IIIO direito -:
Como é sabido, são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso.
Como tal, no caso, há apenas que apurar se a presente acção deve ser (ou não) considerada como de simples apreciação negativa, com as legais consequências.
O recorrente defende que se trata de uma acção de simples apreciação negativa, posição que é contrariada pela parte contrária.
Que dizer?
Que falece razão ao recorrente.
Com efeito, preceitua a alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º do C. P. Civil que, - as acções declarativas de simples apreciação têm por fim - «obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto».
Estabelece, por sua vez, o n.º 1 do art.º 343.º do C. Civil que "nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga"
Como se refere o Prof. Alb. Dos Reis (in C. Processo Civil Anotado, Vol. 1 pág. 19), na acção declarativa de simples apreciação o autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito.
Por outro lado, este Supremo Tribunal tem entendido que a causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa se consubstancia na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidas pelo demandado que determinarem o estado de incerteza (vide Acórdão de 16/12/99, no Rec. n.º 974/99).
No caso em apreço não está em causa a incerteza de qualquer direito ou de qualquer facto.
Aqui a pretensão do autor é que a ré seja declarada como inexistente ou que seja declarada extinta pela verificação de determinadas circunstâncias.
Acontece que a presente acção não pode ser considerada como sendo de simples apreciação negativa, quer relativamente ao pedido principal, quer ao pedido subsidiário.
Na verdade, este Supremo Tribunal tem também entendido que tem natureza constitutiva e não de simples apreciação ou declaração negativa, a acção em que se pede a declaração de inexistência (ou de nulidade) de uma sociedade civil sob a forma comercial (vide o Acórdão de 04-02-86, in B.M.J. 354 pág. 429).
Com efeito, a declaração de inexistência e, ou extinção de uma sociedade civil, implicará sempre a liquidação do respectivo património, como se depreende do preceituado nos art.ºs 1122 do C. P. Civil e 26 e 27 do Dec. Lei n.º 119/83, de 25/Fev. que autoriza e envolve uma importante mudança na ordem jurídica
Assim sendo, conforme o decidido nas instâncias era sobre o autor, ora apelante, que impedia o ónus de provar os fundamentos que invocou como causa de pedir nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil, demonstração que não conseguiu fazer, como ressalta das respostas negativas dadas aos quesitos.
Como tal, tem ele de suportar as consequências da sua conduta «sibi imputat».
Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações do recorrente.
IVFace ao exposto decide-se negar revista
Sem custas
Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Diogo Fernandes
Miranda Gusmão
Sousa Inês