Processo n.º 406/23.7T8VFX.L1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
AA e BB intentaram a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra Lamision - Sociedade de Transportes Lda. pedindo a condenação nos seguintes termos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e a R. condenada a pagar aos A.A. a quantia de 79.806,87 € sendo 22.435,07€ ao A. e 57.371,80 € à A. acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 11.03.2022 e até integral pagamento.”
Frustrou-se a conciliação das partes.
A Ré contestou.
Realizou-se audiência final.
Por Sentença de 25.10.2023 foi decidido o seguinte:
“Por tudo quanto se deixa exposto o Tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e decide:
i) condena a Ré a pagar ao Autor o montante de € 8.485,71 a título de créditos laborais.
ii) condena a Ré a pagar à Autora o montante de € 46.040,4 a título de créditos laborais
ii) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 11.03.2022
iii) Absolvo a Ré do mais peticionado.”
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2024 foi decidido o seguinte:
“Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante a pagar à apelada a quantia de € 44.564,47 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), apurando-se, em liquidação, nos termos do art.º do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto dessa quantia corresponderá a verdadeiras ajudas de custo, sendo o eventual remanescente o devido pela apelante à apelada.”.
A Autora interpôs recurso de revista nos termos gerais.
O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:
a) - A Ré sempre confessou ter pago todas as quantias constantes dos recibos como deles consta, sendo essa desigualdade consequência dos A.A. como motoristas terem funções diferentes.
b) - A Ré nunca alegou, como foi decidido no acórdão, que a A. não tinha direito a receber Ajudas de Custo.
c) - Juridicamente não está correcta a afirmação constante do acordão que as Ajudas de Custo são qualificadas como retribuição e as quantias relativas ao pagamento do trabalho suplementar não têm essa entrega retributiva.
d) - O douto acórdão, julgou justificado o pagamento desigual aos A.A. realizado através das Ajudas de Custo, com o fundamento que os dois trabalhadores tinham diferentes níveis de responsabilidade, ao contrário da sentença, que considerando essa diferença não se refletia no valor da retribuição base, mas no número de dias em que Autora tem direito a ajudas de custo e consequentemente no número de dias de descanso compensados pelo que e uma vez que a Autora logrou provar que trabalhou aquele número de dias e a distinção não se refere ao conteúdo funcional não pode o pedido deixar de proceder.
e) - A decisão proferida no acórdão em recurso pela qual a A. terá que abater aos 44.564,47 € que pela sentença tinha a receber pelos dias trabalhados, o valor, respeitante às Ajudas de Custo e sendo o eventual remanescente o devido à A. ora recorrente, viola frontalmente o art. 59 n.º 1 al. a) da C.R.P. que se alega para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
f) - A decisão violou assim os arts. 255 nº2, 260 nº1 al. a) do C. do T. e 59 nº1 al. c) da C. R. P. pelo que a mesma não será de manter.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
"1. R. dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias.
2. Os A.A., foram admitidos ao seu serviço em 01.11.2015 o A. e 05.01.2017 a A.
3. Como motoristas.
4. Desempenhando as funções de motoristas dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, pelos vários países europeus conduzindo veículos pesados de mercadorias entre 7,5 e 44 Toneladas.
5. Trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.
6. O horário dos A. A. era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2a a 6a feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório respectivamente.
7. A R. não pagou aos A.A. as refeições à factura até Setembro de 2.018.
8. Os A.A., após a entrada ao serviço da A. mulher, passaram a conduzir o mesmo veículo, no sistema de tripulação múltipla.
9. Em carta entregue em mão datada de 10.01.2022 e recebida neste dia pela Ré o A. rescindiu o contrato de trabalho com o pré-aviso legal com efeitos a partir de 11.03.2022.
10. No ano de 2016 a Ré pagou ao Autor pelo subsídio de férias 530,00 €.
11. No ano de 2018 a Ré pagou ao Autor pelo subsídio de férias 906,40 €.
12. No ano de 2018 a Ré pagou ao Autor pelo subsídio de Natal 693,00 €.
13. No ano de 2018 a Ré pagou ao Autor a CP 61 nos meses de Nov. e Dez. a 326,81 €.
14. A partir Março do ano de 2019 passou a pagar o complemento salarial €31,50 e a Cl.ª 61.ª para € 309,09.
15. A Ré pagou pelo subsídio de férias em 2019 o valor 1.163,59 €.
16. A Ré pagou em 2019 pelo subsídio de Natal 661,50 €.
17. A Ré pagou em 2020 o Complemento Salarial, nos 12 meses do ano, a 35,00 €.
18. E pagou em 2020 a Cl.ª 61, nos 12 meses do ano a 352,80 €.
19. A Ré pagou em 2020 pelo subsídio de férias € 1.292,80.
20. A Ré pagou em 2020 735,00 € pelo subsídio de Natal.
21. A Ré pagou em 2021 a Cl.ª 61 nos 12 meses do ano a 369,47.
22. A Ré pagou em 2021 pelo subsídio de férias 1.347,50 €.
23. A Ré pagou em 2022 a Cl.ª 61 nos meses de Janeiro e Fevereiro a 391,63€.
24. A Ré pagou em 2022 pela CP61, no mês de Março, 144,51 €.
25. A Ré pagou pelo subsídio de férias vencido a 01.01.2022 € 1420,24.
26. No ano de 2022 a Ré pagou pelos proporcionais do subsídio de natal o valor de € 156,47 e pelos proporcionais do subsídio de férias € 322,58.
27. O A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas ao estrangeiro, os seguintes dias de descanso, sábados, domingos e feriados:
A- ANO DE 2.018
Jan. - 6,7,13,14, 20,21
Fev. - 3,4, 17,18,24
Mar. - 3,17,18,24,25
Abril - 7,8,14,15,21,22,28,29
Maio - 1,5,6,12,13,19,20,26,27,31
Jun. - 2,3,23,24,30
Jul. - 1,7,8
Ag. - 25,26
Set. - 1,8,9,15,16,22,23,29,30 Out. - 5,6,7,20,21,27,28 Nov. - 1,3,4,10,11,17,18,24,25 Dez. - 1,2,8,9,15,16,22,23,25 B - ANO DE 2.019 Jan. - 1,12,13,19,20 Fev. - 2,3,19,10,16,17 Mar. - 9,10,16,17,23,24,30,31 Abril - 6,7,13,14,27,28 Maio - 1,4,5,18,19,25,26 Jun. - 1,2,15,16,22,23 Jul. - 6,7,13,14,20,21,27,28 Ag. - 11,17,18 Set. - 28,29 C - ANO DE 2.020 Jan. - 11,12,18,19,25,26 Fev. - 8,9,15,16,22,23 Mar. - 7,8,14,15,28,29 Abril - 4,5,11,12,18,19,25,26
Maio - 4,5,11,12,18,19,25,26
Junho - 11,13,14,20,21,27,28
Julho - 4,5,18,19,25,26
Ag. - 1,2,15
Out. - 17,18,24,25,31
Nov. - 1,7,8,14
E- ANO DE 2.021
Mar. - 21,27,28
Abril - 2,3,17,18,24
Maio - 1,2,8,9,15,16,22,23
Jun. - 3, 5,6,10,12,19
Jul. - 3,4,11,18,24,25,31
Ag. - 1,8,15,22
Out. - 23,30,31
Nov. - 1,6,13,14,21,27,28
Dez. - 1,4,5,11,12,25,26
F- ANO DE 2.022
Jan. - 1,2,15,16,22,23,29
Fev. - 5,6,12,13,19,20,26,27
Março - 1
28. A Ré pagou ao Autor os seguintes valores a título de ajudas de custo calculados com ratio diária no estrangeiro a 89,35 € e em Portugal a 50,20 €:
Ano: 2017Funcionário: AA
MêsAjuda de Custo InternacionalAjuda de Custo NacionalRegularização Ajudas
de Custo Int.
[…]
29. A Ré pagou ao Autor nos meses de Outubro de 2018 a Fevereiro de 2019 o valor de €63,00 a título de complemento salarial.
30. Em carta entregue em mão datada de 10.01.2022 e recebida neste dia pela Ré a A. rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 11.03.2022.
31. No ano de 2017 a Ré pagou à A. pelo subsídio de férias € 474,53.
32. No ano de 2019 a Ré pagou à A. a partir do mês de Março, inclusive o Complemento Salarial de € 31,50 e o montante de Cl.ª 61 de € 309,09.
33. No ano de 2019 a Ré pagou à A. a título de subsídio de férias o valor de € 1.163,59.
34. No ano de 2020 a Ré pagou à A., de Fevereiro a Outubro, a título de complemento salarial o valor de € 35,00, e a título de Cl.a 61.a o valor de € 352,80.
35. No ano de 2020 a Ré pagou à A. pelo subsídio de férias o total de € 1.151,13.
36. No ano de 2021 a Ré pagou à A. a Cl.ª 6p a 369,47 € de Abril a Dezembro.
37. No ano de 2021 a Ré pagou à A. pelo subsídio de férias 1.347,50 €.
38. No ano de 2022 a Ré pagou à A., nos meses de Janeiro a Março, a Cl.ª 61, a € 391,63.
39. No ano de 2022 a Ré pagou à A. pelo subsídio de férias vencido a 01.01.2022 o valor de € 1.420,24.
40. Pelos proporcionais do subsídio de natal a Ré pagou à A. o valor de 156,47 €.
41. Até Fevereiro de 2019 a Ré pagou à A. a título de complemento salarial o montante de € 63.00, e a título de cláusula 617 o montante de € 326,81.
42. A A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas os seguintes dias de descanso, sábados, domingos e feriados:
A- ANO DE 2.018
Jan. - 6,7,13,14,20,21
Maio - 1,5,6,12,13,19,20,26,27,31
Jun. - 2,3,23,24,30
Jul. - 1,7,8
Ag. - 25,26
Set. - 1,22,23,29,30
Out. - 5,6,7, 20,21,27,28
Nov. - 1,3,4,10,11,17,18,24,25
Dez. - 1,2,8,9,15,16,22,23,25
B- ANO DE 2.019
Jan. - 1,12,13,19,20
Fev. - Baixa Médica
Mar. - 23,24,30,31
Abril - 6,7,13,14,27,28
Maio - 1,4,5,18,19,25,26
Jun. - 1,2,15,16,22,23
Jul. - 6,7,13,14,20,21,27,28
Ag. - 3
C- ANO DE 2.020 Fev. - 8,9,15,16,22,23 Mar. - 7,8,14,15,28,29 Abril - 4,5,11,12,18,19,25,26 Maio - 4,5,11,12,18,19,25,26 Junho - 11,13,14,20, 21, 27,28 Julho - 4,5,18,19,25,26 Agosto - 1,2,15 Out. - 17,18,24,25,31 Nov. - 1,7,8,14 D - ANO DE 2.021 Mar. - 21,27,28 Abril - 2,3,17,18,24 Maio - 1,2,8,9,15,16,22,23 Junho - 3,5,6,10,12,19 Julho - 3,4,11,18,24,25,31 Agosto - 1,8,15,22
Out. - 23,30,31
Nov. - 1,6,13,14,21,27,28
Dez. - 1,4,5,11,12,25,26
E- ANO DE 2.022
Jan. - 1,2,15,16,22,23,29
Fev. - 5,6,12,13,19,20,26,27
Março - 1
43. A Ré pagou à Autora os seguintes valores a título de ajudas de custo, através de distinção na coluna 'quantidade' nos recibos de vencimento:
2017
MêsRecebido pelo AutorRecebido pelo Autora
[…]
44. Até Setembro de 2018 a Ré fazia adiantamentos de quantias que eram-lhes entregues pela ré nas áreas de serviço de ..., quer na que se situa junto a ..., quer na que se situa em ..., fronteiras da Península Ibérica com França, uma a norte e a outra pela
45. Nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e no ano de 2019 o autor recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: Retribuição base de - € 630,00 Complemento salarial de €63,00 (até Fevereiro de 2019), a partir de Março o complemento salarial passou a ser de €31,50, Prestação pecuniária de Cl.ª 61 de € 326,81 (até Fevereiro de 2019), a partir de Março de 2019 até ao final do ano passou a ser de €309,09, Subsídio de Trabalho nocturno € 63,00, Ajuda de Custo TIR € 130,00 - o que perfaz um total/mensal de € 1212,85.
46. No ano de 2020 o autor recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 700,00€ - Complemento salarial de €35,00 - Prestação pecuniária de Cl.ª 61, n.º 1 € 358,80 - Prémio TIR no valor de €135,00 - Subsídio de trabalho nocturno de €70,00 - o que perfaz um total mensal de € 1292,50.
47. No ano de 2021 o autor recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 733,07€ - Complemento salarial de €36,65 - Prestação pecuniária da Cl.ª 61, n.º 1 € 369,47 - Prémio TIR no valor de €135,00 - - Subsídio de trabalho nocturno de €73,31 - o que perfaz um total mensal de € 1347,50.
48. No ano de 2022 (Janeiro até Março) o autor recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 777,05€ - Complemento salarial de €38,85 - Prestação pecuniária da Cl.ª 61, n.º 1 € 391,63 - Prémio TIR no valor de €135,00 - Subsídio de trabalho nocturno de €77,71 - o que perfaz um total mensal de € 1420,24.
49. A diferença no pagamento do complemento salarial, entre Outubro de 2018 e Fevereiro de 2019, teve origem em erro em que incorreu a R., por ter pago o complemento relativo a viaturas de mais 44 T quando os Autores nunca conduziram, ao serviço da R., viaturas deste tipo.
50. O Autor gozou férias de14/08/2016 a 18/09/2016.
51. A Ré pagava aos AA uma prestação pecuniária de montante variável, discriminada no recibo de vencimento sob a rubrica 43 - 'ajudas de custo internacional' e 'ajuda de custo nacional' - Rubrica 44.
52. Era prática da Ré, e comunicada aos AA no momento da admissão, fazer o pagamento dos dias de sábado, domingos e feriados e bem ainda das ajudas de custo diárias para fazer face às despesas de alimentação através dessas duas rubricas 'ajudas de custo internacional e nacional'.
53. De Janeiro a Dezembro de 2017 a Autora Ema recebeu da Ré, mensalmente, a título de retribuições as seguintes importâncias: Retribuição base - €557,00, CP74, n.º 7 - €312,97, Prémio TIR - €105,75.
54. No ano de 2018 entre os meses de Janeiro a Setembro de 2018 a Autora recebeu da Ré, mensalmente a título de retribuições: retribuição base - €580,00; Cl.ª 74, n°7 - €326,40 e Prémio TIR - €105,75
55. Nos meses de Outubro a Dezembro de 2018 e no ano de 2019 a autora recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: Retribuição base de - € 630,00
Complemento salarial de €63,00 (até Fevereiro de 2019), a partir de Março o complemento salarial passou a ser de €31,50, Prestação pecuniária de Cl.ª 61 de € 326,81( até Fevereiro de 2019), a partir de Março de 2019 até ao final do ano passou a ser de €309,09, Subsídio de Trabalho nocturno € 63,00, Ajuda de Custo TIR € 130,00 - o que perfaz um total/mensal de € 1212,85.
56. No ano de 2020 a autora recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 700,00€ - Complemento salarial de €35,00 - Prestação pecuniária de Cl.ª 61, n.º 1 € 358,80 - Prémio TIR no valor de €135,00 - - Subsídio de trabalho nocturno de €70,00 - o que perfaz um total mensal de € 1292,50.
57. No ano de 2021 a autora recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 733,07€ - Complemento salarial de €36,65 - Prestação pecuniária da Cl.ª 61, n.º 1 €369,47 - Prémio TIR no valor de €135,00 - - Subsídio de trabalho nocturno de €73,31 - o que perfaz um total mensal de € 1347,50.
58. No ano de 2022 (Janeiro até Março) a autora recebeu da ré, mensalmente, a título de retribuição as seguintes importâncias: retribuição base de - 777,05€ - Complemento salarial de €38,85 - Prestação pecuniária da Cl.ª 61, n.º 1 € 391,63 - Prémio TIR no valor de €135,00 - Subsídio de trabalho nocturno de €77,71 - o que perfaz um total mensal de € 1420,24.
59. Na organização da sua actividade a ré identificava os motoristas, quando em prestação de actividade no regime de tripulação múltipla, designando um deles por primeiro motorista e o outro por segundo motorista.
60. O Autor havia começado a trabalhar em Novembro de 2015, como motorista internacional de pesados de mercadorias, para a Ré e quando já nas funções de 1.º motorista solicitou à ré que contratasse a sua companheira, como 2.ª motorista, para com ela integrar a tripulação do camião TIR que lhe estava atribuído.
61. A ré, tendo dois motoristas ao seu serviço na condução de um mesmo veículo (tripulação múltipla), escolhia um deles, em regra o mais antigo ou com mais experiência, como interlocutor privilegiado e responsável primeiro pela execução do trabalho e de determinadas tarefas deste.
62. Era o Autor, enquanto primeiro motorista quem respondia perante a ré para qualquer questão, era só a este quem a ré entregava os cartões de abastecimento, portagens e demais documentação, ficando único responsável pelo seu uso, era este quem tinha de preencher e apresentar toda a documentação referente à viagem, designadamente os relatórios de viagem, era quem tem a responsabilidade da vigilância do carregamento e descarregamento das mercadorias e de controlar o frio na galera onde são transportadas as mercadorias, era, também o Autor a quem competia definir os itinerários em virtude de ser o 1.º motorista.
63. Durante a viagem de transporte de mercadorias os dois motoristas organizavam-se entre si na realização das tarefas como melhor entendessem, conduzindo de noite aquele que prefere a condução em tais horas, tratando da documentação aqueles que são mais hábeis ou rápidos no processamento da mesma, sem que tal decorresse de uma imposição da ré no sentido de executarem os mesmos trabalhos ou o mesmo esforço de trabalho.
64. A Ré pratica uma diferença no valor pago ao 1.º e 2.º motorista sob a rubrica 'ajuda de custo internacional e nacional'.
65. A Autora tinha conhecimento da diferença no valor pago ao 1.º e 2.º motorista sob a rubrica 'ajuda de custo internacional e nacional'.
66. A Autora recebeu os seguintes valores a título de ajudas de custo1:
Ano: 2017Funcionário: BB
MêsAjuda de Custo InternacionalAjuda de Custo NacionalRegularização Ajudas
de Custo Int.
[…]".
De Direito
O presente recurso incide apenas sobre a questão de saber se e em que medida é que a Recorrente terá direito a ajudas de custo que não lhe terão sido pagas.
A sentença a este propósito decidiu o seguinte:
“Ora, no caso em apreço é assente que as diferenças ocorrem apenas no contexto das ajudas de custo. Por outro lado, resultou provado que as ajudas de custo em causa para além das efetivas ajudas de custo visam remunerar o trabalho em dia de descanso.
A Ré demonstrou que existiam diferenças entre o primeiro e o segundo motorista respeitam a responsabilidade para com a Ré e responsabilidade com certas funções do transporte. Contudo, a distinção não se reflete no valor da retribuição base, mas no número de dias em que a Autora tem direito a ajudas de custo e, consequentemente no número de dias de descanso compensados. Uma vez que a Autora logrou provar que o trabalhou aquele número de dias e a distinção não se refere ao conteúdo funcional não pode o pedido deixar de proceder”.
Em conformidade a sentença condenou a Ré a pagar à Autora, a título de ajudas de custo, a quantia de € 44.564,47.
O Acórdão recorrido, por seu turno, afirmou o seguinte:
“[A] s rubricas denominadas "ajudas de custo" na prática cumpriam uma tripla função:
• pagar aos autores de uma prestação pecuniária de montante variável (facto provado n.º 51);
• pagar-lhes os dias de sábado, domingos e feriados (facto provado n.º 52, primeira parte);
• e bem ainda as ajudas de custo diárias para fazer face às despesas de alimentação (facto provado n.º 52, segunda parte).
Destarte, a questão sub iudicio colocar-se apenas quanto às primeira e segunda rubricas, pois que só essas são retributivas proprio sensu (art.os 258.º, n.º 1 e 260.º, alínea a) do Código do Trabalho).
E assim sendo as coisas, se havia, como acertadamente a sentença reconheceu, um fator de desigual situação dos dois trabalhadores (diferentes níveis da sua responsabilidade, simplifiquemos assim), então é apodítico concluir-se que se mostrava justificado o seu tratamento desigual pela apelante (pagar-lhes desigualmente, denominando isso como ajudas de custo ou o que fosse) e, portanto, que ao fazê-lo aquela não violou o princípio (aristotélico / ético e) constitucional e legal da igualdade de tratamento dos trabalhadores, pois que dispensou tratamento desigual a duas situações laborais desiguais.
E com isto se conclui pelo provimento da apelação e nessa medida da consequente revogação da sentença recorrida (configura-se que será necessário apurar em liquidação, nos termos do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto da quantia de € 44.564,47 corresponderá a verdadeiras ajudas de custo pois que dos autos nada consta sobre isso, sendo o eventual remanescente o devido pela apelante à apelada)”.
Na sequência desta fundamentação, o Tribunal da Relação deu provimento ao recurso e revogou a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 44.564,47 (quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), devendo apurar-se, em liquidação, nos termos do art.º do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quanto dessa quantia corresponderá a verdadeiras ajudas de custo, sendo o eventual remanescente o devido pela Réu à Autora.
No seu recurso de revista a Autora pede que seja repristinada a sentença original.
Cumpre apreciar.
No artigo 82.º da petição inicial a Autora afirma o seguinte:
“A quantia paga à A., mensalmente, a título destas Ajudas de Custo, foi sempre inferior à paga ao A. num montante de várias centenas de euros, e isto porque a Ré pagava, mensalmente, menos diárias à Autora do que pagava ao A. em violação do princípio constitucional de “ trabalho igual, salário igual ” vertido no art. 59 nº1 al. a) da C.R.P. que ora se invoca atento o disposto no art. 75-A nº2 da Lei 28/82 de 15/11”.
Embora a Autora tenha invocado expressamente o princípio “a trabalho igual, salário igual”, temos no caso vertente uma mulher que se queixa de receber menos ajudas de custo do que um homem para trabalho igual (ou de igual valor). Considerando que o próprio Código do Trabalho se refere a um princípio de igualdade e não discriminação (cfr., por exemplo, a epígrafe do artigo 26.º do Código do Trabalho) que se reporta à retribuição em sentido amplo e que a invocação da discriminação não exige qualquer forma sacramental, entende-se, ao contrário das instâncias, estar-se perante a invocação, ao menos implícita, também de uma discriminação em função do género, com as consequências probatórias previstas no artigo 25.º n.º 5 do Código do Trabalho.
As instâncias consideraram existir uma razão atendível para a diferença de tratamento quanto à retribuição propriamente dita, a saber a diferente medida de responsabilidade dos Autores no desempenho das suas funções de motoristas, o que, diga-se, também é admissível nos casos de discriminação (artigo 25.º n.º 2 do Código do Trabalho) e não é, em todo o caso, objeto do presente recurso.
Convergem, no entanto, e com razão, em que tal justificação para a diferença de tratamento não colhe quanto às ajudas de custo.
Mas, e como o Acórdão recorrido destaca, as assim denominadas “ajudas de custo” desempenhavam várias funções e eram em parte retribuição e em parte genuínas ajudas de custo. É, pois, necessário provar em que medida é que as chamadas ajudas de custo eram, na realidade, retribuição e em que medida é que não o eram. O ónus da prova de que as importâncias pagas a título de ajudas de custo eram retribuição e a medida em que tal sucedeu cabe ao empregador, não só porque é nessa estrita medida que pode provar que a diferença de tratamento não assenta em discriminação (artigo 25.º, n.º 6, parte final do Código do Trabalho), mas também porque é o autor dos recibos que referem tais importâncias como se fossem todas ajudas de custo. Ora os recibos são documentos particulares que fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (n.º 2 do artigo 376.º do Código Civil).
Esta prova não deve, todavia, e ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação, ser remetida para incidente de liquidação ao abrigo do disposto no artigo 609.º do Código do Processo Civil já que dessa prova depende a própria existência do direito e não apenas o seu montante e no incidente de liquidação “a única questão em aberto é a medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2023, Processo n.º 2386/22.7T8VNF-A.S1, Relator Conselheiro Ramalho Pinto).
Assim, e já que, como bem destaca o Acórdão recorrido, dos autos nada consta “quanto da quantia de € 44.564,47 corresponderá a verdadeiras ajudas de custo”, haverá que ampliar a decisão de facto (artigo 682.º n.º 3 do Código do Processo Civil), sublinhando-se, em cumprimento do disposto no artigo 683.º do Código do Processo Civil, que se deverá ter presente que o ónus da prova de que o que foi pago a esse título não corresponde a genuínas ajudas de custo cabe ao empregador.
Decisão: Remetam-se os autos às instâncias, para proceder à ampliação da decisão de facto.
Custas a decidir a final
Lisboa, 11 de dezembro de 2024
Júlio Gomes (Relator)
Mário Belo Morgado
José Eduardo Sapateiro
1. Considera-se aqui reproduzida para todos os efeitos legais a tabela constante da sentença.↩︎