de resto, quer as testemunhas arroladas pelo MºPº, quer as arroladas pelo R. produziram depoimentos contraditórios, versões distintas que suscitam dúvidas ao Tribunal quanto ao efectivo relacionamento existente entre ambos; nesta medida, e por via da incerteza patente, tal matéria ficou por demonstrar.»
7 Recurso de Facto
O R. discorda do julgamento da matéria de facto pretendendo que esta Relação altere as respostas dadas a alguns quesitos.
Acontece, porém, que não observou os requisitos formais exigidos pelo art. 690º-A, 1 e 2, CPC pois, tendo havido gravação de depoimentos, incumbe à parte que pretenda recorrer da matéria de facto indicar de forma precisa os pontos concretos dos depoimentos que apoiam a sua discordância, sob pena de não se poder conhecer do recurso, nessa parte.
Assim, nos termos do citado normativo, impõe-se a rejeição do recurso de facto.
8. Passemos agora à análise das demais questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das alegações.
8.1. Se o exame hematológico, realizado no âmbito de um processo administrativo, pode valer como meio de prova na presente acção.
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
Na verdade, como se decidiu no Ac. Rel. Porto de 18/5/92, BMJ 417º, 823, o documento relativo a esse exame, junto com a petição inicial da acção, configura uma prova pré-constituída, como tal sujeita ao condicionalismo do art. 517º, n.º 2, 2ª parte, do CPC.
E assim, relativamente a esse exame, realizado em estabelecimento oficial (Instituto de Medicina Legal), a parte pode sempre exercer o contraditório, designadamente através do exercício das faculdades previstas no art. 587º, do CPC.
Ou seja:
A observância do princípio do contraditório apenas exige que se faculte à outra parte a possibilidade de impugnação tanto da respectiva admissão, como da sua força probatória – cfr. neste sentido, os Acs. da R. Coimbra de 19/5/81, CJ., 1981, III, 204 e da Rel. Porto de 5/3/092, BMJ 415º, 719.
Daí que, como se decidiu nos Ac. STJ de 30/6/98, CJSTJ, 1998, II, 143 e da Rel. Coimbra de 9/11/99, BMJ 491º, 333, a realização de exame hematológico na fase da averiguação oficiosa da paternidade, não impeça o investigado de, se o entender, requerer novo exame dessa natureza na acção de investigação de paternidade.
In casu, o recorrente foi notificado da junção do relatório do exame laboratorial, sem que o mesmo lhe sugerisse quaisquer observações, pelo que – manifestamente – se há-de ter por observado o princípio do contraditório, nada obstando consequentemente à admissão daquele documento como prova.
8.2. Se a paternidade pode provar-se apenas com base em prova laboratorial e se a acção pode ser julgada procedente sem a prova da exclusividade de relações sexuais com o R. ou de que estas ocorreram dentro do período legal de concepção.
8.2.1. Da matéria de facto provada resulta que a mãe do menor manteve uma relação de cópula com o R., sem contudo se ter provado a exclusividade desse relacionamento sexual (v. respostas aos quesitos 1º e 4º).
Argumenta assim o recorrente que, sem a prova da exclusividade do relacionamento sexual da mãe do menor com o mesmo, não é possível atribuir-lhe a respectiva paternidade.
A este respeito, convém começar por referir que da resposta restritiva[1] ao quesito 4º, em que se perguntava se «durante o período de namoro com o R., a mãe do menor só com este se fez acompanhar e só com ele manteve relações sexuais, designadamente nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, apenas pode concluir pela ausência da prova da exclusividade, mas de forma alguma se pode ir mais além - como parece pretender o recorrente -, ao admitir que se deve também ter por provado que, naquele mesmo período, a mesma tivesse mantido relações de cópula com qualquer outro homem.
8.2.2. Prosseguindo.
Nos termos do art. 1801° do Código Civil, nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Ora, como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa de 10/10/95, CJ, 1995, 4º, 106, «a prova da existência de relações sexuais entre a mãe do investigante e o investigado, em acção de investigação de paternidade, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, era o meio indirecto de alcançar a verdade biológica quanto à paternidade daquele menor. Sendo actualmente possível o uso de meios técnicos que permitem determinar com um grau de probabilidade muitas vezes perto dos 100% quem é o pai biológico, a procedência da acção não está necessariamente dependente da prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o investigado.»
No mesmo sentido se pronunciaram os Ac. R. Porto de 9/1/97, CJ, 1997, 1º, 193 e do STJ de 11/3/99, BMJ 485º, 418, sustentando que a prova directa da paternidade biológica dispensa o autor de demonstrar a exclusividade das relações sexuais, no que respeita à mulher, no período legal de concepção e defendendo que a doutrina do Assento n.º 4/83, de 21/6/83 deve ser interpretada restritivamente por forma a não abranger tais casos.
Ainda mais expressivo é o Ac. STJ de 16/4/98, BMJ 476º, 433, onde se pode ler:
“Os tribunais devem procurar libertar-se, dentro das possibilidades legais, do «império» da prova testemunhal, devendo atribuir-se cada vez mais relevo às provas periciais, designadamente nas acções relativas à filiação, sobretudo quando, à competência e objectividade dos peritos, se associam meios técnicos progressivamente mais avançados, a conferir-lhes elevado grau de idoneidade e veracidade.
Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a quesitação directa da paternidade, bem como a subvalorização da exceptio plurium, face a resultados seguros de exames periciais (...), daí que a circunstância de o exame hematológico concluir que as hipóteses de paternidade do réu atingem uma probabilidade de 99, 96%, constitua indicação segura no sentido da procedência da acção.”
De igual modo, ensina o Prof. Guilherme de Oliveira em Estudos de Homenagem ao Professor Doutor F. Correia, pág. 87, que "não é facilmente aceitável que um tribunal despreze um resultado positivo, digamos de 99 por cento e resolva em sentido contrário com base em provas convencionais" .
8.2.3. Concluindo:
Demonstrado cientificamente, como nos autos, que o R. apresenta uma probabilidade de paternidade relativamente ao menor de 99, 9999996%, tanto basta para a procedência da acção, tornando-se dispensável a prova da exclusividade de relações sexuais com o R., no período legal da concepção, que apurada através de presunções naturais, alicerçadas em juízos de experiência, conduzem a uma certeza bem mais falível do que a decorrente do exame hematológico realizado.
Improcede, pois, a apelação.
8. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 11-2-03
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
[1] Provou-se apenas que o nascimento do menor ocorreu no termo normal de uma gravidez, em
consequência de uma relação de cópula havida entre ela e o R.