IIFundamentação.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber:
- a)Se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a indemnização relativa ao estrago no veículo automóvel.
- b)Se o dano decorrente da privação do uso do veículo deve ser calculado até à data da sua efetiva reparação ou até pagamento do respetivo valor.
Na decisão recorrida foi considerada assente a seguinte factualidade:
- 1.Em 10/09/2008, cerca das 08.50 horas, na Estrada Regional da Ribeira Grande, freguesia do Pico da Pedra, concelho da Ribeira Grande, ocorreu acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ND, da marca Mitsubishi, modelo L200, 4WDK70, de duas portas, com 2500 cc de cilindrada, matriculada em 12/04/99, cuja propriedade está registada a favor do autor, Luís, desde 26/05/99, e que era na ocasião conduzido por Jorge.
- 2)No referido acidente interveio igualmente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CJ, de marca Hyundai, propriedade de “B – S A I, LD.ª”, então conduzido por Valério, e relativamente ao qual a referida proprietária tinha transferido para ré, “Companhia de Seguros A, SA”, por contrato titulado na apólice 9000588210, válido então para o período de 17/11/2007 até 16/11/2008, a responsabilidade perante terceiros por danos emergentes da circulação respetiva.
- 3)Imediatamente antes do acidente, o veículo ND circulava naquela estrada, no sentido Norte/Sul, com direção a Ponta Delgada.
- 4)E o veículo CJ circulava pela Rua Joaquim Marques, no sentido Este/Oeste, com direção à Rua Bento Dias Carreiro.
- 5)Imediatamente antes do acidente, o veículo ND circulava inteiramente pelo lado direito da faixa de rodagem da estrada referida em 3).
- 6)O veículo CJ ao chegar ao cruzamento da referida Rua Joaquim Marques foi embater com a sua parte da frente na lateral esquerda da viatura ND.
- 7)A viatura ND foi assim embatida pelo seu lado esquerdo pelo veículo CJ, cujo condutor o não detivera ante um sinal “stop” que se lhe apresentava.
- 8)Estando ao tempo boas as condições climatéricas.
- 9)Na sequência desse acidente o condutor do veículo ND foi conduzido ao hospital, apresentando cervicalgia e dorsalgia, e após participação do mesmo à ré, esta assumiu a responsabilidade respetiva, suportando os custos da assistência médico-medicamentosa a esse condutor.
- 10)Quanto ao veículo ND, sofreu estragos com aquele acidente, sendo que por escrito datado de 16/09/2008 a ré comunicou ao autor estar na disponibilidade de pagar-lhe 7.500,00 € pelo veículo, considerando-o uma perda total e já fazendo dedução do valor que atribuía aos respetivos “salvados”, tudo na sequência de peritagem que entretanto mandara fazer.
- 11)Por carta registada recebida pela ré em 02/10/2008, o autor, com cópia de orçamento elaborado por casa da especialidade, informou que orçava a reparação dos estragos do veículo ND em 17.340,34 €, ao que a ré retorquiu, por carta datada de 22/10/2008, reiterar a sua anterior posição.
- 12)O autor empregava o veículo ND numa sua exploração agrícola.
- 13)A reparação dos estragos sofridos pelo veículo ND importará o custo de 17.340,34 €.
- 14)Desde a data do acidente está o autor privado do uso de viatura na sua exploração agrícola, por falta de meios para a substituir.
- 15)A viatura ND tinha à data do acidente 248.438 Km percorridos, encontrando-se em razoável estado de conservação e com um valor comercial, a essa data, de 7.750,00.
- 16)Valendo os respetivos destroços 250,00 €.
1. Sendo esta a matéria de facto, que não vem posta em causa, vejamos então a primeira das questões colocadas, ou seja, saber se a Ré está obrigada a suportar o custo da reparação do veículo do Autor ou a pagar o valor correspondente ao seu valor venal.
Sobre este pedido se pronunciou o tribunal a quo nos seguintes termos:
“Do conteúdo da indemnização Existindo obrigação de indemnização, dispõe o artigo 562º do Código Civil que,«Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». O cálculo respetivo é feito nos termos do disposto no artigo 564º, que tem em conta a teoria da diferença (cfr. n.º 2 do artigo 566º do diploma legal supracitado).
Não obstante, deve a indemnização ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. artigo 566º/1 do Código Civil).
Contudo, importa aferir da legislação especial existente neste domínio.
Assim, e antes do mais, importa aferir que, tendo o acidente ocorrido em 10 de setembro de 2008, é aplicável o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Ora, nos termos do artigo 41º do aludido diploma, sob a epígrafe “Perda Total”, pode ler-se“1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
[…]
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente.
3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. …”
Em consequência, verificando-se que a viatura ND, à data do acidente, teria um valor comercial de 7.750€, valendo os destroços 250€, e que a sua reparação importaria 17.340,34€, ultrapassando, assim, em mais de 100% o valor venal do veículo, conclui-se que a Ré apresentou ao Autor uma proposta razoável, nos termos do artigos 38º do mesmo diploma legal.
Nos restantes trâmites legais, observando os mesmos de um ponto de vista formal e de cumprimento de prazos, também nada há a apontar à Ré, que configurou o veículo como perda total, nos termos do disposto no artigo 41º e, em consequência, apresentou ao Autor uma proposta razoável, atenta a qualificação realizada (cfr. artigo 38º).
Tudo para concluir que a pretensão do Autor de obrigação da Ré na reparação do veículo não merece tutela, sendo outrossim a Ré responsável pelo pagamento da indemnização no valor de 7.500€, já deduzido o valor do salvado, tal como havia proposto”.
2. Não podemos acompanhar este entendimento.
Com efeito, o art.º 562.º, do C. Civil, estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização, estatuindo que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
E reza o art.º 566.º/1 do C. Civil que “ a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”.
Da conjugação destes preceitos legais concluí-se que, em matéria de reparação dos danos, prevalece o princípio da reconstituição natural, ou seja, a lei manda reconstituir a situação hipotética não fora o facto determinante da responsabilidade, e só quando se revele impossível, não repare a totalidade dos danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, permite a indemnização em dinheiro.
Sendo a indemnização em dinheiro a exceção, visto que a finalidade legal é a de prover à remoção do dano real à custa do responsável, por este ser o meio mais eficaz de garantir o interesse do lesado, só tem lugar nos casos identificados no citado art.º 566.º/1.
Decorrentemente, a regra é a restauração natural; a exceção é a indemnização por equivalente ( Cfr. Antunes Varela, Das obrigações Em Geral, vol. I, 4ª edição, págs.811-813; Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 5ª edição, pág.637-639; Acórdãos do S. T. J., de 3/5/2007, Proc. 07B1184; de 4/12/2007, Proc 06B4219, www.dgsi.pt; e de 30/5/2006, CJ/STJ, 2006, 2.º, pág. 103, entre outros).
O lesante tem a obrigação de ressarcir os danos causados a outrem, reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso, em regra, mediante a restauração natural, efetuando ou mandando efetuar a reparação do veículo danificado no acidente.
No caso concreto, consistindo o dano nos estragos efetuados no veículo do recorrente, em consequência do acidente estradal, compete à recorrida a sua reconstituição natural, que se concretizará na reparação do veículo ou na sua substituição por outro idêntico e de igual valor.
Não sendo possível essa reconstituição natural, nomeadamente pela impossibilidade técnica de reparação ou substituição, não cobrir todos os danos ou revelar-se excessivamente onerosa para o devedor, justifica-se, então, a indemnização em dinheiro.
Quanto ao conceito de “excessiva onorosidade”, tem sido entendimento uniforme na jurisprudência, que seguimos, significar que quando a restauração natural impuser ao devedor um encargo desmedido, desajustado, que ultrapasse manifestamente os limites impostos a uma legítima indemnização ([1]).
Almeida Costa, ob. cit. pág. 638, a propósito da “excessiva onorosidade”, defende que “ terá lugar sempre que exista flagrante desproporção entre o interesse do lesado e o custo da restauração natural para o responsável. A onorosidade deve apreciar-se, de resto, em termos amplos, considerando-se inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental”.
Ora, tendo em conta as regras do ónus da prova, compete ao recorrente alegar e demonstrar os danos e seu montante, i. é, a regra geral ( restauração natural), competindo à recorrida alegar e demonstrar a exceção – a excessiva onorosidade dessa reparação.
Citando o Acórdão do S.T.J., 4/12/2007, “ ao autor cabia, aqui, a prova do em quanto importava a reparação, restaurando in natura o veículo danificado – e provou que importava em …; à Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso – não apenas oneroso, ou até mais oneroso, mas excessivamente oneroso - para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação”.
E acrescenta, esta «excessividade» há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação …, mas o outro não é o valor venal do veículo, no caso ... Porque – passe a expressão, que aliás nos agrada - uma coisa é ter o valor, outra coisa é ter a coisa” ([2]).
3. Assim, o valor a considerar para efeito de integração do conceito de “excessiva onorosidade” há de ser o valor patrimonial do veículo, ou seja, o valor que o mesmo representa para o património do lesado, não o seu valor venal.
E é pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial que se poderá afirmar que essa restauração natural é excessivamente onerosa e justifica o equivalente pecuniário, i. é, a indemnização em dinheiro.
Na sentença recorrida optou-se pela indemnização em dinheiro, fixando-a em 7.500€, correspondente valor venal do veículo de 7.750€, deduzido o valor do salvado (€ 250,00), que justificou no facto do valor da reparação ser de 17.340,34€ e, por isso, ultrapassar em mais de 100% o valor venal do veículo, e estar-se perante uma perda total, nos termos do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
Ora, a verdade é que o preceito e diploma legal invocado não têm aqui aplicação.
Com efeito, no caso em apreço, são aplicáveis as prescrições e princípios legais citados – art.ºs 562.º e 566.º do C. Civil.
O artigo 41.º do Decreto-Lei 291/2007, ( diploma que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), sobre a epígrafe “Perda total”, prescreve, no seu n.º1, : “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respetivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos.
E diz o seu n.º2 que “o valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente”.
Finalmente estatui o seu n.º3 que “ o valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”.
Todavia, este preceito legal está inserido no CAPÍTULO III, sobre a epígrafe “Da regularização dos sinistros”, constituindo o seu objeto a “fixação das regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel que regula o seguro obrigatório” – seu art.º 31.º.
Orientação que já havia sido introduzida no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 83/2006 de 3 de maio, através do aditamento dos art.ºs 20.º-A a 20.º-O, cujos art.ºs 20.º-A e 20.º-I correspondem aos art.ºs 31.º e 41.º, respetivamente, do Decreto-Lei 291/2007.
Portanto, essas disposições legais não visam determinar os critérios e fixação do valor da indemnização devida em caso de perda total do veículo, antes visando reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a proteção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adotar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros, como se dá conta nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/07/2008, Proc. 8466/2007.7, e de 24/04/2010, Proc. 7894/05.1 TBSTB.L1-1.
Esse o propósito do legislador, bem explícito no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio, que procede à transposição parcial do n.º 4 do artigo 4.º da 5.ª Diretiva do Seguro Automóvel que adita um artigo 4.º-E à Diretiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio, relativa à extensão do chamado «procedimento de oferta razoável» à generalidade dos sinistros regularizáveis ao abrigo de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Daí que no art.º 20.º-G, aditado pelo Decreto-Lei n.º 83/2006, se estabelecesse, na sequência da participação de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, que a seguradora deve apresentar uma proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
Idêntico preceito passou para o art.º 38.º do Decreto-Lei 291/2007.
Decorrentemente, é no âmbito do acordo extrajudicial para a resolução do litígio que tais procedimentos se inserem, apesar de obrigatórios para as empresas de seguros, visando a resolução simplificada e rápida dos litígios entre as seguradoras e os lesados, procurando-se uma solução consensual e formalmente expedita, de modo a evitar o recurso aos tribunais.
Mas não havendo consenso, e pretendendo o lesado exercer o seu direito de recurso aos tribunais para ver reconhecido o seu direito indemnizatório, aplicam-se as citadas disposições do Código Civil.
4. Regressando ao caso dos autos, apurou-se que o veículo ND, propriedade do recorrente, sofreu estragos com o acidente, e por escrito datado de 16/09/2008 a ré comunicou ao autor estar na disponibilidade de pagar-lhe 7.500,00 € pelo veículo, considerando-o uma perda total, fazendo dedução do valor que atribuía aos respetivos “salvados”, na sequência de peritagem que entretanto mandara fazer, ao que o Autor, por carta registada e recebida pela ré em 02/10/2008, com cópia de orçamento elaborado por casa da especialidade, informou que a reparação dos estragos do veículo orçava em 17.340,34 €, ao que a ré retorquiu, por carta datada de 22/10/2008, reiterar a sua anterior posição.
E mais se apurou que o autor empregava o veículo ND numa sua exploração agrícola e a reparação dos estragos sofridos pelo veículo ND importará o custo de 17.340,34 €.
A viatura ND tinha à data do acidente 248.438 Km percorridos, encontrando-se em razoável estado de conservação e com um valor comercial, a essa data, de 7.750,00, valendo os respetivos destroços 250,00 €.
Ora, como se deixou dito, o valor venal a ter em conta para aferir a excessiva onerosidade, mede-se pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial que a viatura sinistrada tinha no património do lesado e não o seu valor venal como pretende a seguradora ([3]).
Uma coisa é o recorrente ter o veículo para a sua atividade agrícola e que satisfaz plenamente as suas necessidades, mesmo que tenha pouco valor comercial, não tendo qualquer intenção de o vender, outra bem distinta é o valor venal desse veículo.
Como se reafirmou no Acórdão desta Relação, de 14/06/2012, Proc. 1036/11.1TJLSB, e citando o Acórdão de 20/04/2010, Proc. 7894/05.1TBSTB.L1-1, disponíveis em www. Dgsi.pt/jtrl : «Há que se analisar da viabilidade ou não da reparação, perante o circunstancialismo apurado e as regras do ónus da prova, procurando-se reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sem descurar que há que dar primazia ao lesado, quando o mesmo não deu azo à lesão. O valor a ter em conta, não é o valor venal do veículo, mas o valor que o mesmo representa dentro do património do lesado, ou seja, o chamado valor patrimonial do bem. A reparação sendo possível, não deverá ser feita por equivalente pecuniário, mas, por restauração natural».
Assim, provado que o valor da reparação do veículo é de 17.340,34 €, e não demonstrando a recorrida, como lhe competia, que essa reparação é excessivamente onerosa, em função do valor patrimonial do veículo, e não o provado valor venal, urge concluir pela aplicação da regra geral, i. é, pela restauração natural, devendo a recorrida suportar o custo da sua reparação.
Sobre esta quantia são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Ré – art.ºs 805.º/1 e 806.º/1 do C. Civil.
Procede, pois, nesta parte, a apelação.
5. Dano decorrente da privação do uso do veículo.
O recorrente peticionou a quantia de 11.410€, a título de indemnização pela privação do veículo desde a data do acidente até à entrada em juízo da ação, bem como os prejuízos diários vincendos até efetiva reparação.
A decisão recorrida fixou em €140,00 a indemnização pela privação do uso do veículo, considerando que o recorrente utilizava o veículo na sua exploração agrícola, a data do acidente (10.09.2008) e a data em que a Ré colocou à sua disposição o pagamento da indemnização (16.09.2008), bem como não ser possível a reconstituição natural, correspondendo a € 20,00 diários, de acordo com as regras da equidade ( artigo 566º/3, do Código Civil).
Como resulta da resposta à anterior questão, a recorrida está obrigada a suportar o valor da reparação do veículo.
Este encontra-se imobilizado desde a data do acidente, e desde essa altura que o autor está privado do uso de viatura na sua exploração agrícola, por falta de meios para a substituir.
No caso concreto, a reparação natural não repara integralmente os danos, pelo que é devida indemnização em dinheiro, devendo refletir a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que existiria nessa data, se não fossem os danos (art.º 566º/1 e 2 do C. Civil).
A obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o acidente, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil.
Ora, temos por assente que a privação do uso do veículo não constitui, só por si, autonomamente, um dano indemnizável, ou seja, sem que se comprove um prejuízo concreto, na medida em que a simples detenção do veículo pode não traduzir qualquer utilização.
A jurisprudência nem sempre tem sido uniforme relativamente a esta questão, entendendo uns que a indemnização pela privação do uso de um veículo automóvel depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, sustentando outros que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que dele se faça, ou não, durante o período da privação.
Seguimos a primeira corrente jurisprudencial por considerar mais consentânea com os textos legais da responsabilidade civil.
É que a obrigação de indemnizar pressupõe a existência de um dano real, concreto, efetivo - art.ºs 563.º e 564.º/2.º do C. Civil - , pelo que não basta demonstrar-se a simples privação, é necessário, ainda, que o lesado alegue e prove que a privação da coisa lhe acarretou prejuízo, ou seja, que seria por ele utilizada durante o período da privação ( neste sentido o Ac. do STJ de 3/5/2011, processo n.º 2618/08.06TBOVR.P1, in www.dgsi.pt/jstj).
Não oferece dúvidas que a mera utilização ou uso de um veículo automóvel traduz-se numa vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária e, consequentemente, inscrita nos danos indemnizáveis (artºs 483º, 562º e segs. e 1305.º do C. Civil), de acordo com critérios de equidade, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art.º 566.º/3 do C. Civil ( neste sentido o Ac. do T. da Rel. do Porto, de 22/9/2011 e Ac. do STJ de 29/11/2005, CJ/STJ, Tomo III, pág. 151).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 3/5/2011, a que aderimos plenamente, e que pela sua clarividência citamos:
“ (…)
Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto. Isto porque, como bem se observa no acórdão do STJ de 16/3/011 (Proc.º 3922/07.4TBVCT.G1.S1) ,“Podem ...configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante. E tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por ato culposo de outrem.
A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc.) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável”.
5.1 No caso concreto, está demonstrado que o recorrente empregava o veículo ND numa sua exploração agrícola e que desde a data do acidente está privado do uso da viatura na sua exploração agrícola, por falta de meios para a substituir.
Assim, é evidente que teve um prejuízo decorrente da privação do respetivo veículo, com o consequente direito a uma indemnização pela privação do uso, provada que ficou a utilização que dele fazia, ou seja, tirava proveito da utilização do veículo, usando-o normalmente na sua exploração agrícola.
Donde, tem direito a uma indemnização pela privação da sua viatura desde a data do acidente até à entrega do veículo reparado ou pagamento da quantia equivalente à reparação do veículo, pois como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/02/2004, Col. Jur., T-I, pág.179, " a privação de uso, que no caso normal de reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efetive, com a entrega ao lesado do veículo reparado”. [4]
Consequentemente, e na ausência de outros elementos de facto, não alegados, nem demonstrados pelo recorrente, e fazendo uso do princípio da equidade e de justiça, ínsito no art.º 566.º/3 do C. Civil, e tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, considera-se adequada a quantia de €20,00 (vinte euros) diários, fixada na 1.ª instância, a indemnização devida a esse título.
Donde, merecer provimento, também nesta parte, o recurso, com a condenação da Recorrida no pagamento dessa quantia, a qual é devida desde a data do acidente até à data da reparação do veículo.
Vencido no recurso, suportará a recorrida as custas respetivas, nos termos do art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil.