ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………….., intentou, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de lhe ter sido ilegalmente indeferido, nos anos lectivos de 2001/2002 e de 2002/2003, o pedido de atribuição de uma bolsa de estudo para frequência do ensino superior.
O TAC de Lisboa, em saneador-sentença datado de 19/01/2010, julgou essa acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.
Interposto recurso pela A., o TCAS, por acórdão de 19/06/2014, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
A A. interpôs recurso de revista deste acórdão, imputando-lhe a nulidade de omissão de pronúncia e um erro de julgamento.
O Ministério da Educação e da Ciência contra-alegou, concluindo que não se encontravam preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista, mas que, a não se entender assim, se deveria negar provimento ao recurso.
A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
O digno Magistrado do MP, notificado nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.
O relator, a fls. 415 dos autos, proferiu o seguinte despacho:
“A presente revista tem por objecto acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que a A. interpusera do saneador-sentença do TAC proferido em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que aquela intentara contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Ora, como é jurisprudência uniforme deste STA (cf., por exemplo, o recente Ac. de 1/10/2015, proferido no processo n.º 0556/15), os Ministérios não possuem personalidade judiciária para os termos de uma acção administrativa comum com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual, sendo insanável a falta desse pressuposto processual.
Sendo essa questão de conhecimento oficioso (cf. artºs. 577.º, al. c) e 578.º, ambos do CPC), deve ser apreciada na presente revista, implicando a sua procedência a absolvição do R. da instância.
Nestes termos, e para cumprimento do princípio do contraditório (cf. art.º 3.º, n.º 3, do CPC), determina-se a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão”.
Devidamente notificadas, as partes não responderam.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Nos termos do art.º 663.º, n.º 6, do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
3. A presente revista tem por objecto o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso que a A. interpusera do saneador-sentença do TAC proferido em acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual que aquela propusera contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Como questão obstativa do conhecimento de mérito, foi suscitada pelo relator, no despacho que ficou transcrito e a que as partes nada objectaram, a falta de personalidade judiciária do R. que, sendo insanável, tinha como consequência que este viesse a ser absolvido da instância.
Decidindo questão idêntica à que aqui está em causa, o Ac. deste STA de 1/10/2015, proferido no processo n.º 0556/15, referiu o seguinte:
“(…)
É, pois, inequívoco, que a previsão do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA se reporta unicamente a situações processuais com características inteiramente diversas das acções administrativas comuns que têm por objecto a efectivação de responsabilidade civil do Estado (seja contratual ou extracontratual), já que ali, em atenção aos litígios específicos objecto de discussão em acção administrativa, entendeu o legislador prescrever, em relação aos mesmos, normas próprias e exclusivas reguladoras de legitimidade passiva e, consequentemente, também de personalidade judiciária ou susceptibilidade de ser parte.
Em conclusão, podemos afirmar sem sombra de dúvidas que (i) quando estejam em causa acções de responsabilidade civil extracontratual, a parte demandada é o Estado, representado ou não pelo Ministério Público e (ii) que a instauração de uma acção administrativa comum que tenha por objecto uma relação de responsabilidade, no âmbito da pessoa colectiva Estado, contra um seu Ministério ou órgão, determina a absolvição da instância da entidade demandada com fundamento na falta do pressuposto processual da personalidade judiciária, excepção dilatória, tudo alicerçado no entendimento segundo o qual o art.º 11.º, n.º 2 do CPTA não tem a virtualidade de conferir personalidade judiciária a quem não a possui no quadro das referidas acções administrativas comuns – cf., por todos o Ac. deste STA proferido em 03/03/2010, in proc. nº. 0278/09.
(…)"
Aderindo a esta jurisprudência, não pode deixar de se concluir pela procedência da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do R. que implica, nos termos do art.º 278.º, n.º 1, al. c), do CPC, a sua absolvição da instância.
4. Pelo exposto, acordam em absolver da instância o recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.