Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A., S.A. (a ora recorrente), foi condenada (ainda sob a sua anterior designação, A. , Lda.) na pena de 700 dias de multa, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada.
1.1. Transitada em julgado a decisão condenatória, a identificada sociedade requereu a não transcrição da pena nos certificados de registo criminal, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou, subsidiariamente, a não transcrição sempre que os certificados se destinarem a apresentação em concursos públicos. Viu esta pretensão negada por despacho no qual se entendeu, em síntese, que a previsão do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, abrange, unicamente, as pessoas singulares.
1.1.1. Desta decisão recorreu, então, a sociedade condenada para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, “[…] que exclua a possibilidade [de as] pessoas coletivas requererem a não transcrição de uma condenação crime do seu registo criminal”.
1.1.2. Por acórdão de 12/10/2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
1.2. Desta decisão recorreram os arguidos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da norma indicada em 1.1.1., supra.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho com o seguinte teor:
“[…]
Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso – interpretando o requerimento de interposição do recurso em coerência com a questão suscitada pela recorrente perante o Tribunal da Relação de Lisboa e apreciada no acórdão recorrido – a norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas.
[…]”.
1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
“[…]
I- A Recorrente requereu a não transcrição da referida condenação no seu certificado de registo criminal, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015, de 05.05;
II- Os Tribunais das instâncias indeferiram tal pedido de não transcrição no certificado de registo criminal da referida pena em que foi condenada aderindo à pronúncia do Ministério Público segundo a qual “as pessoas coletivas não podem requerer a não transcrição da condenação crime para efeitos civis”,
III- Decorre do disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio – Lei da Identificação Criminal (LIC), que a aplicação de uma pena de prisão até 1 (um) ano ou a aplicação de uma pena não privativa da liberdade possibilita a não transcrição da respetiva sentença no certificado de registo criminal se a Arguida não tiver sofrido condenações anteriores por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo da prática de novos crimes,
IV- Na perspetiva da Recorrente, ambos os pressupostos se encontram preenchidos;
V- Acresce que a recorrente é primária uma vez que não regista qualquer condenação no seu certificado de registo criminal, não tendo, evidentemente “sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza”.
VI- A Recorrente regularizou a sua situação fiscal em data prévia à acusação, não tendo qualquer dívida perante estado ou segurança social, entidades perante as quais tem a sua situação regularizada, o que mantém na presente data.
VII- Destarte, verificam-se os pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 13.º, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio, que permitem a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal da arguida.
VIII- Os Tribunais das Instâncias entenderam que a não transcrição prevista no citado art.º 13, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio se restringe às pessoas singulares, efetuando uma mera interpretação literal desta norma;
IX- Não resulta taxativamente da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, concretamente do seu art.º 13.º, que as pessoas coletivas estejam afastadas da possibilidade de requererem a não transcrição das penas no seu registo criminal, nem existe qualquer fundamento legal para que a lei exclua tal possibilidade às pessoas coletivas.
X- Resulta antes do artigo 60.º do Código de Processo Penal sob a epígrafe de “posição processual” que “desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e da efetivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.”
XI- As pessoas coletivas, nas mesmas condições das pessoas singulares, enquanto sujeitos processuais, não só gozam dos direitos, como também estão sujeitos ao cumprimento de deveres – designadamente os que constam do artigo 61º do CPP – devendo o estatuto de arguido ser aplicado em todo o seu alcance, e sem quaisquer restrições que não decorram da sua especial natureza.
XII- As garantias de defesa das pessoas coletivas, apesar de sujeitas a dificuldades quanto à aplicação prática, nunca poderão ser limitadas ou suprimidas.
XIII- A limitação dos direitos de defesa ou garantias das arguidas, pessoas coletivas, não seria compatível com o Princípio da Universalidade consignado no n.º 2 do artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe “que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”.
XIV- A finalidade de criar um registo criminal em relação a uma pessoa coletiva só pode ter por objetivo registar um comportamento penalmente sancionatório que lhe tenha sido imputado.
XV- E a importância desse registo assenta no facto de haver pessoas coletivas cuja idoneidade é absolutamente essencial para concorrer a concursos públicos e desempenhar funções ou atividades cujo interesse público ou estatal seguido pelo seu objeto social seja relevante, como é o caso da Recorrente (cfr. autos)
XVI- A situação da Recorrente poderá ser subsumível na al. b) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos podendo ser-lhe, por isso, aplicável o disposto no art.º 55.º-A do mesmo CCP;
XVII- Não resulta da douta sentença condenatória que a arguida tenha sido condenada na sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos, sendo que tal sanção acessória, se tivesse sido decretada, apenas se manteria em vigor durante um prazo de dois anos (Artigo 55.º, n.º 1, alínea f), do CCP),
XVII- Ao invés, a sentença condenatória, por se manter indefinidamente no certificado de registo criminal da arguida, poderá conduzir à exclusão da mesma de concursos públicos por período de tempo também indeterminado, o que seria por demais injusto e devastador para a sociedade arguida e na prática constituiria a aplicação de uma sanção acessória de inibição de participação em concursos públicas em que não foi condenada, violando o seu direito constitucional ao exercício pleno da sua atividade.
XIX- Resulta inexoravelmente do que precede que uma pessoa coletiva pode demonstrar a sua idoneidade para exercer a atividade contratual para a qual pretende ser contratada mesmo tendo sido condenada em pena criminal no âmbito de um processo-crime, o que permite concluir, a nosso ver e salvo o devido respeito, que o disposto no art.º 13.º da LIC pode ser aplicado a pessoas coletivas, afastando assim a interpretação literal efetuada pelas Instâncias que rejeitaram in limine a possibilidade da Recorrente ver não transcrita a condenação no seu certificado de registo criminal.
XX- Se se ficciona uma culpa da pessoa coletiva, considerando que quem comete o crime são as pessoas físicas singulares que representam a sociedade e nunca a sociedade em si que não tem existência física para executar crimes, e se se prevê a inscrição no registo criminal dessa condenação então não se pode retirar à pessoa coletiva a possibilidade dada às pessoas singulares, desde que verificadas certas condições legalmente previstas, de pedir a não transcrição do registo para efeitos de poder exercer a atividade prevista no seu objeto social, sob pena de se estar a violar o princípio da igualdade plasmado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa atenta a previsão no art.º 12.º, n.º 2 da mesma CRP que abrange as pessoas coletivas.
XXI- A Constituição reconhece expressamente a capacidade de gozo de direitos, assim como a submissão a deveres, às pessoas coletivas, superando assim a conceção já há muito ultrapassada, de que os direitos fundamentais estão exclusivamente centrados nas pessoas singulares, o que também seria violador, em última linha, do Princípio da Igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP.
XXII- Ainda que as pessoas coletivas não sejam titulares de todos os direitos e deveres fundamentais, mas apenas aqueles compatíveis com a sua própria natureza, uma interpretação do artigo 13.º da Lei n.º 37/15, de 5/05, que exclua a possibilidade de as pessoas coletivas requererem a não transcrição de uma condenação crime do seu registo criminal, é manifestamente violadora do Princípio da Universalidade ínsito no artigo 12.º da CRP e do Princípio da Igualdade constante do artigo 13.º do CRP.
XXIII- O que permite concluir, a nosso ver e salvo o devido respeito, que, sob pena de inconstitucionalidade material, o disposto no art.º 13.º da Lei n.º 37/15, de 5 de maio, tem de ser interpretado por forma a também se aplicar a pessoas coletivas, afastando assim a interpretação literal efetuada pelas Instâncias que rejeitaram in limine a possibilidade de a Recorrente ver não transcrita a condenação no seu certificado de registo criminal.
XXIV- Deste modo, sendo possível, como se demonstrou, interpretar o referido art. 13.º, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio, em conformidade com a constituição – ou seja, interpretando o preceito no sentido de também se aplicar a pessoas coletivas – deverá ser esta a interpretação a adotar.
XXV- A interpretação literal e inequivocamente redutora do art.º 13, da Lei n.º 37/2015 de 5 de maio quanto à circunstância de se aplicar apenas às pessoas singulares viola a Constituição da República Portuguesa, designadamente com a proibição de discriminação injustificada entre pessoas singulares e coletivas que decorre da conjugação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser considerada inconstitucional a interpretação do artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio no sentido em que se considere que a mesma só se aplica às pessoas singulares, por violação dos princípios suprarreferidos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público também ofereceu alegações, assim concluindo:
“[…]
1. Em questão nos presentes autos, encontra-se saber se o art. 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei da Identificação Criminal = LIC), ao limitar às pessoas singulares a possibilidade de não transcrição das condenações no registo criminal viola os princípios da universalidade e da igualdade consagrados os arts. 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.
2. Ao contrário do que afirma a recorrente (v. conclusão IX), a lei, de forma expressa e clara, limita às pessoas singulares a possibilidade de não transcrição de determinadas condenações no registo criminal.
3. E tal limitação, tal como consideraram os M.mos Juízes a quo, não viola qualquer parâmetro constitucional.
4. Como se pode ler no douto Acórdão recorrido:
O art. 13 invocado, expressamente prevê os certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10, que de forma evidente dizem respeito, apenas, às pessoas singulares, tendo a sua justificação na proteção ao "direito ao trabalho". Este "direito ao trabalho" de que é titular a pessoa singular tem a ver com direitos pessoais, enquanto o direito ao «livre exercício da atividade económica" das pessoas coletivas tem a ver com direitos de natureza económica. São direitos de natureza diversa, optando a Constituição da República Portuguesa por colocar os direitos das pessoas singulares numa posição hierárquica superior a muitos outros direitos, nomeadamente aos direitos das pessoas coletivas. Compreende-se, por isso, que a não transcrição prevista no citado art. 13 se restrinja às pessoas singulares, tal como acontece com o cancelamento provisório previsto no art. 12. Isto não significa que as pessoas coletivas tenham sido esquecidas, prevendo o art. 11 (als. c, e d, do n.º 1) os requisitos para o cancelamento definitivo das respetivas condenações, mas dando às pessoas coletivas sempre tratamento diferenciado do das pessoas singulares. Considerando, como se referiu, que são direitos de natureza diversa e superior que justificam o tratamento diferenciado das pessoas singulares, quando comparado com o das pessoas coletivas, é manifesto que esse tratamento diferenciado não ofende quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente os princípios da universalidade e da igualdade consagrados nos arts.12 e 13 da CRP.
5. De igual forma, e para além do Acórdão da Relação de Guimarães citado no Acórdão recorrido, (proferido no processo 2137/10.9TABRG), também, mais recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 13.01.2021, no Processo 493/18.0IDLSB:
Na verdade, logo pela letra da lei ou pelo elemento literal conclui-se claramente que as pessoas coletivas não podem requerer, nem os Tribunais decidir quanto a elas, a não transcrição no registo para efeitos meramente civis.
O legislador assim o entendeu para segurança das relações comerciais e económicas e garantia de diminuição das exigências de prevenção geral exigindo uma maior visibilidade das suas atividades. (no mesmo sentido, vide Acórdão do T.R.G., processo 2137/10.9TABRG-A.G, de 06-02-2017, […]).
Assim, inexiste a apontada interpretação violadora de preceitos constitucionais que a recorrente imputa ao decidido, desde logo porque a inserção, em sede de registo criminal, de uma condenação transitada em julgado, não é violadora do disposto no artº 26 da CRP, já que se reconduz à constatação de uma verdade juridicamente relevante, nem se mostram violados os princípios da universalidade e da igualdade, uma vez que se limita a dar tratamento diverso, a realidades diferentes. De facto, a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios.
6. Também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a diferenciação de tratamento entre as pessoas singulares e as pessoas coletivas – Acórdão n.º 569/98 de 7 de outubro, Simplesmente, a «aplicação» dos direitos fundamentais às pessoas coletivas não pode deixar de levar em conta a particular natureza destas – e de tal modo que seguramente tem de reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza, e portanto suscetível de titularidade «coletiva» (hoc sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares. Tem a doutrina chamado a atenção para o ponto, e designadamente para o facto de o «conteúdo» dos direitos fundamentais poder ser diferente (e mais estreito) quando o respetivo titular for uma pessoa coletiva, antes que uma pessoa singular.
7. Não se pode, assim, falar numa equiparação entre pessoas coletivas e pessoas singulares no que aos direitos fundamentais diz respeito.
8. Como se pode ler em comentário ao art. 12º n.º 2 da CRP, Jorge Miranda: «Os direitos fundamentais e, em geral, todos os direitos são, primordialmente, direitos das pessoas singulares. No entanto, há também direitos institucionais e o n.º 2 acrescenta que as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Não se trata de uma equiparação, porque não pode confundir-se o caráter final da personalidade jurídica do homem e o caráter instrumental da personalidade jurídica coletiva (Vieira de Andrade, os direitos fundamentais, pág.119, chegando a considerar os direitos fundamentais das pessoas coletivas direitos por analogia e atípicos).
Trata-se, antes, de uma limitação: as pessoas coletivas só têm os direitos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente concedidos apenas a pessoas coletivas ou a instituições (v.g., o direito de antena). E, como nota o Tribunal Constitucional, tem que reconhecer-se que, ainda quando certo direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade «coletiva» (hoc sensu) daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exatamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (Acs. N.ºs 198/85, 539/97, 569/98, 174 e 518/00).
9. Em questão nos presentes autos está a possibilidade de o tribunal determinar a não transcrição da condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade nos certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal ou para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade.
10. Como bem refere o douto Acórdão recorrido, subjacente a esta possibilidade encontra-se o direito ao trabalho de que é titular a pessoa singular, tratando-se de um direito pessoal, enquanto o direito ao «livre exercício da atividade económica», invocado pelo recorrente ao referir-se à sua exclusão de concursos públicos, tem a ver com direitos de natureza económica. São direitos de natureza diversa, optando a Constituição da República Portuguesa por colocar os direitos das pessoas singulares numa posição hierárquica superior a muitos outros direitos, nomeadamente aos direitos das pessoas coletivas.
11. De igual forma, tal como afirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido em 13.01.2021, no Processo 493/18.0IDLSB, já citado, no caso das pessoas coletivas, o legislador entendeu necessário maiores exigências de prevenção geral do que de prevenção especial. Um crime de abuso de confiança fiscal, como é o caso, deve ser do conhecimento de todos, sendo por isso que muitas pessoas coletivas têm as decisões que as condenam publicitadas e publicadas.
12. Tal bastaria para justificar a diferença de tratamento entre pessoas singulares e pessoas coletivas no que à não transcrição de condenações no registo criminal diz respeito, sem que tal belisque o invocado princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição.
13. Efetivamente, tal como o Tribunal Constitucional tem tido oportunidade de repetidamente afirmar, o que o princípio da igualdade proíbe não é a realização de distinções pelo legislador, mas antes que este estabeleça situações discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, desprovidas de fundamento razoável ou de justificação objetiva e racional. Proíbe, pois, o arbítrio.
14. Acresce que o próprio sentido da norma ficaria em causa se se permitisse a sua aplicação às pessoas coletivas.
15. Subjacente à norma em questão, o art. 13.º da Lei de Identificação Criminal, encontra-se o entendimento do legislador de que o direito ao trabalho não deverá ficar em causa quando, para além do mais, se tratar de uma condenação menos grave, isto é, uma condenação até um ano de prisão ou uma condenação em pena não privativa da liberdade.
16. Ora, no caso das pessoas coletivas a condenação será sempre em pena não privativa da liberdade pelo que o requisito indicador da menor gravidade dos factos deixaria de reproduzir essa menor gravidade exigida para a aplicação da norma.
17. Finalmente, diga-se que, ao contrário do que afirma a recorrente (conclusão XVIII), a sentença condenatória, não se manterá indefinidamente no certificado de registo criminal da arguida. A lei, no seu art. 11º n.º 1 al. c) prevê prazos para o cancelamento definitivo das penas de multa aplicadas às pessoas coletivas.
18. Pelo mesmo motivo, tal não poderá conduzir à exclusão da mesma de concursos públicos por período de tempo também indeterminado, sendo certo que o próprio Código dos Contratos Públicos prevê no seu art. 55º-A n.º 2 que o candidato ou concorrente que se encontre na situação referida na alíneas b) (Tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, no caso de pessoas singulares, ou, no caso de pessoas coletivas, quando tenham sido condenados por aqueles crimes a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência, e estes se encontrem em efetividade de funções, em qualquer dos casos sem que entretanto tenha ocorrido a respetiva reabilitação) possa demonstrar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afetação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstrata de causa de exclusão.
19. Resulta, consequentemente, do exposto, o entendimento de que o artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, só se aplica às pessoas singulares, não se revela violador de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, no presente recurso, a norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas, que a recorrente entende ser incompatível com a “[…] proibição de discriminação injustificada entre pessoas singulares e coletivas que decorre da conjugação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Lei Fundamental”.
2.1. Recentemente, o Tribunal apreciou uma questão substancialmente equivalente. Pelo Acórdão n.º 410/2022, decidiu não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, quando interpretada no sentido que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
9. No caso em apreço, a recorrente esclareceu no seu recurso que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a inconstitucionalidade material da norma resultante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na «interpretação de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal». Consequentemente, será esta a dimensão normativa objeto de apreciação nos presentes autos.
10. Como se referiu, a norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que dispõe o seguinte:
«Artigo 13.º
Decisões de não transcrição
1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º
2- (…).
3- (…).
(sublinhado nosso)».
De acordo com o entendimento da recorrente, a interpretação anteriormente identificada revela-se materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da […] (CRP), na medida em que não permite a uma pessoa coletiva requerer a não transcrição da condenação no respetivo certificado criminal. Para além disso, tal interpretação violaria os n.ºs 1 e 4, dos artigos 26.º e 30.º, ambos da CRP, por entender a recorrente que essa impossibilidade atenta contra os direitos pessoais das pessoas coletivas e os limites das penas e das medidas de segurança previstos na Lei Fundamental.
Vejamos.
b) Interpretação do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio
11. O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estabelece as condições para que um tribunal possa determinar a não transcrição da condenação no registo criminal de um arguido, quando estejam em causa certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º, do mesmo diploma – isto é, «certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal» ou ainda «os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade». A referida disposição limita essa possibilidade a pessoas singulares, excluindo a contrario as pessoas coletivas.
Como constatação inicial, cumpre reconhecer que a exclusão operada pela referida disposição resulta de uma vontade clara e inequívoca do legislador. Efetivamente, o diploma inclui várias referências a pessoas coletivas ao longo do seu articulado (cfr. artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º), pelo que a ausência de alusão a pessoas coletivas no artigo 13.º não será certamente acidental. Em concreto, o artigo 10.º, n.º 7, que tem por epígrafe “Conteúdo dos certificados”, menciona que «[o]s certificados do registo criminal requeridos por pessoas coletivas ou entidades equiparadas contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes». Também o artigo 7.º, n.º 1, alínea c), refere que são inscritos no registo criminal os «[e]xtratos das condenações proferidas por outros tribunais estrangeiros relativamente (…) a pessoas coletivas (…) que tenham em Portugal a sua sede, administração efetiva ou representação permanente, que sejam comunicadas a Portugal nos termos de convenção ou acordo internacional vigente, desde que se refiram a factos previstos como crime na lei portuguesa e permitam a identificação da pessoa a que se referem».
Acresce que, confrontando a redação da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, com aquela que vigorava ao abrigo da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e que foi revogada pela primeira (cfr. artigo 46.º, n.º 1), é percetível que o legislador entendeu manter a exclusão das pessoas coletivas que já vigorava anteriormente. Determinava o artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto:
«Artigo 17.º
Decisões não transcritas
1- Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.º e 12.º
2- (…).
3- (…).
(sublinhado nosso)».
Esse aspeto é reforçado pelo facto de a redação originária deste preceito não incluir qualquer referência a pessoas singulares, tendo essa menção sido acrescentada com a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro.
Essa iniciativa destinou-se, conforme esclarece a respetiva exposição de motivos, a «adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas e equiparadas» (disponível em parlamento.pt).
Daqui se conclui, sem margem para dúvidas, que a exclusão das pessoas coletivas do âmbito de aplicação do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integrou a vontade do legislador histórico, que sentiu necessidade de explicitar tal exclusão.
Tudo visto e considerado, infere-se que o legislador visa conferir ao tribunal a possibilidade de permitir, em casos menos graves, a não transcrição da condenação do arguido no respetivo certificado criminal, com o intuito de facilitar a inserção social deste e, assim, evitar a sua estigmatização. Com efeito, decorre do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal que «[a] aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Em conformidade, o direito penal português determina que a reintegração do agente (pessoa singular) na sociedade está indissociavelmente ligada a uma ideia de prevenção, segundo a qual a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre o agente, com o fim de evitar a reincidência.
Ora, no caso da responsabilização penal das pessoas coletivas, a aplicação de penas a pessoas coletivas não parece assumir como finalidade a sua reintegração social, pois tal não se coadunaria com a própria natureza da pessoa coletiva, como de seguida se demonstrará.
c) Da alegada inconstitucionalidade material
11. Conforme referido, a recorrente considera que a interpretação da norma extraível do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, segundo a qual « as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal» é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da universalidade e da igualdade, previstos, respetivamente, nos artigos 12.º, n.º 2, e 13.º da CRP, assim como dos artigos 26.º, n.os 1 e 4, e 30.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
12. O princípio da universalidade previsto no artigo 12.º, n.º 2, da CRP estipula que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Já o princípio da igualdade encontra-se consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, e determina que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».
Embora o princípio da universalidade e o princípio da igualdade estejam claramente relacionados, eles não se confundem. Em rigor, enquanto o princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, o princípio da igualdade refere-se ao seu conteúdo (cfr. Jorge Miranda, “Artigo 12.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 155; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 291-295).
12.1. Relativamente ao princípio da universalidade, sedeado no aludido artigo 12.º, n.º 2, da CRP, cumpre esclarecer que não se propugna, por essa via, uma total equiparação entre pessoas singulares e pessoas coletivas. Desde logo porque os direitos fundamentais são principalmente direitos das pessoas singulares, enquanto que os direitos das pessoas coletivas são aqueles que sejam compatíveis com a sua natureza. Não se pode confundir o caráter final da personalidade jurídica de uma pessoa singular, com o caráter instrumental de uma pessoa coletiva. (cfr. Jorge Miranda, “Artigo 12.º”, op. cit., p. 157; Jorge Miranda, Direitos Fundamentais..., pp. 295-297; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 330-331.)
Nesse sentido, o Código Civil refere expressamente no artigo 160.º, n.º 1, que «a capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins». Assim, uma pessoa coletiva apenas terá os direitos conducentes à prossecução dos fins para que exista. Trata-se de um «princípio geral de Direito e que a Constituição se dispensa de reproduzir» (cfr. Jorge Miranda, Direitos Fundamentais..., p. 296).
Em suma, embora o artigo 12.º, n.º 2, da CRP não adote uma conceção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos, esta disposição tão pouco procede à equiparação das duas pessoas jurídicas, sendo que a determinação exata dos direitos e deveres das pessoas coletivas depende das circunstâncias de cada caso, atendendo à natureza e compatibilidade de cada um dos direitos fundamentais.
Assume-se claramente uma diferença de base, explicada pela específica natureza de cada uma destas pessoas jurídicas. Daqui se infere, coerentemente, que esta dissemelhança de natureza pode per se obstar ao reconhecimento de certos direitos (e à vinculação a certos deveres) das pessoas coletivas. Para além disso, e conforme destacou o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, esta (in)compatibilidade não tem que ser total, já que «certos direitos podem revelar-se incompatíveis com a personalidade coletiva apenas em parte ou em certa medida, pelo que não podem ser aplicados com a mesma extensão e conteúdo que às pessoas físicas» (conclusão n.º 30). A este propósito, importa ainda esclarecer que tal (in)compatibilidade dependerá evidentemente da própria natureza de cada um dos direitos fundamentais, impondo-se, por isso, uma ponderação casuística nesta sede.
Isto dito, conclui-se que uma (potencial) violação do princípio da universalidade consistiria no facto de (ilegitimamente) se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza.
12.2. No que se refere ao teor do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), e conforme reiterada e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, este abrange fundamentalmente três dimensões: i) proibição do arbítrio, ii) proibição de discriminação e iii) obrigação de diferenciação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 409/99, de 29 de junho, 412/02, 10 de outubro, 232/2003, de 13 de maio, 569/2008, 26 de novembro, 581/2014, de 17 de setembro, 266/2015, 19 de maio de 2015, disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Resumidamente, no que concerne à proibição de arbítrio, está em causa a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais. Já no que respeita à proibição de discriminação, trata-se do reconhecimento da ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos. E, no que visa a obrigação de diferenciação, esta surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.
Assim, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções, mas proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
Ou seja, a liberdade de conformação pelo legislador no âmbito de concretização do princípio da igualdade está sujeita a limites materiais, proibindo-se, desde logo, o arbítrio legislativo (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Artigo 13.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pp. 167-171; J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada…, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 339-342).
No mesmo sentido tem entendido, de forma reiterada e consistente, o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 437/2006, 12 de julho e n.º 231/94, 9 de março, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.):
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (…).
É que o princípio constitucional da igualdade não diz, ele próprio, o que é igual, apenas determina que o que é igual seja tratado igualmente, pelo que o que não é igual deva ser também tratado de forma desigual. Sendo, por isso, não tanto um princípio dotado de sentido absoluto, mas antes um conceito que carece de integração numa perspetiva histórica e relacional. (…)
Enquanto conceito relacional, a medida do que é igual e deva ser tratado como igual depende da matéria a tratar e do ponto de vista de quem estabelece a comparação, em termos de determinar quais são os elementos essenciais e os não essenciais num juízo àcerca da admissibilidade ou inadmissibilidade de soluções jurídicas dissemelhantes e eventualmente mesmo discriminatórias. Ou seja, quando é que duas situações reais da vida são equiparáveis, quando as similitudes entre elas sobrelevam das diferenças e, por isso, o juízo de valor sobre a materialidade que lhes serve de suporte conduz à necessidade de um igual tratamento jurídico.
Daqui resulta que a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem que ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica. (…).
Daí que a discriminação só se deva ter por intolerável e atentatória do princípio da igualdade quando de todo em todo se mostre desrazoável, arbitrária e desproporcionada. Por contraste, tratamentos jurídicos discriminatórios poderão existir que, fundados em motivações objetivas, razoáveis e justificadas, se deverão ter por conformes com os ditames do princípio da igualdade.»
13. Esclarecido o conteúdo material dos princípios invocados pela recorrente como parâmetros de constitucionalidade relevantes, cumpre aplicá-los à situação dos autos, e aferir se o enunciado normativo subjacente à ratio decidendi do acórdão recorrido se afigura suscetível de os afetar. Com esse intuito, recordemos uma vez mais que está em causa a norma resultante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, na «interpretação de que as pessoas coletivas estão excluídas do âmbito de aplicação do direito à não transcrição para o registo criminal». Começaremos então por averiguar do respeito pelo aludido princípio da universalidade (artigo 12.º, n.º 2, da CRP).
13.1. Nos termos anteriormente assinalados, uma potencial violação deste princípio residiria na circunstância de se negar a uma pessoa coletiva um direito compatível com a respetiva natureza, contrariando o indicado no artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. O princípio da universalidade isso veda, determinando que «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza». Paralelamente, tratando-se de direito incompatível com a natureza destas pessoas coletivas, não lhes poderá ser reconhecido.
Em consequência, haverá que determinar se o direito em causa nestes autos – e do qual a recorrente, pessoa coletiva, entende estar a ser privada – se mostra compatível com a respetiva natureza. Neste ponto, importa relembrar que tal (in)compatibilidade poderá derivar não apenas da natureza da pessoa coletiva, mas também da própria natureza do direito em causa.
Está em discussão, como vimos, o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», nos termos previstos no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. De acordo com a decisão recorrida, e conforme decorre da literalidade do preceito, apenas as pessoas singulares gozariam desta prerrogativa. As pessoas coletivas, por seu turno, não beneficiariam de tal regime.
Tanto quanto nos parece, mostra-se inviável sustentar o não reconhecimento deste direito numa pretensa incompatibilidade assente apenas na natureza das pessoas coletivas. Conforme explicitado, a Lei da Identificação Criminal foi expressamente alterada com o intuito de «adaptar o regime do registo criminal às novas regras de responsabilização criminal das pessoas coletivas e equiparadas» (vide Exposição de Motivos da Lei n.º 14/2009, de 22 de setembro). Isto significa que, pelo menos em abstrato, os fundamentos subjacentes à previsão de um sistema de identificação criminal se revelam transponíveis para o universo das pessoas coletivas. Tal não veda, como é evidente, adaptações e ajustes, decorrentes das diferentes naturezas destas pessoas jurídicas. No entanto, o reconhecimento desta possibilidade de adaptação – efetivamente levada a cabo pelo legislador – impõe que se conclua pela compatibilidade, pelo menos parcial, da natureza da pessoa coletiva com a atribuição de direitos e deveres subjacentes ao sistema de identificação criminal. E dúvidas houvesse acerca da validade de tal constatação, sempre se remeteria para a alteração implementada através da mencionada Lei n.º 114/2009, de 22 de setembro, que o demonstra inequivocamente.
Isto dito, resta aferir se a ausência de reconhecimento deste direito a pessoas coletivas poderá assentar numa incompatibilidade decorrente da própria natureza ou estrutura do direito em causa. Para esse efeito, releva recuperar a fundamentação da decisão recorrida, segundo a qual «a possibilidade de não transcrição em relação a condenações sofridas por pessoas singulares, para efeitos civis, estriba-se numa finalidade específica, que se reconduz a evitar, em casos de condenações menos graves, a desinserção social e a estigmatização do agente, não o prejudicando, nomeadamente em termos laborais ou de acesso ao emprego. Esse fundamento não se verifica relativamente a pessoas coletivas e, como tal, a diversa solução jurídica legal não acarreta a violação dos sobreditos princípios» (cfr. fls. 77-78).
Em sentido idêntico, argumenta o Ministério Público que «a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para os certificados de registo criminal contende, essencialmente, com razões de reinserção e reintegração social do agente, de acordo com a filosofia dos fins das penas assumida pelo legislador penal (art. 40.º, n.º 1 do CP). Com a possibilidade de dispensa de transcrição das decisões condenatórias para o certificado de registo criminal, há um intuito de não estigmatização social do agente, nomeadamente para efeitos de exercício de atividades profissionais» (conclusões n.os 44 e 45). Nesta sequência, esclarece ainda que «a lógica da reinserção ou reintegração social não funciona, pelo menos do mesmo modo, para as pessoas singulares e entidades coletivas» (conclusão n.º 49).
Conjugando estas afirmações com a evolução do texto do preceito, afigura-se possível inferir, com alguma segurança, que o direito à não transcrição para o certificado de registo criminal, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, de 5 de maio, foi configurado pelo legislador como uma ferramenta de reforço – e garantia – das finalidades preventivas das sanções penais. Equivale isto a constatar que tal prerrogativa espelha a opção pela maximização das possibilidade de reinserção e reintegração social do agente, em coerência com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal. Ora, a finalidade que o legislador atribuiu a este direito, revela-se, assim, insuscetível de extensão às pessoas coletivas. Estas não são, pela sua natureza, passíveis de sofrer este tipo de estigmatização e, consequentemente, de verem especialmente dificultada uma possibilidade de reinserção ou reintegração social.
Tal incompatibilidade não resulta, per se, da natureza das pessoas coletivas, mas da circunstância de este direito ter sido desenhado pelo legislador com um propósito – esse sim – incompatível com a personalidade jurídica coletiva. Esta não era, como se intui, a única solução possível, que poderia passar, por exemplo, por encarar este direito à não transcrição como um mecanismo de proteção genérica do bom nome, em casos de condenações em penas de prisão até 1 ano ou não privativas da liberdade.
Em suma, diremos que o direito à não transcrição para o registo criminal, de decisões condenatórias «em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade», se mostra insuscetível de extensão às pessoas coletivas, atendendo à finalidade consagrada no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Consequentemente, nenhuma violação do princípio da universalidade (artigo 12.º da Constituição) haverá a assinalar.
13.2. Questão diferente consiste em saber se esta opção legislativa se mostra constitucionalmente conforme. Quer dizer, indagar da viabilidade de prever este direito com uma finalidade incompatível com a natureza das pessoas coletivas. Aqui se insere, por isso, o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) enquanto parâmetro de constitucionalidade relevante. Importa compreender, em concreto, se esta opção configura um tratamento discriminatório das pessoas coletivas, atentatório do artigo 13.º da CRP.
A este propósito, esclarecemos anteriormente (ponto 12.2, supra), que o legislador se encontra impedido, ao abrigo do princípio da igualdade, de criar medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. Daqui decorre que, discernidos fundamentos razoáveis, objetivos e racionais para proceder a tais diferenciações, recai sobre o legislador não só a possibilidade – como a obrigação – de proceder a tais distinções, adaptando as medidas a consagrar de forma a melhor acautelar a situação a regular.
Retomando o caso em análise, cumpre averiguar se existem fundados motivos para restringir o direito à não transcrição para o registo criminal de certas decisões (artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio) a pessoas singulares, concebendo-o com uma finalidade associada às necessidades de reintegração e reinserção social das sanções penais. Isto é, impõe-se analisar se a diferenciação aqui operada pelo legislador encontra amparo em argumentos normativos relevantes.
Efetivamente, existem matérias onde a questão de constitucionalidade em torno da diferenciação entre os direitos de pessoas singulares e os das pessoas coletivas pode ser controvertida (cfr. Acórdão n.º 242/2018, de 8 de maio, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Contudo, o caso em apreço não suscita dúvidas, atendendo, sobretudo, à natureza e características da responsabilidade penal das pessoas coletivas, tal como tem sido entendida pelo Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 213/95, de 20 de abril, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 772/2017, de 16 de novembro). Nesse sentido, Germano Marques da Silva, a propósito da necessidade de sanções penais específicas para pessoas coletivas, sublinha que como «geralmente o grande público desconhece quem são os administradores das grandes sociedades com que entra em relação», em termos de prevenção, «o efeito da condenação penal dos administradores e representantes da sociedade não tem o impacto, o efeito preventivo, nomeadamente o resultado da publicação da condenação, que pode ter a própria condenação da sociedade” (cfr. Germano Marques da Silva, Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Lisboa, Verbo, 2009, p. 119, e ainda pp. 125-126).
Para Marques da Silva «[o] que importa verdadeiramente é que o alargamento da responsabilidade penal às pessoas coletivas seja necessário para a tutela dos bens jurídicos, que cumpra ao direito penal realizar, ainda que seja necessária a reformulação de alguns dos princípios que caracterizam este ramo do direito», sublinhando que «os princípios em que assenta a responsabilidade penal não são inteiramente coincidentes consoante se trata de pessoas físicas ou de pessoas coletivas, desde logo no que respeita à culpa» (Ibid., pp.122-123). Essencialmente, na responsabilização penal das pessoas coletivas, importa que «o mal da pena seja compensado pelo bem que induz na prevenção dos crimes e consequente benefício para a comunidade» (Ibid., p. 153).
E especificamente a respeito da aplicação das penas a pessoas coletivas, Marques da Silva refere que (Ibid., pp. 156, 158):
«Se se considera, e a criminologia parece demonstrá-lo, que as empresas e as organizações são, na sociedade atual, os principais agentes de riscos para alguns bens jurídicos, também se pode admitir que as sanções que lhes sejam aplicáveis pela perpetração de crimes sejam mais severas do que as correspondentes aplicáveis às pessoas singulares, se essa maior severidade for justificada pela realização dos fins próprios do direito penal e das sanções penais, mas, de qualquer modo, a quantidade da pena é uma outra questão de política criminal que nada tem que ver com a admissibilidade ou não da responsabilidade penal dos entes coletivos. Não vale aqui o argumento da igualdade, porque a igualdade há de estabelecer-se entre iguais e é manifesto que não são iguais as pessoas físicas e as pessoas coletivas.” (…) A atividade social das sociedades assenta em grande parte na confiança das pessoas que com elas entram em relação (…); essa credibilidade passa pelo seu prestígio, pela confiança que geram perante terceiros nas suas boas práticas, de que atuam de acordo com a lei. A notícia da condenação por comportamentos contrários ao Direito, sobretudo quando se trata de comportamentos criminalmente censuráveis, afeta a credibilidade das suas práticas sociais, cria suspeitas quanto à correção de comportamentos e por isso que a condenação criminal tenha relativamente a estas pessoas um efeito em tudo semelhante, na perspetiva da prevenção da criminalidade, ao que exerce sobre as pessoas físicas, porventura ainda maior, sobretudo no mundo dos negócios em que a confiança na correção do parceiro é de importância decisiva.»
Assim, a própria efetivação da responsabilidade criminal das pessoas coletivas parte de um paradigma distinto da responsabilidade penal individual, prosseguindo fins próprios, correspondentes, grosso modo, à tutela de bens jurídicos afetados pela atividade de tais entidades. Deste modo, afigura-se coerente que o legislador atribua primazia a tais fins privilegiando a publicidade do registo criminal, no caso das pessoas coletivas, e as finalidades preventivas da pena, no caso das pessoas singulares.
Por outro lado, a opção do legislador refletida no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, não dá lugar à perda de direitos, nem tão pouco a um prejuízo sério e irreparável das pessoas coletivas, face aos direitos das pessoas singulares. Essa opção é desde logo compatível com a natureza e o âmbito da responsabilidade penal das pessoas coletivas, incluindo no domínio fiscal, como é o caso. Veja-se, por exemplo, que, no que concerne especificamente à responsabilidade fiscal penal cumulativa, por razões de necessidade de prevenção, pode ser distinta a punição e pena aplicáveis à pessoas coletiva e aos seus órgãos e representantes (princípio da responsabilidade cumulativa diferenciada), quer no que respeita à medida quantitativa da pena quando esteja em causa de penas da mesma espécie, como à espécie de algumas penas (cfr. Isabel Marques da Silva, Responsabilidade Fiscal Penal Cumulativa das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2000, pp. 57, 63).
Tudo visto e considerado, a circunstância de o direito consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, prosseguir uma finalidade não compatível com a natureza das pessoas coletivas não se revela atentatória no princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição).
14. Relativamente à alegada violação do artigo 26.º, n.os 1 e 4, da CRP, importa referir que esta disposição diz respeito ao direito geral de personalidade, nele se incluindo, desde logo, a tutela do bom nome, da reputação, da imagem, da palavra e da intimidade da vida privada.
No que concerne à aplicação de direitos pessoais às pessoas coletivas, e embora seja plausível reconhecer os direitos compatíveis com a sua natureza, importa ter presente que, «em situações conflituais, deve ser ponderado que o titular do direito constitui “apenas” uma pessoa coletiva e não uma pessoa humana com a sua essencial dignidade» (Rui Medeiros e António Cortês, “Artigo 26.º”, Constituição Portuguesa Anotada – Volume I, 2ª edição, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pp. 444).
No mesmo sentido, por estarem em causa direitos eminentemente pessoais, «não faz sentido estendê-los globalmente a pessoas coletivas (art. 12.º-2), salvo quanto a alguns aspetos, designadamente a capacidade civil, a cidadania, e o bom nome e reputação. Todavia, mesmo aí, a intensidade da proteção desses direitos das pessoas coletivas não é a mesma que a das pessoas físicas ou humanas» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada..., p. 474). Deste modo, ainda que se possa conceber uma adaptação do direito ao bom nome em sede de personalidade coletiva – correspondente, de certo modo, ao direito à boa reputação da firma com que se apresenta no mercado – este direito não reclama o mesmo nível de proteção que o direito eminentemente pessoal consagrado no artigo 26.º da Constituição, já que as consequências da sua afetação se revelam substancialmente distintas.
Assim, o facto de não ser reconhecida às pessoas coletivas a faculdade prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 37/2015, não implica uma afetação inadmissível de um “direito geral de personalidade (coletiva)”, suscetível de originar uma situação de desconformidade constitucional.
15. Tão pouco se pode entender que a impossibilidade de não transcrição coloque em causa os limites das penas previstos no artigo 30.º da CRP.
Conforme referido anteriormente, o motivo para a consagração do direito à não transcrição prende-se com a reintegração social do arguido. Não se pretende, através deste mecanismo, acautelar ou tutelar o bom nome ou a reputação seja da pessoa singular ou coletiva, ou outros direitos de personalidade – os quais beneficiam de uma tutela jurídico-penal, através da criminalização de certos comportamentos que colocam em causa esses valores, como a injúria, a difamação ou a calúnia.
Assim, como demonstrado, contrariamente ao alegado pela recorrente ao invocar a possível violação do artigo 30.º n.os 1 e 4 da CRP, não está em causa «uma injustificada impossibilidade de evitar as repercussões negativas que a divulgação social da condenação pode ter para a pessoa coletiva [que] impõe uma desproporcionada limitação da sua reintegração e decorre unicamente da sua natureza» (cfr. fls. 92).
[…]” (sublinhados acrescentados).
Ao Acórdão n.º 410/2022, unânime quanto ao seu sentido decisório, foi aposta uma declaração de voto pelo Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, divergindo quanto à fundamentação, na parte em que se afirma que a finalidade preventiva especial positiva das penas não se aplica às pessoas coletivas.
2.2. A recorrente centra os seus argumentos em torno de dois grandes eixos: por um lado, na ideia de equiparação entre pessoas singulares e pessoas coletivas, que associa, ainda, ao princípio da universalidade; por outro, no efeito de afetação da sua atividade profissional, designadamente na candidatura à celebração de contratos públicos.
2.2.1. Quanto à equiparação e à desigualdade, remete-se, genericamente, para a fundamentação do Acórdão n.º 410/2022, que aqui se acolhe.
Sublinha-se, ainda assim, que inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados).
A comparação a que a recorrente alude faz-se entre os condenados que são pessoas singulares e aqueles que são pessoas coletivas.
Não suscitará dúvida que as pessoas coletivas e as pessoas singulares não se encontram, enquanto destinatários das normas penais, em posições rigorosamente semelhantes, a partir das quais se possa construir um argumento de (des)igualdade.
De um lado, trata-se de pessoas que, agindo com liberdade e responsabilidade, são objeto de um direto e real juízo de culpa, seres humanos capazes de reflexão tendente à pessoal interiorização do desvalor das suas condutas passadas e cuja vontade, única e pessoal, assim influenciada e modelada, condiciona os comportamentos futuros. Em suma, a ação voluntária de pessoas livres contrária à norma jurídico-penal encontra o seu reverso imediato na sanção que visa restabelecer a “normalidade” do respeito pela norma e da socialização do agente.
Do outro lado, encontramo-nos perante uma imputação de contornos muito mais difusos e cuja justificação não chega a ser consensual [sobre as duas grandes linhas de pensamento a este respeito – a teoria da analogia e a teoria da deficiente (ou má) organização –, cfr. Jorge Figueiredo Dias, Maria João Antunes, Susana Aires de Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo Direito Penal – Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 343 e ss., e André Lamas Leite, “Fundamentos político-criminais da responsabilidade penal das pessoas coletivas em Direito Criminal clássico, penas de substituição aplicáveis e compliance – breves notas”, in Revista do Ministério Público, n.º 161 (janeiro-março de 2020), pp. 203 e ss., especialmente pp. 212 e ss.], mas passará sempre por uma projeção dos comportamentos humanos e/ou dos seus efeitos e, com isso, da respetiva responsabilidade na esfera jurídica da pessoa coletiva, seja por analogia com os comportamentos humanos, seja pela imputação de uma deficiente organização que permitiu a lesão de bens jurídicos.
Está bom de ver que as finalidades das penas não se atingem de um modo rigorosamente sobreposto em uma e em outra categoria de sujeitos. Neste conspecto, e independentemente da resposta à questão da aplicabilidade às pessoas coletivas da finalidade preventiva especial positiva das penas, deverá entender-se que o legislador dispõe de margem para restringir o benefício previsto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio – a não transcrição de decisões condenatórias em certos certificados de registo criminal – às pessoas singulares, porque, pela sua própria natureza, as finalidades das penas se realizam de um modo mais direto e imediatamente relativamente a estas, sendo a responsabilidade das pessoas coletivas mediada pelos comportamentos das primeiras. Esta diferença, com origem na própria construção jurídica da personalidade – uma inevitável, decorrente da dignidade da pessoa humana, a outra erigida por razões de racionalidade decorrente de um certo modo de organizar a sociedade – justifica, a jusante da aplicação da pena, diferenças de tratamento relacionadas com a diferente projeção das penas e dos seus efeitos. O legislador pode, por exemplo, por saber que o comportamento da pessoa coletiva é tendencialmente mais “volátil”, pela dependência do sucessivo ligamento e desligamento de pessoas humanas aos seus órgãos, ter uma postura mais conservadora nas limitações de publicidade das penas, que é mais apta, em abstrato, à evitação de comportamentos contrários às normas penais.
O que não está, certamente, em causa é uma distinção arbitrária e sem fundamento, pelo que, no que à vinculação do legislador a exigências de igualdade diz respeito, a apontada distinção se situa – dir-se-á: situa-se confortavelmente – dentro da margem de atuação do legislador na modelação do regime do registo criminal. Ou seja, colhendo alguma orientação no critério indicado, com certa vocação de generalidade, por António Menezes Cordeiro – “[q]uando se trate de transpor para ‘modo coletivo’ uma determinada norma, cabe verificar, pela interpretação, se ela não opera, apenas, em ‘modo singular’, contemplando direta e necessariamente pessoas singulares” (Tratado de Direito Civil, Vol. IV, Parte Geral – Pessoas, 5.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes Cordeiro, Coimbra, 2019, p. 736) – diremos que a transposição da norma do modo singular, onde intuitivamente tem sentido, para o modo coletivo, não deixa de evidenciar certas desarmonias entre os dois planos que tornam compreensível – em todo o caso, não arbitrária – a opção pela diferenciação das duas situações.
Por fim, não estão em causa, ao contrário do que afirma a recorrente, os “direitos de defesa” – logo, não pode estar em causa uma desigualdade quanto ao exercício desses direitos –, visto que não se trata, na matéria regulada pela norma questionada, de facultar à arguida/condenada a possibilidade de tomar posição quanto a factos e/ou seu enquadramento jurídico, mas, simplesmente, de lhe aplicar ou não certo regime. O exercício de direitos de defesa estaria em causa se a recorrente não tivesse oportunidade de se pronunciar sobre a questão (o que fez, ao apresentar requerimento) ou de recorrer, o que, manifestamente, além de ter ocorrido, está fora do âmbito da norma em causa.
2.2.2. Quanto à afetação da capacidade de concorrer à celebração de contratos públicos, importa notar que não se trata de um efeito direto da norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, mas sim, e antes de mais, da norma contida no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, especialmente das alíneas b) e h) do seu n.º 1, ou quaisquer normas extravagantes de efeito equivalente. A especifica limitação em causa resulta, pois, de normas que regem a contratação pública e não da norma geral relativa à publicidade do registo criminal que está em causa nos presentes autos. De todo o modo, não deixará de se observar que se trata de fazer constar um facto verdadeiro (a condenação) e que não existe, em geral, um direito constitucionalmente acolhido ao desconhecimento desse facto por terceiros, designadamente por terceiros com interesses relevantes no conhecimento dos comportamentos censuráveis passados da pessoa coletiva.
2.2.3. A recorrente aponta a violação do princípio da proporcionalidade, sem, todavia, apresentar as razões dessa violação. Sempre se dirá, ainda assim e de modo muito breve, que não se prefigura, na solução em apreço, desadequação ou desnecessidade tendo em conta que a publicidade (rectius, a não exceção à publicidade) encontra fundamento nas finalidades das penas aplicadas. Ademais, não se antevê – nem a recorrente aponta, para além do demais atrás analisado e afastado – porque se trataria de um regime violador da proporcionalidade em sentido estrito.
2.3. Em suma, não há razões para afirmar um juízo de censura jurídico-constitucional relativamente à norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas.
Vale o exposto por dizer que o recurso não pode deixar de improceder, sendo isso mesmo o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, interpretado no sentido segundo o qual a possibilidade de não transcrição de decisões condenatórias ali prevista não é aplicável a pessoas coletivas; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o presente recurso.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de setembro de 2022 - João Pedro Caupers - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes
Certifico o relato do Conselheiro José António Teles Pereira, que participou por meios telemáticos. João Pedro Caupers