Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Sindicato … – com sede na Av…., Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Porto – em 29 de Setembro de 2006 – que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da acção administrativa especial por ele intentada em representação da sua associada M…, por tal competência pertencer ao TAF de Lisboa, para onde mandou remeter o processo após transitada em julgado a decisão – na acção administrativa especial em causa foi demandado o Hospital de São João EPE [Porto].
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A decisão recorrida entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do S..., conforme dispõe o artigo 16º do CPTA;
2- Esta decisão terá de ser revogada;
3- O aqui recorrente actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada;
4- O artigo 16º do CPTA deve ser entendido de acordo com o disposto no artigo 498º nº2 do CPC;
5- Este determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
6- Na identificação da parte há que atender não só ao artigo 498º nº2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado;
7- Como ensina Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante [ver A Acção Declarativa Comum, página 97 nota 73];
8- O acórdão de 01-06-2006 do TCAS, tirado no Rº1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16º do CPTA como se pode ler do ponto nº 5 do seu sumário: “O segmento do artigo 16º do CPTA de residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores deve interpretar-se no sentido de que o autor que aqui importa é o titular da posição substantiva do conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados;
9- Errou, pois, a decisão recorrida, ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
Apesar de a decisão recorrida não o ter feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos:
1- A presente acção administrativa especial foi intentada pelo S..., no TAF do Porto, em representação da sua associada M…, ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março;
2- Esta associada do S... reside na freguesia de Campanhã, concelho do Porto, enquanto o próprio S... tem a sua sede em Lisboa;
3- Através da decisão recorrida, o TAF do Porto decidiu ser territorialmente incompetente para conhecer do mérito da acção administrativa especial, por entender que tal competência assistia antes ao TAF de Lisboa, e ordenou que, uma vez transitada a decisão, o processo fosse remetido a este último tribunal.
De Direito
I. Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo SEP, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.
II. Invoca o sindicato recorrente, como fundamento material do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida, ao considerar territorialmente competente o TAF da área da sua sede – Lisboa - e não o TAF da área de residência da sua representada – Porto – incorre em erro de direito, pois que ele actua não na qualidade jurídica de autor mas sim como representante da sua associada M…, que é a verdadeira autora da acção.
A questão que nos é colocada tem vindo a ser decidida por este Tribunal Central, de forma unânime, no sentido de a competência territorial ser determinada em razão da sede do sindicato, que é o verdadeiro autor da acção – ver AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT, AC TCAN de 11.01.2007, Rº1128/06.9BEPRT; AC TCAN de 01.03.2007, Rº1927/04.6BEPRT; AC TCAN de 17.05.2007, Rº172/06.0BEBRG.
E também assim o vinha entendendo, e continua a entender, o Tribunal Central Administrativo SUL [TCAS] – ver AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06, AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06, AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06, AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06. Apenas descortinamos a existência de um aresto em sentido contrário, cuja jurisprudência, como se constata, acabou por ser abandonada. Trata-se precisamente do AC TCAS de 01.06.06, Rº01565/06, que o sindicato aqui recorrente invoca na 8ª conclusão das suas alegações.
Porque aderimos a esta jurisprudência já bastante solidificada, que por mais de uma vez já subscrevemos, entendemos reproduzir aqui o teor de um dos acórdãos proferidos por este Tribunal Central - AC TCAN de 11.01.07, Rº1128/06.9BEPRT - fazendo-o com a devida vénia ao respectivo relator [note-se que a transcrição tem realces formais da nossa responsabilidade]: “Conforme adverte o Professor Manuel de Andrade ”[...] a competência do tribunal – […] - afere-se pelo quid disputatum [quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum]; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. ”[...] É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor [compreendidos aí os respectivos fundamentos], não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão" – ver Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, página 91; no mesmo sentido, e entre outros, AC STA de 03/05/2005, Pº46218; AC Tribunal de Conflitos de 03/11/2004, Pº07/04, AC Tribunal Conflitos de 18/01/2006, Pº020/03, todos in «www.dgsi.pt/jsta».
Por outro lado, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Tal é, aliás, o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme.
Isolada supra a questão que importa decidir nos autos cumpre trazer à colação os normativos do sistema legal que relevam, em nosso entendimento, no caso presente para apreciação da bondade da decisão judicial recorrida.
Determina o artigo 16º do CPTA, sob a epígrafe de “Regra geral” que: “[...] Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores. [...]."
Estipula-se no artigo 78º do CPTA, como “requisitos da petição inicial”, que:
“1- A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2- Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a acção é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição. (…)”
Dispõe, por sua vez, o nº3 do artigo 4º do DL nº84/99, de 19 de Março, que “É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam (...)”, sendo que decorre ainda do seu nº4 que “(…) A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores (…).”
Feito o cotejo dos normativos a considerar para a decisão da matéria de excepção que constitui o objecto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença, sendo que previamente cumpre tecer para o efeito alguns considerandos de e para enquadramento da questão.
É, assim, que subjacente ou latente aos autos em presença está a questão da legitimidade processual activa dos sindicatos em termos de defesa dos direitos e interesses colectivos e da defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.
Sendo certo que não é essa a questão aqui ora em discussão temos, todavia, que da solução que tem sido dada à mesma se podem e devem retirar ilações que nos ajudam a resolver a questão “sub judice”.
Com efeito, constitui hoje jurisprudência claramente pacífica a de que assiste aos sindicatos legitimidade processual activa em termos de tutela ou defesa dos direitos e dos interesses colectivos dos seu representados, divergindo a jurisprudência apenas no que tange à legitimidade processual activa para tutela ou defesa daquilo que o legislador denominou de “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos”.
Contudo, e quanto a esta última questão, a jurisprudência última dominante aponta claramente no sentido de que assiste legitimidade processual activa aos sindicatos mesmo quando, independentes dos demais, se trata de defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador [ver, entre outros, AC STA de 22/10/2003, Pº655/03, AC STA/Pleno de 06/05/2004, Pº01888/03, AC STA de 21/09/2004, Pº01970/03, AC STA de 28/04/2005, Pº0271/05, AC STA/Pleno de 05/07/2005, Pº0190/04, AC STA/Pleno de 06/10/2005, Pº01887/03, AC STA/Pleno de 25/10/2005, Pº01945/03, AC STA/Pleno de 06/12/2005, Pº02018/03, AC STA de 14/12/2005, Prº0926/05, AC STA/Pleno de 02/03/2006, Pº0461/05, in «www.dgsi.pt/jsta»; ACs do Tribunal Constitucional nº75/85 de 06/05/1985, Pº8.584, in DR I Série de 23/05/1985, páginas 1416 e seguintes, nº118/97 de 19/02/1997, Pº31/94) in DR I-A, de 24/04/1997, nº160/99 de 10/03/1999, Pº197/98, nº103/2001 de 14/03/2001, Pº421/00), e nº636/2006, de 21/11/2006, Pº445/2005, estes três últimos in «www.tribunalconstitucional.pt»].
Pode ler-se, por exemplo na fundamentação do supra citado acórdão do Tribunal Constitucional nº103/2001, o seguinte:
“(…) Vem questionada no presente processo a interpretação que é feita pelo tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 46º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e 821º do Código Administrativo (CA) quando interpretadas no sentido de condicionar a legitimidade activa dos sindicatos na defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores, à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores.
(…) Questão idêntica a esta, foi já apreciada pelo plenário do Tribunal (Acórdão nº118/97, in "Diário da República", I Série A, de 24 de Abril de 1997), embora a propósito de outra norma vigente no procedimento administrativo, tendo-se aí concluído que o nº1 do artigo 56º da Constituição da República confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defender os interesses colectivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa colectiva dos interesses individuais - nesta parte com votos dissonantes, entre os quais o do relator - sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical.
O entendimento atrás referido, foi reiterado no Acórdão nº160/99 (in: "Diário da República", IIª Série, de 16 de Fevereiro de 2000).
(…) Decorre da jurisprudência definida, ainda que com votos de vencido, nos citados acórdãos que "os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respectivos associados e, como decorre do artigo 56º nº1 da Constituição, pelo objectivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. (...) Ora, o nº1 deste artigo 56º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais".
Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados significaria uma amputação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo nº1 do artigo 56º. […].
Acresce que, o artigo 268º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que acompanhamos, "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Por outro lado, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos.
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo" [...]. "Quando a Constituição, no nº1 do seu artigo 57º [actual artigo 56º] reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais."
Assim, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de que do artigo 56º da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; […].
[…] De acordo com tudo quanto fica exposto, representando o caso dos autos a reacção contra um despacho de natureza genérica, cujo conteúdo é susceptível de afectar uma generalidade de trabalhadores de forma homogénea, o reconhecimento da legitimidade do sindicato em intervir na defesa desses interesses que, não sendo colectivos, são de natureza individual múltipla e similar, o que permite o seu tratamento de uma forma colectiva, não só não afecta o conceito constitucional de liberdade sindical como se insere claramente no âmbito da jurisprudência já definida pelo Tribunal Constitucional. (…)” [sublinhados nossos].
Esta jurisprudência e argumentação ora reproduzida tem sido reiterada e secundada pela jurisprudência supra citada.
Com efeito, no acórdão do Pleno do STA de 06/05/2004 [Pº01888/03] refere-se a dado passo o seguinte:
“[…] Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do nº4 do referenciado artigo 4º do DL nº84/99, onde se estabelece a ressalva de que «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores».
Com efeito, esta ressalva não teria efectivo alcance prático, se, como entende a orientação interpretativa em que se enquadra o acórdão recorrido, a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no artigo 56º, nº1 […]”
Aliás, na caracterização deste tipo de acção desenvolvida pelos sindicatos conclui-se no citado acórdão do STA/Pleno de 02/03/2006, Pº0461/05 que “[…] Não está em jogo, […], simplesmente, a expressão numérica dos interesses envolvidos. Na perspectiva acabada de referir, “defesa colectiva” tem ainda um conteúdo qualificativo da própria “defesa”, significando que esta é desenvolvida por um órgão representativo de toda uma classe. […]”.
A conclusão que se extrai das orientações maioritárias mais recentes do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do artigo 4º do DL nº84/99 em conjugação com o artigo 56º da CRP, é a de que tem de reconhecer-se sempre às associações sindicais legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição – ver, igualmente, Dr. Guilherme da Fonseca em “Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais” in CJA, nº43, página 31.
Ora na sequência desta orientação jurisprudencial temos que a defesa dos interesses, ainda que individuais, dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, sendo que, na verdade, a actividade sindical não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais.
Nessa medida, ressuma do entendimento jurisprudencial exposto que a legitimação processual dos sindicatos para a dedução ou instauração de meios contenciosos, como o “sub judice”, se estriba ou pressupõe que lhes seja reconhecido esse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus filiados ou associados visto até poderem não sê-lo [já que se prescinde não só da prova da autorização ou outorga de poderes destes para esse efeito como também se dispensa a prova da filiação quanto aos trabalhadores concretos atingidos pelos efeitos do acto impugnado], mas em nome próprio e no exercício duma competência que é sua e que lhe foi conferida pela lei.
Daí que nessa lógica faça, assim, sentido aquilo que foi sustentado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº160/99, de 10/03/1999 [Pº197/98, supra citado) quando se refere o seguinte:
“[…] Já não assiste, …, razão ao recorrente, quanto sustenta que a norma assim enunciada é igualmente violadora da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, consagrada no artigo 268º, nºs 4 e 5 da Constituição […].
[…] Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
O núcleo essencial da garantia prescrita nos nºs 4 e 5 do artigo 268º da Constituição apenas seria, em hipóteses como a dos autos, afectado, no caso de se demonstrar que o não reconhecimento aos sindicatos legitimidade activa para promoverem, contenciosamente, a defesa colectiva dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores que representam implicaria a impossibilidade de fazer valer em juízo, eficazmente, esses direitos e interesses legalmente protegidos.
Numa frase: a garantia de tutela jurisdicional efectiva apenas seria violada na hipótese de se demonstrar que a defesa colectiva [através dos sindicatos] dos direitos ou interesses individuais dos trabalhadores era condição sine qua non da sua defesa eficaz.
Não é, porém, manifestamente, o que se verifica, na medida em que tais direitos ou interesses individuais continuam a poder ser judicialmente defendidos, e de forma eficaz, através da atribuição de legitimidade aos próprios trabalhadores titulares dos direitos ou interesses individuais afectados.
E, sendo assim, tal norma não contende com o núcleo essencial da garantia prescrita nos nºs 4 e 5 do artigo 268º da Constituição, na medida em que não retira aos administrados a possibilidade de eficazmente fazerem valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. […]” [sublinhados nossos].
Presentes estes considerandos, e revertendo ao caso em apreciação, temos que, com os fundamentos invocados em sede de recurso jurisdicional, não assiste razão ao recorrente, impondo-se a manutenção do julgado, tal como, aliás, já havia sido entendimento firmado por este mesmo Tribunal no seu acórdão de 13/07/2006 - Pº 00324/05.0BEPRT in «www.dgsi.pt/jtcn.
Na verdade, do que atrás foi sendo exposto ressalta inequívoco que a actuação judicial desenvolvida pelos sindicatos, mormente e em particular pelo recorrente no caso “sub judice”, é feita no uso e exercício de competências próprias nos ternos dos preceitos legais que lhe conferem tal fonte de legitimação processual e que ele próprio invoca no próprio cabeçalho da petição inicial.
Assim, o sindicato actua por si e não como mero procurador da sua associada já que, nesse caso, teria de ser esta e não aquele a instaurar a acção administrativa especial como a do tipo “sub judice”, assumindo, então, a mesma todas as suas responsabilidades processuais e tributárias decorrentes desse estatuto já que não poderia “esconder-se” sob a capa e o estatuto de que goza o sindicato em que a mesma está filiada.
Ora não é isto que manifestamente ocorreu nos autos porquanto o recorrente veio actuar de “per si” no desenvolvimento de poder e competência que legalmente lhe assiste, figurando enquanto autor e, dessa forma, é o mesmo que é parte activa na presente acção administrativa especial.
Não se vislumbra que entre o recorrente e a sua associada exista ou se estabeleça, ao abrigo dos dispositivos legais em referência, uma representação legal como aquela que existe e está prevista para os incapazes, representação essa que, efectivamente, gera que quem é parte processual não é o representante mas sim o representado. Um trabalhador não padece de qualquer incapacidade jurídica e/ou judiciária que exija ou imponha a sua representação legal em termos de contencioso judicial por parte dum sindicato.
Daí que, se como sustenta o Professor Castro Mendes - Direito Processual Civil, II volume, revisto e actualizado, páginas 6 e 7 - “(…) parte é aquele ou cada um daqueles que pedem a composição dum litígio e aquele ou cada um daqueles frente aos quais tal composição é pedida (…)” então, de harmonia com o exposto, parte activa nesta acção é o sindicato ora recorrente e não a sua associada”.
Cumpre salientar, por último, que o STA, dando cobertura a esta posição jurisprudencial, em recente acórdão votado pelo Pleno da sua Secção Administrativa fixou jurisprudência no sentido de o nº3 do artigo 4º do DL nº84/99, de 19 de Março, ao prescrever que as associações sindicais têm legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem está a conceder-lhes a qualidade de parte processual, e que, sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 16º do CPTA, as acções por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, ou seja, no tribunal da sua própria sede – AC STA/Pleno de 29.03.2007, Rº89/07-20.
Face a toda a argumentação expendida, resta-nos concluir que a decisão recorrida não enferma do erro de direito que lhe foi apontado pelo sindicato recorrente, improcedendo, na totalidade, o presente recurso jurisdicional.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida.
Sem custas - dada a isenção legal subjectiva de que goza o sindicato recorrente [ver artigos 2º do CCJ, 189º do CPTA e 4º, nº3 do DL nº84/99, de 19/03].
D. N.
Porto, 13 de Setembro de 2007
Ass. José Augusto de Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia