14. Trata-se, igualmente de uma relevante questão social, visto que a entrada de cidadãos estrangeiros pode ter diversos impactos, nomeadamente aos níveis da imigração, do turismo, do investimento, etc.
15. Por outro lado, as questões a apreciar e decidir no presente recurso revestem-se, igualmente, de fundamental importância, visto que as relações económicas e culturais como o Brasil, em duplo sentido, são uma questão dos nossos dias, com crescente impacto social;
16. Por todos estes motivos, que constituem factos notórios – além de outros de que possamos não estar a recordar-nos – deve ser liminarmente admitido o presente recurso de revista;” – cfr. fls. 261-262.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão da revista (cfr. fls. 280-282).
1.3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de uma decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 21 de Outubro de 2007, que recusou a entrada dos ora Recorrentes em Portugal, o TCA, por Acórdão, de 27-03-08, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos agora Recorrentes e confirmou a decisão do TAF de Lisboa, de 28-11-07, que tinha julgado extinta instância por inutilidade superveniente da lide, já que o acto cuja eficácia se pretendia ver suspensa se mostrava integralmente executado, por os ditos Recorrentes terem sido repatriados para o país de origem no dia 22.10.07.
De mencionado Acórdão do TCA vieram os Recorrentes interpor recurso de revista para este STA, recurso esse que, contudo, por despacho do Relator do TCA, de 30-04-08, foi julgado deserto, por apresentação intempestiva das respectivas alegações.
Por sua vez, a Conferência no TCA veio a indeferir a “reclamação” apresentada quanto ao dito despacho do Relator, tudo isto na sequência da decisão do Exmº. Sr. Presidente do STA, de 3-09-08, a fls. 227-232.
Ora, é do Acórdão preferido pela Conferência, em 16-10-08, que indeferiu a reclamação, por intempestividade na interposição do recurso de revista do anterior Acórdão do TCA, de 27-03-08, que os Recorrentes vêm interpor recurso de revista.
Temos, assim, que a pronúncia contida no Acórdão recorrido se circunscreveu, única e exclusivamente, à questão da intempestividade na interposição do referido recurso de revista do Acórdão, de 27-03-08, daí que o âmbito do presente recurso de revista se não possa alargar às questões atinentes com o mérito ou demérito do decidido no aludido Acórdão, de 27-03-08, antes se tendo de perspectivar a decisão a proferir por esta “formação,” no quadro do decidido no Acórdão, de 16-10-08, razão pela qual, para os efeitos previstos nos nºs 1 e 5, do artigo 150º do CPTA, irrelevem todas as considerações produzidas pelos Recorrentes na sua alegação fora de tal específico âmbito.
Sucede que, neste particular contexto, pretendem os Recorrentes trazer à apreciação deste S.T.A., em síntese, a questão da “nulidade” do Acórdão em crise, “por afrontar normas imperativas quanto à contagem dos prazos processuais e normas relativas ao modo de proceder ao cômputo desses mesmos prazos.”- Cfr. fls. 260.
Acontece, porém que, em face do quadro fáctico em que se moveu o Acórdão recorrido, a pronúncia nele contida quanto à já aludida questão da intempestividade, se insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis, nele se não evidenciando um qualquer erro grosseiro na aplicação do direito aos factos fixados, designadamente, no tocante à contagem do prazo, com bem se pode inferir do explanado no dito aresto, a fls. 239-243, não se justificando, por isso, a admissão do recurso no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, as questões a que se reportam os Recorrentes na sua alegação, circunscritas necessariamente ao decidido no Acórdão recorrido e que são, como já atrás se assinalou, as atinentes com a pronúncia em sede da intempestividade não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua concreta resolução a realização de operações exegéticas de assinalável grau de dificuldade, com o que, no caso em apreço, fica afastada a sua relevância jurídica, nela, assim, se não podendo alicerçar a admissão do recurso de revista.
Finalmente, também se não patenteia um especial relevo social nas ditas questões, não se ultrapassando, aqui, o quadro dos interesses defendidos pelas Partes em litígio, não se detectando um qualquer interesse comunitário particularmente importante, susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista.
Em suma, é, assim, de concluir que, no caso em apreciação, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 16-10-08, interposto pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009 – Santos Botelho(relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.