4Conclusões
[…]
- 13.Com data de 28 de maio de 2019 e notificado ao mandatário da recorrente com data do dia seguinte, o(a) Meritíssimo(a) Juiz a quo proferiu decisão em que afumava não ser a reclamação o meio próprio para impugnar a decisão proferida e, por essa via, obter a revogação da mesma, o que apenas poderia set conseguido por via de recurso.
- 14.E indeferia a reclamação.
- 15.Tal decisão feria desde logo o princípio constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais, consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
- 16.E, porque impedia à recorrente o acesso à justiça que a mesma considerava que lhe era devida, violava, concomitantemente, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, tutelada pelos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
[…]
- 20.Finalmente, foi proferida decisão que mantinha a decisão inicial de impedir a subida do recurso de revisão ao Venerando Tribunal da Relação de Évora.
- 21.Assim se viu a recorrente privada do seu direito a ver – face ao novo documento de que tinha tido conhecimento – reequacionada a (pala si) gravosa decisão do processo.
- 22.Com a manutenção do despacho ilegal e violador dos direitos fundamentais da recorrente proferido pela Douto Tribunal de primeira instância, perpetuou-se a violação de dois princípios constitucionais.
- 23.Nomeadamente, do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa,
- 24.E do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, tutelado pelos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores do direito e sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, a decorrente, A., requer que:
- a)seja declarado que, com o despacho proferido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz no processo n.º 214/08.5TBORQ, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foram violados os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no n.º 1 do artigo 205.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que
- b)por via dessa declaração, seja o Tribunal Judicial da Comarca de Beja obrigado a corrigir a decisão proferida por meio do despacho de 24 de abril de 2019 [refere-se a Recorrente ao despacho de 30/04/2020, indicado em 1.1., supra], em que o(a) Meritíssimo(a) Juiz do processo recusa o recurso de revisão interposto pela recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. Por despacho de 14/07/2020, foi determinada a notificação da Recorrente para proceder às indicações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 75.º-A da LTC.
Em resposta a este convite, a Recorrente esclareceu o seguinte:
“[…]
O número 1 do referido artigo dispõe que na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar-se a alínea do número 1 do artigo 70.º do mesmo diploma legal ao abrigo da qual o recurso é interposto.
O número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro dispõe, nas suas alíneas, quais as decisões dos tribunais das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora,
No corpo do recurso, a recorrente indica que considera violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal consideração consubstanciou-se em afirmações feitas durante todo o processo, por a recorrente considerar que a aplicação das várias normas utilizadas pelas instâncias judiciais a que recorreu estar em contraposição com a realidade dos factos, violando, por isso, a referida norma constitucional.
Responde, por conseguinte, à ordem do Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator indicando que interpõe o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea i) do número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, por remissão do número 1 do artigo 75.º-A da mesma lei.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.2.O recurso foi, então, admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo.
- 1.2.3.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. Antes de mais, recorda-se que a Recorrente afirma interpor recurso nos termos da alínea i) da LTC.
Nos termos da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
No entanto, o Tribunal da Relação de Évora não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Por outro lado, não demonstra a Recorrente, nem se antevê que o pudesse fazer, que aquele tribunal tenha aplicado qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (ou seja, que tenha aplicado norma relativamente à qual a jurisprudência constitucional tenha já afirmado um juízo de censura jurídico-constitucional).
Em face do exposto, o recurso que o Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.2. Sendo manifestamente desadequado o enquadramento do recurso nas alíneas a), c), d) e e) (por não ter havido qualquer recusa de aplicação de normas pelo Tribunal da Relação de Évora), f) (por não se tratar de uma questão de ilegalidade qualificada), g) e h) (por não ter sido invocada jurisprudência anterior, nem norma por ela apreciada) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a única alínea que poderia, eventualmente, corresponder à pretensão da Recorrente seria a da alínea b) do referido número, visto que se pretende apontar a violação de normas e princípios constitucionais na decisão recorrida.
Equacionando a viabilidade do recurso ao abrigo da referida alínea b), sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).
É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).
2.3. Analisado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. itens 1.2. e 1.2.1., supra) e considerando as posições assumidas pela Recorrente em momento anterior, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Vejamos porquê, tendo presente que a Recorrente apresentou alegações prematuramente (cfr., artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 1, da LTC), pelo que às mesmas se atenderá unicamente para extrair os elementos a que se refere o artigo 75.º-A, n.os 1 a 3, da LTC.
O recurso mostra-se inviável, desde logo, porquanto as questões indicadas como seu objeto não têm, manifestamente, qualquer dimensão normativa. Não se trata de um juízo-sobre-normas, mas de um juízo-sobre-o-caso que visa unicamente obter uma pronúncia sobre a não admissão do recurso de revisão (ou seja, reverter o despacho de 30/04/2020) – questões de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto, nas quais o Tribunal Constitucional não interfere e para cuja reapreciação não tem competência. Visa-se, deste modo, uma apreciação atinente a recursos ordinários, mas não a recursos incidentais e com caráter normativo.
A falta de normatividade é, aliás, patente no pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, que visa diretamente um juízo de revogação da modificação da decisão de 1.ª instância – a Recorrente “[…] requer que: a) seja declarado que, com o despacho proferido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz no processo n.º 214/08.5TBORQ, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foram violados os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no n.º 1 do artigo 205.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que b) por via dessa declaração, seja o Tribunal Judicial da Comarca de Beja obrigado a corrigir a decisão proferida por meio do despacho de 24 de abril de 2019, em que o(a) Meritíssimo(a) Juiz do processo recusa o recurso de revisão interposto pela recorrente” – questão que, para além de não ter dimensão normativa, vai dirigida a outra decisão que não a recorrida). A aponta desconformidade é, ainda, patente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento que foi dirigido à Recorrente (cfr. item 1.2.1., supra), da qual resulta, inequivocamente, que esta não delimitou o recurso por referência a qualquer norma, enunciada com a devida autonomia formal e substancial, mas antes, e diretamente, a decisões proferidas no processo.
Acresce que não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. As questões de inconstitucionalidade alinhadas na (assim convolada) reclamação para a conferência não diziam respeito a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial – pelo contrário, foram direta e expressamente dirigidas a decisões de não admissão de recursos.
Consequentemente, seja por falta de um objeto normativo do recurso, seja por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
2.4. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.2.4. A Recorrente apresentou reclamação desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
Motivação
Não cabe dúvida de que o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator analisou de forma cuidadosa os termos gerais do recurso interposto pela recorrente.
Contudo, na formulação o ponto 1.1 da Decisão Sumária agora reclamada, o Ex.mo Juiz Conselheiro desvaloriza um aspeto que inquina toda a fundamentação posteriormente apresentada.
Com efeito, no referido ponto 1.1 lê-se:
«Convidada a pronunciar-se sobre o caráter extemporâneo do recurso, a Ré tomou posição no sentido do seu caráter tempestivo, pretensão que não foi atendida, com a inadmissão do recurso decidida em 30/04/2019.»
A interpretação feita pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relativamente ao não atendimento da pretensão da Recorrente está em linha com as leituras feitas anteriormente e conduziu à litigância que se seguiu à inadmissão desse recurso.
Com o devido respeito, fez o Ex.mo Juiz Conselheiro uma errada interpretação da enumeração dos factos ocorridos.
Com efeito, é na fundamentação da decisão que não admite o recurso, proferida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância, que reside a violação do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva alega da no recurso de que agora se reclama.
Se a decisão do(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância fosse de não aceitação, como indicia o Ex.mo Juiz Conselheiro na sua Decisão Sumária, e tivesse sido apresentada uma fundamentação legalmente inatacável, a Recorrente não faria perder aos Tribunais tempo que lhes é precioso.
Todavia, ver não admitido um recurso com fundamentação numa falsidade não podia deixar a Recorrente em silêncio.
Efetivamente, em 10/04/2019, o(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância proferiu despacho para que a Ré (aqui Recorrente), em 10 dias, tomasse posição sobre a tempestividade do recurso.
Em resposta apresentada em 12/04/2019, a Ré tomou posição pela tempestividade do mesmo, afirmando, em suma, que só em janeiro de 2019 tinha conhecido da existência do documento. E fê-lo com palavras claras, que não deixavam qualquer dúvida:
«Em janeiro de 2019, inconformada com uma douta decisão proferida no âmbito do processo, a Ré/Recorrente, que reside em Portugal, conversou sobre o assunto com o seu Pai, que reside em país estrangeiro, e este deu-lhe a conhecer o documento em crise.»
Ora, face à clareza desta afirmação, a Ré (aqui Recorrente) ficou surpreendida quando o(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância proferiu despacho com o seguinte teor:
«Vertendo as considerações jurídicas expendidas para o caso concreto, temos que o documento "novo" que sustenta o presente recurso de revisão de sentença consiste num fax datado de 2006, anterior à propositura da ação, de que a Recorrente tinha conhecimento, o que admite nas suas alegacões de recurso, mas que estava sujeito a dever de sigilo profissional e, como tal, não foi oferecido ao processo. (sublinhado nosso)
Como é possível, depois de a Ré/Recorrente afirmar de forma clara que só em janeiro de 2019 tomou conhecimento do documento em crise, vir o (a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância afirmar o contrário?
É aqui que reside a motivação do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional que levou à prolação da Decisão Sumária de que agora se reclama.
Ao fundamentar a sua decisão com uma afirmação que não corresponde à afirmação da Ré/Recorrente, o (a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância violou o direito da Ré a tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Concomitantemente, e como já foi afirmado, a decisão de não aceitação do recurso, proferida pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância, violou o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e juridicamente vinculativa para a União Europeia com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, maxime os seus primeiro e segundo parágrafos.
E violou o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 e ratificada por Portugal em 9 de novembro de 1978.
Conclusões
- 1.A Recorrente considera que, na formulação o ponto 1.1 da Decisão Sumária o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator desvaloriza um aspeto que inquina toda a fundamentação posteriormente apresentada.
- 2.Com efeito, o Ex.mo Juiz Conselheiro Relator limita-se a afirmar o facto de a Ré/Recorrente ter tomado posição no sentido de o seu recurso ser tempestivo.
- 3.E o facto de essa posição não ter sido aceite pelo (a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância.
- 4.Considera, porém, a Recorrente que esta interpretação dos factos não corresponde à realidade.
- 5.Posto que é da fundamentação errada, afirmando que a Ré/Recorrente reconhece expressamente ter tido conhecimento do documento que sustenta o recurso de revisão muito antes da data da interposição do mesmo.
- 6.Quando todas as afirmações da Ré/Recorrente mostram que apenas em janeiro de 2019 o referido documento veio ao conhecimento da Ré.
- 7.Toda a litigância resultante desta afirmação errada teve como fundamento o facto de o(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância ter utilizado uma fundamentação falsa para justificar o seu despacho de não aceitação do recurso de revisão.
- 8.E a Recorrente não pode deixar de considerar que, com o seu despacho de não aceitação do recurso, o(a) Meritíssimo(a) Juiz de primeira instância privou a Recorrente do seu direito a tutela jurisdicional efetiva, impedindo que fosse feita justiça no caso concreto.
- 9.A Recorrente mantém, por conseguinte, que o despacho de não aceitação do recurso, através da utilização de uma fundamentação falsa, violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
- 10.Bem como o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adotada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e juridicamente vinculativa para a União Europeia com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, maxime os seus primeiro e segundo parágrafos.
- 11.E violou o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de novembro de 1950 e ratificada por Portugal em 9 de novembro de 1978.
Nestes termos, nos melhores do direito e sempre com o douto suprimento de V.as Ex.as, a recorrente, A., requer que
- a)seja declarado que, com o despacho proferido pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz no processo n.º 214/08.5TBORQ, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, foram violados os princípios constitucionais da fundamentação das decisões judiciais e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no n.º 1 do artigo 205.º e nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e que
- b)por via dessa declaração, seja o Tribunal Judicial da Comarca de Beja obrigado a corrigir a decisão proferida por meio do despacho de 24 de abril de 2019, em que o(a) Meritíssimo(a) Juiz do processo recusa o recurso de revisão interposto pela recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.5. A Recorrida não se pronunciou sobre a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.