I- A compensação, como resulta do artigo 847 do Código Civil implica, desde logo, a existência de dois créditos e débitos recíprocos.
O reconvinte não pode pretender a compensação se nega a existência do crédito invocado pelo autor-reconvindo.
Em tal caso é inadmissível a reconvenção.
II- Tendo sido acordado que o mandatário judicial receberia, a título de honorários, 20% das quantias que recuperasse dos devedores do mandante; e nada se estipulando para os casos em que nada conseguisse recuperar, recai sobre o mandante o ónus de provar que neste caso não eram devidos honorários, porquanto o mandato judicial, exercido como profissão, presume-se oneroso.