ACÓRDÃO Nº 259/98
Proc. nº 412/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - No 8º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, M... intentou acção de despejo contra MG..., pedindo, com fundamento nos artigos 1096º, nº 1, alínea a), e 1098º, do Código Civil, a declaração de denúncia do contrato de arrendamento da fracção F do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua José da Purificação Chaves, nº 4, em Lisboa. O Tribunal, por sentença de 12 de Março de 1991, julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Autora e ré recorreram, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa: a primeira, de apelação, e a segunda, de agravo da decisão que, no despacho saneador, julgara improcedente a excepção peremptória que deduziu, de caducidade do direito de denúncia.
Em acórdão de 23 de Janeiro de 1992, a Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso de apelação, revogando a sentença recorrida. E negou provimento ao recurso de agravo: assentando embora no modus de contagem do prazo de caducidade do direito de denúncia do contrato de arrendamento defendido pela agravante, considerou, porém, que esse prazo não é o de 20 anos, fixado na Lei nº 55/79, artigo 2º, nº 1, alínea b), mas, antes, o da "lei nova", ou seja, o prazo de 30 anos, do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano.
A ré requereu, a seguir, o esclarecimento desta decisão sobre o agravo, contida no acórdão da Relação de Lisboa, considerando a aplicação que aí se fez da norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano e arguindo a inconstitucionalidade dessa aplicação. O requerimento foi, porém, indeferido, por acórdão de 26 de Março de 1992.
A ré, invocando o artigo 70º, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, recorreu então para o Tribunal Constitucional: considerou que "a aplicação feita ao caso sub judice (...) do artigo 107º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano" e do artigo 13º, nº 1, do Código Civil, sem ter em conta o artigo 298º, nº 2, do mesmo Código, violava o artigo 18º, nº 3, da Constituição da República.
Convidada a concretizar a alínea do artigo 70º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional nos termos de que havia interposto o recurso, veio, depois, dizer que era da alínea
b) que se tratava. E especificou: "a questão da inconstitucionalidade da aplicação retroactiva, ao caso sub judice, do preceituado no artigo 107º, nº 1, alínea b), do R.A.U., só foi levantada pela ora recorrente, após ter sido proferido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e antes do trânsito em julgado do mesmo, uma vez que só neste aresto é que, pela primeira vez nos autos se considerou ser tal preceito aplicável à situação jurídica existente".
Em sequência de exposição do relator, que não obteve vencimento, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 188/93, decidiu admitir o recurso. Fixado o prazo para alegações, disse, em conclusão, a recorrente:
"I - O normativo do art. 107º, nº 1, al. b) do RAU, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido, é considerado como lei interpretativa e, como tal, de aplicação retroactiva;
II - Assim, é aplicado aos casos em que, à data da entrada em vigor do RAU, já tivesse decorrido o prazo consignado no art. 2, nº 1, al. b) da Lei nº 55/79 de 15 de Setembro;
III - Tal aplicação é materialmente inconstitucional, por violação do princípio de não retroactividade das leis restritivas de direitos, consignado no art. 18º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa".
E disse, também a concluir, a recorrida:
- "1.O acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Janeiro de 1992 não atribui natureza interpretativa à norma do art. 107º/1-b) do R.A.U.; e
- 2.O acórdão também não fez aplicação retroactiva dessa norma; seja como for
- 3.O art. 107º/1-b) do R.A.U. não é uma norma restritiva de direitos, nomeadamente do direito abstracto à habitação; pelo contrário,
- 4.O art. 107º/1-b) do R.A.U. é uma norma ampliativa do direito de renúncia do contrato de arrendamento, pois reduz a limitação pré-existente; assim,
- 5.O art. 107º/1-b) do R.A.U. amplia o conteúdo do direito à habitação e do direito de propriedade;
- 6.Não lhe é aplicável em caso algum a proibição de aplicação retroactiva constante do art. 18º/3 da Constituição".
II - A delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso delimita-se na norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), que integra o Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro [lei nova], interpretada como lei interpretativa do artigo 2º, nº 1, alínea b), da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro [lei antiga]. Por esse modo, o limite ao exercício pelo senhorio do direito de denúncia do arrendamento, consistente em o arrendatário se manter no local arrendado há, pelo menos, 30 anos [que é o limite fixado na lei nova], substitui-se ao limite consistente em o arrendatário se manter no local arrendado há, pelo menos, 20 anos [que é o limite fixado na lei antiga], mesmo nos casos em que o arrendatário perfez um tempo de permanência de 20 anos, antes do início de vigência da lei nova.
No caso sub judice - que determina para o objecto do recurso essa concreta configuração - a norma do artigo 107º, nº 1, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano foi convocada como critério de decisão ali onde o arrendatário tivera já vinte anos de permanência no local arrendado, no domínio de vigência da lei antiga.
III - A fundamentação
1. No Regime do Arrendamento Urbano - que integra o Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro -, Secção VI (Da cessação do contrato), Subsecção III (Das limitações ao direito de denúncia), o artigo 107º dispõe assim:
"1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea
- a)do nº 1 do artigo 69º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)...
- b)Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.
2 - ...".
Esta nova regulação coexiste, no Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com a revogação expressa [artigo 3º] do Decreto-Lei nº 55/79, de 15 de Setembro. Sobre o mesmo tema, das limitações ao direito de denúncia, este Decreto-lei dispunha no artigo 2º:
"Artigo 2º
1 - O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea
- a)do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)...
- b)Manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade.
2 - ...".