II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 2.º-A do Decreto-Lei n.º 4/89, de 06-01, do Despacho n.º 15409/2009, de 08-07 e do princípio da igualdade, porque a Recorrente tinha direito ao abono de falhas, pois detinha a categoria de assistente técnica e manuseava numerário, não lhe sendo imputável não constar do mapa de pessoal como devendo auferir tal abono e porque o indicado abono foi anteriormente pago a duas Colegas da Recorrente, que exerciam as mesmas funções.
Determina o art.º 2.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 4/89, de 06-01, na versão dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, o seguinte: “1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho” (cf., também, o art.º 1.º do indicado diploma, que manda aplicar o referido regime aos serviços das administrações autárquicas).
Por seu turno, no art.º 2.º-A, introduzido no Decreto-Lei n.º 4/89, de 06-01, pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11-09, estipula-se que “as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados”.
Já no art.º 3, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 4/89, de 06-01, determina-se que “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários e agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções”.
De referir, ainda, que através da Lei n.º 12-A/2008, de 27-02, se visou rever os suplementos remuneratórios existentes à data da sua entrada em vigor, em conformidade com essa mesma Lei, por forma a que os mesmos fossem mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios, ou que fossem integrados, total ou parcialmente, na remuneração base, ou que deixassem de ser auferidos (cf. art.º 112.º da citada Lei).
Na Lei n.º 35/2014, de 20-06, vêm-se depois a estipular o seguinte:
“Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 - São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 - Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 - São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
(…)
b) De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de secretariado de direção.
4 - Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.
5 - Os suplementos remuneratórios devem ser fixados em montantes pecuniários e só excecionalmente podem ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
6 - Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
Com este enquadramento legal, por Despacho n.º 15409/2009, de 30-06-2009, publicado no DR II série, n.º 130, de 08-07-2009, determinou-se que “1 - Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2 - Nas autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe.
3 - O montante pecuniário do abono para falhas é o que se encontra fixado na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, o abono para falhas é apenas devido quando haja efectivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
5 - O reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.”
Ora, da leitura conjugada das indicadas normas, facilmente se conclui que a atribuição do abono para falhas alicerça a sua razão de ser nas especificidades da prestação de trabalho de quem sofre o risco de erros e perdas quando manuseia dinheiro ou outros valores, relativamente aos quais é responsável perante o empregador.
Assim, a jurisprudência e doutrina, de forma pacífica, vêm indicando este suplemento remuneratório como um suplemento que se destina a compensar dos riscos decorrentes do manuseamento de dinheiro e outros valores – cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 05184/00, de 22-04-2004, n.º 45.875, de 03-04-2001 ou do TCAN n.º 02018/10.6BEPRT, de 08-02-2013, n.º 02456/15.8BEPRT, de 16-02-2018 ou n.º 00928/14.0BEPRT, de 26-10-2018. Na doutrina vide, MOURA, Paulo Veiga e - Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes. 1.º v., 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 345 e ss. ou ALFAIA, João - Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público. II vol. Coimbra: Almedina, 1988, pp. 872-873.
No Ac. do STA n.º 45.875, de 03-04-2001, afirma-se: “o abono para falhas têm carácter tendencialmente objectivo, isto é não dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, mas do risco da movimentação de valores e condições de especificidade em que é prestado determinado trabalho.
Idealmente, o abono para falhas deveria ser função do montante dos valores movimentados, sua natureza e espécie e das condições de exercício quanto à probabilidade de cometer erros…”.
Também para Paulo Veiga e Moura “o suplemento para falhas é um abono destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes ao exercício de funções que, pela sua particularidade, são susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria.
(…) Têm direito a ser abonados com este suplemento todos aqueles que, estando ou não integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, não áreas de tesouraria ou de cobrança, quaisquer valores, numerário, títulos ou documentos pelos quais sejam responsáveis” (in do Autor, Função…, op. cit., pp. 345- 346).
Pelo exposto, há que concluir que inexistindo o risco inerente ao manuseamento de dinheiro ou de outros valores, por o trabalhador não ser responsável por falhas na contagem ou por quaisquer perdas, inexiste também o direito a ser compensado a título de abono para falhas. Nessa mesma lógica, a mera integração de um trabalhador numa categoria cujo conteúdo funcional inclui a possibilidade do exercício de funções que implicam o manuseamento de dinheiro, não é, por si só, condição bastante para que o referido trabalhador tenha o direito a auferir o abono para falhas. Diferentemente, tal direito dependerá do exercício efectivo de funções de manuseamento de dinheiro ou de guarda de valores e da responsabilidade do trabalhador pelo referido manuseamento ou guarda, visando compensar o risco inerente a quaisquer perdas e despesas por que fique responsável frente à sua entidade patronal.
Nestes termos, para um trabalhador tenha direito a auferir abono para falhas:
- (i)terá de manusear ou ter à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, assumindo o risco e a responsabilidade de tal tarefa;
- (ii)sendo um trabalhador da administração central, terá de ser titular da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico e terá de ocupar posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança; se for um trabalhador da administração local, deverá ser titular da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou da categoria de tesoureiro-chefe. Relativamente a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública;
- (iii)terão as indicadas funções de manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos de estar descritas no mapa de pessoal.
Ora, no caso dos autos, tal como decorre da factualidade provada (e não impugnada em recurso), a Recorrente não preenche nenhuma das supra indicadas condições para poder arrogar-se ao direito a auferir o suplemento de abono para falhas.
Ficou provado nos autos, que não era imputável à Recorrente o risco pelas falhas no manuseamento do dinheiro que recebeu - cf. facto G.
Logo, face à prova que vem feita, a Recorrente não detinha uma responsabilidade específica, por via das funções que desempenhava, inerente à obrigação de responder por quantias em falta, por falhas que cometesse na contagem ou no manuseamento dos valores que recebeu ou entregou.
Mais se provou, que a Recorrente é titular da categoria de assistente técnica – e não de coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou da categoria de tesoureiro-chefe.
Por fim, não se provou que as indicadas funções de manuseamento ou de guarda de valores ou de numerário estivessem descritas no mapa de pessoal para a sua categoria.
Nos autos ficou também dado como facto não provado que a Recorrente tivesse várias Colegas em igualdade de circunstâncias, que recebessem o abono para falhas.
No demais, dos autos não resulta provado que as trabalhadoras que vem referidas no facto E) estejam em igualdade de condições com a Recorrente.
Mais se indique, que ainda que se tivesse provado que existiam na Freguesia mais trabalhadores a auferir o indicado abono sem que preenchessem as condições legais para o efeito, essa atribuição de abono seria sempre um acto inválido, porque ilegal. E não há que invocar a igualdade na ilegalidade, ou seja, este princípio só é aplicável frente a condutas licitas e legais, que se pretendem igualmente aplicáveis a quem está na mesma situação.
Consequentemente, falece, manifestamente, a invocada violação do princípio da igualdade.
Portanto, a decisão recorrida está certa quando entendeu que a ora Recorrente não tinha direito ao abono que requeria e que a acção teria de improceder.