ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, acção administrativa para impugnação do despacho, de 16/10/2018, do REITOR DA UNIVERSIDADE DO MINHO, pelo qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de multa, graduada em quatro dias e meio de remuneração base diária, no montante total de € 476,09, suspensa pelo período de seis meses.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a entidade demandada do pedido.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 19/05/2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e anulou o despacho impugnado.
É deste acórdão que o Reitor da Universidade do Minho vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nos. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso que o A. interpôs da sentença, entendeu que a nomeação como instrutor de um processo disciplinar de um juiz conselheiro jubilado do STJ violava o disposto no art.º 208.º, n.º 2, da LGTFP, com base na seguinte fundamentação:
“(…).
A exigência prevista no artigo 208.º da LGTFP visa salvaguardar o respeito pelos princípios da imparcialidade e da prossecução do interesse público, isto é, que o instrutor analise, com isenção, transparência e exclusiva ponderação do interesse público, a eventual prática da infração imputada ao trabalhador e a sua gravidade.
Quando não é possível garantir estes desideratos, a lei concede, no n.º 2, que a entidade que instaura procedimento disciplinar solicite ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
Mas quando a lei alude a outro "órgão ou serviço" não podemos deixar de entender que se está a referir a órgãos ou serviços que integram a Administração Pública, ainda que em sentido lato, incluindo as Universidades.
Ou, no máximo, a órgãos ou serviços que se incluam no poder executivo do Estado, pois a competência disciplinar dos trabalhadores em funções públicas é uma competência administrativa que cabe ao poder executivo exercer.
No caso em apreço, foi nomeado como instrutor do processo disciplinar um Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Jubilado, o qual não detém nenhum vínculo a órgão ou serviço da Entidade Demandada ou da Administração Pública (cfr. pontos 94 e 44 da matéria fáctica assente).
Pelo que foram violados os n.ºs 1 e 2 do artigo 208.º da LGTFP, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida.
O Recorrente argui no âmbito do processo disciplinar esta ilegalidade nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 º da LGTFP, antes da prolação da decisão final (cfr. pontos 25. e 31. da matéria de facto).
Esta ilegalidade repercute-se na decisão disciplinar que veio a ser proferida, inquinando-a.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a apreciar, por revestir complexidade superior ao comum que deveria implicar a intervenção do STA para traçar uma orientação futura, e com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em virtude de o acórdão recorrido incorrer em erro de julgamento por violação do n.º 2 do art.º 208.º da LGTFP, dado que o determinante é que o instrutor tenha um vínculo de emprego público e adequada formação jurídica.
Resulta do exposto que a única questão a decidir é a de saber se um juiz conselheiro jubilado do STJ pode ser nomeado instrutor de um processo disciplinar ao abrigo do n.º 2 do citado art.º 208.º que admite que, "em casos justificados", a entidade que instaura esse processo solicite, ao respectivo dirigente máximo, a nomeação de instrutor que exerce funções num "órgão ou serviço" distinto daquele a que pertence o arguido.
O acórdão recorrido, como vimos, interpretou a expressão "órgão ou serviço" como se referindo somente àqueles que integram a Administração Pública ainda que em sentido lato, incluindo as Universidades".
Esta decisão está coerentemente fundamentada, mostra-se completamente plausível e parece ser a que mais se coaduna com a interpretação literal do referido art.º 208.º e com o estatuto dos juízes jubilados que estão impedidos de exercer quaisquer funções, públicas ou privada, remuneradas ou não, com excepção de funções não remuneradas de docência ou de investigação científica de natureza jurídica (cf. artos. 64.º do EMJ e 216.º, n.º 3, da CRP).
Assim, e porque a questão nuclear a decidir não se revela especialmente complexa, não se justifica o reexame do acórdão, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.